Sayra Carolyne Santana Monteiro

Sayra Carolyne Santana Monteiro

Número da OAB: OAB/TO 006233

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sayra Carolyne Santana Monteiro possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2011 e 2024, atuando no TJTO e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJTO
Nome: SAYRA CAROLYNE SANTANA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5013661-12.2011.8.27.2729/TO REQUERENTE : ADVOCACIA OSMARINO MELO & ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) REQUERIDO : VALDECI YASE MONTEIRO ADVOGADO(A) : SAYRA CAROLYNE SANTANA MONTEIRO (OAB TO006233) ADVOGADO(A) : ADENILSON CARLOS VIDOVIX (OAB SP144073) REQUERIDO : TARCISA SANTANA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ADENILSON CARLOS VIDOVIX (OAB SP144073) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente ADVOCACIA OSMARINO MELO & ASSOCIADOS S/C e parte executada VALDECI YASE MONTEIRO e TARCISA SANTANA MONTEIRO , no qual as partes entabularam acordo e requereram sua homologação ( evento 161, ACORDO1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o parágrafo único do art. 771, do CPC, diz que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (processo de conhecimento), entre as quais se encontram o artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. De sua vez, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação . No presente caso, as partes entabularam acordo e postularam a sua  homologação com a extinção da presente execução. O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio. Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos (evento ), julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 513, c/c art. 771 e art. 487, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Civil. DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Sisbajud, Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo  devendo expedir-se o necessário. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º do CPC). Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Considerando que o acordo entre as partes constitui ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o feito.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução Fiscal Nº 0001366-86.2019.8.27.2716/TO RÉU : VALDECI YASE MONTEIRO ADVOGADO(A) : SAYRA CAROLYNE SANTANA MONTEIRO (OAB TO006233) DESPACHO/DECISÃO R. H. Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento informando nos autos. HOMOLOGO o acordo formulado no evento 179. Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3.   (...). 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014). Assim sendo, com fundamento no art. 151, VI do CTN, SUSPENDO o curso da presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado. Ressalte-se que compete ao Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que, neste último caso, deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Vale salientar, ainda, que é responsabilidade da Fazenda informar o prazo; portanto, intime-se a Exequente para informar o prazo do parcelamento. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução Fiscal Nº 0001366-86.2019.8.27.2716/TO RÉU : VALDECI YASE MONTEIRO ADVOGADO(A) : SAYRA CAROLYNE SANTANA MONTEIRO (OAB TO006233) DESPACHO/DECISÃO R. H. Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento informando nos autos. HOMOLOGO o acordo formulado no evento 179. Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3.   (...). 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014). Assim sendo, com fundamento no art. 151, VI do CTN, SUSPENDO o curso da presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado. Ressalte-se que compete ao Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que, neste último caso, deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Vale salientar, ainda, que é responsabilidade da Fazenda informar o prazo; portanto, intime-se a Exequente para informar o prazo do parcelamento. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução Fiscal Nº 0001366-86.2019.8.27.2716/TO RÉU : VALDECI YASE MONTEIRO ADVOGADO(A) : SAYRA CAROLYNE SANTANA MONTEIRO (OAB TO006233) DESPACHO/DECISÃO R. H. Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento informando nos autos. HOMOLOGO o acordo formulado no evento 179. Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3.   (...). 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014). Assim sendo, com fundamento no art. 151, VI do CTN, SUSPENDO o curso da presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado. Ressalte-se que compete ao Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que, neste último caso, deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Vale salientar, ainda, que é responsabilidade da Fazenda informar o prazo; portanto, intime-se a Exequente para informar o prazo do parcelamento. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução Fiscal Nº 0001366-86.2019.8.27.2716/TO RÉU : VALDECI YASE MONTEIRO ADVOGADO(A) : SAYRA CAROLYNE SANTANA MONTEIRO (OAB TO006233) DESPACHO/DECISÃO R. H. Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento informando nos autos. HOMOLOGO o acordo formulado no evento 179. Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3.   (...). 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014). Assim sendo, com fundamento no art. 151, VI do CTN, SUSPENDO o curso da presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado. Ressalte-se que compete ao Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que, neste último caso, deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Vale salientar, ainda, que é responsabilidade da Fazenda informar o prazo; portanto, intime-se a Exequente para informar o prazo do parcelamento. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001366-86.2019.8.27.2716/TO RELATOR : RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO RÉU : VALDECI YASE MONTEIRO ADVOGADO(A) : SAYRA CAROLYNE SANTANA MONTEIRO (OAB TO006233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 164 - 20/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
  8. Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0044373-16.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ISABEL CRISTINA LIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : IARA CAROLINA LIMA GONCALVES (OAB TO013054) RÉU : SAMREMO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : SAYRA CAROLYNE SANTANA MONTEIRO (OAB TO006233) DESPACHO/DECISÃO 1. Decreto a revelia da requerida, uma vez que, embora citada, haja vista que constituiu advogada com poderes para citação ( evento 15, PROCRÉU2 ), não apresentou contestação no prazo legal, presumindo-se verdadeiras a alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 2. Contudo, é lícito que a ré, embora revel, requeira provas, porquanto fez-se representar nos autos por advogado(a) a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção probatória (art. 349, CPC). 3. Assim sendo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 dias , indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. 3.1. Havendo requerimento de produção probatória, as partes deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento em caso de requerimento genérico de prova , sem a devida fundamentação. 3.2. Advirtam-se as partes de que: a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC); b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450, CPC); c) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC); d) Deverão indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385, do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) Se postularem prova pericial, deverão especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do perito (art. 464, CPC); e f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). 4. Havendo pedido de provas, conclua-se o feito para saneamento. 5. Não havendo pedido de provas, conclua-se o feito para sentença.
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