Marla Gonçalves Gomes

Marla Gonçalves Gomes

Número da OAB: OAB/TO 006476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marla Gonçalves Gomes possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJTO, TJRO, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJTO, TJRO, STJ, TRF1
Nome: MARLA GONÇALVES GOMES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO Nº 0004153-63.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00091840320218272722/TO) RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL CREDOR : ALICE ALVES PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476) ADVOGADO(A) : HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 29/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada
  3. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007864-83.2019.8.27.2722/TO RELATOR : NASSIB CLETO MAMUD REQUERENTE : ALICE ALVES PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) ADVOGADO(A) : MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 28/07/2025 - Lavrada Certidão
  4. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007864-83.2019.8.27.2722/TO REQUERENTE : ALICE ALVES PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) ADVOGADO(A) : MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476) DESPACHO/DECISÃO Os autos foram remetidos para COJUN para cálculo do valor devido ao credor. No evento 134 a Contadoria Judicial apresentou os cálculos. As partes foram cientificadas nos eventos 137 e 143, sem apresentarem impugnação. Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 134 . Gurupi-TO, data certificada no sistema.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002457-46.2022.4.01.4302 AUTOR: JEFFERSON FALCAO ACACIO Advogado do(a) AUTOR: MARLA GONCALVES GOMES - TO6476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte autora busca o adimplemento integral de obrigação de fazer e de pagar por parte do INSS, consistente na correta revisão de seu benefício e no pagamento dos valores retroativos devidos. O histórico processual revela uma longa e injustificada resistência da autarquia em cumprir as determinações deste Juízo, o que ensejou a fixação de multas cominatórias (astreintes) em diversas ocasiões. Na petição de id. 2184177765, a parte autora apresentou planilha detalhada e apontou um saldo remanescente devido pelo INSS no valor de R$ 3.213,66 (três mil, duzentos e treze reais e sessenta e seis centavos). Ademais, requereu outras providências para forçar o cumprimento. Por meio do despacho de id. 2187788639, este Juízo determinou expressamente que o INSS se manifestasse sobre os cálculos e alegações da parte autora. Contudo, em sua resposta (id. 2189444360), a autarquia limitou-se a juntar documentos atualizados do benefício, sem, contudo, impugnar especificamente o valor do débito apontado pela parte autora, mantendo-se inerte quanto ao ponto central da controvérsia. A parte autora, em sua última manifestação (id. 2194603441), reitera a inércia do réu e pugna pelo acolhimento de seus pedidos. É o breve relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença exige a efetivação do direito já reconhecido em título executivo judicial. No presente caso, a recalcitrância do INSS em dar pleno cumprimento às ordens judiciais atenta contra a dignidade da Justiça e o princípio da efetividade das decisões judiciais (art. 77, IV, CPC). a) Do saldo remanescente devido (Obrigação de Pagar) A controvérsia acerca do valor ainda devido pela autarquia deve ser resolvida. A parte autora apresentou um cálculo pormenorizado, apontando um saldo devedor de R$ 3.213,66. O INSS, embora devidamente intimado para se manifestar sobre tal quantia, não o fez. Limitou-se a juntar extratos que, por si sós, não refutam o cálculo apresentado. Opera-se, no caso, a preclusão. Ao não impugnar de forma específica e fundamentada o valor apresentado pelo credor, presume-se a concordância tácita do devedor com o montante. Torna-se, portanto, incontroverso o débito apontado, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Desta forma, reconheço como devido o saldo remanescente no valor de R$ 3.213,66, de natureza alimentar, cujo pagamento deve ser imediato. b) Das astreintes Conforme praxe deste Juízo, a apuração do montante final devido a título de astreintes e a sua consequente execução devem ocorrer somente após o cumprimento integral da obrigação principal. A multa é acessória e sua finalidade é garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento. Uma vez cumprida a obrigação principal, será realizado por este Juízo o cálculo atualizado da multa, que será então submetido ao contraditório antes da execução. c) Do pedido de expedição de ofícios A parte autora requer a expedição de ofícios a diversas autoridades para apuração de atos de improbidade e outras responsabilidades. Trata-se de medida extrema que, por ora, se mostra desnecessária. Conceder-se-á uma última oportunidade para o INSS cumprir a ordem, sob pena de medidas mais severas. Ante o exposto: 1. Homologo o valor apresentado pela parte autora na petição de id. 2184177765, tornando incontroverso o saldo devedor de R$ 3.213,66 (três mil, duzentos e treze reais e sessenta e seis centavos). 2. Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento administrativo (PAB) do referido valor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo das multas fixadas na decisão de id. 2155577113. 3. Indefiro, por ora, o pedido de execução das astreintes e de expedição de ofícios, postergando a análise de tais pedidos para momento posterior ao cumprimento integral da obrigação principal ora determinada, conforme fundamentação. Após a comprovação do pagamento pelo INSS, venham-me conclusos para decisão acerca do valor das multas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos: 1001863-61.2024.4.01.4302 EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811, MARLA GONCALVES GOMES - TO6476 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e a implantação de benefício pelo INSS, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos. Assim, o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, deve ser homologado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 19.117,92 (dezenove mil, cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), com data base em 07/2025(data da realização do cálculo judicial). Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a(s) RPV(s); d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
  7. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001566-21.2018.8.27.2719/TO AUTOR : ARLINDA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476) ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) SENTENÇA Trata-se ação previdenciária de aposentadoria rural ajuizada por Arlinda Maria Pereira em face do INSS. Assevera a parte autora que desde infância exerce labor campesino, em regime de economia familiar. Julgando ser segurada especial, pugnou pela concessão de aposentadoria rural. Juntou documentos. O juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito (evento4). Irresignada, a requerente interpôs apelação. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora (evento16), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. O INSS apresentou contestação no evento28. Preliminarmente, suscitou ausência de início de prova material. No mérito, requestou a improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que a autora recebe BPC-LOAS e não preenche os requisitos da aposentadoria por idade rural. Hove réplica (evento34). Na audiência de instrução realizada em 12/11/2024, realizou-se o interrogatório da autora, bem como foram inquiridas as testemunhas ELESBAO SOARES DE CIRQUEIRA e ANTONIA ARRUDA DA FONSECA. Em sede de alegações finais, a parte autora requereu a conversão do LOAS para aposentadoria rural por invalidez. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos processos judiciais que tratam da concessão de benefícios no âmbito da Seguridade Social, é frequente a discussão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade entre prestações, o qual consiste na possibilidade de concessão de benefício diverso daquele inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. De modo geral, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) — tem reconhecido a incidência desse princípio, especialmente entre os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou assistencial (benefício de prestação continuada - BPC/LOAS). Assim, baseando-se no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como nos princípios da celeridade processual e do direito ao melhor benefício, é possível a concessão de benefício diverso daquele anteriormente requerido, caso o segurado tenha cumprido o que exige a Lei de Benefícios. Pois bem. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exige-se o cumprimento de três requisitos legais: (i) a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade; (ii) o preenchimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo as exceções previstas no art. 26, inciso III, combinado com o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/1991; e (iii) a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente (no caso da aposentadoria por invalidez) ou temporária (no caso do auxílio-doença). Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). Nos termos do § 2º c/c § 10 do art. 20 da Lei 8.742/93, para a concessão do benefício de prestação continuada a parte requerente deverá comprovar sua deficiência, sendo essa entendida como todo " impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se, ainda, impedimento de longo prazo como " aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ". No caso concreto, o fato de a autarquia previdenciária ter concedido anteriormente o benefício  assistencial à pessoa com deficiência, em razão de derrame cerebral, comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, uma vez que esses são requisitos legais indispensáveis para deferimento desse benefício, inclusive administrativamente, conforme previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91. As provas constantes dos autos demonstram de forma clara e incontestável que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda mantinha a qualidade de segurada, razão pela qual é devida a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento (DER). Além disso, verifica-se a impossibilidade de reabilitação em outra profissão, diante de fatores como idade avançada, baixo nível de escolaridade, condição socioeconômica limitada e natureza das atividades anteriormente desempenhadas. Tais circunstâncias afastam a perspectiva de reinserção no mercado de trabalho, especialmente em função da especialização exigida por outras ocupações. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Demonstrado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que detinha a qualidade de segurada, é de ser convertido o benefício assistencial em aposentadoria por invalidez desde a DER daquele, observada a prescrição quinquenal. 2. O benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário. Aplicação do 20, § 4º, da Lei nº 8742-93. Desse modo, é devida a compensação do recebido a esse título com o que é devido a título de aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - APELREEX: 50001637920114047203 SC 5000163-79.2011.4.04 .7203, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2013, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2 . Comprovada nos autos a qualidade de segurado do de cujus quando do requerimento administrativo que deu ensejo à concessão de benefício assistencial, é possível a conversão deste em benefício por incapacidade desde aquele momento quando comprovado o equívoco da autarquia. (TRF-4 - ApRemNec: 50078846020164049999 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/11/2016, 6ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO . TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO. 1 . Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente. 2. Hipótese em que o de cujus era segurado especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurado à época do óbito. 3 . Constatada a qualidade de segurado do instituidor, na condição de benefíciário, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte . (TRF-4 - AC: 50192168720174049999 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 29/11/2018, 9ª Turma) Portanto, considerando que a parte autora é beneficiária de prestação continuada nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), impõe-se a compensação dos valores recebidos, observando-se a prescrição quinquenal e o deferimento do pedido formulado na presente demanda. Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido , para converter o benefício assistencial – BPC/LOAS – em aposentadoria rural por invalidez. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Os valores recebidos a título de BPC-LOAS deverão ser compensados com as parcelas devidas em razão da conversão do benefício, nos termos da presente decisão. Em consequência, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Custas e despesas processuais suspensas. Condeno a autarquia federal requerida na verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até data de prolação desta sentença, respeitada, portanto, a Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008541-39.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000442-76.2012.8.27.2702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA ALVES DOS SANTOS ZUFFO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A e MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008541-39.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Eva Alves dos Santos Zuffo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu marido, Ivanildo Zuffo, falecido em 11/07/2003. Em suas razões de recurso, alega o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008541-39.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Eva Alves dos Santos Zuffo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu marido, Ivanildo Zuffo, falecido em 11/07/2003. Do mérito A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Da qualidade de segurado especial A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido, pode-se admitir como início de prova material, nos casos em que a profissão de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada por convincente e robusta prova testemunhal, entre outros, os seguintes documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento, contratos de parceria agrícola, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149 da sua jurisprudência: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Nesse sentido, firmou-se o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Saliento que certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fim a que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020. Registre-se que o trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o labor rural, porquanto se admite o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Caso dos autos O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 11/07/2003, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 03/12/1983 e registro civil de nascimento dos filhos, ocorridos em 19/08/1990 e 07/08/1985, nos quais consta a profissão de agricultor do falecido. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. Saliento que “.para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)”. Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da falecida, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte. Data de início do benefício – DIB Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). O STF, no RE 631.240 (Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220, Public. 10-11-2014), sobre a matéria em exame, assim decidiu: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a ação em no ano de 2012, requerendo a concessão de pensão por morte. Acórdão proferido por esta Corte anulou a sentença e determinou a juntada do prévio requerimento administrativo. A parte autora demonstrou o cumprimento da decisão, juntando aos autos o indeferimento do pedido, configurado, assim, seu interesse de agir. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários advocatícios Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data do ajuizamento da ação. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia no Estado de Tocantins. De ofício, determino a imediata implantação do benefício. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008541-39.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: EVA ALVES DOS SANTOS ZUFFO Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A, MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/07/2003. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Eva Alves dos Santos Zuffo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu marido, Ivanildo Zuffo, falecido em 11/07/2003. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 03/12/1983 e registro civil de nascimento dos filhos, ocorridos em 19/08/1990 e 07/08/1985, nos quais consta a profissão de agricultor do falecido. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. 5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 6. “Para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)”. 7. O STF, no RE 631.240 (Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220, Public. 10-11-2014), sobre a matéria em exame, assim decidiu: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. [...] 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. [...].” 8. A autora ajuizou a ação em no ano de 2012, requerendo a concessão de pensão por morte. Acórdão proferido por esta Corte anulou a sentença e determinou a juntada do prévio requerimento administrativo. A parte autora demonstrou o cumprimento da decisão, juntando aos autos o indeferimento do pedido, configurado, assim, seu interesse de agir. 9. DIB a partir data do ajuizamento da ação. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 12. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS. 13. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 14. Apelação da parte autora provida, para conceder-lhe o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data do ajuizamento da ação. Condena-se o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia no Estado de Tocantins. De ofício, determina-se a imediata implantação do benefício. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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