Lícia Rackel Batista Oliveira
Lícia Rackel Batista Oliveira
Número da OAB:
OAB/TO 006461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lícia Rackel Batista Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJGO
Nome:
LÍCIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que delega aos servidores a prática de atos ordinatórios de impulso oficial e regularização do trâmite processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente/interessada, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirigida ao(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 17 de julho de 2025. Lucas Machado Carvalho Técnico Judiciário - Matrícula nº 6015475 Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.brDECISÃO-MANDADOProcesso: 5281625-31.2025.8.09.0051Autor(res): Tiago LamartineRéu(s) : THIAGO BELLO RORIZNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 1. Preambularmente, cumpre registrar que é imperiosa a comprovação de portador do título exequendo para que o credor possa exercer o direito de crédito nele consubstanciado, de modo que a ação executiva deverá ser instruída com a via original, nos termos do que dispõe o Art. 798, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.Entretanto, admito o processamento da presente execução com o título digitalizado, com a advertência que o exequente deverá depositar ou exibir o documento original, quando determinado por este juízo, na forma que disciplina o Art. 425, §2º, do Código de Processo Civil e o Enunciado 126 do FONAJE, aplicável analogicamente aos processos digitais.2. Fixo os honorários advocatícios em prol do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do que dispõe o Art. 827, caput, do Código de Processo Civil.3. No mais, determino a citação da parte executada, na forma postulada, para:a) em 3 (três) dias, pagar a dívida, acrescida dos honorários advocatícios, sob pena de realização imediata de penhora, dando-se ciência que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário, dentro do prazo assinalado (Art. 827, § 1º do CPC/15); oub) oferecer embargos à execução, em 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do Art. 231 c/c Art. 915 do Código de Processo Civil; ouc) em 15 (quinze) dias, proceder na forma do Art. 916 do Código de Processo Civil, reconhecendo o crédito do exequente - o que importará em renúncia ao direito de oferecer embargos (Art. 916, § 7º, CPC) - e comprovando, de imediato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, hipótese em que poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.4. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, determino que o(a) Oficial(a) de Justiça diligencie na forma do Art. 829 do Código de Processo Civil, inclusive, com a realização de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos Arts. 831 e seguintes do CPC.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizados os executados para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.5. Não localizada a parte executada para citação, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830 e § 1º do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0320835-60.2012.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioPolo Ativo: Luciana Junqueira Gennari Dos Santos - inventariantePolo Passivo: Terezinha Gennari De Sousa - De cujusD E C I S Ã OTrata-se de Inventário Judicial, ajuizado por Hélio Junqueira de Souza, já falecido, em função do falecimento de Terezinha Genaro de Souza, ocorrido em 04/08/2012, partes qualificadas nos autos.O viúvo Hélio Junqueira foi nomeado inventariante por meio de decisão (ev. 01, fls. 14 do pdf).O inventariante informou que o espólio possui diversas dívidas, dentre as quais está como credora a União em vários processos (ev. 01, fls. 19 do pdf).Diante da tramitação dos citados processos, foi deferida a suspensão processual d os autos (ev. 01, fls. 90 do pdf).No evento 01, fls. 94 do pdf, o terceiro interessado Renato Costa Esperdião Júnior informou que é cessionário dos direitos de meação do viúvo Hélio, sobre uma gleba de terras com área de 305,5000 hectares, correspondente a 50% da área a ser desmembrada de 605,0000 hectares. No ato, juntou procuração, e escritura pública de cessão de direitos hereditários firmada em 07/01/2015.As herdeiras Luciana Junqueira Genari dos Santos e Wanda Junqueira Genari de Amorim, junto aos seus cônjuges Mauro Henrique dos Santos e Paulo Galvão de Amorim, respectivamente, se habilitaram no feito (ev. 01, fls. 103 do pdf).O inventariante informou que o pagamento pela gleba de terra cedida ao cessionário Renato só ocorrerá após entrega da escritura pública definitiva do bem, requerendo o recebimento de 50% do valor para efetuar o pagamento das custas do inventário (ev. 01, fls. 113 do pdf).No evento 01, fls. 124 do pdf, foram acostados os documentos relativos aos bens a serem inventariados (imóvel de matrícula n° 4.857, n° 7.346).As herdeiras Luciana e Wanda requereram a substituição do inventariante, devido a sonegação de bens, informaram a venda de bens do casal, e pugnaram pela intimação dos compradores do imóvel Marcelo Juliano Gurgel e Cleber Ribeiro Camelo, e a citação dos demais herdeiros da falecida (ev. 01, fls. 131 do pdf).No evento 01, fls. 155 e 160 do pdf, foi informado o falecimento do inventariante Hélio Junqueira de Souza, sendo prosseguida da habilitação de todos os herdeiros.Os herdeiros da falecida Terezinha Luciana, Wanda, e do sr. Hélio Gabriela Junqueira Nunes e André Junqueira de Sousa, informaram que realizaram a nomeação do herdeiro Nilton como inventariante de forma extrajudicial, no entanto, devido a sua inércia para dar andamento ao inventário, requer a substituição, nomeando a herdeira Luciana para o encargo (ev. 01, fls. 183 do pdf).O feito passou a tramitar de forma eletrônica, via Projudi.Decisão proferida no evento 04, indeferiu o pedido de remoção do inventariante Nilton, e deferiu a nomeação da herdeira Luciana para o encargo de inventariante.Primeiras declarações apresentadas no evento 15, na qual foram arrolados todos os herdeiros e sucessores do viúvo Hélio; informada dívida no valor de R$605.467,49 (seiscentos cinco mil, quatrocentos e sessenta sete reais, e quarenta nove centavos) junto ao Banco da Amazônia na proporção de 50%; arrolado todos os bens deixados pela falecida, na proporção de 50% registrados sob matrícula n° 4.857, n° 7.346, n° 1.296, n° 2.961, n° 4.120, e n° 1.299.Edital de citação do inventário (ev. 17).Demonstrativo do cálculo do ITCD, e comprovante de pagamento jungido aos autos, relativo ao Estado de Goiás (ev. 31, 43). A Fazenda Pública pugnou pela complementação do imposto, devido o falecimento do viúvo (ev. 35).Demonstrativo do cálculo do ITCD, e comprovante de pagamento jungido aos autos, relativo ao Estado de Tocantins (ev. 71). Parecer da Fazenda Pública (ev. 86).A inventariante Luciana informou que as fazendas localizadas no Estado de Tocantins, Fazenda Engenho Velho, Laranjeira e São Caetano, foram avaliadas, perfazendo o valor total do imposto a quantia de R$326.984,70 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e, setenta centavos). Assim, pugnou pela expedição de alvará para venda dos bens (ev. 95).Os demais herdeiros manifestaram concordância com a venda dos bens, mediante venda por valor de mercado, no evento 112 e 114.Despacho proferido no evento 117, destacou que a venda dos imóveis já fora deferida nos autos de n° 5118412-79.2019.8.09.0107 (ev. 93).Decisão chamou o feito à ordem, determinando a nova apresentação das primeiras declarações, diante do não atendimento da legislação processual civil (ev. 152).Primeiras declarações retificadas apresentadas nos autos, constando as dívidas existentes (ev. 154).Os herdeiros Wanda, Gabriela, André (ev. 161) manifestaram concordância com as primeiras declarações.Certidão de decurso de prazo para os demais herdeiros (ev. 162).A Fazenda Pública opinou pela apresentação das últimas declarações (ev. 165).Últimas declarações apresentadas e retificadas nos autos, contendo o plano de partilha (ev. 169 e 172).No evento 201, a herdeira Wanda pugnou pela alienação dos imóveis: Fazenda Engenho Velho, Posto Planalto, Fazenda Laranjeira e São Caetano.A inventariante pugnou pela venda dos bens do espólio, para adquirir valores para quitação dos débitos do espólio (ev. 202).Despacho determinou a intimação das partes para esclarecer qual imóvel deseja alienar (ev. 205).A inventariante informou que deseja alienar a Fazenda Engenho Velho e Fazenda Laranjeira (ev. 208).Despacho proferido nos autos (ev. 210), determinou a inclusão dos herdeiros nos polos do sistema, a confirmação da representação processual junto aos advogados, e a juntada de documentos faltantes. Ainda, determinou a análise do pedido de alvará em autos apartados.A inventariante buscou dar cumprimento à determinação judicial no evento 236.A herdeira Wanda manifestou concordância com os documentos jungidos ao processo (ev. 243).O terceiro Renato pleiteou a designação de audiência de conciliação no evento 252.Os herdeiros Nilton e Moema pugnaram pela apresentação da avaliação e demonstrativo do imposto dos imóveis registrados no Estado de Tocantins, e impugnaram a petição de mov. 252 (ev. 253).Decisão proferida no evento 254, certificou que todas as certidões foram acostadas ao processo, não há nulidades e todas as partes estão representadas. No ato, foi deferida a expedição de alvará para quitação da Fazenda Engenho Velho visando o pagamento das dívidas, indeferiu a designação de audiência de conciliação, e determinou: a intimação do cessionário Renato Costa Esperdião Júnior para informar se houve o pagamento referente ao imóvel, devendo comprovar a quitação, ou realizar o depósito judicial da quantia devida; a correção do valor da causa; a juntada dos documentos pessoais dos herdeiros Gabriela e André, e das matrículas dos imóveis n° 2.961; 4.120; 1.299; 4.070; a intimação da inventariante para retificar as últimas declarações, apresentando o plano de partilha com o pagamento das dívidas, complementar o ITCD.O alvará foi expedido no evento 267.Os herdeiros Moema, Nilton e Orlando opuseram embargos de declaração no evento 269, alegando omissão e contradição na decisão alegando que é contraditória e ultra petita, e que ação de consignação de pagamento está acobertada pelos efeitos da prescrição e decadência. Pugnou pelo provimento do recurso para revogar a parte da decisão que possibilita ao cessionário o depósito em conta judicial, e seja comprovado os pagamentos realizados naquela época e a autorização do meeiro para formalizar a cessão.A Fazenda Pública requereu a retificação do plano de partilha para estar em consonância com o demonstrativo de cálculo do ITCD (ev. 274).O cessionário Renato apresentou contrarrazões aos embargos opostos no evento 289, requerendo o desprovimento do recurso, e caso seja entendido que os embargos possuem caráter procrastinatório, seja o embargante condenado a litigância de má-fé, aplicando multa prevista nos artigos 81 e 1.026, §2° do CPC.Certidão de decurso de prazo para manifestação dos embargados no evento 290.A inventariante retificou o valor da causa para R$4.973.000,00 (quatro milhões, novecentos e setenta e três mil reais), e juntou os documentos solicitados (ev. 292 e 293). Na ocasião pugnou por alvará para venda dos bens pertencentes ao espólio, e pela remessa das Fazendas Laranjeira e Engenho Velho à sobrepartilha, pois estão pendentes de regularização.Autos conclusos.É o relatório. Decido.Diante da tempestividade do recurso oposto, dele conheço.Preconiza o Código de Processo Civil, que os embargos de declaração constituem objeto para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente em qualquer decisão judicial, nos moldes do artigo 1.022.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De forma sucinta, considera-se omissão a decisão que deixar de se pronunciar sobre tese firmada pelas partes, ou ponto que exigia sua manifestação, ensejando a necessidade de complementação. O erro material consiste na existência de equívocos que não alteram o resultado da decisão atacada. Por sua vez, a obscuridade consiste na falta de clareza do ato, dificultando a compreensão do resultado.A doutrina discorre que a contradição é verificada sempre que existirem preposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. No mesmo sentido, a jurisprudência reafirma que a contradição é configurada pela falta de coerência da decisão, se manifestando por meio de incompatibilidade entre partes do decisum, não sendo os embargos aclaratórios, meio para rediscutir matéria já apreciada.Nesse sentido, eis a jurisprudência dos nossos tribunais:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art . 1.022 do CPC), de modo que se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. (...) Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele (...) 4. A parte Embargante objetiva com o presente recurso manifestar sua irresignação acerca da multa aplicada, alegando contradição por entender que os embargos de declaração não devem ser considerados protelatório, sendo a multa aplicada de forma injusta. 5. Registre-se, por oportuno, que o recurso de embargos de declaração não se destina à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substitui-lo. No caso em análise, observa-se que o embargante utiliza-se do presente recurso, com a pretensão de reexame de matéria de direito já decidida, todavia, os embargos de declaração não são cabíveis, se interpostos com tal objetivo (...) 10. Portanto, não se conformando com o resultado do julgamento, devem buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. 11. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, tal como lançada. (TJ-GO - EMBDECCV: 54443458120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/08/2023).Com esteio neste entendimento, e da análise do processo, denota-se que os embargos opostos não devem ser providos, porquanto não houve na decisão atacada quaisquer vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Demais disso, observa-se que em verdade, diante de seu inconformismo, o autor pretende a reforma da decisão, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, bem como, visto que não estão presentes as condições de cabimento dos embargos previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe.Somado a isto, o juiz possui o dever-poder de dirigir o processo, podendo determinar os atos que se fizerem necessários para a regularidade e celeridade da partilha, na forma do artigo 139, inciso IX do CPC, resguardando os interesses de ambas as partes.Nesta esteira, a medida visa resguardar os direitos do cessionário sobre o bem imóvel, vez que fora comprovada a aquisição do bem junto ao meeiro, sem intervir na cota parte dos demais herdeiros, respeitando as formalidades legais, e os direitos dos herdeiros quanto ao recebimento dos valores referente à cessão de direitos realizada por seu genitor que integram a partilha.Conforme destacado no decisum anterior, o cônjuge sobrevivente realizou a cessão de direitos somente em relação à sua cota parte da meação ainda em vida, sendo desnecessária autorização judicial ou concordância dos demais herdeiros para tanto, bastando a observância das formalidades legais estabelecidas no Código Civil. Ademais, a meação sobre o bem não integra a partilha, pois o cônjuge supérstite a recebe por direito próprio, não se tratando, portanto, de herança.A propósito, eis a jurisprudência pátria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO DO CARGO. LEGALIDADE DA REMOÇÃO. MEAÇÃO. REGIME DE BENS. PATRIMÔNIO DO VIÚVO MEEIRO. INDEPENDENTE DA HERANÇA. CESSÃO DE DIREITO DE BEM DETERMINADO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 623 do Código de Processo Civil determina que requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. 2. Quando o inventariante não apresentar contas determinadas pelo juiz ou apresentar de forma insuficiente, poderá ser removido do cargo de inventariante. 3. A meação é patrimônio particular da meeira, que não faz parte do montante da herança, podendo ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros. 4. Cessão de direitos de meação é direito da viúva meeira e não depende de autorização judicial ou autorização dos demais herdeiros. 5. Não há que se falar em nulidade da cessão de direito de meação ou direito hereditário de bem determinado sem partilha, quando possível a atribuição do bem específico ao herdeiro/meeiro no momento da partilha. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5485539-44 .2022.8.09.0013, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO. CESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL. ÚNICO BEM COMPONENTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CESSÃO A TÍTULO SINGULAR. CESSÃO EFETIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.793, §§ 2º E 3º DO CC. MENÇÃO AO BEM NA ESCRITURA PÚBLICA APENAS A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVIA OS DIREITOS SUCESSÓRIOS. EFICÁCIA DA CESSÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DOS CO-HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. INTERESSADOS QUE NÃO EXERCERAM O DIREITO DE PREFERÊNCIA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo inventariante em face de decisão que reconheceu a ineficácia de cessões de direitos hereditários em ação de inventário, por suposta violação ao Art. 1.793, §§ 2º e 3º e ao Art. 1.974, todos do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a eficácia das cessões de direitos hereditários realizadas sem autorização judicial e sem a anuência e cientificação dos demais herdeiros para exercício do direito de preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cessões de direitos hereditários foram realizadas por escritura pública, atendendo ao requisito de forma prescrita pelo Art. 1.793 do Código Civil. 4. As cessões não se referem a bens singulares, mas ao quinhão hereditário dos herdeiros, não havendo violação ao Art. 1.793, § 2º, e nem necessidade de autorização judicial, conforme Art. 1.793, § 3º, ambos do Código Civil, por não ter havido a disposição de bem componente do acervo hereditário. 5. O direito de preferência dos co-herdeiros, previsto no Art. 1.795 do Código Civil, não foi exercido no prazo decadencial de 180 dias. 6. Diante da ausência do exercício do direito de preferência, não se mantém qualquer causa legal de ineficácia, a cessão de direitos foi reputada eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade e eficácia das cessões de direitos hereditários. Tese de julgamento: A cessão de direitos hereditários realizada por escritura pública é eficaz se não envolver bem singular, mas tratar universalmente dos direitos sucessórios em si considerados, ainda que haja apenas um bem no acervo da herança, não necessitando de autorização judicial ou anuência dos co-herdeiros. O direito de preferência dos co-herdeiros decai se não exercido no prazo de 180 dias. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, Arts. 1.793, 1 .794, 1.795. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012690-40.2023 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.08.2023. (TJ-PR 00503624820248160000 Joaquim Távora, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 14/10/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024).Destarte, a decisão enfrentou diretamente todas as questões pendentes à resolução do inventário, visando o encaminhamento à homologação da partilha livre de nulidades ou irregularidades, resguardando os direitos de terceiros e dos herdeiros, titulares da partilha.Ante todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, devido à ausência de contradição ou outros vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.Via de consequência, mantenho a decisão atacada na forma em que foi proferida, destacando que conforme disposto acima, não há necessidade de autorização ou concordância dos demais herdeiros para validade da cessão firmada pelo cônjuge sobrevivente.Dando prosseguimento, constata-se a pretensão da inventariante pela expedição de alvará para venda dos demais bens do espólio, e que as questões referentes aos imóveis Fazenda Laranjeira e Fazenda Engenho Velho sejam remetidas à sobrepartilha, devido a necessidade de regularização.Acerca do tema, o artigo 670 do Código de Processo Civil preconiza que são sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados; da herança descobertos após a partilha; litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; ou situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.Neste sentido, verifica-se ser o caso em tela, uma vez que ambas fazendas não estão localizadas neste estado, e constituem bens de difícil e morosa liquidação, preenchendo os requisitos estabelecidos em lei.Posto isto, defiro o requerimento da inventariante para determinar a remessa à sobrepartilha das Fazendas Laranjeiras e Engenho Velho.No tocante ao requerimento de alvará para venda dos demais bens do espólio, indefiro o pedido, porquanto já fora autorizada a venda de um imóvel para quitação das dívidas deixadas, e a inventariante não comprovou a necessidade da alienação de tais bens.No mais, intimem-se as partes para darem cumprimento integral à decisão de evento 254.Com o cumprimento integral, retornem-me conclusos.Intimações e diligências necessárias, ficando consignado que a presente decisão tem validade de ofício, na forma do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.brEndereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº : 5075696-98.2025.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente : DILZA FRANCISCO TORRES Requerida : ILARDINA MATIAS DOS SANTOS 06 Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DILZA FRANCISCO TORRES e ANIZAN PEREIRA DA SILVA em desfavor de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, todos devidamente qualificados.Alegam os embargantes que no processo nº 0136536-82 foi deferida a penhora do imóvel registrado em nome dos executados, o que os impede de registrar no cartório de imóveis competente o imóvel: lote de terras para construção urbana n° 06, da quadra 11, sito a Rua RI-14, no Residencial Itaipú, em Goiânia-GO registrado sob a matrícula imobiliária nº 254.517, no CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO.Alegam ser possuidores de boa-fé do imóvel penhorado, adquirido em 09/08/2016, através de contrato particular de compra e venda com assunção de dívida e procuração, embora não tenham providenciado a lavratura e registro da escritura pública. No mérito pleitearam a procedência da ação com a desconstituição da penhora realizada na ação em apenso.Instruiu o feito a documentação acostada no evento 1.Emenda à inicial a qual determinou que no polo passivo da demanda constasse apenas o exequente: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, cumprida no evento 8.Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do embargado (ev 15).Citado, o embargado apresentou a preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito sustentou a inexistência de defeito na prestação de serviço (matéria alheia aos fatos), impugnação à inversão do ônus da prova, ausência de pressuposto para concessão da tutela antecipada e inaplicabilidade da multa diária. Pleiteou a improcedência dos embargos de terceiro (ev. 22).Intimados os embargantes deixaram de apresentar réplica.É o relatório que interessa. DECIDO.1. Da inépcia da inicialO embargado pugna que os embargantes apresentem procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide.Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. […]” Conforme supracitado, via de regra, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles atos previstos no art. 105, caput, do CPC, os quais demandam poderes especiais para tanto, tratando-se de mera faculdade do outorgante. Portanto, não verifico qualquer irregularidade na representação ou eventual necessidade de delimitar os poderes, conforme argumentado pelo embargado.Rejeito, portanto, a preliminar.2. Da falta de interesse de agirArguiu, ainda o embargado, falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida e prequestionamento sobre a regularidade do contrato. Esclarece-se a princípio que, a exigência de prévia negativa administrativa para se permitir o ingresso de demanda judicial afrontaria de forma evidente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, ao contestar a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se pretensão resistida, não carecendo de esgotar as vias administrativas para buscar o judiciário. REJEITO a preliminar suscitada.3. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiçaQuanto a gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.A parte impugnante/requerida deveria provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir a parte impugnada condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.Registre-se que a impugnante apenas teceu alegações acerca da possibilidade da impugnada em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado.Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe.REJEITO, portanto, a preliminar de impugnação a concessão da gratuidade de justiça ao embargante, motivo pelo qual passo a análise meritória. 4. Do méritoSaneadas as questões preliminares e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.No caso concreto, os embargantes comprovaram sua condição de terceiro regularmente. Analisando detidamente a documentação acostada, restou comprovado que os embargantes adquiriram o imóvel objeto de constrição efetivada em (dezembro/2024), por meio de procuração pública. A procuração pública que conferiu plenos poderes para o procurador “vender, ceder, prometer vender, doar, dar em pagamento, permutar, transferir, anuir, zelar, administrar, escriturar ou de qualquer outra forma alienar a quem quiser, inclusive para o seu próprio nome (…)” foi registrada em agosto/2016, ou seja, anteriormente à sentença que deu início à fase executória – janeiro/2019 (ev. 34 dos autos principais). Encontra-se, pois, presumida a boa-fé dos embargantes, cumprindo com o seu ônus probatório, nos termos do art.373, inciso I do CPC.Deve-se considerar o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, é assegurado ao terceiro que venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua posse o direito de requerer o desfazimento da medida por meio da interposição de embargos de terceiro. É certo que não havendo registro de averbação na matrícula do imóvel alienado, no momento da alienação, não se poderia exigir do embargado que conhecesse da venda do imóvel realizada entre os embargantes e os executados dos autos principais.Não houve resistência por parte do embargado, fato que atrai a aplicação do princípio da causalidade, na qual o terceiro que deu causa à constrição indevida é quem deveria arcar com os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula 303 do STJ. Neste sentido também é o entendimento do TJGO:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. TEMA 782 DO STJ. SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consoante Tema 782 do STJ, os honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) se este não atualizou os dados cadastrais. 2.No mesmo sentido, a Súmula 303 do STJ determina que ?Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios?. 3.Não sendo a restrição objurgada indevida nem originada de ato ilícito, e constatada a ausência de resistência do embargado quanto à liberação do bem, os ônus sucumbenciais são devidos pelo embargante. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5645929-68.2022.8.09.0051, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgamento em: 17.04.2024, DJe de: 17.04.2024).Assim, diante da demonstração do direito autoral e ausência de resistência por parte do embargado, a procedência do pedido é medida que se impõe.É o quanto basta. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para desconstituir os atos expropriatórios incidentes sobre o bem, mantendo em posse dos embargantes o bem imóvel: lote de terras para construção urbana n° 06, da quadra 11, sito a Rua RI-14, no Residencial Itaipú, em Goiânia-GO, matriculado sob o nº 254.517, no CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO.Condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da embargante que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art.98, § 3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos executivos processo n. 0136536-82.2013.8.09.0051, arquivando-se, em seguida, os autos com as baixas de estilo.Defiro o pedido do evento 33, para que as intimações sejam enviadas à advogada do banco embargado (Karina de Almeida Batistuci), promova a Escrivania a alteração.Expeça-se o necessário.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.brEndereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº : 5075696-98.2025.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente : DILZA FRANCISCO TORRES Requerida : ILARDINA MATIAS DOS SANTOS 06 Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DILZA FRANCISCO TORRES e ANIZAN PEREIRA DA SILVA em desfavor de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, todos devidamente qualificados.Alegam os embargantes que no processo nº 0136536-82 foi deferida a penhora do imóvel registrado em nome dos executados, o que os impede de registrar no cartório de imóveis competente o imóvel: lote de terras para construção urbana n° 06, da quadra 11, sito a Rua RI-14, no Residencial Itaipú, em Goiânia-GO registrado sob a matrícula imobiliária nº 254.517, no CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO.Alegam ser possuidores de boa-fé do imóvel penhorado, adquirido em 09/08/2016, através de contrato particular de compra e venda com assunção de dívida e procuração, embora não tenham providenciado a lavratura e registro da escritura pública. No mérito pleitearam a procedência da ação com a desconstituição da penhora realizada na ação em apenso.Instruiu o feito a documentação acostada no evento 1.Emenda à inicial a qual determinou que no polo passivo da demanda constasse apenas o exequente: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, cumprida no evento 8.Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do embargado (ev 15).Citado, o embargado apresentou a preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito sustentou a inexistência de defeito na prestação de serviço (matéria alheia aos fatos), impugnação à inversão do ônus da prova, ausência de pressuposto para concessão da tutela antecipada e inaplicabilidade da multa diária. Pleiteou a improcedência dos embargos de terceiro (ev. 22).Intimados os embargantes deixaram de apresentar réplica.É o relatório que interessa. DECIDO.1. Da inépcia da inicialO embargado pugna que os embargantes apresentem procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide.Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. […]” Conforme supracitado, via de regra, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles atos previstos no art. 105, caput, do CPC, os quais demandam poderes especiais para tanto, tratando-se de mera faculdade do outorgante. Portanto, não verifico qualquer irregularidade na representação ou eventual necessidade de delimitar os poderes, conforme argumentado pelo embargado.Rejeito, portanto, a preliminar.2. Da falta de interesse de agirArguiu, ainda o embargado, falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida e prequestionamento sobre a regularidade do contrato. Esclarece-se a princípio que, a exigência de prévia negativa administrativa para se permitir o ingresso de demanda judicial afrontaria de forma evidente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, ao contestar a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se pretensão resistida, não carecendo de esgotar as vias administrativas para buscar o judiciário. REJEITO a preliminar suscitada.3. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiçaQuanto a gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.A parte impugnante/requerida deveria provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir a parte impugnada condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.Registre-se que a impugnante apenas teceu alegações acerca da possibilidade da impugnada em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado.Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe.REJEITO, portanto, a preliminar de impugnação a concessão da gratuidade de justiça ao embargante, motivo pelo qual passo a análise meritória. 4. Do méritoSaneadas as questões preliminares e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.No caso concreto, os embargantes comprovaram sua condição de terceiro regularmente. Analisando detidamente a documentação acostada, restou comprovado que os embargantes adquiriram o imóvel objeto de constrição efetivada em (dezembro/2024), por meio de procuração pública. A procuração pública que conferiu plenos poderes para o procurador “vender, ceder, prometer vender, doar, dar em pagamento, permutar, transferir, anuir, zelar, administrar, escriturar ou de qualquer outra forma alienar a quem quiser, inclusive para o seu próprio nome (…)” foi registrada em agosto/2016, ou seja, anteriormente à sentença que deu início à fase executória – janeiro/2019 (ev. 34 dos autos principais). Encontra-se, pois, presumida a boa-fé dos embargantes, cumprindo com o seu ônus probatório, nos termos do art.373, inciso I do CPC.Deve-se considerar o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, é assegurado ao terceiro que venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua posse o direito de requerer o desfazimento da medida por meio da interposição de embargos de terceiro. É certo que não havendo registro de averbação na matrícula do imóvel alienado, no momento da alienação, não se poderia exigir do embargado que conhecesse da venda do imóvel realizada entre os embargantes e os executados dos autos principais.Não houve resistência por parte do embargado, fato que atrai a aplicação do princípio da causalidade, na qual o terceiro que deu causa à constrição indevida é quem deveria arcar com os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula 303 do STJ. Neste sentido também é o entendimento do TJGO:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. TEMA 782 DO STJ. SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consoante Tema 782 do STJ, os honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) se este não atualizou os dados cadastrais. 2.No mesmo sentido, a Súmula 303 do STJ determina que ?Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios?. 3.Não sendo a restrição objurgada indevida nem originada de ato ilícito, e constatada a ausência de resistência do embargado quanto à liberação do bem, os ônus sucumbenciais são devidos pelo embargante. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5645929-68.2022.8.09.0051, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgamento em: 17.04.2024, DJe de: 17.04.2024).Assim, diante da demonstração do direito autoral e ausência de resistência por parte do embargado, a procedência do pedido é medida que se impõe.É o quanto basta. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para desconstituir os atos expropriatórios incidentes sobre o bem, mantendo em posse dos embargantes o bem imóvel: lote de terras para construção urbana n° 06, da quadra 11, sito a Rua RI-14, no Residencial Itaipú, em Goiânia-GO, matriculado sob o nº 254.517, no CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO.Condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da embargante que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art.98, § 3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos executivos processo n. 0136536-82.2013.8.09.0051, arquivando-se, em seguida, os autos com as baixas de estilo.Defiro o pedido do evento 33, para que as intimações sejam enviadas à advogada do banco embargado (Karina de Almeida Batistuci), promova a Escrivania a alteração.Expeça-se o necessário.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Guia inicial parcelada e encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 1ª parcela ser paga em 15 (quinze) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial lançada nesses autos. ADVIRTO ainda que o não pagamento de alguma(s) das parcelas das custas iniciais, dentro do prazo de vencimento, haverá o vencimento antecipado das demais parcelas, com a intimação da parte para pagar (todo o valor remanescente - gerada guia única), sob pena da extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 23 de junho de 2025. Selma Bianca Macedo de Souza Analista Judiciário (Assinado digitalmente)