Augusto César Bortoletto Bernardes Da Silva
Augusto César Bortoletto Bernardes Da Silva
Número da OAB:
OAB/TO 006309
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto César Bortoletto Bernardes Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT10, TJTO
Nome:
AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PETIçãO CRIMINAL (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0007160-49.2024.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : MARIA VANILDA MINETO CREMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIRLENE BARDEN (OAB TO009062) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) RECORRIDO : NISA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO SERGIO DA CRUZ E VASCONCELOS (OAB GO012548) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. DEMORA NA CONCLUSÃO DOS REPAROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A relação jurídica entre a autora e a concessionária ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pela má prestação do serviço (arts. 14 e 20 do CDC). II – Restou demonstrada nos autos a demora excessiva na conclusão de reparos em veículo novo, que permaneceu por mais de quatro meses sob responsabilidade da ré, sem solução definitiva, privando a autora do pleno uso do bem. III – A conduta da concessionária extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando a boa-fé objetiva e gerando frustração legítima da consumidora, configurando dano moral indenizável. IV – O valor fixado em primeira instância (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante da extensão do dano e da jurisprudência consolidada, devendo ser corrigido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da reparação. V – Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18, § 1º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0008126-46.2023.8.27.2737, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de recurso provido, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001280-42.2025.8.27.2737/TO RELATOR : JORDAN JARDIM AUTOR : NIVIA SIQUEIRA ALVES ADVOGADO(A) : SIRLENE BARDEN (OAB TO009062) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) RÉU : J G L COMERCIO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DIAS FERREIRA (OAB TO004810) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 16/07/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005907-89.2025.8.27.2737/TO AUTOR : KLEYCE ANNE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc. IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001652-46.2023.8.27.2709/TO AUTOR : JOSE LANDIO PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida no evento 79 que julgou procedente o pedido autoral (evento 102). Intimada, a parte autora deixou trranscorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (evento 108). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 109). É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS apresentou embargos de declaração (evento 102) contra a sentença que acolheu o pedido da parte autora, alegando a existência de omissão. Sustenta que, como não houve requerimento de prorrogação do benefício, estaria ausente o interesse processual, pois a inexistência de pedido administrativo equivaleria à ausência de postulação. Assim, segundo o INSS, eventual mora da Administração somente poderia ser configurada a partir da citação nos autos. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo que a suposta omissão apontada pelo embargante consiste, na verdade, em mero inconformismo com o teor da sentença proferida, que analisou de forma fundamentada os elementos constantes dos autos e acolheu o pedido formulado pela parte autora. A tese de ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de pedido de prorrogação foi devidamente enfrentada ao se reconhecer a existência de controvérsia concreta e atual apta a justificar a atuação jurisdicional. Ressalte-se que a citação do INSS não possui o condão de afastar os efeitos materiais da incapacidade demonstrada, tampouco descaracteriza a configuração da mora na concessão ou restabelecimento do benefício. Como cediço, a pretensão do embargante de promover o reexame da matéria, sob o argumento de desacerto da posição adotada por este Juízo, não é possível pela via dos aclaratórios, pelo que deve manejar recurso próprio e adequado nesse sentido. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA. ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado. Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0010954-97.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:51) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1. Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria. 2. Negou-se provimento aos embargos de declaração.(TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso Portanto, vejo que a sentença do evento 79, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta o vício por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 102, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS , pois não padece a sentença do vício apontado. Por conseguinte, mantenho incólume a sentença do evento 79. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000678-40.2014.8.27.2736/TO RELATOR : WILLIAM TRIGILIO DA SILVA RÉU : MARIA DAS MERCÊS PARENTE ADVOGADO(A) : DJANE BEZERRA DA SILVA PARENTE (OAB TO07214B) RÉU : AGOSTINHO GONÇALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 292 - 16/07/2025 - Despacho Mero expediente Evento 290 - 25/03/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
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Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002486-72.2017.8.27.2737/TO AUTOR : XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB MG084933) RÉU : MARTHA HELENA MATEUS ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) RÉU : LUCIANO AYRES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO AYRES DA SILVA (OAB TO00062B) RÉU : ELVIRA BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) ADVOGADO(A) : RENATO GODINHO (OAB TO002550) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) RÉU : SOLANGE FERREIRA DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) RÉU : JOSE NILTON FERREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de imissão de posse proposta por XINGU RIO TRNSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de SOLANGE FERREIRA DE SOUZA MARQUES e JOSE NILTON FERREIRA e outros. A referida perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.290,00 (treze mil duzentos e noventa reais). Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, a qualificação do profissional e a adequação ao valor do objeto periciado. No caso em apreço, a proposta da perita foi apresentada de forma fundamentada e circunstanciada, demonstrando com precisão técnica os elementos que justificam o quantum sugerido. Conforme exposto pela expert, o trabalho pericial a ser desenvolvido não se restringe à simples avaliação de um único imóvel, mas sim vários atos para elaboração do laudo. Verifica-se, portanto, que a complexidade e o escopo do serviço ultrapassam a média de simples parecer técnico, tratando-se de laudo de engenharia especializado com múltiplos níveis de rigor normativo, demandando tempo, recursos e qualificação especializada, o que inviabiliza a redução automática do valor com base em casos análogos, os quais sequer foram detalhados nos autos quanto à abrangência e à metodologia empregada. Ressalte-se que a redução arbitrária dos honorários poderia comprometer a viabilidade técnica da perícia e desvalorizar o trabalho do profissional nomeado, afrontando a diretriz do CPC e os parâmetros de razoabilidade na remuneração dos auxiliares do juízo. Por conseguinte, a alegação genérica de que outros peritos em casos semelhantes cobraram valores inferiores não constitui, por si só, fundamento suficiente para desconstituir a proposta apresentada, sobretudo quando esta está tecnicamente justificada e respaldada pelas normas da ABNT, que exigem para casos como o dos autos um conjunto metodológico robusto e de elevado grau de especialização. Destarte, não se vislumbra qualquer vício, excesso ou desarrazoabilidade na proposta apresentada pela expert judicial, motivo pelo qual afasto a impugnação formulada pelas partes, mantendo o valor proposto de R$ 13.290,00 (treze mil, duzentos e noventa reais), a título de honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mantenho o valor dos honorários periciais no montante de R$ 13.290,00 (treze mil, duzentos e noventa reais), conforme proposta apresentada pela perita nomeada (evento 198). Determino ao cartório que proceda com a intimação das partes nos termos do despacho de evento 176. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data registrada no sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0012152-29.2019.8.27.2737/TO RELATOR : JORDAN JARDIM REQUERENTE : DIVINO LUIS SOBRINHO ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 11/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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