Magdiel Abreu Silva
Magdiel Abreu Silva
Número da OAB:
OAB/TO 006341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magdiel Abreu Silva possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJTO
Nome:
MAGDIEL ABREU SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000927-47.2021.8.27.2735/TO AUTOR : KAROLLAYNE LAYANE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MAGDIEL ABREU SILVA (OAB TO006341) DESPACHO/DECISÃO 1. O relatório é dispensável. DECIDO. 2. Nos termos do art. 6º do CPC/2015, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Além disso, o art. 378 do Código Processual Civil preceitua que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 3. De acordo com a jurisprudência dominante o juiz é o destinatário da prova, i. é., sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele decidir se além daquelas constantes dos autos, há necessidade de outras serem produzidas para a formação de seu convencimento motivado. Acaso os requerimentos se mostrem dispensáveis, inúteis ou protelatórios, o Magistrado tem o dever de indeferi-los, o que não configura cerceamento de defesa. (TJDF, Acórdão n. 943213, 20110111194427APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016. Pág.: 286). 4. No ponto, convém destacar o artigo 370 do CPC/2015 que dispõe que o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Como é cediço, o sistema processual pátrio consagra o princípio 5do livre convencimento motivado [1] , sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 6. Pois bem. 7. No caso vertente, infere a parte autora foi intimada para comparecer em audiência e depois intimada para justificar o não comparecimento, porém optou por sua inércia. Diante disso, declaro encerrada a fase instrutória. 8. Por todo o exposto, conclua-se para julgamento que integrará a ordem preferencial cronológica (Artigo 12 do CPC). 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.
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Tribunal: TJTO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005990-87.2024.8.27.2722/TO AUTOR : JORGE MAGALHÃES CHAGAS ADVOGADO(A) : MAGDIEL ABREU SILVA (OAB TO006341) RÉU : SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) RÉU : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA JORGE MAGALHÃES CHAGAS propôs cumprimento de sentença arbitral contra SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e WAM COMERCIALIZACAO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA CLÁUSULA ARBITRAL A ação impetrada pela parte autora não pode ser ajuizada no Juizado Especial Cível por constar Cláusula Compromissória Arbitral. A cláusula compromissória tem a eficácia de afastar a competência do juízo estatal para julgar a controvérsia, substituindo-o pela competência do tribunal arbitral. A respeito STJ: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º , parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307 /96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. (STJ - AgInt no AREsp: 2343376 MG 2023/0117461-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Em reforço TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, em que se discute a validade da cláusula arbitral no contrato de locação firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se a existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato de locação afasta a competência do Poder Judiciário para solucionar o litígio e se há nulidade processual em razão da não observância dessa cláusula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção de arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/96, estabelece a competência do juízo arbitral para dirimir litígios contratuais, afastando a competência do Judiciário, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz. 4. A cláusula compromissória inserida no contrato é válida e foi corretamente alegada pela parte Recorrente na primeira oportunidade. Portanto, cabe a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível provida para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC. Tese de julgamento: "A existência de cláusula compromissória de arbitragem em contrato de locação afasta a competência do Poder Judiciário para dirimir litígios, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, art. 4º; art. 485, VII, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1613630/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16.08.2021; STJ, REsp 1.972.512/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24.05.2022. (TJTO , Apelação Cível, 0055292-40.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:21:31) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DA NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO. RENÚNCIA A CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. VICIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. O apelante pretende, com os embargos de declaração, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o reconhecimento da competência do juízo arbitral para análise da hipótese dos autos, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2. O acórdão foi claro ao definir que a clausula compromissória possui força vinculante entre os contratantes. Assim sendo, em virtude do princípio Kompetenz-Kompetenz é vedado ao magistrado a intervenção na declaração de competência do próprio juízo arbitral, motivo pelo qual a manutenção da sentença apelada é a medida que se impõe. 3. A hipótese em análise é totalmente possível, não violando ao princípio constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal). 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0004523-52.2024.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 02/08/2024 14:32:20) A convenção de arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/96, estabelece a competência do juízo arbitral para dirimir litígios contratuais, afastando a competência do Judiciário, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz, o que impõe o reconhecimento da incompetência deste juízo com a extinção do feito sem análise do mérito. DO FORO DE ELEIÇÃO Em contestação a corré WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A aduz a cláusula de eleição de foro da Comarca de Porto Seguro/BA. Em réplica a parte autora não apresentou prejuízo ou hipervulnerabilia a fim de afastar o foro eleito, aduziu, tão somente, quanto a nulidade por se tratar de contrato de adesão. A cláusula de eleição de foro é válida, conforme o art. 63 do CPC e a Súmula 335/STF, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou dificuldade prática de acesso à justiça. Noutro ponto, há previsão legal que permite às partes estipularem, por meio de cláusula contratual, o foro competente para dirimir eventuais controvérsias, conforme inteligência do artigo 63 do Código de Processo Civil e da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato." O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que A cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência , o que não ocorreu no presente caso. (STJ - AgInt no AREsp: 2398678 RS 2023/0212414-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já consolidou o acordo de que a cláusula de eleição de foro deve prevalecer, salvo abusividade comprovada, ou que não se verifique na presente demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As partes contratantes elegeram o foro da Comarca de Goiânia para dirimir eventuais controvérsias relacionadas à Escritura Pública de Contrato de Adiantamento de Valores, Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e seus Aditivos. 2. A Súmula 335 do STF expressamente valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. 3. Se a parte não comprova dificuldade prática em acessar o Judiciário e nem eventual violação ao seu direito de defesa, deve prevalecer o foro eleito no contrato. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento Nº 0013598-33.2019.827.0000. Desa. Maysa Vendramini. Julgado em 21/08/2019). CONFLITO DE COMPETENCIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DO FORO - VALIDADE - INTELIGENCIA DA SÚMULA 335 DO STF. Nos termos da Súmula 335 do STF, é lícita a cláusula de eleição de foro e a mesma deve prevalecer , salvo se abusiva ou causar dificuldade para a outra parte cumprir as obrigações pactuadas, hipóteses que não se vislumbra no caso . Conflito de Competência Dirimido para firmar a competência da 2ª Vara Cível Comarca de Porto Nacional para processar e julgar da Ação de Execução de Título Extrajudicial N. 0001439-92.2019.827.2737. (TJTO , Conflito de competência cível, 0013806-31.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021 13:15:20) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME Conflito de competência instaurado entre a 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO e a 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em razão da cláusula de eleição de foro previsto em contrato de prestação de serviços. O Juízo de Colinas do Tocantins declinou a competência de ofício e determinou a remessa dos automóveis para Palmas/TO, com fundamento no art. 63 do CPC. O Juízo de Palmas, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a ação foi ajuizada na Comarca de Colinas do Tocantins por ser mais próxima residência à e ao local de atuação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes e, consequentemente, definir a justiça competente para analisar e julgar a demanda principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 63 do CPC permite a modificação da competência territorial pelas partes, desde que a eleição de foro conste expressamente em instrumento escrito e esteja vinculada a um determinado negócio jurídico.A cláusula de eleição de foro obriga as partes e seus sucessores, salvo quando demonstrada abusividade ou inviabilidade no cumprimento das obrigações contratuais, ou que não se verifique no caso concreto.A Súmula 335 do STF autoriza a validade da cláusula de foro para os processos oriundos do contrato, exceto quando abusiva, ou que não se aplique ao presente caso, pois o trâmite eletrônico do processo permite o pleno acompanhamento das partes.A possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência também garante o acesso e a participação das partes no processo, não justificando a desconsideração da cláusula contratual previamente ajustada.A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já consolidou o acordo de que a cláusula de eleição de foro deve prevalecer, salvo abusividade comprovada, ou que não se verifique na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento : A cláusula de eleição de foro pactuado entre as partes é válida e deve prevalecer, salvo quando demonstrada abusividade ou impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas.O trâmite eletrônico do processo e a possibilidade de realização de atos por videoconferência eliminaram a alegação de dificuldade no acompanhamento processual.A competência para processar e julgar a ação principal concorrente ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, conforme pactuação contratual. (TJTO , Conflito de competência cível, 0018589-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:34:40) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça expressamente valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Se a parte não comprova dificuldade prática em acessar o Judiciário e nem eventual violação ao seu direito de defesa, deve prevalecer o foro eleito no contrato. 2. O afastamento da cláusula de eleição de foro deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mormente quando uma das partes não dispõe de meios suficientes à compreensão das disposições contratuais e suas consequências, ou em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte o que não é a situação ora analisada. 3. Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula contratual existente no pacto deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato. 4. Recurso improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009475-64.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:12) Assim, reconheço a incompetência deste juízo ante a cláusula comprimissória de Juizo Arbitral e Eleição de foro da comarca de Porto Seguro/BA. ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 485, IV e VII do CPC c/c art. 51, III, §1º da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por incompetência deste juízo ante a clásula compromissória e eleição de foro. Sem custas e honorários face disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Gurupi, data certificada no sistema.