Dayane Dos Santos

Dayane Dos Santos

Número da OAB: OAB/TO 006291

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayane Dos Santos possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT8, TJRJ, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT8, TJRJ, TRT10, TJTO
Nome: DAYANE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000095-91.2025.5.10.0861 RECORRENTE: CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA RECORRIDO: HILDA DE SOUSA MENDES DECISÃO Vistos,   A empresa CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA foi condenada ao pagamento de custas processuais, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (ID. a93c070 - Pág. 6); em seu recurso ordinário pugna pela concessão de justiça gratuita, argumentando, em síntese, que “é microempresa de infraestrutura sediada no interior do Estado do Tocantins, exercendo atividade em setor altamente oneroso e instável financeiramente” e que “A condenação imposta, de valor significativamente elevado, compromete sua capacidade operacional e financeira, tornando extremamente gravoso o recolhimento de custas processuais e honorários sucumbenciais” (ID. 19760d6 - Págs. 2/3). A recorrente nem sequer recolheu as custas, circunstância que poderia ensejar o não conhecimento de seu apelo, no entanto, em se tratando, como questão principal, de pedido de justiça gratuita, passo de imediato à análise. A concessão da gratuidade de justiça, na seara trabalhista, obedece aos critérios fixados no art. 790, § 3º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/2017, in verbis:   “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (Nova redação. Destaquei).    Por certo, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa física (veja que a regra dispõe “àqueles que perceberem salário”). Nesse desiderato, a Lei n.º 5.584, de 26.6.1970, dispõe no caput do seu artigo 14: “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador”. E o parágrafo primeiro do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho não deixa dúvidas de que as benesses da gratuidade judiciária restringem-se a empregado. No caso, observo pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) que se trata de microempresa - ME. O artigo 899, §10, da CLT, estabeleceu a isenção do depósito recursal apenas para os “(...) os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. O mesmo artigo, no §9º, previu que “(...) O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (…)” (grifei). Conforme se verifica do dispositivo, a microempresa está isenta apenas da metade do depósito recursal e não da totalidade. Ainda que se admita a possibilidade de concessão dessa benesse à pessoa jurídica, deve-se haver prova contundente da hipossuficiência financeira do empreendimento. Não por outra razão, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência é presumida somente para a pessoa natural (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”). Nesse sentido é o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado em sua Súmula n.º 463, in verbis:   Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos).   Inexiste nos autos prova cabal de impossibilidade da primeira reclamada de arcar com o preparo recursal. Volto a destacar que o art. 899, §9º, da CLT apenas autoriza que as microempresas recolham de metade do depósito recursal, não isentando-as completamente. Assim, à míngua de demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com o preparo do recurso, entendo ser incabível a concessão do benefício à primeira reclamada. Quanto à concessão de prazo para recolhimento do preparo, o TST assim vem decidindo:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não alcança conhecimento porque não está adequadamente fundamentado, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. A partir do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho, uma vez confirmada a denegação ou a revogação do benefício da justiça gratuita em instância recursal, cumpre ao relator abrir prazo de cinco dias para que a parte efetue o preparo. Nesse sentido, a OJ nº 269, II, da SDI-1/TST. Logo, verificando-se que não foi oportunizado prazo para que a reclamada efetuasse o preparo após o indeferimento do requerimento de justiça gratuita, a decisão regional viola o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório. Recurso de revista conhecido e provido". (ARR-10387-71.2018.5.03.0184, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/05/2019). (Grifos acrescidos).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EM CASO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO RELATOR, NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ITEM II DA OJ 269 DA SBDI-1/TST C/C ART. 99, § 7º, DO CPC/2015. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade ao item II da OJ 269 da SBDI-1/TST, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EM CASO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO RELATOR, NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . ITEM II DA OJ 269 DA SBDI-1/TST C/C ART. 99, § 7º, DO CPC/2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , embora o Tribunal Regional tenha reconhecido estar a Reclamada isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por se tratar de entidade filantrópica, indeferiu o pedido de gratuidade das custas processuais, em razão da ausência de comprovação da incapacidade econômica, decidindo, ainda, ser indevida a abertura de prazo para o recolhimento. Entretanto, na interposição do recurso ordinário, em 03.09.2018 , sob a vigência da OJ 269, itens I e II, da SBDI-1/TST , em sua atual redação , c/c o art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Parte Reclamada pleiteou a gratuidade de justiça, sendo esta circunstância necessária e suficiente para a concessão de prazo pelo Relator, de ofício, para a satisfação do preparo, em caso de indeferimento do pedido. Por essas razões, deve ser dado provimento parcial ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, tão somente com o propósito de que seja concedido o prazo preclusivo de 5 dias , à Parte Reclamada, para efetuar o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, em caso de descumprimento da determinação, nos termos do mencionado item II da OJ 269 da SBDI-1/TST c/c o art. 99, § 7º, do CPC/2015. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada PRO-SAÚDE, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do presente recurso. Prejudicada a análise do agravo de instrumento" (RRAg-100411-31.2018.5.01.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021).” (Grifos acrescidos).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS RAZÕES DO RECURSO. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, por deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais. O TRT entendeu que, não obstante o requerimento do benefício da gratuidade de justiça nas razões do recurso, cumpria à parte o recolhimento das custas processuais. 2. Por imperativo lógico, é desnecessária a comprovação do preparo no recurso ordinário cujo objeto é a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, não há como se exigir o pagamento das custas fixadas no acórdão recorrido, como pressuposto para conhecimento do recurso barrado, quando no recurso ordinário discute-se exatamente o direito à justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DA PARTE E SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de ação rescisória que foi extinta sem resolução do mérito, ante a inexistência de recolhimento do depósito prévio. 2. O artigo 836 da CLT dispõe ser vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer das questões já decididas, incluindo entre as exceções a ação rescisória, admitida na forma disciplinada pelo CPC e " sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor ". 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. 4. In casu, ante a necessidade de comprovação objetiva e atual da situação financeira gravosa vivenciada, a juntada de cópia do "livro de registro de saídas" e declaração de faturamento, do período entre maio/2014 e abril/2015, referentes, portanto, a fatos ocorridos dois anos antes do ajuizamento da ação rescisória, não basta para a concessão do referido benefício à pessoa jurídica. Afinal, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração da atualidade da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada, o que não restou atendido nos autos. 5 . Contudo, sem a prévia ciência da parte a respeito do indeferimento da justiça gratuita e sem a oportunidade para a regularização do pressuposto processual alusivo ao depósito, não se revela escorreita a extinção do processo sem resolução do mérito. Afinal, no sistema do CPC de 2015, incumbe ao juiz " determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais " (artigo 139, IX), valendo ainda registrar que o artigo 317 estabelece que, " Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício ". Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Regional para o prosseguimento do feito, com concessão de prazo para a realização do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT" (RO-AIRO-9-59.2017.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/08/2019).”. (Grifos acrescidos).   Dessa forma, aplico o entendimento jurisprudencial acima mencionado, que visa sobretudo privilegiar o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 99, § 7º, do CPC/2015, segundo o qual “(...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” No mesmo sentido, a OJ n.º 269 da SDI-1, in verbis:   “269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).”   Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa reclamada e concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para a realização do preparo, ou requerer o que de direito entender (Art. 214 do Regimento Interno do TRT 10ª Região), sob pena de não conhecimento do recurso interposto. À Secretaria, para as providências cabíveis. Após, conclusos para a relatoria. Brasília-DF, 26 de julho de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. GARDENIA FERREIRA DE SOUZA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000095-91.2025.5.10.0861 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300116800000022667277?instancia=2
  4. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 0020006-15.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 214) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: CLENER MARLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA LEAL (OAB TO010096) ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) AGRAVADO: RMF ENGENHARIA - EIRELI ADVOGADO(A): ERICKA REGINA SILVA NOLETO (OAB GO063054) AGRAVADO: LUCAS EDIVANDRO AGOSTINI ADVOGADO(A): DAYANE DOS SANTOS (OAB TO006291) AGRAVADO: 2 TABELIONATO DE NOTAS, TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE ADVOGADO(A): DAYANE DOS SANTOS (OAB TO006291) Publique-se e Registre-se.Palmas, 24 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000255-58.2021.5.10.0861 RECLAMANTE: HABBYGAILDE HUDNA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: UNIESP S.A, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6515d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor YLARA BARRADAS, no dia 23/7/2025.   DECISÃO Vistos. Determinada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação do imóvel de matrícula 64623, de titularidade da executada CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, os executados apresentaram pedido de suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da afetação do Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 26 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ em face de empresas em recuperação judicial (Id 7068d30). De início, destaque-se que, como registrado na manifestação dos réus, a decisão de suspensão proferida pelo colendo tribunal no incidente de julgamento de recursos repetitivos alcança tão somente os recursos de revista e os embargos que tenham como objeto controvérsia relativa à competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. E ainda que assim não fosse, eventual modificação de competência não alcançará o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, que se encontra definitivamente decidido, com trânsito em julgado em 6/2/2025 (Id e85cc86). Diante disso, indefiro o pedido. Intime-se. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida sob Id bbb57ba. GUARAI/TO, 24 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HABBYGAILDE HUDNA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000255-58.2021.5.10.0861 RECLAMANTE: HABBYGAILDE HUDNA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: UNIESP S.A, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6515d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor YLARA BARRADAS, no dia 23/7/2025.   DECISÃO Vistos. Determinada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação do imóvel de matrícula 64623, de titularidade da executada CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, os executados apresentaram pedido de suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da afetação do Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 26 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ em face de empresas em recuperação judicial (Id 7068d30). De início, destaque-se que, como registrado na manifestação dos réus, a decisão de suspensão proferida pelo colendo tribunal no incidente de julgamento de recursos repetitivos alcança tão somente os recursos de revista e os embargos que tenham como objeto controvérsia relativa à competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. E ainda que assim não fosse, eventual modificação de competência não alcançará o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, que se encontra definitivamente decidido, com trânsito em julgado em 6/2/2025 (Id e85cc86). Diante disso, indefiro o pedido. Intime-se. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida sob Id bbb57ba. GUARAI/TO, 24 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIESP S.A - CLAUDIA APARECIDA PEREIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000417-19.2022.5.10.0861 RECLAMANTE: MARIA DA GUIA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: UNIESP S.A, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7adf6c proferido nos autos. Conclusão Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor YLARA BARRADAS, no dia 18/7/2025.    DECISÃO Vistos. O feito achava-se suspenso por 90 dias, aguardando o cumprimento de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 64623, de titularidade da executada CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, determinada no processo n. 0000255-58.2021.5.10.08.61 (Id df0e209). Os executados apresentaram pedido de suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da afetação do Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 26 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ em face de empresas em recuperação judicial (Id 9a2a259). De início, destaque-se que, como registrado na manifestação dos réus, a decisão de suspensão proferida pelo colendo tribunal no incidente de julgamento de recursos repetitivos alcança tão somente os recursos de revista e os embargos que tenham como objeto controvérsia relativa à competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. E ainda que assim não fosse, eventual modificação de competência não alcançará o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, que se encontra definitivamente decidido, com trânsito em julgado em 19/2/2025. Diante disso, indefiro o pedido. Intime-se. Restabeleça-se a suspensa determinada no despacho de Id  df0e209. GUARAI/TO, 21 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIESP S.A - CLAUDIA APARECIDA PEREIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000053-81.2021.5.10.0861 RECLAMANTE: REGIANE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: R R ALIMENTOS LTDA, RAUCIL APARECIDO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e4b475 proferido nos autos. Conclusão Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor YLARA BARRADAS, no dia 18/7/2025.    DECISÃO Vistos. O acordo homologado nos presentes autos foi integralmente adimplido, remanescendo descumprida a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Intimado a promover o pagamento, o segundo reclamado informou que deu início ao processo administrativo LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO (LDC) perante à Receita Federal, consistente no pedido de cadastramento de débitos previdenciários reconhecidos por decisão judicial em reclamatória trabalhista, requerendo que sejam encerrados os atos executórios, sob risco de recolhimento das  contribuições em duplicidade. O executado foi intimado em abril deste ano sobre o despacho de Id  7726ed4, no qual se consignou não só o prazo de 30 dias para que os réus promovessem o depósito judicial dos valores devidos, mas também o endereço digital no qual as respectivas guias poderiam ser emitidas. Ocorre que aquele procedimento administrativo foi iniciado somente em 16/7/2025, após o bloqueio de valores via Sisbajud. Além disso, os  documentos juntados pelo executado não trazem o resultado da análise do referido pedido, especialmente quanto ao parcelamento do débito. Portanto, não há justa causa para se suspender ou extinguir a execução, sobretudo considerando a inércia do executado em promover os atos destinados a satisfazer a sua obrigação quanto aos recolhimentos previdenciários, seja depositando o valor devido, seja solicitando administrativamente a sua regularização. Diante disso, indefiro o pedido. Cumpra-se o despacho de Id 2063818.    GUARAI/TO, 21 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE FERREIRA DOS SANTOS
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