Gervanio Barros Gomes
Gervanio Barros Gomes
Número da OAB:
OAB/TO 005896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gervanio Barros Gomes possui 181 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TRF1, TJMT, TJTO, STJ
Nome:
GERVANIO BARROS GOMES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0012036-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ANDREIA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) AGRAVADO : FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREIA DA SILVA MACHADO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi-TO nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0013462-81.2020.8.27.2722 na qual litiga contra FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Na decisão recorrida (evento 209, autos originários), o juízo de primeiro grau considerou preclusa a prova a ser apresentada pela requerida e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. No presente recurso, a agravante sustenta que a decisão recorrida implica cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação, pois teve a prova pericial indevidamente cerceada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para afastar a preclusão e determinar o prosseguimento da fase de instrução, "com a reabertura do prazo para que o laudo pericial seja concluído, condicionando-se o seu cumprimento à prévia disponibilização pela Agravada dos documentos essenciais já solicitados pelo perito e pla Agravante". É o breve relatório. Pois bem, compulsando os autos de primeiro grau, verifico que este recurso está prejudicado, pois foi proferida sentença na data de hoje (evento 219, autos originários). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto. INTIMEM-SE. Inexistindo requerimentos pelas partes, ARQUIVE-SE. Data certificada no sistema E-proc.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoReintegração / Manutenção de Posse Nº 0013462-81.2020.8.27.2722/TO AUTOR : FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) RÉU : ANDREIA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e cobrança, proposto por FFR Empreendimento Imobiliário Ltda contra ANDREIA DA SILVA MACHADO e MARIA FEITOSA ARAÚJO , ambos qualificados nos autos. A autora alegou a inadimplência do requerido em contrato de compra e venda de imóvel (lote 26, quadra 19, Loteamento Jardim Boulevard, Gurupi/TO), pelo valor de R$ 40.557,30 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), celebrado em 22/05/2014. Aduziu ter notificado o requerido extrajudicialmente, mas o mesmo se manteve inerte sobre sua inadimplência. Requereu a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a indenização por perdas e danos, e a antecipação de tutela para reintegração de posse. (evento 1) Indeferi a tutela de urgência. Determinei a citação. (evento 3) A requerida, Andreia da Silva Machado , apresentou contestação arguindo que não foi notificada da inadimplência. Solicitou que fosse declarada abusivo os juros e a capitalização de juros. Por derradeiro, pugnou pela improcedência da demanda. (evento 45) O autor impugnou a contestação. (evento 55) O laudo foi confeccionado. (eventos 159, 163, 164, 168, 172, 173 e 177) Deferi a apresentação de documento pela parte requerida, contudo, a mesma não juntou a prova, portanto, declarei-lhe a preclusão. (eventos 184 e 209) É o relatório. DECIDO. Como relatado, a parte autora objetiva a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e sua reintegração de posse no bem. Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor; assim sendo, resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas consumeiristas (Súmula 543 do STJ). Observo que o contrato particular de compromisso de compra e venda, entabulado entre as partes, refere-se ao Lote/Terreno n°. 16, Quadra 26, Loteamento Jardim Boulevard, no Município de Gurupi/TO, pelo valor de R$ 40.557,30 (quarenta mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), sendo incontroversa a celebração dessa avença em 22/05/2014. Todavia, a parte autora demonstrou que o requerido está inadimplente desde 15/12/2016. A jurisprudência é pacífica acerca da rescisão do contrato em face do inadimplemento contratual por parte do comprador, vejamos: “ O inadimplemento contratual por parte do comprador que deixa de cumprir a sua obrigação de pagamento implica em rescisão do contrato de compra e venda com a reintegração do vendedor na posse do imóvel , bem como no pagamento de percentual mensal referente à fruição do imóvel pelo período em que o comprador inadimplente estava na posse do imóvel. Ainda, é cabível a aplicação de multa contra o comprador pelo descumprimento da cláusula que determina o pagamento do preço do imóvel. O comprador, por sua vez terá direito à restituição do valor pago, devidamente corrigido pelo índice contratualmente eleito pelas partes. Não cabe alegação de impenhorabilidade do imóvel, com fulcro na lei 8.009/90, pois o bem ainda não integra o patrimônio do comprador. Existe direito de indenização pela acessão realizada no lote pelo comprador que deixou de pagar as prestações a fim de coibir o enriquecimento sem causa do vendedor. O direito à retenção do imóvel não é admitido, uma vez que a inadimplência do comprador obsta a boa-fé que poderia gerar a retenção.” (TJ RS - Apelação Cível: 70052337326, Relatora: Des. Elaine Harzheim Macedo). (Grifei) Ante a inadimplência do requerido, somado aos arts. 322, §2º e 344, ambos do CPC, bem como o art. 475 do CC, Rescindo o contrato imobiliário firmado referente ao Lote/Terreno nº. 26, Quadra 19, Loteamento Jardim Boulevard, no Município de Gurupi/TO. Ademais, em decorrência da rescisão do contrato por culpa do requerido, a autora deve ser reintegrada na posse do imóvel em questão. Defiro. Da Devolução das Parcelas Pagas. Primeiramente denoto que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543, dispõe que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à restituição parcial das parcelas pagas, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Cabe no presente caso coligir a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000: “ACÓRDÃO: Sob a presidência do Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO-Decano, acordaram os componentes do Colendo Pleno, por unanimidade, em acatar as teses apresentadas pelo Relator, o qual encampou o voto da Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, são elas: Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão. Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio. Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018. Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação. Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18. Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais. Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18), nos termos do voto do Relator Desembargador RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA.” Por conseguinte, realço trechos da Lei n.º 13.786/2018 que dispõe acerca da resolução contratual por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária: “Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. Assim, o requerido deverá restituir à autora as parcelas que foram pagas, após a devida correção monetária e a incidência de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da sentença. A autora poderá reter os valores correspondentes à fruição do imóvel e os descontos previstos na Lei 13.786/2018. A devolução poderá ocorrer em até doze (12) parcelas mensais, conforme art. 32-A da Lei nº 13.786/2018. Defiro. Necessário consignar que no que concerne as benfeitorias, estas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença. Assim, na resolução do contrato de compra e venda de imóvel o comprador possui direito de retenção das benfeitorias, a autora deve ser condenada no pagamento das benfeitorias realizadas pelo comprador, conforme apurado pela perícia no evento 159, no importe de R$ 117.329,04(Cento e Dezessete Mil, Trezentos e Vinte e Nove Reais e Quatro Centavos). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora e os pedidos contrapostos, nos moldes do art. 487, I do CPC, para: - HOMOLOGAR o valor das benfeitorias em R$ 117.329,04 (Cento e Dezessete Mil, Trezentos e Vinte e Nove Reais e Quatro Centavos), conforme apurado no laudo. - DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda, firmado entre a autora e o requerido, referente ao Lote/Terreno n°. 26, Quadra 19, Loteamento Jardim Boulevard, no Município de Gurupi/TO, condicionada ao pagamento do valor das benfeitorias. - REINTEGRAR a autora na posse do Lote/Terreno n°. 26, Quadra 19, Loteamento Jardim Boulevard, no Município de Gurupi/TO, após o depósito do valor das benfeitorias. - DETERMINAR que a autora restitua ao requerido as parcelas pagas, deduzidos os valores referentes à fruição do imóvel, cláusula penal, IPTU e encargos moratórios, conforme legislação aplicável e apurado em liquidação de sentença. A devolução poderá ocorrer em até doze (12) parcelas mensais, tudo conforme os ditames contidos no art. 32-A da Lei nº 13.786/2018. - CONDENAR a autora no pagamento do valor das benfeitorias, acrescendo correção monetária da avaliação. Considerando a sucumbência recíproca e, com fulcro no artigo 86 do CPC, Condeno ambos litigantes no pagamento das despesas processuais pela metade e em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor sucumbido. PRI. Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980298/TO (2025/0245409-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDSON VIEIRA FERNANDES ADVOGADO : GERVANIO BARROS GOMES - TO005896 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDSON VIEIRA FERNANDES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 220426/TO (2025/0279146-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : EDSON VIEIRA FERNANDES ADVOGADO : GERVANIO BARROS GOMES - TO005896 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0009293-46.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) APELADO : MARIA HELENA ANDRADE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE IRDR SOBRE A MATÉRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou demanda envolvendo controvérsia sobre a validade de contratação de empréstimo bancário digital, tendo a instituição financeira recorrido alegando a existência e validade do contrato com base na suposta comprovação da contratação por selfie e envio de documento pessoal da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida em processo cuja matéria encontra-se submetida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. III. Razões de decidir 3. O julgamento da demanda ocorreu em desconformidade com a ordem de suspensão proferida nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual trata de controvérsias relativas à distribuição do ônus da prova em demandas que discutem a existência de empréstimos bancários. 4. A jurisprudência do TJTO tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas durante o sobrestamento de processos afetados a julgamento por IRDR, com fundamento no art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp 1.869.867/SC, firmou o entendimento de que a suspensão de processos afetados a julgamento em IRDR perdura até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão paradigma, com efeitos suspensivos automáticos (arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido. Sentença cassada de ofício. Autos devolvidos à origem para cumprimento da ordem de sobrestamento determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 7. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida em processo cuja matéria se encontra submetida a julgamento em IRDR com determinação expressa de sobrestamento. 2. A suspensão dos processos afetados ao IRDR permanece até o julgamento dos recursos especial e extraordinário eventualmente interpostos contra o acórdão paradigma, conforme o art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV; 314; 982, § 5º; 987, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0007709-75.2022.8.27.2722, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, DJe 23/04/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000753-34.2021.8.27.2704, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, DJe 01/06/2022; STJ, REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/05/2021. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito e de ofício, CASSAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, observando-se a ordem de sobrestamento, julgando prejudicada a presente apelação cível, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO . Palmas, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Recurso em Sentido Estrito Nº 0009602-65.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE RECORRENTE: EDSON VIEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS PROCURADOR(A): MELANIA TURIBIO BORGES DA CRUZ PROCURADOR(A): JAINE LIMA SOUZA INTERESSADO: THIAGO SOUSA GOMES JUNIOR INTERESSADO: INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO PROCURADOR(A): ELAINE DA SILVA MONTEIRO TONON Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025. Desembargador ADOLFO AMARO MENDES Presidente
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal Nº 0011585-02.2025.8.27.2700/TO PACIENTE : EDSON VIEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Gervanio Barros Gomes e Marcos Eduardo Vieira Lopes, em favor do paciente EDSON VIEIRA FERNANDES , preso no dia 18/04/2024, após o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0003911-38.2024.827.2722, apontando como autoridade indigitada coatora o MM. Juiz Titular da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi-TO. Extrai-se dos autos que, 23/01/2018, a partir do Boletim de Ocorrência nº 001971/2018, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0001859-79.2018.827.2722, visando apurar a prática do crime de homicídio qualificado do qual foi vítima Luciana Menezes Barbosa e do crime de tentativa de homicídio contra Valdoçan Bispo de Sousa, fatos acontecidos em 22/01/2018, por volta das 21:15 horas, ocasião em que ambos foram atingidos por disparos de arma de fogo, em via pública, situada na Avenida Livre, entre as Ruas 15 e 16, Vila São José, na cidade de Gurupi-TO. Apurou-se durante as investigações que “os nacionais GUSTAVO TELES (falecido) e EDSON VIEIRA FERNANDES , com unidade de desígnios e liame subjetivo, um aderindo a conduta do outro, agindo com vontade de matar, movidos pela torpeza e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, LUCIANA MENEZES BARBOSA, valendo-se de uma espingarda (não apreendida) e de um revólver, calibre .38SPL, marca Rossi (apreendido), efetuaram vários disparos em direção a vítima, que foram causa eficiente de sua morte. Ainda no mesmo contexto, VALDOÇAN BISPO DE SOUZA, que acompanhava LUCIANA, foi alvejado de raspão na perna direita, conforme demonstrado no laudo de exame de corpo de delito (ev. 23, “LAU2”, fls. 1/4), sendo possível inferir que os autores, GUSTAVO e EDSON, com suas condutas, também assumiram o risco de atingir fatalmente a segunda vítima”. Extrai-se, ainda, que, após a conclusão das investigações pela Autoridade Policial, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia imputando à pessoa de EDSON VIEIRA FERNANDES , ora paciente, a suposta prática dos crimes previstos no artigo 121 § 2º, I, IV do Código Penal (vítima Luciana Menezes) e no artigo 121 §2º, IV c/c artigo 14, II, do Código Penal (vítima Valdoçan Bispo), sob as diretrizes da Lei n° 8.072/90 (crime hediondo) (evento 1 – Ação Penal nº 0003911-38.2024.827.2722). Sobressai, outrossim, que Ministério Público postulou, na oportunidade, a decretação da prisão preventiva do denunciado, ora paciente, tendo a dita Autoridade Coatora, com o intuito de resguardar a ordem pública e por a conveniência da instrução criminal, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código Processo Penal, acolhido a pretensão ministerial, para decretar a prisão preventiva de EDSON VIEIRA FERNANDES (evento 4 – Ação Penal nº 0003911-38.2024.827.2722). Consta que o mandado de prisão do réu, ora paciente, foi cumprido em 18/04/2024 , consoante informação lançada no evento 23 dos autos da ação penal. Insurgem os impetrantes, através deste writ , contra a ilegalidade que se apresenta na prisão cautelar do paciente, pela inexistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, ressaltando a “ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação/manutenção da prisão, o excessivo prazo da segregação cautelar e a insuficiência de fundamentação da decisão que a manteve”. Sustentam que “ o Paciente ostenta circunstâncias favoráveis além do que é inequívoca a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a impossibilidade de decretação de prisão preventiva, de última rátio, com base na GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ” Asseveram que a fundamentação adotada pela dita autoridade coatora “é genérica e insuficiente, e não atende aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do próprio art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que exigem decisão fundamentada para a manutenção da prisão a cada 90 dias”. Alegam que “a manutenção da prisão cautelar por um período tão extenso (mais de 7 anos), sem que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado, configura inaceitável antecipação da pena, violando frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF)”. Aduzem que o paciente é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra mais adequada e proporcional ao caso concreto. Verberam que “não há qualquer risco contemporâneo a conveniência da instrução criminal e/ou aplicação da lei penal, PRINCIPALMENTE com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão”. Ao final, pugnam pelo deferimento de medida liminar, determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, podendo, subsidiariamente, ser determinada medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, a ratificação da medida. É o relato do necessário. DECIDO . É consabido que em sede de habeas corpus a concessão liminar da ordem pode significar o exaurimento da prestação jurisdicional, pela própria natureza da decisão. Daí porque antes de conceder tal medida o julgador deve ser especialmente cauteloso. Ademais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. Na hipótese presente, em que pese as articulações bem postadas e combativas dos impetrantes, não vislumbro, a priori, a possibilidade da soltura do acusado liminarmente, uma vez que, pelo que se observa do teor da decisão de primeiro grau, a gravidade da conduta praticada e a espécie dos crimes, à primeira vista, indicam o acautelamento preventivo do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública e manter a conveniência da instrução criminal, mormente considerando haver fundado risco de o paciente intimidar a vítima sobrevivente e as testemunhas arroladas pela acusação, em razão da sua alta periculosidade, evidenciada pelo fato de que ele responde a outras ações penais também pela prática do crime de homicídio, tendo sido, inclusive, condenado em uma delas (autos nº 0006613-93.2020.827.2722) . Ao contrário do que defendido pelos impetrantes, tenho que a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, tendo à autoridade impetrada deitado as razões pelas quais entendeu necessária a cautelar extrema, amparando-se no permissivo legal contido nos artigos 312 do CPP e em observância ao art. 93, IX, da CRFB/88. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada através do modus operandi do delito, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação preventiva , como forma de acautelar a ordem pública . Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido.” (RHC 127.656/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021) É certo que a prisão preventiva, por restringir a liberdade antes de um decreto condenatório, reveste-se de forte caráter excepcional, tonificado após a edição da Lei nº 12.403/11, que previu outras medidas cautelares alternativas. Todavia, esse caráter excepcional não afasta a possibilidade de sua decretação quando presentes seus requisitos, que se desdobram em pressupostos ( fumus commissi delicti ) e hipóteses de cabimento ( periculum libertatis ). Não é demais frisar que o caso sub examine trata de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo cabível a segregação cautelar do paciente, conforme preceitua o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De outro lado, conforme entendimento pacífico do colendo STJ, “nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto” (HC 2660-8. Relator Anselmo Santiago, DJU 06/03/95, p. 4386), sendo certo que, há hipótese, as condições pessoais do paciente sequer restaram demonstradas nos autos. Não restou comprovado trabalho lícito e endereço fixo, demonstrando que o réu possui vínculo com o distrito da culpa e, que não poderá a qualquer momento deixar a Comarca, obstruindo a instrução criminal e impedindo a devida aplicação penal. Com efeito, a concessão da ordem de soltura representa riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar. Os crimes imputados ao ora paciente ( homicídios qualificados – consumado e tentado – praticados por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima ), aliado às informações que foram colhidas durante as investigações policiais, indicam a alta periculosidade concreta do agente e recomendam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem e para a própria conveniência da instrução criminal. Não se trata, portanto, de manter o agente preso apenas em decorrência da gravidade abstrata do delito, mas de tratar com cautela o acusado de crime responsável por consequências intensamente negativas na sociedade. Resta ao Poder Judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da aplicação da lei e da garantia da ordem pública, sendo certo que entre o interesse individual e o público, deve prevalecer este último. Cumpre salientar que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. (...)” (HC 186.962/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª TURMA, DJe 06/03/2012) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. 1. O princípio da presunção de inocência sede espaço para a prisão cautelar quando, como no caso, demonstrada periculosidade concreta nas ações do paciente que foi denunciado por ser fornecedor de expressiva quantidade de drogas (quase meio quilo de cocaína). 2. Em tal contexto, está demonstrada a necessidade do encarceramento cautelar, para assegurar a ordem pública, ameaçada com as suas ações, de concreta nocividade.” (HC 160.141/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, DJe 22/02/2012) E diante da natureza dos crimes imputados ao paciente e das circunstâncias em que foram praticados, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida necessária, especialmente para evitar-se a reiteração delitiva. Portanto, ao contrário do asseverado na impetração, a prisão cautelar arrostada nada tem de ilegal, porque se revelaram presentes as condições de admissibilidade e os pressupostos (prova da existência do crime e indícios de autoria) , e os fundamentos legais (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) , razão pela qual se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente. Sobre o tema abordado, indica a moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis : “ Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário.” (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009) Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade nos fatos que ensejaram a segregação cautelar do paciente, consoante bem destacou o nobre Magistrado a quo , “apesar de se tratar de crime ocorrido em 2018, verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão preventiva aqui expostos, pois a periculosidade do acusado ainda persiste, bem como o risco concreto de reiteração delitiva”. Certo é que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, “o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida ” (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). No caso, as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento da defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que manteve a custódia cautelar do réu, ora paciente. Desta feita, entendo que o pedido de soltura do flagrado/paciente deve ser deliberado por ocasião do julgamento final deste writ , após a colheita do parecer do Órgão de Cúpula Ministerial, que dará maior clareza e segurança a este Tribunal para decidir sobre os fatos alegados pelos impetrantes. Diante do exposto e por cautela, DENEGO a liminar requestada. OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
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