Rosana Barbosa Bezerra

Rosana Barbosa Bezerra

Número da OAB: OAB/TO 006195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Barbosa Bezerra possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJTO, TRF1
Nome: ROSANA BARBOSA BEZERRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0001436-42.2025.8.27.2733/TO EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento, para RECOLHER as custas processuais e a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso contrário, deve juntar prova da hipossuficiência, pois está sendo assistido por advogado particular, e possui residência em outro Estado, além do valor da causa e sua natureza jurídica indicar que possui condições de efetivar o pagamento mínimo das custas e taxa judiciária. Deverá juntar Declaração de Imposto de Renda atualizada. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para o localizador CLS SENTENÇA EXTINÇÃO , para cancelamento da distribuição. Do contrário, atendida a determinação, venham os autos conclusos para o localizador de INICIAIS pertinente. INTIME-SE. CUMPRA-SE .
  3. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0007629-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000379-23.2024.8.27.2733/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : JOSE CARLOS PEREIRA GONÇALVES ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A simples contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a presunção legal, tampouco serve como fundamento idôneo para indeferir o benefício da justiça gratuita. 2. No caso, o indeferimento da gratuidade da justiça baseou-se em presunções genéricas, sem a devida análise dos documentos juntados pelo agravante, especialmente as declarações de imposto de renda, configurando ausência de fundamentação concreta e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 3. Eventual revogação do benefício poderá ser determinada de ofício, nos termos do art. 100 do CPC, se sobrevier prova suficiente da capacidade financeira do beneficiário. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000942-80.2025.8.27.2733/TO AUTOR : MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) AUTOR : LUIZANO NOGUEIRA AVELINO ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (evento 6, DECDESPA1) e determinar, em definitivo, que o réu forneça e custeie, de forma integral e contínua, o tratamento em regime de HOME CARE à autora, nos exatos termos da prescrição médica (evento 1, RELT9) e das que vierem a ser necessárias no curso do tratamento, incluindo, mas não se limitando a, assistência de enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento médico, nutricional, fornecimento de medicamentos, materiais e equipamentos necessários à sua manutenção e recuperação. Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão liminar. Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 10/07/2025. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0002829-75.2020.8.27.2733/TO AUTOR : LAERCIO MOREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) DESPACHO/DECISÃO Considero que diante do andamento do feito não há bens aptos para satisfazer a dívida. Diante desse fato, o processo deve ser impulsionado de ofício, independentemente de pedido de suspensão ou de requerimentos protelatórios de penhora para localização de bens. Dessa feita, considero que é caso de SUSPENSÃO do processo, por observar o artigo 40 LEF, que pode inclusive ser utilizado por analogia aos outros feitos de execução. O pedido de suspensão deve ter conforme lei especial o prazo máximo de 01 ano, conforme o artigo 40 da LEF, enquanto não localizado os bens sobre os quais possa recair a penhora. Se no prazo de 01 ano não ocorrer o pagamento, considero que será caso do feito ficar no arquivo provisório , e após o arquivamento provisório ultrapassado cinco anos , mesmo com pedidos infrutíferos de localização de bens não for encontrado bens aptos à satisfazer a execução. Nesse sentido o julgado do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp.383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013.4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Esse expediente é possível inclusive para os casos em que se postula a suspensão da execução quando o crédito é em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, tendo o STJ julgado em recurso repetitivo que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02.BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). A nova orientação do STJ está em sintonia com o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, para fins de não ficar eternizado ao alvedrio do Poder Judiciário execuções inúteis. DECIDO ANTE O EXPOSTO , fica o processo suspenso por 01 ano a partir dessa data e depois dessa data, deve ser encaminhado ao arquivo provisório apto a configurar a prescrição intercorrente se a Fazenda, ou eventual exequente não conseguir bens aptos a satisfazer o débito, inclusive pedidos de penhora "on line", sendo os pedidos de desarquivamento condicionados ao lapso temporal de 05 anos, para o caso da fazenda pública, ou o prazo máximo da prescrição da obrigação de execução se for feito de competência cível. O cartório deverá proceder com a movimentação de processo em suspensão e após o prazo o servidor deve encaminhar o feito para o localizador de  arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Conste lembrete no feito de suspensão do feito e arquivo provisório após o prazo de dilação do prazo de suspensão. CUMPRA-SE Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 16/07/2025. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001688-79.2024.8.27.2733/TO AUTOR : MARINETE LOBO DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO BORGES E SILVA (OAB TO001379) RÉU : LILIA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/08/2025 às 16:00 horas , devendo a parte diligenciar o comparecimento de suas testemunhas nos moldes do art. 450 e 455 do CPC. Havendo testemunhas e parte assistida pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação, preferencialmente pelo whatsapp. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Pedro Afonso-TO, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0006947-23.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) AGRAVADO : SEVERINO CARNEIRO LIMA ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA PORTABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência, suspendeu descontos em benefício previdenciário e determinou o cancelamento da portabilidade bancária, em razão de indícios de fraude na contratação de empréstimo. Decisão agravada também determinou a suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. . A questão em discussão consiste em verificar:  (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em razão de indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) se é legítima a imposição de obrigação à instituição financeira para reverter a portabilidade bancária; (iii) se é cabível a fixação de multa cominatória diante do não cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC pela parte autora, com demonstração da verossimilhança da alegação de fraude e do risco de dano irreparável diante de descontos sobre verba alimentar. 4. A jurisprudência local reconhece a possibilidade de suspensão de descontos e portabilidade em casos semelhantes, quando presentes indícios de contratação fraudulenta. 5. A determinação de reversão da portabilidade exige apenas a adoção de providências compatíveis com a esfera de atuação da instituição, não configurando obrigação impossível. 6. A multa cominatória tem natureza coercitiva, sendo válida enquanto não demonstrada impossibilidade real de cumprimento ou adoção de medidas eficazes para cumprimento da ordem judicial. 7. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atividade, conforme Súmula 479/STJ. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 09 de julho de 2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou