Felipe Santin
Felipe Santin
Número da OAB:
OAB/TO 006412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Santin possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJTO, TRF1
Nome:
FELIPE SANTIN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0000131-24.2018.8.27.2715/TO RELATOR : WELLINGTON MAGALHÃES RÉU : MARIA DA CRUZ DE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 260 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000598-03.2018.8.27.2715/TO RÉU : ZENO VIDAL SANTIN ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO E CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : NELCION LUIS GARCIAS ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA - ME ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) ADVOGADO(A) : MARINA GUIMARÃES DE SOUZA GUERRA (OAB TO008051) RÉU : ELY CARLOS LIANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) ADVOGADO(A) : MARINA GUIMARÃES DE SOUZA GUERRA (OAB TO008051) RÉU : CLARISMINDO MODESTO DINIZ ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) ADVOGADO(A) : MARINA GUIMARÃES DE SOUZA GUERRA (OAB TO008051) RÉU : A J GONÇALVES E FERNANDES-ME ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) ADVOGADO(A) : MARINA GUIMARÃES DE SOUZA GUERRA (OAB TO008051) SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de A J GONÇALVES E FERNANDES-ME, CLARISMINDO MODESTO DINIZ , ELY CARLOS LIANDRO DOS SANTOS , LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA - ME, NELCION LUIS GARCIAS , SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO E CIA LTDA - ME e ZENO VIDAL SANTIN . 2. O objeto da presente ação é a Carta Convite nº 001/2012, processo licitatório para aquisição de materiais de limpeza e utensílios diversos para as secretarias e departamentos municipais. 3. O requerente apontou diversas irregularidades na licitação, como ausência de pesquisa de preços e projeto básico, produção de documentos após a contratação, indícios de conluio entre empresas e fracionamento do objeto da licitação, com contratação das três empresas participantes, o que teria causado prejuízo ao erário, violado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, consequentemente, gerado os atos ímprobos. Requereu a notificação dos requeridos para manifestação prévia, o recebimento da ação, a citação dos réus e, ao final, a condenação às sanções previstas na LIA, além do ressarcimento dos danos materiais e morais causados ao erário. 4. Em anexo à exordial, veio, em especial, a cópia do referido processo administrativo de licitação e relatório emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins com a análise das irregularidades evidenciadas. 5. Clarismindo Modesto Diniz (evento 10), Ely Carlos Liandro dos Santos (evento 11), Nelcion Luiz Garcia (evento 12), AJ Gonçalves Fernandes - ME (evento 13), Lileya Cantuária Teixeira ME (evento 14), Sebastião Alves de Oliveira Filho e Cia Ltda (evento 15) e Zeno Vidal Santin (evento 16) apresentaram defesa prévia, sustentando a ocorrência da prescrição e decadência, com base no art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa; impossibilidade do pedido de ressarcimento na ação de improbidade administrativa; falta de interesse pela ausência de dano ao erário, tendo em vista que as mercadorias e serviços foram devidamente entregues; inépcia da inicial; ausência de dolo para amparar a pretensão de condenação por improbidade administrativa; respeito aos princípios da Administração Pública; inocorrência de dano moral coletivo; não especificação da conduta e penalidade a ser imposta a cada um dos requeridos; impugnação a cada um dos indícios de fraude apontados pelo TCE/TO; não vinculação do parecer jurídico emitido pelo advogado do município. 6. O Ministério Público manifestou-se no evento 21, e refutou as preliminares de prescrição e decadência, sustentando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade; defendeu a regularidade da inicial e a existência de justa causa para o prosseguimento da ação; reiterou que os requeridos, em conluio, teriam promovido licitação fraudulenta para aquisição de materiais de limpeza, causando prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública; e pugnou pelo recebimento da petição inicial e a procedência da ação. 7. A inicial foi recebida, com a determinação de intimação dos requeridos para apresentarem contestação (evento 23). 8. Os requeridos apresentaram contestações, em que reiteraram as alegações apresentadas nas defesas prévias (eventos 37 a 43). 9. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins requereu sua intervenção nos autos como amicus curiae , bem como o reconhecimento da prejudicial de mérito sustentada, prescrição, com a extinção dos autos e, subsidiariamente, a improcedência da ação (eventos 67 e 76). 10. O Ministério Público não se opôs à intervenção da OAB Tocantins nos autos e pugnou pelo regular processamento do feito (evento 96). 11. Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, a parte requerida pleiteou a produção de prova testemunhal, pericial e a juntada de documentos (evento 113), e a parte autora requereu a intimação do Município de Cristalândia para a apresentação de informações, bem como a prova testemunhal (evento 115). 12. Com o advento da Lei Federal n.º 14.230/21, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à prescrição dos atos de improbidade administrativa, sendo que: a OAB Tocantins e os requeridos defenderam a aplicação da lei federal e reconhecimento da prescrição (eventos 130 e 132), porém o Ministério Público entendeu pela não ocorrência da prescrição e requereu o andamento do processo (evento 134). 13. A prescrição não foi reconhecida, com base no julgamento do Tema nº 1.199/STF, de repercussão geral (evento 138). 14. Os requeridos apresentaram o rol de testemunhas (eventos 153 e 176). 15. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16/09/2023, sendo colhidas as oitivas de Joana Gonçalves da Silva e Antonia Adorno Araújo (evento 179). 16. A testemunha Joana Gonçalves da Silva declarou que: trabalha na Prefeitura de Cristalândia, no setor de compras; os produtos eram comprados pelo menor preço; todos os produtos adquiridos foram entregues à prefeitura; não foi beneficiada na compra de nenhum dos produtos, e desconhece que terceiros tenham sido beneficiados; não se lembra quem era o responsável pelo recebimento das compras à época, mas que sempre tinha um servidor responsável, inclusive tendo ela sido a responsável em um período; não se lembra se tinha fiscal de contrato; o material comprado era entregue de uma vez só; não participava do procedimento licitatório, era responsável apenas pela ata de levantamento dos preços, que repassava à comissão de licitação. 17. A testemunha Antonia Adorno Araújo declarou que: à época dos fatos, exercia a função de auxiliar administrativa, comprava as mercadorias e entregava aos respectivos setores; os preços praticados pelos produtos eram preços de mercado; todos os produtos comprados foram entregues; não se recorda quem era a pessoa responsável pelo recebimento dos produtos; não eram entregues recibos ou outros documentos quando da entrega dos produtos; não se recorda quem era o fiscal do contrato à época dos fatos; outro servidor fazia uma requisição dos produtos com os respectivos valores e, com esse documento em mãos, a testemunha ia ao mercado para retirar os produtos licitados; quando busca os produtos, todos já tinham um destinatário (setor/órgão) específico; não participava do procedimento licitatório. 18. Foi informado o óbito de Sebastião Alves de Oliveira Filho, empresário titular da empresa requerida Sebastião Alves de Oliveira Filho e Cia Ltda (evento 182). 19. O parquet reiterou os pedidos de intimação do município de Cristalândia para apresentar os documentos e informações requisitadas no evento 115 e 181 (evento 214). 20. O Município de Cristalândia informou não ter encontrado o processo administrativo licitatório Carta Convite nº 001/2012 na forma física, mas foram localizadas algumas peças no sistema eletrônico, juntando-as nos autos (evento 236). 21. O Ministério Público juntou alegações finais (evento 240), destacando que, com o advento da Lei nº 14.230/2021 e a interpretação firmada pelo STF no Tema 1199, tornou-se imprescindível a comprovação de dolo e de dano patrimonial efetivo para configuração do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. Sustentou que, embora tenha sido comprovado o direcionamento do certame por meio do relatório do TCE/TO, não foi possível atestar a efetiva entrega dos produtos ou a ocorrência de prejuízo ao erário, diante da ausência de documentos comprobatórios da execução contratual, o que inviabilizaria a responsabilização dos requeridos, manifestando-se pela improcedência do pedido inicial. 22. Os requeridos apresentaram suas alegações finais (evento 249), solicitando o reconhecimento da ausência de prejuízo ou lesão patrimonial ao erário; o reconhecimento da ausência de dolo e má-fé; a ausência de tipificação específica das condutas e penalidades aplicadas a cada um dos requeridos; o reconhecimento da prescrição intercorrente. 23. Os autos vieram conclusos para julgamento. 24. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 25. Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade. 26. As preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse, ausência de direito de pedido ou causa de pedir (ausência de dano ao erário) e inépcia da petição inicial, bem como as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) foram devidamente analisadas em decisão interlocutória (evento 23), portanto, inexistem outras preliminares ou prejudiciais arguidas a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame de mérito. Mérito 27. A controvérsia centra-se na verificação de responsabilidade dos réus por supostos atos de improbidade administrativa incursos na Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. 28. É certo que, para a configuração do ato de improbidade, é necessária a comprovação do dolo, com dano ao erário, bem como o enriquecimento ilícito, notadamente considerando as profundas alterações realizadas na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1993 por meio da Lei nº 14.230/2021. Esta norma especificou o caráter administrativo sancionador, aproximando a lei de improbidade do sistema penal. Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei , e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 21. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 29. Quanto à aplicação das alterações legais promovidas pela Lei nº 14.230/2021, evidenciado o caráter sancionador da ação de improbidade, cumpre frisar que o assunto foi submetido recentemente à repercussão geral, nos autos do ARE 843989/PR (Tema 1.199), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 30. Conquanto o novo regime prescricional tenha sido declarado irretroativo, vislumbra-se que as disposições da Lei Federal nº 14.230/2021, são aplicáveis no mérito da ação para averiguar a existência do “dolo específico” na prática do ato ímprobo apontado. 31. A Lei nº 8.429, de 1992, impõe sanções aplicáveis aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violarem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e especialmente: (i) impliquem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) tragam prejuízo ao erário (art. 10); e (iii) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 32. Como visto, o suposto ato ímprobo alegado consubstanciou-se na prática de irregularidades quanto ao procedimento licitatório de Carta Convite nº 005/2012.. 33. O Ministério Público fundamenta o pedido de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, na auditoria de contas realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no Município de Cristalândia, onde foram verificados padrões indicadores de fraudes nas licitações. 34. Pela análise do Relatório do TCE (evento 1, RELT3), foram detectados os seguintes elementos caracterizadores da fraude: a) processo não organizado de acordo à ordem cronológica dos fatos; b) não foi realizada pesquisa de mercado anterior à abertura da licitação que possibilitasse a averiguação de estar dentro do preço de mercado os valores ofertados pelos licitantes; c) não há projeto básico com as características mínimas do serviço a ser ofertado; d) não há descrição suficiente caracterizando o objeto da licitação, impossibilitando a participação efetiva de possíveis licitantes que tenham boas propostas ao órgão licitante; e) não foi encontrado qualquer envelope ou invólucro que possa comprovar que as propostas e documentação dos licitantes foram enviadas lacradas; f) nenhuma das propostas obedeceu ao prazo de validade mínimo estabelecido no edital – 30 dias; g) licitante Sebastião Alves de Oliveira Filhos e Cia Ltda: documentação do sócio Hildemar de Oliveira com carimbo de autenticação datado de 28 de fevereiro de 2012, após a realização da licitação, em 25 de janeiro de 2012; não apresentou Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em data anterior à realização da licitação; h) licitante A J Gonçalves Fernandes ME: não apresentou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em data anterior à realização da licitação; i) licitante Liléya Cantuária Teixeira: não apresentou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em data anterior à realização da licitação; j) os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF dos licitantes Sebastião Alves de Oliveira Filhos e Cia Ltda e A J Gonçalves Fernandes ME foram emitidos no dia 19 de janeiro de 2012, em sequência, em horários muito próximos, às 15h06min34seg e às 15h16min48seg, respectivamente, fato que, aliado ao padrão de impressão, demonstra ter sido uma única pessoa a imprimir tais documentos, evidenciando a combinação prévia/conluio entre os concorrentes; k) as declarações de aceitação às normas do edital, assim como as cartas proposta, possuem padrão de escrita, variando-se apenas a fonte. Há erros gramaticais e de digitação, assim como espaçamentos e outros itens que se repetem da mesma forma em todos os documentos citados. Não há nos autos evidência que demonstre ter sido disponibilizado aos licitantes modelos padrão de declaração ou carta proposta; l) os licitantes que não cumpriram os requisitos para habilitação ou relativos às propostas não foram desclassificados, contrariando as disposições da Lei nº. 8.666/93; m) não houve, por parte dos licitantes , recurso contra a habilitação daqueles que não cumpriram os requisitos do edital, indicando conivência com as irregularidades e montagem do processo licitatório licitantes; n) ante a inexistência de três propostas validades nos termos do edital, deveriam ser convidados outros licitante para se atingir o número mínimo de três propostas válidas ou justificar o porquê do não convite a outros possíveis concorrentes, procedimento não realizado pela CPL, contrariando a Lei nº. 8.666/93; o) não foi emitido parecer jurídico conclusivo acerca da regularidade do processo licitatório; p) foram juntados aos autos, após a realização da licitação, documentos dos concorrentes que faltavam à época da habilitação, conduta ilegal efetuada pela Comissão Permanente de Licitação. Os documentos, ainda, possuíam data de emissão e/ou impressão posterior à abertura das propostas. São os seguintes: Sebastião Alves de Oliveira Filhos e Cia Ltda, Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em 10 de fevereiro de 2012, impressa em 28 de fevereiro de 2012 e Certidão de Distribuição de Ações Trabalhistas, emitida e impressa em 29 de fevereiro de 2012; A J Gonçalves Fernandes ME, Certidão de Distribuição de Ações Trabalhistas, emitida e impressa em 29 de fevereiro de 2012; Liléya Cantuária Teixeira, Certidão de Distribuição de Ações Trabalhistas, emitida e impressa em 29 de fevereiro de 2012. As irregularidades encontradas são passíveis de punição civil e administrativa, podendo configurar ilícito penal definido na Lei nº. 8.666/93, a ser averiguado pelo Ministério Público. Ao gestor e demais agentes públicos atuantes nos processos recomenda-se a aplicação de multa, de acordo com a responsabilidade de cada um, nos termos do Regimento Interno do TCE TO, da Lei Orgânica do TCE TO e da Lei nº. 8.666/93. Aos licitantes, além da multa, nos termos já referidos, recomenda-se a aplicação de sanção declarando-os inidôneos, impedindo-os de participar de quaisquer processos licitatórios nas esferas municipal e estadual, conforme especificado na Lei nº. 8.666/93, na Lei Orgânica deste Tribunal e em seu Regimento Interno. 35. Além das provas documentais anexadas no decorrer do processo, também foi colhido o depoimento das testemunhas Joana Gonçalves Silva e Antonia Adorno Araújo, servidoras do Município de Cristalândia/TO à época dos fatos, que corroborou com as alegações dos requeridos de que não houve dolo específico, bem como que todos os produtos comprados foram devidamente entregues à Administração Pública e utilizados conforme a sua necessidade, com base no critério de menor preço na escolha dos fornecedores. 36. Pela análise das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, mesmo tendo o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins concluído pela existência de fraudes a licitação, não é possível identificar o dolo específico nas condutas perpetradas pelos acusados, no sentido de que, por má-fé, realizaram tais ações, e tão pouco individualizar as condutas dos requeridos, requisitos essenciais para a condenação. 37. A configuração do ato de improbidade administrativa, segundo o artigo 10, inciso VIII, exige comprovação de dolo, caracterizado pela “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”. 38. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se manifestado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. TEMA 1.199 DO STF. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato de improbidade administrativa pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. 2. A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema nº 1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." 3. O ato de improbidade administrativa decorrente da dispensa do procedimento licitatório somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em obter vantagem ilícita para si ou para terceiros, nos termos da Lei nº 14.230/2021, cabendo ao autor da ação o ônus probatório de demonstrar a presença do elemento subjetivo na conduta do agente (CPC, art. 373, I). 4. No caso em apreço, ausente a prova do elemento subjetivo (dolo específico), necessário à caracterização do ato de improbidade administrativo imputado aos requeridos, tampouco inexistindo prova do alegado prejuízo ao erário, é de se denegar a pretensão ministerial de condenação dos mesmos nas sanções da Lei nº 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021. 5. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000928-29.2021.8.27.2736, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 10:24:34) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E FRACIONAMENTO DE DESPESAS. NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI Nº 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público em face de Sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou o ex-prefeito por fraudes em procedimentos licitatórios e fracionamento de despesas, mas absolveu os demais réus, ocupantes de cargos públicos, por falta de provas suficientes quanto ao dolo específico. O Ministério Público pleiteia a reforma da Sentença para que todos os réus sejam condenados nos termos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os réus absolvidos também agiram com dolo específico, suficiente para configurar os atos de improbidade administrativa; (ii) definir se a condenação do ex-prefeito, que não recorreu, pode ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não bastando a mera irregularidade administrativa. A Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), reforçou a necessidade de dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos, aproximando o regime sancionador da improbidade ao Direito Penal. 4. Em relação aos demais acusados, presidente da comissão de licitação, secretário de finanças e responsável pelo controle interno, não se verificou nos autos a existência de provas que demonstrassem o dolo específico para a prática dos atos de improbidade, como exigido pela nova redação da Lei. A atuação desses réus, embora inserida no contexto das irregularidades, foi meramente técnica e administrativa, sem evidência de má-fé ou intenção deliberada de lesar o patrimônio público. 5. Quanto ao ex-prefeito, que foi condenado na instância de origem, a ausência de recurso impede a revisão de sua condenação, requerida apenas em sede de Contrarrazões, sob pena de incorrer em reformatio in pejus ao órgão ministerial único a apelar. Logo, a sua condenação deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação de dolo específico, conforme exigido pela Lei nº 8.429, de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 2021. 2. A mera irregularidade administrativa não configura improbidade se não for demonstrada a má-fé do agente público. 3. Não se admite a reforma da Sentença em desfavor do réu que não recorreu, sob pena de reformatio in pejus ao órgão de acusação, único apelante. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 5001296-92.2011.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 15:07:08) 39. Com efeito, a mera irregularidade administrativa não pode ser confundida com ato de improbidade, sendo necessária a comprovação de má-fé do agente para a tipificação na Lei nº 8.492, de 1992. 40. Cumpre destacar, que o ato de improbidade, que ampara a procedência da Ação Civil Pública, com supedâneo na Lei nº 8.429/1992, não pode ser confundido com toda e qualquer atuação do administrador atentatória à legalidade pois, para que o agente público seja responsabilizado com base na Lei de Improbidade Administrativa, deve ser demonstrada a sua má-fé, o que não ocorreu no feito em exame, pois nem sempre a mera ilegalidade de um determinado ato é suficiente para caracterizar a improbidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES REALIZADAS PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITACAJÁ-TO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS DO ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992 NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA DE PERDA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO OU HIPOTÉTICO. RECURSO MINISTERIAL RESTRITO ÀS SANÇÕES DO ART. 12, II, DA LIA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta contra agentes públicos visando a condenação destes com fundamento no art. 10 c/c 12, II, ambos da LIA, em razão de irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) em procedimentos licitatórios do Fundo Municipal de Saúde de Itacajá-TO, referentes às contas relativas ao Exercício 2013. 2. Referida sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de dolo específico dos agentes públicos e do dano concreto ao erário. 3. Desde a origem, o Ministério Público limitou seu pedido à condenação dos réus com base no art. 12, II, da LIA, aplicável às condutas tipificadas no art. 10, que versa sobre atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário. Assim, em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, o exame do apelo ministerial fica restrito à verificação da configuração (ou não) dos denunciados atos de improbidade tipificados no art. 10 da Lei n. 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades constatadas em processos licitatórios caracterizam o ato de improbidade administrativa de que trata o art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com a consequente imposição das sanções previstas no art. 12, II, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para a configuração de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), há de se comprovar não apenas a ilegalidade da conduta dolosa do agente (antijuridicidade + elemento subjetivo), mas também o efetivo dano ao erário, mediante a apresentação de prova da ocorrência de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos, visto que não é admitida a tese de dano presumido ou hipotético. 6. No caso em exame, embora as provas produzidas apontem para a existência de irregularidades praticadas pelos agentes públicos no âmbito das licitações, em razão da não observância das disposições da então vigente Lei n. 8.666/1993, não se pode afirmar, com base no acervo probatório, que os demandados agiram com a intenção de fraudar procedimentos licitatórios em conluio com os licitantes, sobretudo porque não há provas de superfaturamento, da ausência de efetiva prestação do serviço ou entrega dos produtos, ou, ainda, da desnecessidade da aquisição dos serviços e produtos. 7. Nos exatos termos da LIA, a prova da efetiva perda patrimonial do erário constitui elemento indispensável à configuração do ato ímprobo de que trata o art. 10 da LIA. Destarte, à míngua de prova apta a demonstrar a ocorrência de prejuízo objetivamente aferível no caso concreto, não há como enquadrar as supostas condutas ímprobas à norma insculpida no mencionado dispositivo legal, ainda que tenham sido observadas irregularidades na realização dos procedimentos licitatórios. 8. Diante da ausência de prova do dolo específico e de dano concreto ao erário, imperiosa a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. Tese de julgamento: "A caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário exige a demonstração do dolo específico do agente e da efetivada perda patrimonial do ente público."1 (TJTO , Apelação Cível, 0001305-10.2019.8.27.2723, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 19:41:43) 41. Ademais, para subsunção ao artigo 10 da Lei nº 8.429/92, é indispensável a comprovação de perda patrimonial efetiva. Sobre o tema, o STJ entendeu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. 2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas. 3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992. 5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa. 6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação. 7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas. 8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas. (AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) 42. No caso em análise, os produtos contratados foram efetivamente fornecidos e distribuídos aos setores da Administração Pública do Município de Cristalândia, conforme notas fiscais anexadas e depoimentos das testemunhas; e o conceito de dano in re ipsa foi afastado pela nova legislação. 43. Portanto, embora a inicial tenha descrito em linhas gerais indícios de irregularidades no procedimento licitatório, não restou demonstrada a intenção dolosa dos réus de causar prejuízo ou fraudar deliberadamente o procedimento. Os documentos e depoimento colhido revelaram que as aquisições contratadas foram efetivamente prestadas. A suposta lesividade decorre de interpretação quanto à forma procedimental, mas não se comprovou dolo específico nem perda patrimonial efetiva, requisitos atualmente indispensáveis à tipificação da conduta como ímproba. 44. No caso vertente, não há como verificar o enquadramento nas condutas dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade, por não haver a demonstração de dolo específico ou má-fé, imprescindível para a caracterização da improbidade administrativa 45. É importante ressaltar, como já mencionado anteriormente, que a ausência de individualização suficiente das condutas imputadas compromete a subsunção típica, pois não é possível, com a clareza exigida pelo direito sancionador, apontar quais atos, praticados por quais réus, com que intuito doloso, ensejaram lesão efetiva ao erário. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021. ART. 11. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. ABOLITIO ILLICIT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inicial foi apresentada com base na norma do art. 11 que previa de forma genérica os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, sendo que ao tempo da prolação da sentença o rol já era taxativo e não previa expressamente como crime "deliberadamente retardar, deixar de praticar ato de ofício, por ter descumprido ordem judicial que determinou a adequação na estrutura onde se instala a unidade de oncologia". 2. Como bem colocado pelo Órgão de Cúpula Ministerial, considerando-se a forma taxativa das hipóteses de improbidade administrativa, previstas no artigo 11 da LIA, cujas condutas passaram a ser numerus clausus, não mais se admite meras exemplificações, na medida em que suprimia no artigo a conjunção aditiva "e", e substituído o termo "notadamente", pela expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", e, ainda, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, crucial reconhecer a atipicidade superveniente da conduta irrogada ao apelado. 3. Ausente conduta caracterizadora como improbidade administrativa na norma em vigor ao tempo da prolação da sentença, não há que se falar em reforma da sentença que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1 (TJTO , Apelação Cível, 0018323-95.2019.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 10/06/2024 10:00:58) 46. O Ministério Público, em sua petição inicial e demais manifestações nos autos, requereu: “3) Ao final, devidamente provado o alegado, sejam os requeridos considerados como incursos nas sanções da Lei 8.429/92 e condenados nos seus termos, devendo ainda ressarcir os danos materiais e morais causados ao erário, (...)” , não especificando a conduta de cada um dos requeridos. 47. Considerando a aplicação imediata do novo regime da Lei nº 14.230/2021 às ações em curso quando mais benéfico, a teor do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a responsabilização sem que se demonstre, de forma concreta, os elementos subjetivos e objetivos exigidos, fica impossibilitada. 48. Por esses termos, o indeferimento do pedido autoral é a medida que se impõe. DISPOSITIVO 49. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 50. Sem condenação em honorários e custas, haja vista a não comprovação de má-fé nos autos, nos moldes do art. 23-B, §2° da LIA. 51. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 52. INTIMEM-SE as partes. Interposto eventual Recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento das custas, se devidas, e INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. 53. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 54. Com o retorno dos autos, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. 55. Findo o prazo, ARQUIVEM-SE . 56. Cristalândia/TO, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000082-80.2018.8.27.2715/TO RELATOR : WELLINGTON MAGALHÃES RÉU : ZENO VIDAL SANTIN ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : NELCION LUIS GARCIAS ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : MARIA REGINA STIVANIN NISHIE ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : JOSE ELIAS BORGES DA NOBREGA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 146 - 10/07/2025 - Audiência - de Instrução - designada Evento 145 - 10/07/2025 - Despacho Mero expediente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1001245-98.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001245-98.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE FATIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZENO VIDAL SANTIN - TO279-A e FELIPE SANTIN - TO6412-A INTIMAÇÃO Aos 10 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. NESLITA DA COSTA SILVA Servidor(a) da COJU4
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000244-34.2011.8.27.2715/TO RELATOR : WELLINGTON MAGALHÃES RÉU : DIRCE MARIA CARNEIRO FARIA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B) EXECUTADO : DIRCE MARIA BATISTA CARNEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 102 - 09/07/2025 - Juntada de Certidão Consulta Sisbajud Positivo Evento 100 - 31/03/2025 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000260-53.2023.8.27.2715/TO RELATOR : ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : AURORA NETA BARBOSA FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000739-75.2025.8.27.2715/TO RELATOR : WELLINGTON MAGALHÃES AUTOR : DANILLO RODRIGUES LUSTOSA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) RÉU : AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 02/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 32 - 02/06/2025 - Despacho Mero expediente
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