Sergio Aparecido Fernandes
Sergio Aparecido Fernandes
Número da OAB:
OAB/TO 006106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Aparecido Fernandes possui 42 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPA, TJTO, TRT10, TRF3
Nome:
SERGIO APARECIDO FERNANDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0020285-80.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FERNANDO DA SILVA LAGARES ADVOGADO(A) : SERGIO APARECIDO FERNANDES (OAB TO006106) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por FERNANDO DA SILVA LAGARES em detrimento de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que foi empregado da empresa ENERGISA (e suas sucessoras) de 27/10/1982 a 13/10/2014, quando foi dispensado sem justa causa. Informou que se aposentou por tempo de contribuição em 02/12/2010, ou seja, durante a vigência do contrato de trabalho. Alegou que, durante todo o pacto laboral, contribuiu para o plano de saúde coletivo empresarial, inicialmente em regime de autogestão pela empregadora e, a partir de 1º de junho de 2005, operado pela ré. Após o desligamento, optou por sua permanência e de sua dependente no plano, na condição de aposentado, arcando com o pagamento integral. Contudo, em 20/06/2024, foi notificado pela ré sobre o cancelamento do benefício a partir de 31/07/2024, sob o argumento de que o tempo de contribuição (116 meses) não era suficiente para a manutenção vitalícia, desconsiderando o período contributivo anterior à sua gestão. Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo imediato restabelecimento do plano. No mérito, requereu a confirmação da medida para assegurar seu direito à manutenção vitalícia no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e valor. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis. Recebida a exordial, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória ( evento 5, DECDESPA1 ). Citada, a ré apresentou Contestação ( evento 10, PET1 ). Em sua defesa, argumentou, em suma, que o contrato é coletivo e que o autor foi tratado como demitido, não como aposentado, sendo-lhe garantido o prazo de manutenção previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98. Aduziu que não praticou ato ilícito e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Intimado, o autor apresentou réplica no evento 15, REPLICA1 . Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 35, TERMOAUD1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se o autor, ex-empregado aposentado, preenche os requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 para a manutenção vitalícia no plano de saúde coletivo empresarial, especialmente no que tange ao cômputo do tempo de contribuição. De início, observo que a relação estabelecida entre as partes é regida pela égide consumerista, na medida em que as partes se assemelham à consumidor e fornecedora de serviços. Com efeito, segundo entendimento sumulado pelo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608). Sobre os planos de saúde e o direito de manutenção da assistência a saúde após o desligamento, a Lei 9.656/98, assim dispõe: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1 o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2 o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2 o , 3 o , 4 o , 5 o e 6 o do art. 30. § 3 o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2 o e 4 o do art. 30. O referido dispositivo assegura ao aposentado que tenha contribuído para o plano por um prazo mínimo de dez anos o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. No caso em tela, são fatos incontroversos que o autor se aposentou em 02/12/2010, antes de sua dispensa sem justa causa em 13/10/2014, e que optou pela permanência no plano de saúde. A questão central reside na interpretação do requisito temporal da "contribuição por dez anos". A ré considerou que o autor contribuiu por apenas 116 meses (9 anos e 8 meses) ( evento 1, OUT10 ), período correspondente à sua gestão do contrato. O autor, por outro lado, defende que o período de contribuição anterior, quando o plano era gerido pela própria empregadora, deve ser somado, o que ultrapassaria o decênio legal. Compulsando os argumentos das partes, entendo que a pretensão do requerente merece guarida. Explico: Por meio do Tema Repetitivo 1.034 o STJ firmou a seguinte tese: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." A temática disciplinada no item "a" aplica-se diretamente ao caso em apreço e a prova documental carreada aos autos comprova de maneira irrefutável que havia contribuição financeira do empregado para o custeio do plano de saúde mesmo antes de a ré assumir a operação em 2005 ( evento 1, OUT18 e evento 1, OUT19 ). Dessa forma, a conduta da ré ao desconsiderar o período contributivo anterior à sua gestão viola frontalmente o precedente vinculante do STJ. A sucessão de operadoras não tem o condão de fragmentar o direito do beneficiário, que manteve o mesmo vínculo empregatício e a mesma natureza de benefício. A contribuição, para os fins do art. 31, é feita ao plano de saúde da empresa, e não a uma operadora específica. Somando-se o período de contribuição anterior a 2005 com os 116 (cento e dezesseis) meses posteriores, é evidente que o autor contribuiu por muito mais de dez anos, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a manutenção vitalícia no plano de saúde para si e sua dependente, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Em reforço: A06 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003707-59.2021.8.17 .9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR:Luiz Sérgio Silveira Cerqueira – 11ª Vara Cível da Capital – Seção A AGRAVANTE:Bradesco Saúde S.A. AGRAVADO:Marcos Aurélio Barboza Abrantes EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA PROVISÍORIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO POSTERIORMENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS . APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. DISTINÇÃO NO MODELO DE CUSTEIO DOS ATIVOS E INATIVOS . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. NATUREZA URGENTE DA TUTELA PROVISÓRIA . 1. Aquele que passou à condição de aposentado durante a vigência do plano de saúde coletivo, ainda que posteriormente demitido sem justa causa, tem direito à manutenção do contrato coletivo de assistência à saúde à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, se contribuiu por período inferior a 10 anos, ou sem qualquer limitação temporal para os aposentados com 10 anos ou mais de contribuição. (Inteligência do art. 31 da lei nº 9 .656/1998). 2. Eventual mudança de operadora não implica interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n . 9.656/1998 . Precedentes do STJ. 3 . “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador” (TEMA 1034/STJ) . 4. Na ausência de prazo fixado pelo juiz a quo para cumprimento da tutela provisória de urgência (readequação do valor da mensalidade do plano de saúde), a natureza urgente da medida faz presumir que a obrigação deve ser implementada a partir da mensalidade imediatamente subsequente à publicação da decisão agravada, notadamente quando a operadora não comprova qualquer dificuldade de operacionalização interna apta a justificar a dilação do prazo. 5. Agravo de instrumento improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003707-59.2021.8.17 .9000, acordam os Desembargadores da 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00037075920218179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), grifei). EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECLAMANTE APOSENTADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE PERMANECER VINCULADO AO PLANO . REALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MAIS DE 10 ANOS. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. LIMITAÇÃO DE VÍNCULO POR 24 MESES QUE NÃO SE APLICA AOS BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS . ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO COMO REQUISITO PARA PERMANÊNCIA, O QUAL REPRESENTA TREZE VEZES A QUANTIA PAGA QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0038437-66.2022 .8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023, grifei). O cancelamento unilateral promovido pela ré, portanto, mostra-se um ato ilícito, que deve ser revertido pelo Poder Judiciário. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré restabeleça e mantenha o autor, FERNANDO DA SILVA LAGARES , e sua dependente, Geralda Caetano Lagares , no plano de saúde objeto da lide, de forma vitalícia, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o autor assuma o pagamento integral das mensalidades, nos exatos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98; A obrigação de fazer deve ser cumprida em até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO . Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Judicial - CEJUSC Nº 0000690-47.2024.8.27.2722/TO EXECUTADO : CARLEIDE PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : SERGIO APARECIDO FERNANDES (OAB TO006106) SENTENÇA Ante o cumprimento integral e tempestivo da obrigação pelo executado (evento 65), JULGO EXTINTO o feito, com fincas no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Deem-se baixas em eventuais constrições judiciais. Custas finais pelo devedor em razão do princípio da causalidade. PRI; após, deem-se as devidas baixas nos autos, remetendo-os à COJUN. Gurupi, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004916-43.2021.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ilda Vieira - José Vieira - - Maria Aparecida de Araújo e outro - Ciência à parte interessada de que seu(sua) advogado(a) inframencionado(a) foi cadastrado(a) no sistema SAJ. Advogado(a): 57671/SP - Daniel Sebastiao da Silva 274958/SP - Fabia Martina de Mello Zuqui - ADV: SERGIO APARECIDO FERNANDES (OAB 6106/TO), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001249-33.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: ILDO SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DOLP ENGENHARIA LTDA, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Fica V. Sa. intimado, de ordem, para ciência do(a) Ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença ID 53853bb proferido(a) nos autos. PALMAS/TO, 23 de julho de 2025. DELBRA MARIA BARBOSA DE SOUSA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DOLP ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003150-59.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIVAN MAGALHAES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO APARECIDO FERNANDES - TO6106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIVAN MAGALHAES COELHO SERGIO APARECIDO FERNANDES - (OAB: TO6106) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001639-97.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: JOSE AILTON NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: ENECOL,CONSTRUCAO,ENGENHARIA E MANUTENCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c04f74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Considerando que esta Unidade Judiciária não mais é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a retificação do cadastro no PJE, caso tenha sido ativado no sistema eletrônico, a fim de que se retire a referida informação do presente feito. Quando houver registro de segredo de justiça/sigilo e quando não contempladas as hipóteses previstas no art. 189 do CPC (interesse público e social, questões de família, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, arbitragem com cláusula de confidencialidade comprovada) e nem outro motivo adequadamente fundamentado que justifique o sigilo, fica autorizada a retirada dessa característica dos autos. Designo audiência INICIAL PRESENCIAL para 26/09/2025 09:50. A audiência NÃO SERÁ UNA. Local da audiência: CEJUSC PALMAS situado no endereço Foro Trabalhista de Palmas-TO Quadra 302 Norte, Conjunto QI 12, Alameda 2, Lote 1ª, Palmas-TO, CEP 77006-338. Os presentes autos, recebidos originariamente nesta MM. 1ª Vara do Trabalho, serão remetidos eletronicamente ao CEJUSC PALMAS, onde será realizada a audiência acima indicada, nos mesmos horário e data marcados automaticamente pelo sistema Pje, mantendo-se a realização da audiência, independentemente da movimentação indicada eletronicamente e remetida pelo sistema Push. Os presentes autos, recebidos originariamente nesta MM. 2ª Vara do Trabalho, serão remetidos eletronicamente ao CEJUSC PALMAS, onde será realizada a audiência acima indicada, nos mesmos horário e data marcados pelo sistema PJe, mantendo-se a realização da audiência, independentemente da movimentação indicada eletronicamente e remetida pelo sistema Push. Em caso de discussão sobre a jornada de trabalho a(o) reclamada(o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) do FGTS, sob as penas do artigo 400 do CPC. Em audiência, caso não constem das peças dos autos, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) informar os números do CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS) e seu contrato social ou última alteração, com a precisa indicação do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) ou sócios (Provimento CGJT s/nº, de 06/04/2016). As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (CLT, artigo 843). O não comparecimento do (a) reclamante importará no ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (art. 844 da CLT). A parte Reclamada deverá comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT. O não comparecimento da (o) reclamada (o) e a ausência de defesa importarão a aplicação de REVELIA (art. 844, §5°), além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT (recomenda-se pelo menos 48 horas de antecedência), valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento (RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, art 22, § 1º). Não serão conhecidos os documentos lançados na qualidade de sigilosos que não estejam previstos nas hipóteses legais. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente (CSJT, Resolução nº 185/2017, art. 13, §1º), sob pena de não conhecimento/exclusão (idem, art. 15). A parte interessada deverá disponibilizar o arquivo de mídia em espaço de armazenamento virtual remoto (nuvem), acessível por meio de rede digital, informando o respectivo link de acesso em petição protocolizada no processo. Nos termos da Portaria PRE-SGJUD nº 20, de 13 de agosto de 2020, o interessado também deverá informar o código hash do arquivo, por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em https://www.trt10.jus.br/setin/procedimento_gerar_conferir_hash.pdf , devendo assegurar que os arquivos eletrônicos estejam livres de “códigos maliciosos”, sob pena de serem desconsiderados. Nessa audiência, em termo prévio à entrega da defesa, será procedida tentativa de acordo a fim de que, colhendo-se parâmetros apresentados com boa vontade pelos próprios interessados, se verifique a possibilidade de o litígio ser solucionado desde já, amigavelmente, com inegável economia de tempo e de recursos. Assim, recomenda-se à (s) parte (s) reclamada (s) trazer uma proposta que viabilize o início das negociações. Registre-se que, em um acordo, podem as partes - conhecedoras da verdade dos fatos e da condição financeira uma da outra - fixar parcelamento e outras facilidades inexistentes em eventual execução de sentença condenatória. E registre-se também que não há necessidade de se aguardar a audiência ou mesmo a condução da conversa pelo magistrado, para o início das tratativas, sendo possível e desejável que reclamante (s) e reclamada (s) se contactem antes mesmo de virem a Juízo para uma negociação prévia menos apressada. Publique-se para ciência do reclamante. NOTIFIQUE-SE O(S) RECLAMADO(S) pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO habilitado no CNJ. PALMAS/TO, 15 de julho de 2025. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON NUNES DOS SANTOS
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