Regina Carvalho De Mello Silva
Regina Carvalho De Mello Silva
Número da OAB:
OAB/TO 006112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Carvalho De Mello Silva possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJTO, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJTO, TRF3
Nome:
REGINA CARVALHO DE MELLO SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5007842-94.2011.8.27.2729/TO REQUERENTE : FCAS SERVIÇOS DE ARQUIVOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A) : REGINA CARVALHO DE MELLO SILVA (OAB TO006112) SENTENÇA JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, fulcrado no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015, em razão do abandono da causa pela parte exequente.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5007842-94.2011.8.27.2729/TO REQUERENTE : FCAS SERVIÇOS DE ARQUIVOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A) : REGINA CARVALHO DE MELLO SILVA (OAB TO006112) SENTENÇA JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, fulcrado no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015, em razão do abandono da causa pela parte exequente.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5007842-94.2011.8.27.2729/TO REQUERENTE : FCAS SERVIÇOS DE ARQUIVOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A) : REGINA CARVALHO DE MELLO SILVA (OAB TO006112) SENTENÇA JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, fulcrado no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015, em razão do abandono da causa pela parte exequente.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 0047854-89.2021.8.27.2729/TO INTERESSADO : SHEILA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO : TOTVS S/A ADVOGADO(A) : Catarina Bezerra Alves INTERESSADO : SHANARAKE CAMARA MIRANDA ADVOGADO(A) : JULLYEGTHE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO : ROSANA PIRES DUARTE ADVOGADO(A) : DAYANE MACIEL BEZERRA DE CASTRO INTERESSADO : MARCOS ANTONIO FERNANDES CORADO ADVOGADO(A) : DAYANE MACIEL BEZERRA DE CASTRO INTERESSADO : RAINARA TPEDI XERENTE ADVOGADO(A) : DAYANE MACIEL BEZERRA DE CASTRO INTERESSADO : TATIANE ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS LIMA RIBEIRO INTERESSADO : NEUZA AGUIAR LACERDA ADVOGADO(A) : ELISANDRA JUÇARA CARMELIN ADVOGADO(A) : MURILO BRAZ VIEIRA INTERESSADO : WANDERSON MARQUES LIMA ADVOGADO(A) : ELISANDRA JUÇARA CARMELIN ADVOGADO(A) : MURILO BRAZ VIEIRA INTERESSADO : LILIANE MATIAS BARROS DE FRANCA ADVOGADO(A) : DAYANE MACIEL BEZERRA DE CASTRO INTERESSADO : MICHELE RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO(A) : ELISANDRA JUÇARA CARMELIN ADVOGADO(A) : MURILO BRAZ VIEIRA INTERESSADO : KARINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANDRA JUÇARA CARMELIN ADVOGADO(A) : MURILO BRAZ VIEIRA INTERESSADO : VALTER MACHADO DE CASTRO FILHO ADVOGADO(A) : AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO INTERESSADO : KAMYLLA ESTEVES DE MOURA MORGADO ADVOGADO(A) : VICTOR NUNES DIAS FERREIRA INTERESSADO : SÍNTESE COMERCIAL HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES INTERESSADO : MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA INTERESSADO : NEILLANE RABELO RANGEL ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA INTERESSADO : ROSILENE COELHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : ROSICLEIA SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA INTERESSADO : PAULA LORRANA PINTO ARAUJO ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA INTERESSADO : REGINALDO MARQUES ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA INTERESSADO : LUIZ ANTÔNIO LOPES PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCÉLIO BEZERRA MAYA INTERESSADO : MAYKON DOUGLAS BRAGA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCÉLIO BEZERRA MAYA INTERESSADO : MARCIANA VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A) : VIVIANNE MAGALHÃES BRAULIO INTERESSADO : NÁRIA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : REGINA CARVALHO DE MELLO SILVA INTERESSADO : MARIA APARECIDA SIMIÃO FELISARDO ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : LARISSA PINHEIRO LOPES BAIOCCHI ADVOGADO(A) : LARISSA PINHEIRO LOPES BAIOCCHI SENTENÇA Trata-se de ação de Recuperação Judicial proposta em 23/12/2021 por Hospital de Urgência de Palmas LTDA , qualificado nos autos. O pedido inicial abarcava também os produtores rurais Valter Machado de Castro Filho, Helena Creuza Machado de Castro, Lazara Merley de Castro Teixeira, Adérito de Faria Teixeira, Maria Lucia Machado de Castro e Luiza Alves de Castro Arai. A inicial veio instruída com os documentos de evento 1, anexos 2 a 75 e evento 12, anexos 2 a 14. Houve requerimento de recolhimento das custas processuais ao final do processo. Em 18/03/2022, ao evento 19, foi deferido o processamento da recuperação judicial tão somente em relação ao Hospital de Urgência de Palmas LTDA, sendo indeferido em relação aos produtores rurais, que foram excluídos do polo ativo do presente feito. Ademais, o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo foi deferido e houve nomeação, como Administrador Judicial, do advogado Dr. Jones Soldera Carneiro , que assinou o termo de compromisso, conforme documento encartado ao evento 20. Publicação do edital previsto no art. 52, § 1° da Lei 11.101/05 (eventos 49 e 51). Ao evento 61 a empresa recuperanda apresentou o Plano de Recuperação Judicial, sendo o edital de aviso aos credores previsto no art. 53, § único da Lei 11.101/05 publicado conforme eventos 98 e 107. Publicação do edital previsto no art. 7, § 2° da Lei 11.101/05 (evento 93). Ao evento 297 a recuperanda apresentou Plano de Recuperação Judicial Aditivo. Ao evento 323 a recuperanda juntou nova cópia do Plano de Recuperação Judicial Aditivo, uma vez que o juntado ao evento 297 estava com algumas falhas de impressão que dificultavam sua leitura. Realizou-se a Assembleia Geral de Credores, com atas encartadas aos eventos 318 (1ª convocação) e 337 (2ª convocação), sendo que na última Assembleia houve a aprovação do Plano de Recuperação Judicial por unanimidade. Em 22/09/2023, conforme decisão encartada ao evento 469, foi homologado o Plano de Recuperação Judicial, bem como concedida a Recuperação Judicial. O Plano de Recuperação Judicial prevê, em seu item 6.2 (evento 323), o pagamento dos credores trabalhistas em 30 (trinta) dias após a homologação do PRJ e os demais credores (quirografários e microempresas e empresas de pequeno porte) com carência de 24 (vinte e quatro) meses. Ao evento 649 o Administrador Judicial apresentou relatório circunstanciado acerca do cumprimento do plano de recuperação judicial, elaborado nos termos do inciso III, do art. 63, da Lei n.º 11.101/2005, oportunidade em que reconheceu a ausência de impedimentos para a extinção futura da recuperação judicial e informou que todos os credores trabalhistas, cujos créditos estavam submetidos ao processo de Recuperação Judicial, foram devidamente quitados. Ao evento 662 o Ministério Público, considerando que os créditos trabalhistas são os únicos exigíveis nos 2 (dois) primeiros anos subsequentes à concessão da recuperação judicial, manifestou-se pela decretação de encerramento da recuperação judicial. Ao evento 670 a recuperanda informou que não se opõe ao encerramento da Recuperação Judicial assim que decorrido o prazo de 2 (dois) anos de fiscalização, previsto no art. 61, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido . Compulsando os autos e em análise quanto ao encerramento do presente feito, verifica-se que a sentença que concedeu a recuperação judicial, ao evento 931, foi proferida em 22/09/2023. O art. 61 da Lei n.º 11.101/05 prevê: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até , no máximo , 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial , independentemente do eventual período de carência. Observo que, em que pese não tenha transcorrido o prazo máximo de 2 (dois) anos previsto no artigo acima transcrito, todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial que se venciam dentro deste prazo (créditos trabalhistas) já foram cumpridas pela recuperanda, conforme informado pelo Administrador Judicial ao evento 649. Verifico que para as demais obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial (créditos quirografários e de microempresa e empresa de pequeno porte) foi estabelecida carência de 24 (vinte e quatro) meses para pagamento, ou seja, tal obrigação somente será exigível após o biênio de fiscalização por este juízo recuperacional. Ademais, o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia e devidamente homologado por este juízo, não dispôs sobre o período de fiscalização previsto no art. 61 da Lei 11.101/05, tendo estabelecido tão somente que "decorridos 02 (dois) meses da concessão da Recuperação Judicial, sem que haja o descumprimento de quaisquer dispositivos deste PRJ vencidas neste período, poderá a Recuperanda requerer ao Juízo da Recuperação o encerramento do processo de recuperação judicial, consoante ao arts. 61 e 62 da LRF.", observando-se a possibilidade de encerramento da Recuperação Judicial antes do término do lapso de 2 (dois) anos. Nesse mesmo sentido a sentença de evento 469, pois o período de fiscalização ficou adstrito ao cumprimento das obrigações que se vencerem até 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial. Senão, vejamos: "(...) fica a requerente advertida de que permanecerá em Recuperação Judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da Recuperação Judicial (...)" . Ressalto que o encerramento da recuperação judicial não interfere no julgamento de eventuais habilitações e divergências de crédito ainda pendentes de deliberação, uma vez que o encerramento não depende da consolidação do quadro-geral de credores, nos termos do art. 63, § único da Lei 11.101/05. Frisa-se, ainda, que, apesar do encerramento da recuperação judicial, nada obsta a fiscalização pelos credores de eventuais obrigações previstas no plano, cujo vencimento ainda não tenha se dado ou a obrigação não tenha sido satisfeita. O encerramento da recuperação judicial não desobriga a recuperanda a proceder ao pagamento de todos os créditos por ela alcançados. A existência de um período de supervisão judicial ocorre para acompanhamento do cumprimento do plano e visa dar segurança ao instituto da recuperação judicial, pois garante a transparência necessária à confiança dos credores. Todavia, esse período deve ser limitado para evitar a perpetuação da recuperação judicial e os efeitos deletérios dela decorrentes, como a dificuldade de obtenção de crédito no mercado e do prolongamento de discussões que devam ocorrer no mercado e não no âmbito judicial. Assim, todos os credores continuarão com o respectivo direito ao crédito reconhecido, em conformidade ao Plano de Recuperação Judicial homologado, e caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial, com base no art. 62 da Lei 11.101/05. No mais, vincular o encerramento da recuperação à verificação de providências administrativas que não estão a cargo da recuperanda, ou mesmo ao julgamento definitivo das impugnações, não é adequado e viola a efetividade processual. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕES PENDENTES. IRRELEVÂNCIA. (...) 4. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 5. O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual o credor se vê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações, com a revogação da novação do créditos, é essencial para angariar a confiança dos credores, organizar as negociações e alcançar a aprovação do plano de recuperação judicial. (...) 7. Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade , de modo a lidar com seus credores sem intermediação . (...) 9. A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação . 10. Recurso especial não provido. (REsp 1853347/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020). (grifei) Posto isso, convenho-me da manifestação do Ministério Público ao evento 662 e DECRETO o encerramento da recuperação judicial da empresa Hospital de Urgência de Palmas LTDA , CNPJ n° 38.147.344/0001-09, na forma do artigo 63 da Lei nº 11.101/05. Portanto, promovo as seguintes deliberações e determino o cumprimento das providências a seguir: a) INTIME-SE a Recuperanda para que promova o pagamento do saldo de honorários ao Administrador Judicial referente aos 60% do total fixado na alínea b, da decisão de evento 19, no prazo de 15 (quinze) dias . Esclareço que o remanescente de referidos honorários, ou seja, os demais 40% daquele total, deverão ser pagos após a aprovação da prestação de contas do administrador. b) INTIME-SE o Administrador Judicial para a apresentação de contas prevista no inciso I do artigo 63, da Lei 11.101/05, no prazo de 30 (trinta) dias . c) Promova-se a apuração do saldo das custas processuais, a serem recolhidas pela da Recuperanda, remetendo-se os autos à COJUN . d) Comunique-se à JUCETINS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis. e) INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, através de seus procuradores, para ciência acerca do encerramento da presente recuperação judicial. f) Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este Juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias. g) Nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/05, os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este Juízo. h) Deixo, neste momento, de exonerar o Administrador Judicial de seu encargo, haja vista pendências de habilitações de crédito e outras diligências que devem ser cumpridas. i) Não há comitê de credores a ser dissolvido; j) Por fim, observo que o processo n° 0033785-18.2022.8.27.2729, referente à apresentação de relatórios mensais de atividades da recuperanda, é incidental aos presentes autos, sendo que a determinação de que fosse feito de maneira apartada visou apenas conservar a organização e celeridade da Recuperação Judicial, além de assegurar o contraditório e a ampla defesa às partes interessadas no pleito em questão, sem acarretar em tumulto processual. Portanto, com o encerramento da recuperação judicial ora decretado, de rigor a consequente baixa e arquivamento dos autos n° 0033785-18.2022.8.27.2729. Junte-se cópia desta sentença nos referidos autos. INTIMEM-SE a empresa recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público da presente sentença. INTIMEM-SE todos os interessados habilitados nestes autos para conhecimento da presente sentença. Publique-se o extrato desta Sentença no Diário da Justiça Eletrônico, para conhecimento dos demais interessados. Promova-se as comunicações necessárias. Expeça-se o necessário. Transitado em julgado, certifique-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.