Reinor Vieira Do Prado

Reinor Vieira Do Prado

Número da OAB: OAB/TO 006056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reinor Vieira Do Prado possui 105 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TJTO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRT10, TJTO, TJDFT, TJSE, TRF1
Nome: REINOR VIEIRA DO PRADO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010450-44.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINOR VIEIRA DO PRADO - TO6056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA HELENA MOREIRA DE OLIVEIRA REINOR VIEIRA DO PRADO - (OAB: TO6056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000471-68.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: HEBERT RAFAEL FERNANDES RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88771fb proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 28 de julho de 2025.  DECISÃO Vistos os autos. Homologo os cálculos apresentados pela parte Ré ao Id. 7023342, no valor de R$ 29.998,73. Concedeu-se a parte vista do cálculo apresentado pela Reclamada, tendo havido impugnação do autor. Recebo a impugnação unicamente com a finalidade antipreclusiva, restando, portanto, prejudicada. No momento processual oportuno (Art. 884 CLT), a parte impugnante poderá, querendo, insurgir-se novamente quanto à conta liquidatória, estando, contudo, restrita(s) às matérias já debatidas. CITE-SE o(a) a parte  devedora COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO para pagamento do valor da execução, no importe de R$ 29.998,73 no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de constrição de bens.   Poderá, ainda, garantir a execução, mediante indicação de bens livres e desembaraçados de acordo com a gradação estabelecida pelo artigo 835 do CPC.  No caso de execução voltada contra Pessoa Jurídica de direito privado,  a inércia importará presumir-se a inexistência de bens passíveis de constrição, razão que ensejará oportuna diligência dos sócios junto aos Órgãos Oficiais, visando à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). À parte empregadora, caberá, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 - (Evento S2500 - manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf). Deixo de intimar a PF-TO com respaldo na PORTARIA Nº 47, DE 7 DE Julho DE 2023 (Ofício 00022/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU). PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000471-68.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: HEBERT RAFAEL FERNANDES RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88771fb proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 28 de julho de 2025.  DECISÃO Vistos os autos. Homologo os cálculos apresentados pela parte Ré ao Id. 7023342, no valor de R$ 29.998,73. Concedeu-se a parte vista do cálculo apresentado pela Reclamada, tendo havido impugnação do autor. Recebo a impugnação unicamente com a finalidade antipreclusiva, restando, portanto, prejudicada. No momento processual oportuno (Art. 884 CLT), a parte impugnante poderá, querendo, insurgir-se novamente quanto à conta liquidatória, estando, contudo, restrita(s) às matérias já debatidas. CITE-SE o(a) a parte  devedora COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO para pagamento do valor da execução, no importe de R$ 29.998,73 no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de constrição de bens.   Poderá, ainda, garantir a execução, mediante indicação de bens livres e desembaraçados de acordo com a gradação estabelecida pelo artigo 835 do CPC.  No caso de execução voltada contra Pessoa Jurídica de direito privado,  a inércia importará presumir-se a inexistência de bens passíveis de constrição, razão que ensejará oportuna diligência dos sócios junto aos Órgãos Oficiais, visando à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). À parte empregadora, caberá, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 - (Evento S2500 - manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf). Deixo de intimar a PF-TO com respaldo na PORTARIA Nº 47, DE 7 DE Julho DE 2023 (Ofício 00022/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU). PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT RAFAEL FERNANDES RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001775-68.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: HUGO VICTOR STAACKS RECLAMADO: ODONTOLOGIA ORAL UNIC PALMAS LTDA, MARCIO VIEIRA DA SILVA, GUSTAVO GASPAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22c267d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor QUEZIA NAIANE GONCALVES SILVA E LUZ , em 28 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Por medida de readequação da pauta de audiências, e tendo em vista surgimento recente de vaga (pauta extra), redesignar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 07/08/2025 às 09h a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas, situada no Foro Trabalhista de Palmas/TO. As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão (TST, Súmula 74; CLT, art. 844) e apresentar espontaneamente suas testemunhas (CLT, art. 825), sob pena de preclusão. Ante a proximidade do ato, intimem-se as partes, via mandado, em regime de PLANTÃO. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODONTOLOGIA ORAL UNIC PALMAS LTDA - MARCIO VIEIRA DA SILVA - GUSTAVO GASPAR DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001775-68.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: HUGO VICTOR STAACKS RECLAMADO: ODONTOLOGIA ORAL UNIC PALMAS LTDA, MARCIO VIEIRA DA SILVA, GUSTAVO GASPAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22c267d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor QUEZIA NAIANE GONCALVES SILVA E LUZ , em 28 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Por medida de readequação da pauta de audiências, e tendo em vista surgimento recente de vaga (pauta extra), redesignar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 07/08/2025 às 09h a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas, situada no Foro Trabalhista de Palmas/TO. As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão (TST, Súmula 74; CLT, art. 844) e apresentar espontaneamente suas testemunhas (CLT, art. 825), sob pena de preclusão. Ante a proximidade do ato, intimem-se as partes, via mandado, em regime de PLANTÃO. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO VICTOR STAACKS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001455-86.2021.5.10.0801 RECLAMANTE: APARECIDO HENRIQUE SILVA MARTINS RECLAMADO: PORTAL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP, CIPRIANO MOREIRA DE AQUINO, VANUSA VIEIRA PINTO PROCESSO Nº 0001455-86.2021.5.10.0801 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário  AUTOR: APARECIDO HENRIQUE SILVA MARTINS RÉU: PORTAL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros (2)   EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO   O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o PORTAL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "Vistos os autos.1. Converto em penhora os valores oriundos dos autos 0002424-69.2019.5.10.0802, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Palmas (ID. d44cb38 e c6dd473), no importe total de R$20.642,51, embora insuficiente à garantia da execução.2. Intime-se a executada PORTAL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP, CNPJ: 09.912.837/0001-81, via edital, para manifestar-se acerca dos valores bloqueados, no prazo de 05 dias, sob pena de utilização do numerário para quitação parcial do débito exequendo, bem como, no mesmo prazo, proceder ao pagamento da diferença, R$15.893,01 (já deduzido o valor de R$R$20.642,51, convertido em penhora), sem prejuízo de futuras atualizações, sob pena de prosseguimento da execução.3. No mesmo prazo, deverá o(a) exequente apresentar os dados bancários, sob pena de expedição de Alvará.4. Decorrido, in albis, o prazo:a) proceda-se à liberação do valor bloqueado;b) comprovada a operação bancária, realize-se a dedução do valor levantado e a atualização.5. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução, restando autorizada, desde logo, a renovação de bloqueio nas contas bancárias da(s) executada(s) a qualquer tempo, enquanto não houver o integral pagamento da dívida.PALMAS/TO, 16 de julho de 2025.REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular." O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. DELBRA MARIA BARBOSA DE SOUSA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
  8. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0021613-10.2023.8.27.2729/TO AUTOR : VICTOR HUGO TAVARES ARAUJO ADVOGADO(A) : REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) RÉU : RUY FERREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUY FERREIRA RAMOS contra a sentença proferida no evento 89, SENT1 , que julgou procedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por VICTOR HUGO TAVARES ARAUJO . A sentença condenou o requerido/Embargante ao pagamento de R$ 15.922,00 a título de indenização por danos materiais , corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais , igualmente corrigidos e acrescidos de juros. Além disso, condenou o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios , com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida . A sentença também deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor em momento processual anterior, conforme evento 10, DECDESPA1 e mantida no evento 57, DECDESPA1 . O Embargante, em sua petição alega a existência de omissões e contradições requerendo a atribuição de efeito modificativo, sob o argumento de que a sentença era omissa quanto à concessão da justiça gratuita ao autor na parte dispositiva , omissa sobre a data exata da manifestação do vício redibitório , o missa quanto a decadência da pretensão do autor , o missa por fundamentação em premissa equivocada , e por fim contraditória. O embargado apresentou Contrarrazões no evento 105, CONTRAZ1 , rebatendo as alegações do Embargante. Sustenta que os embargos revelam mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da causa, não se configurando as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Argumenta que: É o relatório necessário. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material . É pacífico na jurisprudência que este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, nem ao reexame de provas já valoradas. Analisemos cada ponto levantado pelo Embargante: II.1. Da Alegada Omissão Quanto à Justiça Gratuita ao Autor no Dispositivo O Embargante alega que a r. sentença foi omissa ao não constar no dispositivo a concessão da justiça gratuita ao Autor. De fato, conforme se depreende dos autos, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor em despacho de Evento10 e mantidos após impugnação no Evento57. A sentença, em seu relatório, expressamente mencionou tal deferimento. A ausência de sua repetição na parte dispositiva não configura omissão substancial que exija saneamento por meio de embargos de declaração, mas sim um mero erro material. Tal erro, por sua natureza formal, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso implique em alteração do mérito da decisão. A concessão do benefício já integra os efeitos processuais do feito desde a decisão anterior. Assim, o ponto é acolhido para correção do erro material, sem efeitos infringentes. II.2. Das Alegadas Omissões Sobre a Data de Manifestação do Vício e a Prova Testemunhal O Embargante sustenta que a sentença não determinou a data exata da manifestação do vício e que a testemunha não confirmou o surgimento do defeito em 15 dias de uso, apenas relatou a informação do autor. Alega, ainda, que o autor não impugnou a data de 10/04/2021 como efetivação do negócio. A r. sentença foi clara e expressa ao abordar a questão da data. No item II.2.1, afirmou que "a data da manifestação do vício é a mais relevante para a pretensão indenizatória". No item II.2.2, a sentença fundamentou que o autor relatou que a embarcação apresentou problemas mecânicos com o motor deixando de funcionar subitamente, após apenas 15 dias de uso. A prova oral, com o depoimento da testemunha Francisco de Assis Rodrigues, mecânico náutico, corroborou a gravidade do defeito, indicando que o motor estava comprometido internamente e que ele foi o responsável por abri-lo. Embora a testemunha tenha mencionado que a informação do "primeiro dia de uso" veio do autor, o cerne da fundamentação da sentença é a manifestação súbita e grave do defeito em tão exíguo lapso temporal (15 dias), o que não é compatível com mero desgaste natural e reforça a tese de vício oculto preexistente. A sentença não se limitou a reproduzir o relato do autor ou da testemunha, mas fez uma análise conjunta das provas para concluir sobre a natureza do vício. A alegação do Embargante tenta reinterpretar a prova testemunhal e a relevância da data, o que não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo com a valoração das provas e a conclusão judicial. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. II.3. Da Alegada Omissão Sobre a Decadência e a Relevância da Natureza da Ação O Embargante reitera a alegação de decadência, argumentando que o prazo de 30 dias para vícios redibitórios (Art. 441 a 446 do Código Civil) foi ultrapassado, considerando a data de efetivação do negócio (10/04/2021) e a suposta manifestação do vício em 05/06/2021. Este Juízo já enfrentou essa questão na sentença embargada, que é cristalina ao diferenciar a pretensão redibitória da pretensão indenizatória. A sentença expressamente mencionou que, no caso de "pretensão reparatória de dano material" e "compensação por dano moral", a pretensão é de reparação civil, submetida ao prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e não ao artigo 445 do Código Civil (prazo decadencial para redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço). Portanto, a sentença não foi omissa, mas sim enfrentou e decidiu expressamente sobre a não aplicação do prazo decadencial de 30 dias para a presente ação indenizatória. A questão levantada pelo Embargante representa uma tentativa de rediscutir a aplicação da lei à hipótese dos autos, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Conclui-se que não há omissão a ser suprida neste ponto. II.4. Da Alegada Omissão Sobre a Culpa de Mecânico Anterior. O Embargante alega que a sentença se baseou em premissa equivocada ao afirmar que ele tentou atribuir a culpa a um mecânico anterior, o que, segundo ele, não ocorreu em sua contestação. A sentença não afirmou que o Embargante comprovou a culpa do mecânico anterior, mas sim que sua tentativa de atribuir essa culpa, conforme relatado na inicial e não desmentido de forma eficaz, reforçava a tese de vício preexistente. Trata-se de uma análise da narrativa dos fatos e das provas, não de uma premissa equivocada da sentença. Não há omissão ou contradição neste aspecto. II.5. Da Alegada Contradição entre a Data de Início da Responsabilidade e os 15 Dias de Uso O Embargante aponta contradição entre o reconhecimento de que o cessionário assumia a responsabilidade a partir de 10/04/2021 e a afirmação de que o defeito surgiu em apenas 15 dias de uso. Não há qualquer contradição na r. sentença. O Juízo reconheceu que a declaração de compra e venda mencionava que o cessionário assumia a responsabilidade a partir de 10/04/2021. Contudo, a própria sentença foi explícita ao afirmar que a data da manifestação do vício é a mais relevante para a pretensão indenizatória. A sentença analisou que a manifestação súbita e grave do defeito em apenas 15 dias de uso pelo comprador é que denota o vício oculto e preexistente. A sentença, ao priorizar a data da manifestação do vício para fins de análise da responsabilidade, não incorreu em contradição, mas sim em fundamentação coesa para distinguir a data formal da negociação da data de ciência do vício oculto, que é o objeto da pretensão indenizatória. Assim, a alegada contradição não se sustenta. II.6. Do Caráter Protelatório dos Embargos Em análise global dos pontos levantados pelo Embargante, verifica-se que, com exceção do erro material referente à justiça gratuita do autor, todos os demais argumentos buscam, de fato, a rediscussão do mérito da decisão, por meio da reanálise de provas e da reinterpretação da aplicação do direito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A sentença analisou e fundamentou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com base nas provas produzidas nos autos. A interposição de embargos de declaração que não apontam efetivamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas buscam um reexame da matéria já decidida, pode configurar caráter manifestamente protelatório , conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Neste caso, a reiteração de argumentos já refutados ou devidamente enfrentados na decisão judicial, com o intuito de retardar o cumprimento do julgado, justifica a aplicação da multa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com os fundamentos apresentados: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RUY FERREIRA RAMOS apenas para corrigir erro material na r. sentença do Evento 89. Onde se lê na parte dispositiva apenas a concessão de justiça gratuita ao Réu, deverá ser acrescido que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor VICTOR HUGO TAVARES ARAUJO nos termos das decisões de Evento 10 e Evento 57 , com a ressalva de que a concessão já foi formalizada em despacho anterior e seus efeitos processuais se integram ao feito. Esta correção não confere qualquer efeito modificativo ao julgado no mérito. 2. REJEITO os demais pontos dos Embargos de Declaração , por não se configurarem as hipóteses de omissão ou contradição previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por buscarem, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível nesta via. 3. CONDENO o Embargante RUY FERREIRA RAMOS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa , em favor do Embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. A exigibilidade da multa ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 25/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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