Lisia Daniella Lustoza Ferro

Lisia Daniella Lustoza Ferro

Número da OAB: OAB/TO 006320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lisia Daniella Lustoza Ferro possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJTO, TJSP, TRF5
Nome: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000184-39.2018.4.01.4301 EXEQUENTE: ERASMO EDUARDO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que a requisição de pagamento (RPV/Precatório) foi migrada para o Eg. TRF1, sem incidente de levantamento por alvará, arquivem-se os autos imediatamente. Caberá à parte autora/exequente realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora/exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Portanto, desde logo indefiro eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal
  3. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000974-26.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE : JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VLADIMYR VIEIRA (OAB TO007017) ADVOGADO(A) : RANUTA BENEDITA SCHIKOVSKI VIEIRA (OAB TO009136) ADVOGADO(A) : LÍSIA DANIELLA LUSTOZA FERRO (OAB TO006320) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão contida no ( evento 80, CERT1 ). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, devolva os autos concluso. Cumpra-se. Palmas/TO, data registrada nos autos.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0019554-24.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ROSINALDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320, RAYNNE OLIVEIRA COUTINHO - TO10.871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação anexada aos autos. Maceió, 18 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
  5. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003372-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FELIPE CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAYNNE OLIVEIRA COUTINHO (OAB TO010871) ADVOGADO(A) : LÍSIA DANIELLA LUSTOZA FERRO (OAB TO006320) DESPACHO/DECISÃO As partes apresentaram acordo no evento 22, PET1 . Entretanto, a procuração outorgada a advogada do autor - evento 1, PROC3 , foi assinada por meio digital. O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual. Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo gov.br, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico. Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020. Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil. Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos. Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico. Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais. Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada. Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006. Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte. Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado. Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante. Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição. A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas. Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo. Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044501-29.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044501-29.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LEUDIMAR DE SOUZA VILANOVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A e AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0044501-29.2017.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO, que julgou procedente o pedido formulado por Leudimar de Souza Vilanova, representada por sua genitora, para declarar inexigível a restituição dos valores percebidos a título de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência – LOAS, cobrados pela autarquia federal. A sentença reconheceu que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, diante da ausência de demonstração de má-fé, além de enfatizar a natureza alimentar do benefício e o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da irrepetibilidade de valores percebidos em tais condições. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora teria omitido, no momento do requerimento administrativo, a existência de vínculo empregatício da genitora, o que afastaria a condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício. Argumenta que houve má-fé objetiva, de modo a justificar a devolução dos valores pagos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora refuta as alegações da autarquia, sustentando que a genitora possuía vínculo precário e instável, incompatível com a regularidade de renda. Reitera que a concessão do benefício decorreu de decisão judicial, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, e defende que não houve qualquer conduta dolosa ou fraudulenta. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, reconhecendo que os valores foram percebidos de boa-fé e que a restituição se mostra incabível, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do próprio TRF1. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0044501-29.2017.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil de 2002 em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º da Lei 8.742/1993, redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de dois anos, do início até a data prevista para sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (hum quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e §11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) possibilidade de afastamento da presunção legal (superação do valor legal), pelo Poder Judiciário, através da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC/2015 e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC/2015 c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC/2015). No caso concreto, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da restituição de valores recebidos a título de benefício assistencial – LOAS, pagos judicialmente e posteriormente objeto de cobrança administrativa. Sustenta o INSS que a autora, representada por sua genitora, teria omitido vínculo empregatício ativo à época do requerimento administrativo, o que afastaria a condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício. Afirma, assim, a existência de má-fé, o que legitimaria a restituição dos valores percebidos. A parte autora, em contrarrazões, defende que não houve qualquer omissão dolosa, uma vez que o vínculo com a Prefeitura Municipal era precário e encerrado anteriormente ao requerimento, não havendo provas de renda formal ou de dolo. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, destacando a boa-fé da beneficiária e a jurisprudência dominante sobre a irrepetibilidade de valores previdenciários ou assistenciais recebidos de boa-fé. A controvérsia instaurada cinge-se à legalidade da cobrança, por parte da autarquia previdenciária, de valores pagos a título de benefício assistencial deferido judicialmente e, posteriormente, cancelado por revisão administrativa. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmou orientação no sentido da inexigibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, paga a beneficiário hipossuficiente. Sobre a matéria ora em análise, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que firmou a Tese 979 referente ao tema de mesmo número: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. No caso em apreço, não se evidenciam elementos que indiquem má-fé por parte da representante legal da autora. A documentação constante dos autos demonstra que o vínculo com a Prefeitura de Araguatins era de natureza temporária, sem estabilidade ou continuidade, e que foi encerrado em momento anterior ao requerimento do benefício (29/11/2006). Ademais, os registros do CNIS não indicavam vínculo ativo na data relevante, o que corrobora a alegação de ausência de dolo ou ocultação. Ressalta-se que é dever legal da autarquia previdenciária a revisão dos benefícios assistenciais concedidos a cada dois anos para verificar se presentes as condições de deferimento (art. 21 da Lei 8.742/93), conforme exposto na fundamentação, e a ausência ou insuficiência do procedimento revisional não somente denota erro administrativo operacional, mas igualmente é capaz de induzir a erro a beneficiária que passa a exercer atividade remunerada formal, porque pode conduzir a uma percepção equivocada de regularidade na cumulação, ainda mais se essa persistiu por longo lapso temporal. Nesse sentido, se o INSS tinha mecanismos para verificar a atividade desde, porém não identificou nos períodos em que por força de lei precisaria realizar a revisão dos benefícios, não pode a parte ré-recorrente arcar com o ônus da ausência ou insuficiência revisional. A sentença proferida em primeiro grau abordou, com precisão, a natureza alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da autora, amparando-se em precedentes firmes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconhece que a devolução de valores pagos indevidamente a beneficiário de boa-fé afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. O parecer do Ministério Público Federal, neste mesmo sentido, pontuou: “(...) é pacífico o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região e do e. Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de cobrança dos valores percebidos de boa-fé.” Assim, considerando que a autarquia não logrou êxito em comprovar má-fé ou fraude, mostra-se legítima a manutenção da sentença que afastou a exigibilidade da devolução dos valores. Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 0044501-29.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044501-29.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LEUDIMAR DE SOUZA VILANOVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A e AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VÍNCULO PRECÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou inexigível a restituição de valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial (LOAS), concedido judicialmente e posteriormente cancelado por revisão administrativa. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido da irrepetibilidade de valores previdenciários e assistenciais percebidos de boa-fé, notadamente quando destinados à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade. A mera existência de vínculo empregatício precário e anterior ao requerimento administrativo não configura má-fé, sobretudo quando ausentes provas de dolo, fraude ou má-conduta da beneficiária ou de sua representante legal. Os elementos dos autos demonstram que o benefício foi recebido em razão de decisão judicial e que não havia vínculo ativo registrado no CNIS à época da concessão. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a conclusão pela boa-fé da parte autora e pela inaplicabilidade da restituição. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000242-37.2021.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IVONE RODRIGUES DA SILVA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320, AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400 e TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: IVONE RODRIGUES DA SILVA CAETANO LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - (OAB: TO6320) AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - (OAB: TO2400) TAIS PARPINELLI SANT ANA - (OAB: TO7124) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124-A, AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A, LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1029677-34.2021.4.01.9999 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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