Cacimiro Bezerra Costa

Cacimiro Bezerra Costa

Número da OAB: OAB/TO 005754

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cacimiro Bezerra Costa possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJTO, TJPA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJTO, TJPA
Nome: CACIMIRO BEZERRA COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0030104-84.2019.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000409-13.2014.8.27.2732/TO APELANTE : VALDEVINO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) ADVOGADO(A) : CACIMIRO BEZERRA COSTA (OAB TO005754) APELANTE : SUERCI SOUSA POVOA ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) ADVOGADO(A) : CACIMIRO BEZERRA COSTA (OAB TO005754) APELADO : ENERPEIXE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ENERPEIXE S.A., contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de apelação cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA PELO ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL. AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 119 DO STJ E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INCISO V DO CC. APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. STJ - AGINT NO ARESP 1100607 / SC. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO C. STJ (AGINT NO ARESP 1100607 / SC - DJE 30/06/2017), O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS EXPROPRIATÓRIAS INDIRETAS É DE 10 (DEZ) ANOS. 2. NO CASO DOS AUTOS, A CONSTATAÇÃO DE QUE ESTE PRAZO DECENAL NÃO FOI ULTRAPASSADO, CONSIDERANDO O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM 13/01/2006 (DATA DO ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO) E QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 26/05/2014, IMPÕE-SE, POIS, A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  SENTENÇA CASSADA. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030104-84.2019.8.27.0000, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2020) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.979.046/TO, acolheu parcialmente a pretensão recursal, tão somente para reconhecer a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, ante a verificação de omissão quanto à análise da alegação de que os autores seriam meros ocupantes. Determinou, com isso, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, ficando prejudicada a análise dos demais pontos recursais. No cumprimento da ordem do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins procedeu ao reexame dos embargos de declaração e, por maioria, os rejeitou, assentando que o acórdão anteriormente proferido havia enfrentado suficientemente as questões relativas à natureza da ação e ao prazo prescricional aplicável. Ressaltou-se que o pedido indenizatório dos autores decorria de desapropriação indireta, situação que atrai a incidência do prazo prescricional decenal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu-se, ainda, que a insurgência da Recorrente se limitava à rediscussão de matéria já analisada, não se constatando qualquer vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violados os artigos 489, § 1º, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 206, § 3º, inciso V, 189 e 1.238 do Código Civil. Segundo a Recorrente, os Recorridos não detinham propriedade sobre o imóvel afetado pela implantação da Usina Hidrelétrica de Peixe Angical, sendo apenas ocupantes com relação jurídica de comodato, razão pela qual a pretensão deduzida na inicial deveria submeter-se ao prazo prescricional trienal previsto para a responsabilidade civil aquiliana. Alegou ainda que o acórdão da Corte Estadual teria deixado de enfrentar tese relevante suscitada em seus embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Ao final, a Recorrente reiterou seu inconformismo por meio do presente Recurso Especial, sustentando a manutenção da negativa de prestação jurisdicional, bem como a ofensa à autoridade da decisão do STJ, por suposta desobediência aos precedentes daquela Corte quanto ao prazo prescricional trienal aplicável às ações de reparação civil intentadas por ocupantes não proprietários. Apresentadas as contrarrazões, os Recorridos defenderam a inexistência de qualquer violação aos dispositivos indicados, sustentando que o pedido formulado decorre de inadimplemento contratual do PBA-19, o qual assegurava a realocação ou compensação a todos os atingidos, independentemente de vínculo de propriedade, razão pela qual o prazo prescricional incidente seria o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Reforçaram que o Tribunal de origem observou integralmente a decisão do STJ, sanando a omissão anteriormente apontada, e mantendo o entendimento de que a pretensão não se restringe à mera reparação por danos materiais. Eis o relato do essencial. DECIDO . O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido. Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos. Contudo, a análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto por ENERPEIXE S.A. revela a impossibilidade de seu conhecimento, por manifesta incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal, ainda que revestida de debate jurídico quanto à definição do prazo prescricional aplicável, pressupõe, de modo inarredável, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à condição jurídica dos autores da ação – se proprietários, arrendatários ou meros ocupantes do imóvel atingido pelo empreendimento da recorrente. Consoante delimitado no acórdão recorrido e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu, com base na prova dos autos, que os autores detinham relação possessória suficiente para atrair a incidência do prazo prescricional decenal, nos moldes da jurisprudência do STJ aplicável à desapropriação indireta. Ressaltou-se, inclusive, que a perda da posse e das benfeitorias ocorreu em decorrência direta do enchimento do reservatório da UHE Peixe Angical, em 13 de janeiro de 2006, o que caracterizaria, segundo a Corte local, uma espécie de expropriação fática pela Administração, com efeitos próprios da desapropriação indireta. A tese recursal, todavia, não se insurge contra a aplicação do prazo decenal à desapropriação indireta em si – entendimento este consagrado no Tema Repetitivo 1.019/STJ –, mas sim sustenta que, sendo os autores “meros ocupantes” da área, a sua pretensão indenizatória deveria ser enquadrada como responsabilidade civil subjetiva, com prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Assim, a controvérsia devolvida à Corte Superior não diz respeito propriamente ao direito aplicável ao proprietário desapropriado – objeto do Tema 1.019 –, mas à qualificação jurídica dos autores como ocupantes não titulados, condição que, segundo a recorrente, afastaria a incidência do instituto da desapropriação indireta. Contudo, essa alegação demanda necessariamente a revaloração dos elementos probatórios que embasaram o acórdão recorrido, notadamente os dados constantes do Programa Básico Ambiental – PBA-19, os registros cadastrais da área, os documentos relativos à ocupação e uso do solo, e a própria dinâmica da intervenção administrativa. A partir dessa moldura fática, o Tribunal estadual firmou entendimento de que o pleito indenizatório guarda relação direta com a atuação do Poder Público sobre área ocupada, a qual ensejou a perda da posse e de benfeitorias pelos autores, não sendo possível, na instância especial, infirmar tal conclusão sem revolver o conjunto probatório. A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via especial. Não se trata de discussão meramente jurídica acerca da correta subsunção de uma norma ao fato incontroverso, mas sim de divergência sobre a própria qualificação da condição jurídica dos demandantes, aspecto eminentemente fático, cuja reapreciação é vedada nesta instância. O próprio acórdão recorrido registrou que os autores foram afetados diretamente pela implantação do empreendimento, tendo sido privados do uso da área em que exerciam atividade de subsistência. A conclusão pela existência de desapropriação indireta decorreu de análise concreta das circunstâncias do caso, não sendo possível à instância superior substituí-la por novo julgamento que modifique a premissa fática estabelecida. Dessa forma, o recurso especial revela-se inadmissível por pretender rediscutir matéria fática, em afronta direta à Súmula 7 do STJ. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido não se encontra em dissonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.019/STJ, uma vez que tal precedente cuida especificamente da definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta nos casos de intervenção administrativa sobre imóvel alheio com finalidade de utilidade pública, o que não se confunde com a presente hipótese, cuja discussão recursal restringe-se à condição jurídica dos autores da demanda. Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos da Súmula 7 do STJ. Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0005164-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000230-35.2007.8.27.2733/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE : JURISCONTA- ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A) : JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (OAB TO000276) ADVOGADO(A) : CACIMIRO BEZERRA COSTA (OAB TO005754) AGRAVANTE : JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO ADVOGADO(A) : JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (OAB TO000276) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação do exequente para manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente ao limite estabelecido para requisição de pequeno valor (RPV), ou, alternativamente, requerer a expedição de precatório, tendo em vista que o crédito decorrente de honorários advocatícios ultrapassa o teto previsto na Lei Municipal n. 34/2021, do Município de Pedro Afonso, fixado em R$ 10.340,27 (dez mil, trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos). Os agravantes alegam que os honorários, por sua natureza alimentar e titularidade autônoma, podem ser destacados entre os advogados beneficiários, cujas cotas individuais estariam dentro do limite legal. Requerem, portanto, o fracionamento do crédito e a expedição de RPVs individualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fracionados para viabilizar a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs) individualizadas aos advogados beneficiários; (ii) estabelecer se a decisão judicial que impõe a observância do regime de precatórios ao crédito unificado de honorários afronta os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, isonomia e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, § 3º, confere aos entes federativos competência para legislar sobre o limite de valores pagos por meio de RPV, autorizando, portanto, a edição de normas como a Lei Municipal n. 34/2021, que fixou o teto em R$ 10.340,27 (dez mil, trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos). O artigo 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento ao conceito de obrigação de pequeno valor, justamente para evitar que credores com créditos elevados contornem o regime constitucional dos precatórios. A tentativa de desmembramento do crédito decorrente de uma única condenação judicial representa burla à ordem constitucional, comprometendo a moralidade administrativa, a previsibilidade orçamentária e a isonomia entre os credores da Fazenda Pública. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a observância do regime de precatórios visa proteger o interesse público e garantir a regularidade na execução orçamentária, sendo incompatível com manobras que visem sua elisão. O risco de dano irreparável não se configura, pois a submissão do crédito ao regime de precatórios não compromete seu recebimento, apenas o submete à ordem cronológica e à disponibilidade orçamentária, conforme previsto constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de uma única condenação contra a Fazenda Pública constituem crédito indivisível, sendo vedado seu fracionamento com o propósito de viabilizar a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs) em favor de cada advogado beneficiário. O artigo 100, § 8º, da Constituição Federal impede a cisão artificial do crédito exequendo como forma de contornar o regime constitucional dos precatórios, mesmo quando as parcelas individualizadas estejam abaixo do limite legal estabelecido pelo ente federativo. A aplicação do regime de precatórios ao crédito total de honorários advocatícios, quando ultrapassado o limite legal de RPV, assegura a moralidade administrativa, a isonomia entre credores e a integridade do processo orçamentário público. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 100, §§ 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Tema 1142 da repercussão geral; Tribunal de Justiça do Tocantins, agravo de instrumento n. 0013074-45.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 24.1.2024; TJTO, agravo de instrumento n. 0005553-15.2024.8.27.2700, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, julgado em 5.3.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado, nos termos do voto do relator. Palmas, 02 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 0008254-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: VALERIA CORDEIRO ATAIDES ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) AGRAVADO: ALZIRA BARBOSA DE ALENCAR ADVOGADO(A): CACIMIRO BEZERRA COSTA (OAB TO005754) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
  5. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0809063-28.2024.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY EXECUTADO: VALDEGMA DE FATIMA COSTA DIAS D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial. Devidamente citada, a parte executada permaneceu inerte. Instada, a parte exequente requereu seja o processo sentenciado. Ora, a rigor, o processo de execução é sentenciado quando o débito é satisfeito ( art. 924, do CPC ) ou na hipótese de não localização de bens ( art. 53, P4o, LJE ). Isto posto, fica a parte exequente para, em 05 dias, requerer o que lhe seja de direito, sob pena de arquivamento. Ciente via dje. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
  6. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0821833-53.2024.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS REIS SILVA S E N T E N Ç A Relatório dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente pugnou pela desistência da ação ( id 147487046), em razão de pagamento extrajudicial. Desse modo, a extinção por desistência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários ( art. 55, LJE ). Parte ciente pelo dje. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0005164-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000230-35.2007.8.27.2733/TO AGRAVANTE : JURISCONTA- ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A) : JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (OAB TO000276) ADVOGADO(A) : CACIMIRO BEZERRA COSTA (OAB TO005754) AGRAVANTE : JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO ADVOGADO(A) : JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (OAB TO000276) DESPACHO Indefiro o pedido de sustentação oral formulado no evento 21, nos termos do art. 105, §3º, V 1 , do RITJTO. Mantenha-se o processo em julgamento virtual. Intimem-se. 1. Art. 105. Os advogados terão assento em lugar separado do público e poderão, usando beca, ocupar a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores.§ 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0802181-53.2020.8.14.0040 DECISÃO Manifeste-se o exequente sobre a petição de id 142135398 e 142332683. requerendo o que entender direito para o prosseguimento da ação, mediante pagamento das custas dos atos requeridos. Prazo, 05 dias. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)