Luciano Barbosa Da Costa

Luciano Barbosa Da Costa

Número da OAB: OAB/TO 006095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Barbosa Da Costa possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT10, TRF1, TJTO
Nome: LUCIANO BARBOSA DA COSTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012865-87.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : NILVANETE ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) ADVOGADO(A) : DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC. Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311,  do CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO Consta dos autos que a autora é servidora integrante do quadro de saúde do Estado do Tocantins e percebe, habitualmente, adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho. Nos termos do art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007, o período de férias é considerado como de efetivo exercício, o que afasta qualquer interpretação que exclua o pagamento do adicional nesse intervalo. Também não há previsão legal que autorize tal suspensão. Jurisprudência do TJTO, inclusive, reconhece como ilegal essa conduta por parte da Administração Pública. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO . SÓ É INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL, QUANDO HOUVER O CESSAMENTO DEFINITIVO OU A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, OU AINDA, NOS CASOS DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, MÁXIME POR PERÍODOS LONGOS, TAIS COMO LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUE PODEM DURAR ANOS, QUANDO NÃO É JUSTO E NEM HÁ PREVISÃO LEGAL, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias. A sentença determinou a retomada do pagamento da verba e o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante o período de férias do servidor público estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.670/2012 e o conceito de efetivo exercício estabelecido na legislação pertinente. III. Razões de Decidir 3.1 . O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor, sendo devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal. 3.2. A Lei Estadual nº 2.670/2012, que regulamenta o pagamento da indenização por insalubridade aos servidores da área da saúde do Estado do Tocantins, não prevê a suspensão do benefício durante o período de férias. 3.3. O conceito de efetivo exercício abrange o período de gozo de férias, razão pela qual a supressão do adicional nesse período afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. 3.3.1 Só é indevido o pagamento de adicionais, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, manter o pagamento do mencionado adicional. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, observado o labor em grau recursal (art. 85, §§2º, 4º, II do CPC). 4.2. Teses de julgamento: "1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2. A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CPC, art. 85, §§2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/11/2022; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/05/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 07/04/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:07) DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O adicional de insalubridade possui caráter alimentar e sua supressão impacta diretamente a renda mensal do servidor. A manutenção da prática lesiva durante o trâmite da ação compromete o resultado útil do processo, ampliando o prejuízo e dificultando eventual reparação posterior. DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO A tutela pretendida tem natureza pecuniária e é plenamente reversível. Caso a ação seja julgada improcedente, os valores poderão ser restituídos mediante descontos futuros ou compensação administrativa, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA , para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS se abstenha de suspender o pagamento do adicional de insalubridade às partes autoras nos períodos em que estiverem de férias, enquanto perdurar o trâmite da presente ação. Além disso, RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional. RECEBO a inicial e emenda(s) se houver. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido. Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso. Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias. CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09; b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09). CITE-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001288-48.2021.8.27.2708/TO RÉU : KLEBER NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) ATO ORDINATÓRIO Intimam-se as partes conforme decisão de evento 94, observado o prazo dobrado à autora: "Após, i ntimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido. Transcorrido o prazo acima, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos."
  4. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0038691-85.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00050287220208272700/TJTO) RELATOR : RONICLAY ALVES DE MORAIS REQUERENTE : HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) INTERESSADO : LETICIA MULARI ADVOGADO(A) : LETICIA MULARI INTERESSADO : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA INTERESSADO : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO INTERESSADO : ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO ADVOGADO(A) : PÂMELA RENATA FREIRE MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 179 - 11/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação
  5. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016931-47.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : NAATY SOUSA REIS ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e tendo em vista o trânsito em julgado, intimo as partes para,  no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito. Destaco que, havendo honorários sucumbenciais fixados, no cumprimento de sentença o interessado deve informar  na petição o NOME, CPF OU CNPJ do advogado ou sociedade de advogado para cadastro no sistema E-PROC.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000674-96.2025.8.27.2742/TO AUTOR : MARIA GORETE DIAS ADVOGADO(A) : DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Por meio das Resoluções n.º 385/2021 e n.º 398/2021 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ - possibilitou aos Tribunais instituir os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria. Consoante disposto nas citadas resoluções , os Núcleos de Justiça 4.0 permitem o processamento e o julgamento de ações de forma remota, totalmente digital, o que dispensa o comparecimento das partes e advogados à sede da Justiça, tudo com enfoque na celeridade e eficiência processual. No âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, a regulamentação dos citados núcleos ocorreu por meio da Resolução n.º 20, de 7 de julho de 2021. Por meio da Portaria n.º 482/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE , de 22 de fevereiro de 2024, foi criado o  4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, para tratar de demandas relativas a servidores públicos. Nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria n.º 482/2024, eventual oposição deverá ser feita pela parte interessada após a remessa : § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Portanto, REMETER os autos para o 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, conforme a matéria processual respectiva. Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001333-14.2025.8.27.2740/TO AUTOR : LYDYANE CARDOSO MACEDO ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise de pedido de gratuidade de justiça. A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de hipossuficiência econômica, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Procedeu-se com a catalogação de contas e intimação da parte para apresentação dos documentos listados no despacho inicial. CASSIA MARIA DA SILVA FREITAS apresentou documentos no evento 24 e LYDYANE CARDOSO MACEDO não apresentou documentos. Após analisar os documento juntado, DEFIRO concessão de gratuidade da justiça à ​ CASSIA MARIA DA SILVA FREITAS ​. Pela não comprovação de hipossuficiência econômica, INDEFIRO gratuidade da justiça à ​ LYDYANE CARDOSO MACEDO ​. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para fracionar as custas iniciais e taxa judiciária em 50% para cada uma das autoras. CADASTRE-SE a gratuidade da justiça à ​ CASSIA MARIA DA SILVA FREITAS ​. INTIME-SE ​ LYDYANE CARDOSO MACEDO ​ para, no prazo de 15 dias, pagar 50% das custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão. Tocantinópolis, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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