Dyaniny Theodoro Santos Machado
Dyaniny Theodoro Santos Machado
Número da OAB:
OAB/TO 006144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dyaniny Theodoro Santos Machado possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJTO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJTO
Nome:
DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0007268-26.2014.8.27.2706/TO REQUERENTE : DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) ADVOGADO(A) : DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO (OAB TO006144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA em desfavor de JOAQUIM DO NASCIMENTO BORGES . O(a) executado(a) foi devidamente intimado(a), mas não pagou a dívida e tampouco nomeou bens à penhora. O(a) exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), conforme evento 164. DECIDO. Compulsando o feito, verifico que o(a) executado(a) foi intimado(a), e até o presente não compareceu aos autos, tampouco houve nomeação de bens à penhora ou pagamento da dívida exequenda. Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “on-line” nas suas contas bancárias se impõe. Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena da constrição de valores ser realizada com base no último cálculo apresentado nos autos. Em consequência, PROMOVA-SE o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e, em seguida, a juntada dos extratos da consulta realizada. Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º). Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º). Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0007268-26.2014.8.27.2706/TO REQUERENTE : DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) ADVOGADO(A) : DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO (OAB TO006144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA em desfavor de JOAQUIM DO NASCIMENTO BORGES . O(a) executado(a) foi devidamente intimado(a), mas não pagou a dívida e tampouco nomeou bens à penhora. O(a) exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), conforme evento 164. DECIDO. Compulsando o feito, verifico que o(a) executado(a) foi intimado(a), e até o presente não compareceu aos autos, tampouco houve nomeação de bens à penhora ou pagamento da dívida exequenda. Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “on-line” nas suas contas bancárias se impõe. Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena da constrição de valores ser realizada com base no último cálculo apresentado nos autos. Em consequência, PROMOVA-SE o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e, em seguida, a juntada dos extratos da consulta realizada. Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º). Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º). Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001848-32.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: J. R. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891, YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 e DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - TO6144 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194621403 Destinatários: J. R. M. DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - (OAB: TO6144) YASMIM LEITE DUTRA - (OAB: TO10.014) THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - (OAB: TO2891) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194621403). ARAGUAÍNA, 28 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001848-32.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: J. R. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891, YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 e DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - TO6144 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194570107 Destinatários: J. R. M. DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - (OAB: TO6144) YASMIM LEITE DUTRA - (OAB: TO10.014) THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - (OAB: TO2891) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194570107). ARAGUAÍNA, 27 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001848-32.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: J. R. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891, YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 e DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - TO6144 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194574480 Destinatários: J. R. M. DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - (OAB: TO6144) YASMIM LEITE DUTRA - (OAB: TO10.014) THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - (OAB: TO2891) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194574480). ARAGUAÍNA, 27 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005091-23.2019.4.01.4301 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Atualização de Conta] SENTENÇA - TIPO B Trata-se de ação que objetiva a revisão do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), solicitando a substituição do índice de correção atual por outro que reflita melhor a inflação. Decido. A parte autora pede que a Taxa Referencial (TR) deixe de ser usada para corrigir os saldos do FGTS, argumentando que esse índice não acompanha a inflação adequadamente. A legislação pertinente, incluindo o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I, da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, determina que a TR seja utilizada como índice de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A questão sub judice foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 12/6/2024, confiram: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” (ADI. DJE divulgado em 14/6/2024, publicado em 17/6/2024). Assim, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, utilizando o índice IPCA como parâmetro mínimo de correção, determinando que, nos anos em que a remuneração das contas não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. A decisão terá efeitos ex nunc, ou seja, será aplicável somente a partir da publicação da ata de julgamento. Cumpre salientar que as decisões proferidas em ADI são vinculantes para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/1999, o que significa dizer que todos os órgãos judiciais e administrativos devem seguir o entendimento fixado pelo STF. Portanto, com base na decisão do STF, é improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, pois os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir dessa publicação. Quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há mais interesse de agir, uma vez que a tese firmada já atendeu à pretensão da parte autora, ao prever que o Conselho Curador do FGTS determinará a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pela Corte Suprema. Desta forma, não é admissível supor que o banco depositário descumprirá eventual recomposição a ser estabelecida pelo Conselho Curador, o que subtrai o necessário interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, neste particular. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1. Julgo liminarmente improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, nos termos do art. 332, inc. II do CPC[1]; 2. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo, no mesmo prazo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu na forma do art. 332, §2º do CPC[2]. Transcorrido o prazo, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal [1] Enunciado 22 da I Jornada de Direito Processual Civil CJF: “– Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.” [2] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA PROCESSO: 1000467-59.2022.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELANES RODRIGUES SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891 e DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - TO6144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. MARABÁ, 6 de junho de 2025. THIAGO MARTINS DE SOUZA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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