Sérgio Skeff Cunha

Sérgio Skeff Cunha

Número da OAB: OAB/TO 005756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sérgio Skeff Cunha possui 129 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJTO, TRT10, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJTO, TRT10, TJGO, TJMA, TJCE, TRT2, TRF1, TST
Nome: SÉRGIO SKEFF CUNHA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3b22797. Intimado(s) / Citado(s) - H.A.E.F.L.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000685-54.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: PRIMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d0aee proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor QUEZIA NAIANE GONCALVES SILVA E LUZ , em 28 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Tendo em vista que a pauta de audiências de instrução designadas para o período de 12/08/2025 a 14/08/2025 foi estabelecida na condição de existência de Juiz Auxiliar em atuação nesta 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, bem como, que este Juiz Auxiliar (MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) foi fixado no foro de Araguaína/TO., sem a disponibilização de Juiz substituto para realização das referidas audiências de instrução, determino a retirada do feito da pauta. Publique-se para ciência das partes Após, venham os autos conclusos para designação de nova data para audiência de instrução, com devida intimação pessoal das partes. PALMAS/TO, 29 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000685-54.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: PRIMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d0aee proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor QUEZIA NAIANE GONCALVES SILVA E LUZ , em 28 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Tendo em vista que a pauta de audiências de instrução designadas para o período de 12/08/2025 a 14/08/2025 foi estabelecida na condição de existência de Juiz Auxiliar em atuação nesta 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, bem como, que este Juiz Auxiliar (MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) foi fixado no foro de Araguaína/TO., sem a disponibilização de Juiz substituto para realização das referidas audiências de instrução, determino a retirada do feito da pauta. Publique-se para ciência das partes Após, venham os autos conclusos para designação de nova data para audiência de instrução, com devida intimação pessoal das partes. PALMAS/TO, 29 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID e111aed. Intimado(s) / Citado(s) - H.A.E.F.L.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1003557-47.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: ADELMO VENDRAMINI CAMPOS e outros (7) DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, BRUNO MARQUES ROCHA, EDINALDO OLIVEIRA MACIEL, ESTEMIR DE SOUZA PEREIRA, MANOEL LÚCIO RUIZ FILHO, MURILO COURY CARDOSO, VALDEMIRO TEIXEIRA AGUIAR e WILMAR OLIVEIRA DE BASTOS, devidamente qualificados, imputando-lhes diversas infrações penais, dentre elas a prática dos delitos descritos nos artigos 312 e 317 do Código Penal, tendo em vista indícios de irregularidades na execução dos Contratos n. 30, 35, 41 e 93/2014, firmados entre a Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins – Agetrans e a empresa Eletro Hidro Ltda. – EHL. Em fase de apresentação de defesas prévias, foi determinada a remessa dos presentes autos ao Juízo Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral do TRE-TO (Palmas/TO), a fim de que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, examinasse se havia evidências da ocorrência de conexão de eventuais crimes eleitorais com os delitos denunciados (ID 474860956). Após apreciação da Justiça Eleitoral, o feito foi devolvido a esta 4ª Vara Federal, uma vez que se entendeu que não havia crime eleitoral conexo aos crimes objeto deste processo (ID 2166099671 – Pág. 295/299). Ato contínuo, o MPF se manifestou pelo declínio de competência em favor da Justiça Estadual, sustentando, em síntese, inexistir verba federal envolvida a justificar a competência da Justiça Federal (ID 2175890506). É o relatório. Decido. Conforme narrado acima, os presentes autos têm como objeto eventuais irregularidades nos Contratos n. 30, 35, 41 e 93/2014, firmados entre a Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins – Agetrans e a empresa Eletro Hidro Ltda. – EHL. Todos esses contratos foram custeados com recursos oriundos das operações de financiamento firmadas entre o Estado do Tocantins e o Banco do Brasil de n. 21/00004-2, 21/00005-0 e 21/00004-2. Somado a isso, todos os termos contratuais estão suportados por garantia da União conforme se observa nos documentos de IDs 99667932, 99714892 e 99774869. Dito isso, destaca-se que a competência da Justiça Federal está delineada no artigo 109 da Constituição da República. Nos termos do inciso IV desse dispositivo, é de competência dos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Seguem os fundamentos. Os valores utilizados nos contratos investigados são oriundos de financiamento contratado pelo Estado do Tocantins junto ao Banco do Brasil S/A, instituição financeira que, de fato, embora formalmente vinculada à União, não se trata de empresa pública. No caso, o Banco do Brasila atua na qualidade de agente financeiro em típica operação de crédito bancário, regida por mútuo feneratício. Não se nega também que a natureza jurídica de tais financiamentos indica que, uma vez recebidos, os recursos seriam incorporados ao patrimônio do tomador — o ente estadual — e passariam a constituir despesa pública local. A gestão e aplicação desses valores, portanto, integrariam o domínio financeiro e orçamentário do Estado, sendo fiscalizados pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual, em consonância com a divisão feita pela S É certo ainda que a jurisprudência constitucional e infraconstitucional já sedimentou que, nos casos em que os valores oriundos de financiamento junto a ente da administração pública federal ingressam no orçamento do tomador, não há interesse jurídico da União que justifique a atuação da Justiça Federal. Entretanto, esse entendimento comporta uma exceção. Como dito acima, todos os contratos supostamente irregulares têm garantia da União, ou seja, em caso de inadimplemento do financiamento por parte do contratante, caberá a União suportar os prejuízos causados. Assim, considerando-se o contexto dos presentes autos, em que se destaca a peculiaridade de a União figurar como garantidora, a mera alegação de que os valores já teriam sido incorporados ao ente federativo não se mostra suficiente para afastar a competência da Justiça Federal. Não se aplica ao caso, assim, o teor da Súmula n. 209/STJ, a qual dispõe que "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". Por consequência, a competência federal é imperativa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR EMPRESA PRIVADA EM FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BNDES, PARA SUBCONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PRIVADA PERTENCENTE A DIRIGENTE DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, COM O FIM DE OBTER FACILIDADES INDEVIDAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. GARANTIAS PRIVADAS OFERECIDAS NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO BNDES. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TCU PARA A FISCALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que se questiona a competência para processar e julgar crimes tipificados nos artigos 288, 317 e 333 do Código Penal e artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 derivados da contratação de empresa pertencente à esposa de dirigente de órgão ambiental estadual para prestar serviços de "administração, monitoramento e execução dos projetos sociais" a outra empresa privada que obtivera financiamento junto ao BNDES, destinado à implantação de sua central geradora eólica, com obrigação secundária de investimentos sociais. De acordo com a denúncia, a contratação da empresa para prestação de serviços teria tido por objetivo obter facilidades indevidas perante o órgão ambiental estadual. 2. A existência de recursos provenientes do BNDES, per se, não é suficiente para atrair a competência federal. Nesse particular, já decidiu esta Corte, mutatis mutandis, que "não obstante os recursos do Programa Mato Grosso 100% Equipado serem provenientes de empresa pública federal, não se evidenciou qualquer prejuízo ao ente público federal, haja vista que a relação jurídica que vincula o Estado de Mato Grosso ao BNDES é a de mútuo feneratício, o que indica, à toda evidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido pelo ente federativo" (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015). 3. É bem verdade que, em mais de uma ocasião, analisando situações em que estava em questão o desvio de verbas provenientes de financiamentos celebrados com o BNDES ou com outras instituições financeiras internacionais, esta Corte reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. No entanto, isso ocorreu em situações nas quais se verificou que o empréstimo feito pelo BNDES possuía garantia da União, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes: CC n. 168.949/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 11/02/2020; AgRg no CC n. 182.880/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022; CC n. 191.900/CE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 29/09/2022 e CC n. 191.902/CE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 30/09/2022. 4. Não tendo sido narrados na denúncia indícios de ilegalidades, irregularidades no contrato de empréstimo avençado entre a beneficiária do financiamento e o BNDES, nada há que caracterize eventual infração penal contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas possíveis ilícitos contra a administração do Estado do Ceará, que devem ser fiscalizados pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual (ou Municipal), em respeito ao princípio federativo. Ademais, tampouco se vislumbra a existência de prejuízo ao BNDES, já que, a par de ser a dívida garantida com bens da beneficiária do financiamento, não há evidência de que a obrigação secundária de investimentos sociais deixou de ser adimplida. 5. De se pontuar que o Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de afirmar, no acórdão n. 2906/2015 de seu plenário, que, nos financiamentos concedidos pelo BNDES a Estados-membros ou Municípios, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União se limita ao controle da regularidade das operações de crédito, compreendendo a avaliação do atendimento às normas do programa de financiamento tanto para a contratação da operação quanto para os desembolsos programados, além da verificação da adequação e da suficiência das garantias, cabendo aos tribunais de contas estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme o caso, a competência constitucional para fiscalizar o procedimento licitatório e a execução da obra. 6. Nessa linha, a eventual existência de corrupção na subcontratação de empresa privada, cuja proprietária era, à época dos fatos delituosos, esposa de dirigente de órgão ambiental do Ceará, pela empresa privada beneficiária de financiamento celebrado com o BNDES, cujos recursos provêm de verbas federais, não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal, tanto mais quando não há evidências de irregularidades na celebração do contrato com o BNDES ou prejuízo para o banco público de financiamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC n. 204.595/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF 1. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR INVESTIGADO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO POLICIAL E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO DE FUTEBOL ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. RECURSOS FEDERAIS FISCALIZÁVEIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CONDIÇÃO DE GARANTIDORA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE A UNIÃO SER RESSARCIDA PELO ENTE FEDERATIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 12/2/2021). 2. De toda sorte, tendo em vista que o interessado pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. "Possui legitimidade para interpor o agravo a parte denunciada na ação penal, ainda que o conflito não tenha sido por ela suscitado" (AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/11/2017). 3. Consta dos autos que, em 22/5/2017, foi judicializado, perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF 1 o Inquérito Policial n. 0024644-46.2017.4.01.0000/BA instaurado pela Superintendência da Polícia Federal no Estado da Bahia com a finalidade de apurar a suposta existência de fraudes nas licitações realizadas para contração de serviços de demolição e posterior reconstrução do estádio de futebol denominado Arena Esportiva Fonte Nova, localizado no município de Salvador/BA. 4. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a persecução penal (Inquérito Policial n. 0024644-46.2017.4.01.0000/BA e Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0002451-03.2018.4.01.0000/BA). De um lado o TRF 1 alega que "não obstante os recursos para a construção do estádio Arena Fonte Nova sejam, em sua maior parte, oriundos de empresa pública federal, a natureza da relação jurídica que vincula o Estado da Bahia, o BNDES e a União, é de mútuo com garantia fidejussória, com clara evidência de que o valor deverá necessariamente ser ressarcido pelo ente federativo". Sustenta, também, que incide da espécie, mutatis mutandi, a ratio essendi da Súmula n. 209 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Corte Regional Federal aduz, ainda, que "conforme ficou estabelecido no julgamento da QO no IP n.° 002754-17.2018.4.01.0000/AC, que passou a adotar a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AP 937 e pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na AP n.º 857, o foro especial por prerrogativa de função perante este Tribunal somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e nas hipóteses relacionadas às funções desempenhadas". De outro lado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Salvador/BA alega competência da Justiça Federal "em razão de o Decreto no 4.418/2002 prever que a totalidade das ações que compõem o capital social do BNDES é de domínio da União, seja em razão de ter sido celebrado contrato de garantia entre União, BNDES e Estado da Bahia, em que a União é a garantidora do financiamento entabulado pelos outros dois, ainda que o empréstimo tenha sido feito pelo BNDES ao Estado da Bahia e seja este responsável pelo ressarcimento, bem como em razão de não haver confusão entre os valores quanto à sua origem, uma vez que foi aberta conta no BNDES especialmente para depósito das parcelas do financiamento". O Magistrado estadual também argumenta que "o TCU fiscalizou a atuação do BNDES, o que denota interesse federal no emprego regular de verbas oriundas da referida empresa pública". 5. A decisão monocrática que fixou a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA deve ser mantida. Primeiramente, observe-se que o Tribunal de Contas da União - TCU teve a responsabilidade de fiscalizar os financiamentos realizados pelo BNDES quando dos incentivos de obras necessárias à realização da Copa do Mundo FIFA 2014. "O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte" (STF - EDcl no AgRg no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016). No mesmo sentido: STJ, RHC n. 147.467/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021. 6. Ademais, na espécie, a Corte Federal afirma existir cláusula contratual no sentido de que, em caso de inadimplemento, a União quitará o valor e irá se sub-rogar nos direitos do BNDES contra o ente federativo. Neste ponto, observe-se que possibilidade de a União futuramente ser ressarcida pelo ente federativo não tem o condão de afastar seu interesse na persecução penal, porquanto, para que possa se sub-rogar nos direitos do BNDES, deverá suportar o ônus financeiro de quitar a dívida. 7. Destarte, no contexto dos autos, que tem como particularidade o fato de a União ser garantidora, a alegação de que os valores já foram incorporados ao ente federativo são insuficientes para afastar a competência da Justiça Federal. Assim, fazendo-se as adaptações necessárias, não incide no caso concreto o teor da Súmula n. 209/STJ segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal", mas sim a Súmula n. 208/STJ, a qual estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". 8. Na hipótese de haver recursos federais captados junto ao BNDES, conjugada a circunstância de a União figurar como como garantidora dos empréstimos, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Precedente: AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018. 9. Embora a existência de recursos provenientes do BNDES, por si, não seja suficiente para atrair a competência federal (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015), na singularidade do caso concreto, a condição de garantidora da União (ainda que com possibilidade de obtenção de ressarcimento pelo ente federativo) é suficiente para caracterizar a competência da Justiça Federal. No mesmo sentido, veja-se decisão monocrática da lavra do ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ proferida no CC 168949/SP, DJe 11/2/2020. 10. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 11 . Considerando estar configurado o interesse da União e que, no caso dos autos, está afastado o foro por prerrogativa de função, a decisão agravada deve ser mantida. 12. Agravo regimental ao qual se nega provimento, para se manter a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA, a quem couber a distribuição do feito. (AgRg no CC n. 182.880/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Assim, diferentemente do que pretende o MPF, a existência de financiamentos obtidos junto ao Banco do Brasil, com garantia da União, demonstra o interesse da União na causa, o que atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro o pedido do MPF de ID 2175890506 e confirmo a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito. Intime-se o MPF do teor desta decisão e para se manifestar quanto à petição de ID 789992039, tendo em vista a notícia de falecimento do denunciado VALDEMIRO TEIXEIRA AGUIAR. A Secretaria da Vara deverá certificar quanto à notificação de todos os denunciados, bem como quanto à apresentação das respectivas defesas prévias por cada um deles, providenciando o necessário para conclusão dessa fase processual. Estando o processo em ordem, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à admissibilidade da denúncia ofertada. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, (data na assinatura digital). ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000731-40.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: ERICA VITORIA DA CRUZ RECLAMADO: TERCIO SKEFF CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0768d75 proferido nos autos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor EDEN ANDRADE PASSOS, em 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos etc. Para reordenamento da pauta, antecipo a audiência de Instrução para o dia 11/09/2025 09:20, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes por seus procuradores. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERCIO SKEFF CUNHA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000731-40.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: ERICA VITORIA DA CRUZ RECLAMADO: TERCIO SKEFF CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0768d75 proferido nos autos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor EDEN ANDRADE PASSOS, em 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos etc. Para reordenamento da pauta, antecipo a audiência de Instrução para o dia 11/09/2025 09:20, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes por seus procuradores. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA VITORIA DA CRUZ
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