Jeniffer De Almeida Costa
Jeniffer De Almeida Costa
Número da OAB:
OAB/TO 005961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeniffer De Almeida Costa possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJMG
Nome:
JENIFFER DE ALMEIDA COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
USUCAPIãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0003405-76.2025.8.27.2706/TO RÉU : CESAR AUGUSTO VIEIRA BARBETTA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) ADVOGADO(A) : TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pedido das partes (eventos 16 e 21), suspendo o curso do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme artigo 313, inciso II do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o executado para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações fixadas na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo. Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0000955-96.2021.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000955-96.2021.8.27.2708/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : PEDRO BORGES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) APELADO : ANTONIO FERDINANDO DE MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA (OAB RJ093133) APELADO : FERDINANDO DE TAL (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA (OAB RJ093133) APELADO : PEDRO MARCOS DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) APELADO : VANIA MARINA DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA DO AUTOR. CONTRADIÇÃO ENTRE FATOS ALEGADOS. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a prescrição da pretensão e aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prescrição da pretensão possessória e indenizatória; (ii) se há nulidade nos negócios jurídicos firmados pelo genitor do autor; (iii) se estão presentes os requisitos da ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada mais de 17 anos após o início do suposto esbulho, demonstrado desde 2003, sendo patente a prescrição, tanto pelo prazo trienal quanto pelo decenal (arts. 205 e 206, §3º, V, do CC). 4. A alegação de nulidade absoluta carece de fundamento, pois a ausência de anuência formal do autor não invalida, por si só, o negócio firmado por seu genitor, especialmente diante da ausência de posse direta e ininterrupta. 5. O próprio autor sustentou tese distinta em ação anterior, ajuizada em 2004, revelando contradição e afronta à boa-fé processual. 6. Não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse. 7. Os recorridos exercem a posse de forma mansa e pacífica, sem indícios de má-fé ou esbulho, conforme documentação e testemunhos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : “1. Configura-se a prescrição da pretensão possessória quando transcorrido prazo superior ao previsto nos arts. 205 e 206 do Código Civil desde a ciência do esbulho. 2. A alegação de nulidade absoluta de negócio jurídico exige vício insanável e inequívoco, o que não se verifica quando ausente prova de posse direta ou oposição anterior. 3. A ausência de demonstração da posse e do esbulho impede a reintegração, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A atuação contraditória do autor em ações distintas inviabiliza o reconhecimento de direito incompatível com a boa-fé objetiva.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 189, 205 e 206, §3º, V; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004023-64.2021.8.27.2737, Rel. João Rigo Guimarães, j. 30.04.2025. TJTO , Apelação Cível, 0014449-72.2020.8.27.2737, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 12/03/2025, ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 04 de junho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0017013-88.2018.8.27.2706/TO EXECUTADO : MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. Parte executada citada via Edital (evento 39). Realizado penhora online, restou infrutífera (evento 51). Os autos foram suspensos conforme determina o art.40, da Lei nº 6.83080 (evento 54). Realizada busca de bens (evento 55). Houve a inclusão do nome da parte executada no SERASA (evento 73). No evento 77 a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, informando a quitação da dívida, e pleiteando a extinção do feito. Instado, o exequente ratificou a quitação total do débito, momento em que pugnou pela extinção do feito (evento 82). É o relatório do necessário. Decido. O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto , acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento. Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais. Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se. Araguaína-TO, data e hora certificado pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 5000140-79.2005.8.27.2706/TO RÉU : RAYMUNDO MAIA DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A) : PRISCILLA SILVA CANTUARIO (OAB TO009958) RÉU : JULIO CESAR MAIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) DESPACHO/DECISÃO Homologo as datas sugeridas pelo leiloeiro (evento 152). Intimo o exequente do presente despacho. Intimo o leiloeiro do presente despacho, devendo impulsionar o praceamento. Intimo a parte executada, em caráter de urgência, das datas designadas para o procedimento expropriatório (evento 152); PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Havendo necessidade de manifestação do Juízo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame. Esclareço ao leiloeiro, que não sendo possível o cumprimento das determinações antes da data informada, que deverá apresentar ao Juízo nova data para o procedimento expropriatório. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoUsucapião Nº 0009537-62.2019.8.27.2706/TO AUTOR : HILDESON BORBA ALVES ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) RÉU : CARMELITA MILHOMEM DO CARMO ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) ADVOGADO(A) : TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) RÉU : ALFREDO CARMO COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) ADVOGADO(A) : TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) RÉU : ROSALBA MILHOMEM COSTA QUINTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) ADVOGADO(A) : TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada HILDESON BORBA ALVES em face de CARMELITA MILHOMEM DO CARMO , espólio ALFREDO CARMO COSTA e ROSALBA MILHOMEM COSTA QUINTA . Alega a parte autora exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel Lote 02, Qd. W, da Rua Cônego João Lima, Registrado sob a matrícula n. 31706, CRI de Araguaína. Afirma que preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, postulando ao fim a integralidade do imóvel. No evento 17 foi deferido a gratuidade da justiça. No evento 117 e 118 os requeridos foram citados. Manifestação das Fazendas Públicas (64, 71, 76). Citação dos terceiros interessados por edital no evento 68. Os Confinantes Melciades Ferraz Neto e Espólio de Mario Vaz, foram citados nos eventos 94 e 185. Manifestação do confinante Melciades Ferraz Neto no evento 97. Contestação no evento 125. Réplica no evento 133. Informado o óbito do requerido ALFREDO CARMO COSTA , com posterior comparecimento espontâneo do espólio (eventos 160 e 170). Intimadas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (eventos 196 e 199). É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça deferida ao autor tem fundamento no artigo 99, § 3º, do CPC e a requerida não trouxe aos autos elementos de fato ou de direito que pudessem infirmá-la. A requerida limitou-se a argumentar que a hipossuficiência da parte autora não foi comprovada, deixando de aportar aos autos elementos concretos que comprovassem eventual capacidade financeira de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) A existência e qualidade da posse exercida pela parte autora; b) A existência e qualidade da posse anterior exercida por Edson Antônio Borba Alves; c) Exata delimitação da área usucapienda; d) O preenchimento dos requisitos da usucapião. e) Os efeitos jurídicos das ações anteriores nos presentes autos; 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo requerente. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora e parte requerida, bem como dos confrontantes, além da oitiva de testemunhas, pedidos esses formulados nos eventos 196 e 199. 5. DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas da Constituição Federal, Código Civil e legislação extravagante sobre as diversas modalidades de usucapião. 6. CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas. Intimem-se. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC). Após, estável esta decisão: 1. INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais; 2. CONCLUSOS, na sequência, para indicação de data para audiência de instrução e julgamento. Deverá antes a escrivania promover a exclusão de ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ARAGUAINA e do Ministério Público da capa dos autos. 3. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC. Esta disposição não se aplica às testemunhas indicadas pela Defensoria Pública (artigo 455, § 4º, inciso IV, CPC). 4. Não apresentado rol de testemunhas por nenhuma das partes ou, apresentado o rol sem endereço completo, será considerado como falta de interesse na produção de provas em audiência. Nesse caso, a instrução será encerrada e os autos virão conclusos para julgamento. Araguaína, 25 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000932-61.2018.8.27.2707/TO REQUERENTE : TUBAL VILELA DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) REQUERENTE : PERSIO DE FREITAS VILELA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, para manifestar sobre a petição do evento 487. Intime-se. Cumpra-se.
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