Eliza Mateus Borges

Eliza Mateus Borges

Número da OAB: OAB/TO 006044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliza Mateus Borges possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMG, TRF1, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TRF1, TJGO
Nome: ELIZA MATEUS BORGES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA Remessa para regularização do preparo recursal (determina-se que a parte recorrente seja intimada para que proceda à devida regularização do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.) Adv - ANGELA REGINA SOARES LEITE, ELIZA MATEUS BORGES, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS, IGOR DE QUEIROZ.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001393-46.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001393-46.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RICARDO COSTACURTA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A, ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A e IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001393-46.2018.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora/apelada para anular o Auto de Infração de nº 2594/E, por entender o juízo de origem que é "inconteste a ausência de previsão legal para a atuação do IBAMA na lavratura do auto de infração 2594/E." Além disso, a sentença extinguiu sem resolução do mérito a reconvenção proposta pelo IBAMA. Em suas razões, o IBAMA alega, em síntese, que: a) o IBAMA autuou o apelado em 27/03/2017, auto de infração nº2594/E, por “desmatar 48,3 hectares de vegetação nativa (cerrado), em área de reserva legal, dentro da Faz. Primavera...”, no período compreendido entre 14/08/2012 e 28/07/2016. b) não se tem notícia de que haja qualquer procedimento fiscalizatório no âmbito do órgão ambiental estadual, ou, ainda, alguma licença expedida em nome do recorrido. Ademais, conforme se depreende dos autos, o desmatamento ocorrera em momento anterior à alienação do imóvel, que se deu em 23/10/2015, restando incontroversa a materialidade e a autoria da infração. c) as hipóteses de omissão do órgão licenciador ou mesmo do seu desconhecimento acerca de determinada prática infracional. Nesses casos, a competência comum, constitucionalmente estabelecida, há de ser respeitada, de forma que qualquer órgão ambiental que constatar a prática de infração ambiental terá competência para lavrar o devido auto de infração ambiental. d) Em caso de inexistência de licença, contudo, não se pode vedar a atuação dos demais órgãos ambientais, também competentes. E, garantir essa plena autuação em observância ao interesse maior na proteção ao meio ambiente significa fazer prevalecer a fiscalização daquele que primeiro autuou e que tem, pois, um processo administrativo em trâmite mais avançado. e) O cabimento da reconvenção por ser medida relevante que atende a economia processual e valoriza a proeminência da preservação ambiental. f) houve equívoco na condenação do IBAMA em honorários advocatícios quanto à reconvenção, uma vez que esta possui natureza de Ação Civil Pública. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001393-46.2018.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: 1- DA PRELIMINAR A parte apelada suscita, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Sustenta que o IBAMA não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução de peça processual anteriormente apresentada. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, expondo, de maneira fundamentada, as razões de fato e de direito que justificam sua reforma ou anulação. No caso concreto, embora se verifique que as razões recursais reiteram, em grande parte, os argumentos já expendidos na contestação, é possível extrair, ainda que de forma sintética, a oposição do IBAMA à conclusão adotada na sentença, notadamente no que se refere à competência para a lavratura do auto de infração. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. REPASSE À COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO TÍPICO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Oásis Sociedade Agropecuária Ltda., reconhecendo a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que originou a Certidão de Dívida Ativa executada. A sentença entendeu que o repasse da produção rural à cooperativa configura ato cooperativo típico, não havendo, portanto, base imponível para a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991. 2. A União sustenta, em síntese, que a entrega da produção à cooperativa culminou em posterior comercialização, o que configuraria a hipótese legal de incidência prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e que a embargante, como pessoa jurídica, é contribuinte direta da exação. Afirma a validade do título executivo e a impossibilidade de extensão dos efeitos do mandado de segurança ao presente feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o repasse da produção rural à cooperativa pelo produtor rural pessoa jurídica caracteriza fato gerador da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991; e (ii) se há fundamento constitucional e legal para sustentar a exigibilidade do crédito fiscal consubstanciado na CDA embargada, à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 514, II, CPC/73), arguida em contrarrazões (Id. 40737030 - Pág. 20), deve ser afastada, pois, embora as razões recursais (Id. 40737030 - Pág. 4/10) reiterem argumentos anteriores, permitem identificar minimamente a insurgência contra a sentença. [...] (AC 0021170-86.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/05/2025) (Grifos nossos). Dessa forma, afasto a preliminar, considerando que as razões recursais, embora repetitivas, permitem identificar a irresignação dirigida à sentença. 2- DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Consta dos autos que a parte autora/apelada foi autuada por agente do IBAMA, no dia 27/03/2017, por “desmatar 48,3 hectares de vegetação nativa (cerrado), em área de reserva legal, dentro da Faz. Primavera...”, no período compreendido entre 14/08/2012 e 28/07/2016, em razão do que foi lavrado o auto de infração nº 2594/E. -Da competência para fiscalização em matéria ambiental A Constituição Federal, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora, a saber: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Ademais, a Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando a atividade de fiscalização de todos eles, conforme dispõe o art. 17, § 3º: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. 1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à existência de construção em área de preservação ambiental, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). (Grifos nossos). CIVIL. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. DEGRADAÇÃO DE ÁREA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO. LC 140/2011. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. A Constituição, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu, nos incisos VI e VII do seu art. 23, competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. A Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando, em seu art. 17, § 3º, a atividade de fiscalização de todos eles. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Esclareça-se que os arts. 14, § 3º, e 15 da LC 140/2011 tratam de normas para atuação dos órgãos ambientais no licenciamento dos empreendimentos e das atividades potencialmente poluidoras, não incidindo sobre a repartição do poder de polícia ambiental, por isso não se confunde a atribuição para o licenciamento ambiental com a atribuição do IBAMA e outros órgãos federais para a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor. 7. Não procedem as alegações do apelante no sentido de que não teria havido irregularidade da sua parte, pois desde 2004 a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM, do Estado de Rondônia, tinha ciência da extração de argila, pelos réus, sem a devida autorização, causando danos ao meio ambiente local, tendo em vista a ausência de documentos relacionados ao DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral, à época a autarquia federal responsável pela fiscalização da extração de recursos minerais. 8. Como assentado na sentença, em que pese terem os réus apresentado o PCA Plano de Controle Ambiental, observa-se que desde o primeiro requerimento, apresentado em 14/06/2004, havia pendências para regularização da situação, que foram novamente detectadas em um segundo requerimento, realizado em janeiro de 2008, tendo a SEDAM permitido aos réus a extração de argila, por muitos anos, sem a apresentação da Licença Ambiental de Propriedade Rural (LAPR), prevista no art. 1º da Portaria MMA n. 94/2002. 9. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no art. 18 da Lei n. 7.345/1985 (REsp n. 1.986.814/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 18/10/2022). 10. Apelação desprovida. (AC 0003682-52.2016.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/02/2024). (Grifos nossos). Dessa forma, não se pode confundir a atribuição para o licenciamento ambiental com a atribuição dos órgãos ambientais federais (como o IBAMA e o ICMBio, por exemplo) para a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor. Ou seja, a atribuição para fiscalização em matéria ambiental é comum a todos os entes, conforme expressamente previsto no art. 23 da Constituição e na Lei Complementar n. 140/2011. Nesse sentido, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, a fiscalização do meio ambiente pode ser exercitada por qualquer um dos entes da federação que a detém, independentemente do domínio da área degradada ou da atribuição para o licenciamento ambiental. Sendo assim, a autuação do IBAMA é válida e legítima, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido da ação principal. -Da Reconvenção Embora a compreensão seja de que, realmente, o IBAMA detenha legitimidade para ajuizar ação civil pública, a utilização do instituto processual da reconvenção tem seus pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, observe que na ação principal o IBAMA responde em nome próprio e se relaciona ao exercício do poder de polícia que lhe confere a lei. Na ação civil pública, embora a autarquia seja legitimada a figurar no polo ativo, o faz em nome da coletividade, para preservar direito difuso. Não se configura, portanto, a identidade subjetiva entre uma ação e outra, já que aqui responde por interesse individual, lá por interesse coletivo. Essa diversidade de sujeitos inviabiliza a via reconvencional. Ainda, a reconvenção constitui instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência processual, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBJETOS DISTINTOS. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido de reconvenção formulado nos autos da ação anulatória de multa ambiental e de termo de embargo, ajuizada pela parte agravada. 2. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. Precedentes desta Quinta Turma: AC 0001329-15.2015.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 27/07/2023; AC 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 29/11/2021. 3. Na espécie dos autos, não há se falar em reforma da decisão agravada que indeferiu a inicial da reconvenção, porquanto evidenciado que o IBAMA busca inaugurar uma lide que não se compatibiliza com o objeto inicial da ação originária, voltada à anulação de ato administrativo pautado no poder de polícia, enquanto que, pela reconvenção, objetiva-se a condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, pretensão de natureza evidentemente distinta, regida pela Lei nº 7.347/85 e que demanda procedimento próprio e instrução probatória independente e mais complexa. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1012253-71.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. RECONVENÇÃO O IBAMA. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. Nesse sentido: AC 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/11/2021. 2. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0043486-74.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/03/2023) Sendo assim, tendo em vista que a reconvenção proposta pelo apelante busca a reparação do dano (de natureza cível) com base na Lei 7.347/85, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa, configura-se discussão destoante do objeto da ação de origem (nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, de natureza administrativa). Resta afastada, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da primeira ação; devendo, assim, ser mantida a sua extinção. -Da condenação em honorários advocatícios na Reconvenção proposta pelo IBAMA O IBAMA requer ainda a reforma da sentença quanto a sua condenação em honorários advocatícios em relação à reconvenção proposta. Tal pretensão merece prosperar. Isso porque, a reconvenção proposta pelo IBAMA possui natureza de ação civil pública e a própria Lei n° 7.347/85 veda a condenação em honorários e custas processuais, excetuando-se quando comprovada a má-fe: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Corroborando com o exposto, este também é o entendimento deste Tribunal: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA. DANO MATERIAL E MORAL. AUTORIA. POSSE. PROPRIEDADE. NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE RÉU INCERTO E NÃO LOCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO, SALVO MÁ FÉ. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. [...] 6. Não há falar-se em honorários advocatícios em ação civil pública à parte autora, salvo má-fé, com base no art. 18 da Lei n. 7.347/8, e nem cabe à parte ré o recebimento pelo princípio da simetria, conforme jurisprudência deste Tribunal em consonância com o informativo 404 do STJ. 7. Apelação do IBAMA provida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. (AC 1000144-38.2019.4.01.3908, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2024) Sendo assim, como no presente caso não houve má-fé do IBAMA, não deve existir a condenação em honorários advocatícios quando da extinção da reconvenção. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação do IBAMA para reconhecer a sua competência para a lavratura do Auto de Infração nº 2594/E e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos da parte autora/apelada. Inverto os ônus de sucumbência e condeno RICARDO COSTACURTA MOREIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em sentença em 12% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, afasto a condenação em honorários advocatícios do IBAMA quando da extinção da reconvenção, tendo em vista a vedação contida no art. 18 da Lei n° 7.347/85. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001393-46.2018.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RICARDO COSTACURTA MOREIRA Advogados do(a) APELADO: ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A, IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. OBJETOS DISTINTOS. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, exercer o poder de polícia ambiental, conforme art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.735/89. Além disso, a Constituição, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu, nos incisos VI e VII do seu art. 23, competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 2. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. No caso dos autos, a parte autora/apelada foi autuada por agente do IBAMA por “desmatar 48,3 hectares de vegetação nativa (cerrado), em área de reserva legal, dentro da Faz. Primavera...”. Sendo assim, a autuação do IBAMA é válida e legítima, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido da ação principal. 4. Embora a compreensão seja de que, realmente, o IBAMA detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a utilização do instituto processual da reconvenção tem seus pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, na ação principal o IBAMA responde em nome próprio e se relaciona ao exercício do poder de polícia que lhe confere a lei. Na ação civil pública, embora a autarquia seja legitimada a figurar no polo ativo, o faz em nome da coletividade, para preservar direito difuso. Não se configura, portanto, a identidade subjetiva entre uma ação e outra, já que aqui responde por interesse individual, lá por interesse coletivo. Essa diversidade de sujeitos inviabiliza a via reconvencional. Precedentes deste Tribunal. 5. Assim, tendo em vista que a reconvenção proposta pelo apelante busca a reparação do dano (de natureza cível) com base na Lei 7.347/85, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa, configura-se discussão destoante do objeto da ação de origem (nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, de natureza administrativa). Resta afastada, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da primeira ação. 6. "Não há falar-se em honorários advocatícios em ação civil pública à parte autora, salvo má-fé, com base no art. 18 da Lei n. 7.347/8, e nem cabe à parte ré o recebimento pelo princípio da simetria, conforme jurisprudência deste Tribunal em consonância com o informativo 404 do STJ." (AC 1000144-38.2019.4.01.3908, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2024). Portanto, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios do IBAMA quando da extinção da reconvenção. 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer a competência do IBAMA para a lavratura do Auto de Infração e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos da parte autora/apelada. 8. Inversão do ônus de sucumbência em favor do IBAMA. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005393-21.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005393-21.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WALBER DIVINO JOSE DE PAIVA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A, ULISSES SOUZA PIMENTEL - GO32423-A, ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A e IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de notificação referente a obrigação de pagar decorrente de termo de depósito, bem como para determinar o arquivamento de procedimento administrativo que atribuiu a dívida ao autor da ação. Em suas razões recursais, aduz o IBAMA que o apelado não fez prova de que o extravio do carvão sob sua guarda, como depositário fiel, foi causado por meio de ação de terceiros, e que o boletim de ocorrência por ele registrado pode ter sido usado como subterfúgio para se eximir da responsabilidade advinda do extravio do bem depositado sob sua guarda. Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, seja julgado improcedente o pedido autoral. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005393-21.2020.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator Convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, o caso dos autos diz respeito à pretensão de declaração da nulidade de notificação referente a obrigação de pagar decorrente de extravio de 34,05 esteres de carvão vegetal, que estava sob a guarda do autor, na condição de depositário fiel, em razão de autuação contra o seu antigo patrão. A sentença julgou procedente a ação ao fundamento de que, tendo o ilícito sido praticado por terceiro, sem o conhecimento do depositário, que prontamente registrou boletim de ocorrência acerca do extravio do carvão depositado, não cabe a responsabilização do autor pelo ocorrido. Ora, de início, cabe ressaltar que o depósito é um negócio jurídico por meio do qual uma das partes transfere à outra parte a guarda de um objeto móvel com a finalidade de que seja conservado e, posteriormente, devolvido. Para o que interessa ao caso, as principais obrigações do depositário fiel são a conservação do bem, evitando a sua perda, deterioração ou extravio, e a obrigação de devolver o bem quando exigido. O art. 627 e seguintes do Código Civil dispõem acerca do contrato de depósito, no que vale transcrever, no que interessa ao caso em exame, os seguintes dispositivos: Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. (...) Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. (...) Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. Pela letra da lei, verifica-se que o depositário somente não estará obrigado a restituir o bem em seu poder de guarda em situações de casos de força maior, devendo, entretanto, prová-los para o fim de se eximir da obrigação. Nesse ponto, verifica-se que o apelado juntou aos autos o Boletim de Ocorrência n°. 73988-E, em 13/12/2016, do qual consta o seguinte relato (ID 97558530, fl. 01): Em meados de agosto de 2015 prestava serviço como administrador da FAZENDA SANTA MARIA III, situada no Município de Brejinho de Nazaré, a qual na época tinha uma área arrendada para a pessoa de Waldinei, sendo no dia 15/08/15 uma equipe do IBAMA esteve no local arrendado por Waldinei e constatou a ocorrência de crime ambiental relacionado exploração florestal para produção de carvão vegetal. Na ocasião foi gerado o auto de Infração n° 9076222, tendo sido realizada pela equipe do IBAMA a apreensão de 34, 5 esteres mediante Termo de Apreensão n° 650045. Que em razão da impossibilidade da equipe do IBAMA de transportar o produto para lugar adequado, foi firmado um Termo de Depósito no qual o noticiante assinou como fiel depositário do referido material, que ficou depositado no mesmo local onde já se encontrava. Que o noticiante prestou serviço na fazenda como administrador até o mês de novembro de 2015, sendo que no dia 03/12/16 o noticiante constatou que o material acima descrito foi descartado, sendo que atualmente o local é arrendado para uma outra pessoa. Observa-se que o autor da ação, ao saber do descarte do carvão apreendido, de pronto tomou as providências cabíveis para a averiguação dos fatos, registrando boletim de ocorrência e comunicando ao IBAMA., o demonstra a sua boa-fé. Além disso, como bem registrado na sentença, verifica-se dos autos que a autarquia ambiental, ao tomar conhecimento do ocorrido, sequer foi ao local para fazer as devidas e necessárias verificações, levantamento de informações com o então arrendatário para saber da razão do descarte do produto, informações com testemunhas, nada. Nessa quadra, não se vislumbra responsabilidade do apelado pelo descarte do produto depositado, considerando a presença de um fortuito externo capaz de afastar eventual nexo de causalidade. Acerca do tema tratado, este Tribunal já se manifestou neste sentido, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA. AEROPORTUÁRIA-INFRAERO. DEPÓSITO ADUANEIRO. DESEMBARQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. PERECIMENTO DE CARGA. ARMAZENAMENTO EM TEMPERATURA INADEQUADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INFRAERO. AFASTAMENTO. CULPA EXLUSIVA DA TRANSPORTADORA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DA NATUREZA DA CARGA E DO CÓDIGO DE CARGAS PERECÍVEIS NO SISTEMA SISCOMEX-MANTRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À INFRAERO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. Não obstante os fundamentos da sentença quanto à responsabilidade solidária do transportador e do depositário na hipótese, e, por seguinte, da seguradora chamada ao processo, fundada nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, constam elementos nos autos capazes de afastar o dever da INFRAERO de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes da armazenagem inadequada da carga importada (sem refrigeração), e, por conseguinte, da Bradesco Seguros. 3. Consoante assentado na jurisprudência, nos termos do que proclama a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. A configuração de tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade. (REsp 1.762.224/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/12/2018). 4. No tocante à INFRAERO, trata-se empresa pública federal constituída nos termos da Lei nº 5.862/72, que tem por finalidade precípua a administração da infraestrutura aeroportuária. Ademais, nos termos do art. 2º e 3º da lei autorizativa, possui o dever de zelar pela integridade dos bens que se encontram nas áreas submetidas à sua administração, que inclui a obrigação de guarda e conservação das mercadorias que são mantidas sob a sua custódia entre o desembarque da aeronave e o recinto alfandegário, ou entre esse local e a entrega para saída final da zona aeroportuária, sendo tal responsabilidade inerente à condição de fiel depositária que lhe é atribuída por força de lei ou contrato. 5. A responsabilidade objetiva da Infraero pela falha na conservação da carga advinda do exterior (avaria ou extravio) em área sujeita à sua administração decorre não apenas do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no que se refere a danos causados a terceiros em meio à prestação de serviço público (responsabilidade extracontratual), mas também do dever de zelo pelo bem que, de forma onerosa ou não, é mantido sob a sua guarda até a efetiva retirada pelo destinatário (responsabilidade contratual), conforme preceitua o art. 629 do Código Civil e, no que distingue os autos, também as normas específicas que dispõem sobre o exercício desse encargo em meio aos procedimentos aduaneiros e alfandegários. 6. No caso em apreço, embora seja incontroversa que a ocorrência da avaria se deu durante o período em que a carga estava sob a guarda da INFRAERO, ressoam elementos suficientes para se imputar exclusivamente à transportadora a responsabilidade pelos danos experimentados pela parte autora, haja vista que a armazenagem realizada em local inapropriado decorreu única e exclusivamente do descumprimento de sua obrigação legal de inserir no sistema SISCOMEX/MANTRA as informações relativas à natureza e às condições especiais de acondicionamento, sendo certo, também, que as mesmas informações não foram devidamente indicadas no envoltório que revestia a carga, tampouco tempestivamente diligenciadas junto à depositária. 7. Com efeito, ao preencher o formulário eletrônico no referido sistema, a transportadora não informou a natureza da carga e tampouco, no tocante aos CÓDIGOS DE CARGAS PERECÍVEIS, que os produtos deveriam ser recolhidos segundo a classificação PEB, ou seja, em condições especiais, mantidos em câmara frigorífica a uma temperatura entre 2 e 8 graus celsius. Na hipótese, a Infraero poderia ser responsabilizada tão somente se não tivesse observado as informações lançadas pela transportadora em tal sistema. 6. No mesmo sentido, o Laudo de Vistoria Aduaneira nº 01/2008 (fls. 271/276), firmado por auditores da Receita Federal, apontou a transportadora como responsável pelo perecimento da carga, ante a não observância do disposto na IN SRF 102/94 e na Portaria do Comando da Aeronáutica nº 219/GC-5, de 27/03/2001, notadamente por não ter especificado a natureza da carga e as informações relacionadas à sua correta armazenagem e refrigeração no sistema SISCOMEX-MANTRA, além de que a etiquetagem, que indicava a necessidade de refrigeração em língua inglesa (refrigerate on arrival), seria “insuficiente e incompleta, pois o tamanho não é grande o bastante para chamar a atenção de quem manipula, não existia em alguns lados dos volumes e não determinava a que temperatura que a carga deveria ser mantida.” (fl. 275). 7. Diante de tal contexto fático, ficou demonstrado que o perdimento da mercadoria importada se deu por culpa exclusiva da empresa Arrow Air Inc., a qual, negligenciando o seu dever de prestar, na forma estabelecida pelas normas de regência, as informações referentes às mercadorias que se sujeitam a procedimento de desembaraço aduaneiro, acabou mesmo por comprometer a própria obrigação de resultado assumida por força do contrato de transporte, nos termos dos artigos 749 e 734 do Código Civil. 8. Deve ser excluída, por outro lado, consoante assinalado, a responsabilidade da Infraero e, por consequência, a da Bradesco Seguros da obrigação decorrente do contrato firmado com a segunda ré, pelos danos experimentados pela parte autora, ante o rompimento do nexo causal, dado que a empresa pública depositária apenas cumpriu com os procedimentos aduaneiros (manuseio e armazenagem) que correspondiam às informações que lhe foram insuficientemente prestadas, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. (...) (AC 0001665-65.2009.4.01.3300, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/12/2022). Grifos nossos. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENHORA. FURTO. CASO FORTUITO. DÍVIDA. PRINCIPAL. PAGAMENTO. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não responde o depositário pelos casos fortuitos e de força maior (artigo 1277, Código Civil). 2. É pacífica a jurisprudência firmada no sentido de que não pode ser o depositário considerado depositário infiel no caso de furto do bem depositado. 3. Na espécie, a ocorrência policial registrou o furto de bens estranhos à penhora e, assim sendo, não há como se eximir o devedor do encargo de fiel depositário. 4. Tendo o devedor efetuado o pagamento, quando da primeira prisão decretada, do valor do débito apresentado pelo Juízo, inexiste razão para a decretação de sua prisão novamente. A existência de eventual débito residual, não tem o condão de restabelecer o status de depositário. 5. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão, sem prejuízo da tramitação da ação de execução. (HC 2001.01.00.030617-8, Rel. Juiz Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma, DJ 09/11/2001). Sob esse aspecto, houve a necessária comprovação de que a ocorrência de fortuito externo originado por ação de terceiro – no caso, o descarte do produto – foi a causa que impediu o apelado de restituir o carvão apreendido ao IBAMA. Portanto, tendo o depositário fiel agido de boa-fé, demonstrando a existência de fato externo excepcional que o desobriga a responder pelo produto apreendido descartado, é de se manter os termos da sentença recorrida. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005393-21.2020.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: WALBER DIVINO JOSE DE PAIVA OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO AMBIENTAL. EXTRAVIO DE BEM SOB GUARDA DE DEPOSITÁRIO FIEL. FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO CONSUBSTANCIADO NO DESCARTE DO BEM) DEMONSTRADA. BOA-FÉ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação anulatória para declarar a nulidade de notificação referente à obrigação de pagar decorrente do extravio de 34,05 esteres de carvão vegetal. O material estava sob a guarda do autor, na condição de depositário fiel, em razão de autuação ambiental lavrada contra terceiro. 2. A sentença também determinou o arquivamento do procedimento administrativo instaurado para imputar ao autor a responsabilidade pela perda do material apreendido. O apelado registrou boletim de ocorrência relatando o descarte do carvão por terceiros, após cessado seu vínculo com o antigo patrão, proprietário da carvoaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o depositário fiel responde civilmente pela obrigação de restituir os bens apreendidos, quando demonstrado que o extravio ocorreu por fato de terceiro, alheio à sua vontade e controle, e se o boletim de ocorrência apresentado é suficiente para descaracterizar a responsabilidade objetiva pela guarda do material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de depósito impõe ao depositário a obrigação de conservar e restituir o bem, eximindo-o apenas nos casos de força maior, desde que comprovados, conforme dispõe o art. 642 do Código Civil. 5. No caso concreto, o apelado apresentou boletim de ocorrência noticiando que o produto apreendido foi descartado por terceiros após sua saída da fazenda onde exercia a função de administrador. A autoridade ambiental não realizou diligências para averiguar o ocorrido. 6. A ausência de nexo causal entre a conduta do apelado e o extravio do carvão, aliada à demonstração de sua boa-fé e à omissão da autarquia em apurar os fatos, afasta sua responsabilização. 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a existência de força maior, advinda de um fortuito externo consubstanciado no descarte do bem por terceiro, rompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização do depositário fiel, ainda que o bem tenha perecido ou sido extraviado durante o período de guarda. 8. A sentença recorrida está em conformidade com os fatos e o direito aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do depositário fiel pela guarda de bem apreendido é afastada quando comprovado fortuito externo que inviabilize sua restituição. 2. A comprovação da boa-fé do depositário e a ausência de diligência por parte da autoridade administrativa afastam a imputação de responsabilidade pelo extravio do bem apreendido.” Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 627, 629 e 642; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001665-65.2009.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/12/2022; TRF1, HC 2001.01.00.030617-8, Rel. Juiz Fed. Mário César Ribeiro, Quarta Turma, DJ 09/11/2001. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível             Processo nº: 5373275-38.2020.8.09.0051Requerente(s): PAULA MARTINS SARAIVARequerido(s): UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICONos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.  SENTENÇA  Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada de Urgência proposta por Paula Martins Saraiva e Paulo Roberto, em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital do Coração, partes qualificadas na inicial.Os autores alegam que, em 3 de março de 2020, Paula formalizou contrato de adesão de cobertura de plano de saúde para Paulo, e que o contrato estabelecia isenção de carência de 24 meses para consultas e demais serviços não definidos em tabela, restringindo a cobertura para cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade.Discorrem que em 7 de maio Paulo foi internado no Hospital do Coração em estado grave, com síndrome coronariana aguda e infarto agudo do miocárdio, sendo submetido a cateterismo. Verberou que a primeira requerida negou a autorização para os procedimentos, alegando que o requerente estava em período de carência, o que ocasionou cobrança do hospital na soma de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).Ressaltam que o hospital não informou sobre a negativa de autorização do plano de saúde antes da realização dos procedimentos, mas, ao contrário, sempre que questionado, afirmava que estava tudo bem com as autorizações.Assim, requereram a concessão de tutela provisória para obrigar a UNIMED a pagar as despesas hospitalares e, ainda, para que o Hospital se abstenha de incluir os nomes dos demandantes nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a confirmação da liminar.Decisão do ev. 10 deferiu parcialmente a tutela vindicada, suspendendo a exigibilidade da cobrança do débito e abstenção da negativação dos nomes dos autores. Ainda, inverteu o ônus da prova, ante a relação de consumo e concedeu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu.Audiência de conciliação realizada no ev. 37, sem acordo entre as partes.Citada, a primeira requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, que a negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico do segundo requerido está em consonância com a lei, os regulamentos e o contrato celebrado requerido. Destacou que o demandante firmou uma “Declaração de Saúde” ao contratar o plano, declarando ser portador de Doenças ou Lesões Preexistentes, sujeitando-se à Cobertura Parcial Temporária (CPT), que limita a cobertura integral do plano por até 24 meses para procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) referentes às doenças preexistentes.Obtemperou que os demandantes omitiram a doença coronária preexistente, na intenção de fraudar o plano de saúde e, ainda, destacou que não restou comprovada a situação de urgência ou emergência. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial (ev. 41).O Hospital do Coração juntou defesa aduzindo que o segundo autor foi admitido no hospital em 7 de maio de 2020 e que foi realizado o atendimento devido, mesmo sem o pagamento dos serviços prestados, conforme contrato firmado com os demandantes, cláusula 10.2.Pugnou que não lhe seja imposta condenação ou determinação de pagamento de honorários ou custas processuais, posto que não deu causa à ação.Impugnação às contestações no ev. 45.Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, o Hospital do Coração informou não ter provas a produzir, enquanto os autores e a Unimed pugnaram pelo julgamento antecipado (evs. 50, 54 e 55).Decisão do evento 62 determinou a remessa dos autos à Junta Médica Oficial para emissão de parecer e intimação do Hospital para juntada do detalhamento de gastos com o paciente.Após indicação da Junta Médica para agendamento de perícia, decisão do ev. 81 determinou a realização de perícia médica e nomeou perito.Laudo pericial juntado ao evento 179, sobre o qual se manifestaram as partes nos ev. 184 e 185.Veio o processo concluso.É o Relatório. Decido.O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Além disso, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.1. Da homologação do laudo pericialO laudo pericial concluiu que o atendimento realizado no autor se deu em caráter de urgência. Intimados, os autores e a requerida Unimed concordaram com o laudo (evs. 184 e 185).A par disso, a prova pericial esclareceu todas as questões aventadas pelas partes e elucidou bem o que se pretendia provar, de modo que tais elementos foram colhidos. Ademais, não foram requeridos novos esclarecimentos acerca do laudo pericial, razão pela qual não há elementos que recomendem a rejeição da prova produzida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963- 12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020).Ante o exposto, homologo o laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.2. Do méritoDiante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.Verifica-se do processo que a parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer pugnando pela condenação da primeira requerida ao pagamento de tratamento realizado no segundo requerido.Inicialmente, saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.Decorre daí que a interpretação das cláusulas contratuais, notadamente nos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, tal como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que em 03 de março de 2020 a Requerente firmou instrumento particular de adesão ao plano de saúde ofertado pela cooperativa Requerida para o segundo demandante. No momento da adesão, o beneficiário informou no formulário de declaração de saúde que possuía doença preexistente.Entretanto, no dia 7 de maio daquele mesmo ano, o segundo requerente necessitou de internação na UTI, em estado grave, em decorrência de síndrome coronária aguda e infarto agudo do miocardio. Em que pese a admissão no hospital requerido e todas as informações dos funcionários de que tudo corria normalmente, no momento da alta os autores tomaram ciência da negativa de cobertura pelo plano de saúde, recebendo cobrança da soma de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).O plano de saúde requerido, por outro lado, aduziu que os autores omitiram, na Declaração de Saúde, a existência de doença coronária preexistente, e que o segundo demandante sujeita-se à Cobertura Parcial Temporária (CPT), que limita a cobertura integral do plano por até 24 meses para procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) referentes às doenças preexistentes. Ainda, ressaltou que não restou comprovada a situação de emergência/urgência. Pois bem. Sabe-se que nos casos de doença ou lesão preexistentes ao momento da contratação do plano de saúde, o art. 11 da Lei nº 9.656/98 permite que a operadora do plano ofereça a Cobertura Parcial Temporária, cláusula que suspende a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e desde que sejam pertinentes às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário. Veja-se: “Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.”   No entanto, o art. 35-C da referida Lei, ao excetuar a norma legal supracitada, dispensa a observância do período de cobertura parcial temporária nos casos em que restar demonstrada a emergência na cobertura do procedimento, notadamente quando implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao beneficiário do plano, in verbis:“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”. Ressalta-se que não se discute o direito das operadoras de plano de saúde de delimitar, contratualmente, a prestação de seus serviços, mas afigura-se inadmissível que tais limitações contratuais e operacionais obstem o objeto principal do contrato, que é a preservação da saúde do contrante, mormente porque se trata de atendimento de urgência/emergência, ainda que dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses da cobertura parcial temporária, por se tratar de paciente portador de doença preexistente. Diante da dúvida lançada nos autos se o tratamento realizado era de emergência/urgência, foi determinada a realização de perícia. O laudo pericial do ev. 179 consignou:“6. DA CONCLUSÃOConcluo que, diante dos documentos apresentados, especialmente na Guia de Solicitação de Internação, a equipe médica se baseou em diagnóstico de angina instável, por ser o Periciando paciente de muito alto risco para eventos cardiovasculares, apresenta eletrocardiograma com infra do segmento ST em V3, V4 e V5, e dor precordial típica, confirmando que o Periciando foi recebido no estabelecimento do segundo requerido em situação de urgência, de modo que os procedimentos ministrados junto ao mesmo, também se deu em caráter de urgência.”Dessarte, ainda que o autor não tenha relacionado o infarto anterior com as demais doenças preexistentes no preenchimento da declaração, vislumbra-se que o plano de saúde deveria ter arcado com os custos do tratamento de que ele necessitava, porque constatada a sua urgência/emergência, ainda perdurasse o prazo de cobertura parcial temporária prevista no contrato.Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que as cláusulas restritivas nos planos de saúde são consideradas abusivas, quando obstam a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.182/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)Transcrevo ainda as seguintes jurisprudências desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INCOMPORTABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DA INTERNAÇÃO EM UTI. DESPROVIMENTO. (...) 2. Comprovado nos autos a urgência/emergência da internação da mãe da contratante e beneficiária em UTI, ainda advinda da doença preexistente, a negativa da operadora do plano de saúde é abusiva, comportando a condenação da empresa ao pagamento das valores gastos, pela parte, com a internação em tela, considerando os termos contratuais e a legislação aplicável ao caso bem assim à condenação por danos morais. (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5143456-45.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 07/05/2021, DJe de 07/05/2021).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. FALECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA HERDEIRAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (…); 3. Os planos de saúde devem acobertar o beneficiário de saúde em situações de urgência e emergencial, mesmo que ainda haja pendência do prazo de cobertura parcial temporária por doença preexistente, consoante dicção do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. A relevância do objeto do seguro-saúde justifica o afastamento do prazo de vinte e quatro meses para situações em que o beneficiário se encontre em situação crítica que demande o rápido atendimento médico. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5239064-73.2020.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Niquelândia - Vara Cível, julgado em 19/07/2021, DJe de 19/07/2021)Assim, diante da natureza urgente e emergencial do procedimento cirúrgico necessário à parte autora, a cláusula de Cobertura Parcial Temporária não pode prevalecer. Saliento, por fim, que a alegação da requerida sobre o desequilíbrio contratual e o impacto da judicialização, não afasta a obrigação legal e contratual de fornecer cobertura em casos de urgência/emergência. O direito fundamental à vida e à saúde da beneficiária prevalece diante de cláusulas contratuais que restrinjam o atendimento em situações de risco iminente.Portanto, impõe-se a confirmação da liminar e a condenação da primeira requerida ao pagamento do tratamento realizado no segundo requerido.Porém, o pagamento da despesa deverá ser efetuado de acordo com os valores previstos na Tabela do Plano de Saúde, não sendo possível o pagamento no valor integral cobrado pelo hospital, nos termos da Lei 9656/98.Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO RECHAÇADAS. UNIMED. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE LEITOS HOSPITALARES DISPONÍVEIS. INTERNAÇÃO COVID-19. ÓBITO DO DEPENDENTE. REEMBOLSO NO LIMITE DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 2. É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais (art. 7º, da lei n. 1.060/50). Não se desincumbindo deste ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. 3. De acordo com o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em situações excepcionais e dentro dos limites estabelecidos pela tabela de preços dos serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano de saúde. 4. Comprovada a falta de vagas hospitalares na rede credenciada da operadora de saúde para a internação devido à Covid-19, juntamente com a necessidade de intervenção médica para estabilizar a saúde do filho da autora/apelada, justificada a condenação da operadora de saúde a reembolsar as despesas pagas de forma particular, de acordo com os valores estipulados em sua tabela de preços. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios, mantidos em desfavor do réu, devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §4, II do CPC, sentença reformada, neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5216429-19.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)3. Do dispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a liminar do ev. 10 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em pagar ao HOSPITAL DO CORAÇÃO as despesas médico hospitalares originadas pelo atendimento realizado a Paulo Roberto Silveira Saraiva, observando os limites fixados em sua tabela, a ser mensurado em liquidação de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado pelos patronos da autora e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a requerida UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Defiro a expedição do alvará para levantamento do valor dos honorários restantes em favor do perito.Proceda-se a apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte autora/sucumbente, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e  consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.   JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN
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