Rogério Boniek Lopes Santana
Rogério Boniek Lopes Santana
Número da OAB:
OAB/TO 006132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogério Boniek Lopes Santana possui 75 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF1, TJTO, TJGO, TRT10
Nome:
ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 0020175-81.2024.8.27.2706/TO AUTOR : VALDETE MARTINS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR FERREIRA MARANGONI (OAB TO012166) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) RÉU : JEORGIANO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834) ADVOGADO(A) : JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511) SENTENÇA RELATÓRIO VALDETE MARTINS RIBEIRO DA SILVA , qualificada e assistida por advogados particulares constituídos nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu marido JEORGIANO TAVARES DA SILVA , cujo curador especial é o Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universotário UNITPAC, ambos qualificados na inicial. A requerente é esposa do requerido e alega que: Em 2020, o Requerido sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que lhe causou graves limitações, comprometendo sua fala, movimentos corporais e resultando em desorientação neurológica. Em agosto deste ano, o Requerido sofreu um novo AVC, que agravou ainda mais seu estado de saúde, tornando-o absolutamente dependente de terceiros para realizar as atividades diárias e incapaz de expressar sua vontade, inclusive para nomear um representante legal. Em decorrência de sua condição, o Requerido não consegue realizar sua assinatura, muito menos participar de atos que exijam sua presença ou representação, como se constata no laudo médico[...] Assim, requereu a sua nomeação como curadora provisória; ao final, a decretação da interdição do requerido, a fim de representá-lo civilmente. Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda. Recebidos os autos, este Juízo deferiu o pedido liminar e nomeou a requerente curadora provisória do interditando; determinou, na mesma oportunidade, a citação dele e, por fim, designou data para a entrevista e nomeou curador especial ao requerido (evento 6). Termo de compromisso e certidão de antecedentes criminais (evento 11). Termo de audiência de entrevista (evento 17), oportunidade em que designou-se a perícia médica. Contestação por negativa geral (evento 29). Laudo pericial (evento 32). Manifestação das partes acerca do laudo (eventos 44 e 45). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (evento 48). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes. Em face da prova produzida e da ausência de preliminares, passo ao julgamento do feito. Toda interdição deve basear-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptou nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, no sentido de valorizar o ser de forma integral. Para os fins da lei, consoante prevê o art. 2º: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” . Assim, a interdição pressupõe: a) pessoa com deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) a prática de ato negocial ou patrimonial. A interdição não abrange a capacidade civil para casar-se ou manter união estável, exercer direitos sexuais ou reprodutivos, direito a filhos e planejamento familiar, direito à família e a convivência, guarda, tutela, curatela e adoção. No caso em tela, a incapacidade do interditando restou demonstrada, conforme laudo pericial que constatou (evento 32): A soma desses achados indica que o interditando não possui discernimento nem autonomia para a prática de atos da vida civil, tampouco para gerir sua própria pessoa ou administrar bens. O quadro é irreversível e de natureza permanente, sem perspectiva de melhora funcional significativa. Dessa forma, restou constatada nos autos a incapacidade do interditando em gerir sua vida sem o auxílio direto da sua mãe, ora requerente. Neste caso, a requerente é genitora do interditando e, portanto, pessoa legítima para o pedido. Assim, ficou comprovada a incapacidade do requerido para a prática de condutas de natureza patrimonial/negocial, enquadrando-se o caso concreto na excepcionalidade prevista na Lei 13.146/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 755, I e II do CPC/15, decreto a interdição de JEORGIANO TAVARES DA SILVA , declarando-o incapaz para as práticas de atos de conteúdo econômico e patrimonial, nomeando como curadora sua esposa, VALDETE MARTINS RIBEIRO DA SILVA . Advirto a Curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial , devendo os valores que porventura vierem a ser recebidos aplicados exclusivamente no bem-estar dele. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, em face da idoneidade da requerente. Determino a inscrição da presente no Registro Civil e a publicação, por três vezes, e as demais exigências da lei, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes. Lavre-se o respectivo termo, se necessário. Intime-se a autora para que junte aos autos cópias dos documentos pessoais do curatelando. Sem embargo, proceda-se à retificação da classe da ação para ação de interdição. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências legais, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0006228-67.2018.8.27.2706/TO REQUERENTE : PREMIUM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) DESPACHO/DECISÃO Conclusão desnecessária. CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 88, iclusive a alínea "c" que consta na determinação de expedição de mandado na referida decisão, notadamente para a realização de penhora e avaliação de bens que forem localizados no endereço da parte executada e consequente intimação do executado, devendo serem observadas as regras de impenhorabilidades reguladas pelo art. 833 do CPC, conforme requerido pela parte exequente nos eventos 86 e 104.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0015514-25.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PREMIUM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 81. “O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial ou chefe de secretaria e do juiz de direito, independentemente de despacho”. INTIMAÇÃO E/ OU EXPEDIÇÃO DE ATO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0013870-47.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE : LAGO CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478) ADVOGADO(A) : VITORIA RAQUEL SOARES ARAUJO (OAB TO011009) DESPACHO/DECISÃO Ante a juntada do título executivo devidamente assinado eletronicamente (evento 18, anexo 2), Intime-se a parte exequente para realizar o pagamento das custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. Araguaína, 24 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008509-93.2018.8.27.2706/TO RELATOR : ALVARO NASCIMENTO CUNHA REQUERENTE : GARCIA & PINHEIRO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 192 - 25/07/2025 - Juntada Certidão
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0010394-40.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : A PREDILAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a quebra dos sigilos bancário e fiscal da executada CONSTRUTORA MW EIRELI ME e de seu sócio administrador, Sr. Iris Monteiro Wanderley, sustentando que foram infrutíferas as diligências para localização de ativos da devedora, com consultas negativas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD - evento 111. Alega que a Construtora MW enfrenta graves acusações de improbidade administrativa na Ação Civil Pública nº 0013003-98.2018.8.27.2706, onde se apura superfaturamento em contratos públicos, desvio de recursos e licitações direcionadas. Em razão dessas acusações, foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa e de seu sócio no valor de R$ 647.466,04. Sustenta a existência de confusão patrimonial, pois o sócio da executada continua atuando no mesmo ramo através da empresa Mont Real Engenharia LTDA, de propriedade de seu sobrinho, configurando alegada utilização desta estrutura para dar continuidade aos negócios da MW e blindar patrimônio. Aponta que a executada figura como ré em diversos processos judiciais por inadimplência entre 2020 e 2024, caracterizando padrão reiterado de descumprimento contratual. Com base no art. 139, IV, do CPC e art. 1º, § 4º, da LC 105/2001, requer a quebra dos sigilos fiscal e bancário para o período de 26/08/2020 a 08/04/2025, além da juntada de um vídeo como prova das alegações e expedição de ofícios às instituições financeiras e Receita Federal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental decorrente da inviolabilidade da intimidade e vida privada (art. 5º, X e XII, CF), integrando o núcleo essencial da dignidade humana. Sua relativização somente se justifica em situações excepcionais, mediante fundamentação robusta e observância dos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é incabível a quebra do sigilo bancário e fiscal como medida executiva atípica para satisfação de interesse meramente particular , devendo tal medida voltar-se à proteção do interesse público, não à tutela de direitos patrimoniais disponíveis de natureza privada. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). No presente caso, o exequente busca a quebra do sigilo para satisfação de crédito exclusivamente privado. As alegações de confusão patrimonial, embora dignas de atenção, baseiam-se em elementos circunstanciais insuficientes para caracterizar fraude inequívoca. A atuação do sócio da executada em empresa congênere, ainda que do mesmo ramo não comprova, por si só, transferência ilícita de patrimônio ou ocultação de bens. A existência de ações de improbidade administrativa, conquanto graves, refere-se a fatos distintos da presente execução e possui finalidade de tutela do patrimônio público, não autorizando automaticamente a quebra do sigilo para satisfação de crédito particular. A multiplicidade de ações contra a executada, embora indique dificuldades financeiras, pode decorrer de fatores econômicos legítimos, não caracterizando necessariamente fraude contra credores. Ademais, não restou demonstrado o esgotamento de todas as tentativas ordinárias para satisfação do crédito, sendo a simples ausência de bens penhoráveis insuficiente para justificar a quebra do sigilo, conforme pacificado pelo STJ. A quebra de sigilo bancário e fiscal para tutela de direito patrimonial disponível constituiria mitigação desproporcional do direito fundamental, violando o princípio da proporcionalidade. O ordenamento disponibiliza outros mecanismos menos invasivos para investigação patrimonial, como medidas coercitivas ao devedor e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça. A excepcionalidade exigida para quebra do sigilo não se verifica pela mera dificuldade na localização de bens, mas pela demonstração inequívoca de atos fraudulentos que comprometam a efetividade da execução, o que não restou suficientemente comprovado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de quebra dos sigilos bancário e fiscal da executada e de seu sócio, bem como o pedido de juntada de vídeo aos autos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0008929-97.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008929-97.2009.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ELION LEOPOLDO DE ANUNCIACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO FERREIRA ULIANA - MT15946-A, IZA KAROL GOMES LUZARDO PIZZA - TO2687-A, JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - TO2553-A, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132-A, JOACIR JOSE CARVALHO - MT4568-A, DONIZETE RUPOLO - MT16028-A e ELISANGELA AZEREDO DA SILVA ALVES - MT16670-A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUTERO SIQUEIRA DA SILVA, AIROZA LÁ-WERGITA BASTOS, ELION LEOPOLDO DE ASSUNÇÃO, LENIR LIVI, CLOSMAR JOAQUIM CEZAR FERRETO, TAPAJÓS ENGENHARIA CIVIL LTDA, CAVITERRA ENGENHARIA CIVIL LTDA, NELSON GIRARDI, GRAZIELA GIRARDI e NELSON RENATO LEMOS MELO, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova segura de que os réus praticaram fraude à licitação (ID 438853487) Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não conhecimento da remessa necessária à vista das alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 (ID 439652901). É o breve relatório. Fundamento e decido. O Juízo a quo, como relatado, submeteu a sentença à remessa necessária (ID 438853487). A Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, não dispunha sobre a questão da remessa necessária, razão pela qual o STJ tinha entendimento pela aplicação, por analogia (método de integração da lei), do disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965. Todavia, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/1992, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa necessária recebeu tratamento expresso, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021), in verbis: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Sem negritos no original) Ademais, em sessão realizada em 26/04/2023, a Primeira Seção do STJ, ante a supracitada vedação à remessa necessária introduzida pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, decidiu desafetar o Tema Repetitivo 1042 – cuja questão que seria submetida a julgamento era a discussão se há remessa de ofício nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau –, na compreensão de que a lei, agora, expressamente afasta a necessidade de reexame necessário. No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte Regional, que não conheceram da remessa necessária (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 17, § 19, IV, DA LEI 8.429/92. REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. NÃO CABIMENTO.OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...). 2. A parte embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão que não conheceu da remessa necessária de sentença que julgara improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito do Município de Olho DÁgua das Cunhas/MA, fundada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, pela ausência de prestação de contas de recursos recebidos do FNDE. O Ministério Público Federal sustenta, nesse sentido, que o acórdão embargado teria silenciado sobre a possibilidade de prosseguimento da ação de improbidade para fins de ressarcimento ao erário, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. No acaso em apreço, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, tendo consignado que "com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei de Improbidade Administrativa, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa necessária ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria norma trouxe dispositivos expressos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º)." 4. Logo, não há se falar em omissão no julgado, pois a irresignação da parte autora, ora embargante, contra a sentença que fora desfavorável às teses apresentadas na inicial deveria ter sido veiculada por meio de apelação. Não tendo sido interposto recurso voluntário, a este Tribunal só cabe dar cumprimento ao inc. IV do §19 do art. 17 da Lei 8.42992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que prescreve não se aplicar nas ações de improbidade administrativa "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito." 5. (...). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0005658-32.2013.4.01.3703, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 15/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. PARTICULARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). Remessa necessária não conhecida. 2. (...). 5. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida. (AC 0018024-65.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL (17-C, § 3º, DA LIA). CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1042 PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. A Lei n. 14.230/21 acresceu o art. 17-C, § 3º, à Lei n. 8.429/92 que veda a remessa oficial de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial. 2. Em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ, ante a vedação à remessa prevista na Lei n. 14.230/21, decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade. 3. Remessa necessária não conhecida. (REO 1001186-49.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) Ademais, recentemente (11/6/2025) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 2117355/MG, REsp 2118137/MG e REsp 2120300/MG, submetidos ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo 1284 - aprovou, por unanimidade, a seguinte tese nesse tema repetitivo: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/21". Dessa forma, como a sentença proferida no presente feito se deu após a vigência da Lei 14.230/2021 (sendo publicada em 20/05/2025), o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe. Ante o exposto, e com fundamento, por analogia, no art. 1011, I, c/c art. 932, III, ambos do CPC e art. 29, XXII, do RI-TRF1, não conheço da remessa necessária. Intimem-se e, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o feito ao juízo de origem. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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