Aline Ribeiro Magno
Aline Ribeiro Magno
Número da OAB:
OAB/TO 006502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Ribeiro Magno possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJAM
Nome:
ALINE RIBEIRO MAGNO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025780-69.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.M. - Ao setor de cumprimento para expedição de mandado de citação. - ADV: ALINE RIBEIRO MAGNO (OAB 6502/TO)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025780-69.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.M. - Haja vista que não há informações nos autos de que o requerido virá até a sede do juízo (edifício do fórum) para ser citado pelo oficial de justiça, a se evitar deslocamentos, complemente a requerente o valor recolhido as fls. 79 para se chegar ao valor relativo a 03 UFESP'S (R$ 111.06) necessário para suprir as despesas de deslocamento do oficial de justiça até o endereço do requerido. - ADV: ALINE RIBEIRO MAGNO (OAB 6502/TO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025780-69.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.M. - Autos aguardando o recolhimento de 01 diligência de oficial de justiça nos termos de fls. 45. - ADV: ALINE RIBEIRO MAGNO (OAB 6502/TO)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025780-69.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.M. - Vistos. 1. Sem prejuízo do recolhimento das custas e despesas processuais determinadas às fls. 44/45 passo à análise do pedido de tutela. 2. Quanto ao pedido de tutela, os elementos de prova que instruem a inicial, com destaque para os prints de tela de fls. 15/19 que registram diálogos entre as partes comprovando o relacionamento amoroso, constituem-se em indícios da paternidade biológica do requerido em relação à criança que a requerente traz em seu ventre. Em casos semelhantes, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Alimentos gravídicos - Despacho que indefere a fixação da verba provisória - Mensagens em aplicativos de conversas em que o agravado não nega ser o pai da criança - Aplicação do art. 6º da Lei 11.804/08, diante dos indícios da paternidade - Possibilidade de fixação de alimentos destinados à mantença da gestante - Arbitramento no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente diante da falta de informação sobre a renda do réu neste momento processual - Provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2189413-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos - Decisão que fixou alimentos gravídicos em favor da autora - Acerto - Irresignação do réu, sob alegação de incerteza de paternidade - Descabimento - Fixação de alimentos gravídicos que requer a apresentação de indícios de paternidade, sendo dispensável prova inequívoca dos fatos narrados - Início de prova documental hábil para o deferimento do pedido liminar - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269470-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). Agravo de instrumento. Alimentos gravídicos. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para fixação de alimentos gravídicos. Existência de indícios do relacionamento amoroso entre as partes. Agravado que em mensagens de celular parece admitir a paternidade da criança que a agravante espera e sua obrigação alimentícia. Suficiência de indícios para o arbitramento dos alimentos gravídicos (art. 6º da Lei nº 11.804/08). Precedentes. Alimentos gravídicos fixados em 30% do salário mínimo. Montante suficiente, desconhecido até o momento a capacidade financeira do recorrido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202561-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). O critério jurídico para fixação dos alimentos gravídicos é o mesmo utilizado para a formação da obrigação alimentar dos filhos já nascidos, vale dizer, a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do obrigado e da necessidade da parte que os pleiteia, nos termos do que prescreve o artigo 6º da Lei n. 11.804/2011. A diferença é que, no caso dos alimentos gravídicos, as necessidades são delineadas pelas prescrições preventivas indispensáveis à saúde da gestante, tais como os gastos com alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, etc. No caso vertente, inexistindo nos autos elementos de prova que revelem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do alimentante, estando demonstrado apenas que é médico graduado em 2021 (fl. 10), sem elementos que indiquem sobre eventual formação em residência médica, tem-se por razoável a fixação da verba alimentar provisória devida pelo pai à requerente em 2 salários mínimo vigente no território nacional, a partir da citação, sobretudo por não haver a requerente comprovado que não aufere renda e não ser razoável exigir-se do requerido que arque integralmente com todos os gastos advindos da gravidez que levou em consideração, de acordo com os orçamentos de fls. 25, 26 e 28, observando-se a menção a produtos de valor elevado disponíveis no mercado, em detrimento de outras marcas existentes. NOTIFIQUE-SE PARA PAGAMENTO. Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica). Os alimentos deverão ser depositados na conta bancária da requerente informada no cabeçalho da presenta ação e às fls. 38. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Após o recolhimento das custas e diligência de oficial de justiça, CITE-SE e intime-se a parte requerida, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). 5. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei. Em razão do deferimento da liminar a diligência deve ser cumprida em regime de urgência. 6. Por fim, anote-se que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão os peticionantes indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se, inclusive o Ministério Público via portal eletrônico. - ADV: ALINE RIBEIRO MAGNO (OAB 6502/TO)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025780-69.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.M. - Vistos. 1. Fls. 37/38: recebo como emenda à inicial. Anote-se o endereço completo do requerido. 2. De proêmio, uma vez que, apesar de concedida oportunidade, a parte requerente, atuando em causa própria, não juntou documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita, pois não comprovou o valor e seus rendimentos atuais e nem os extratos bancários e de cartões de crédito como determinado, reportando-me aos fundamentos já expostos na decisão de fls. 29/33, indefiro o pedido de justiça gratuita. Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais e 01 diligência de oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, que para extinção do processo decorrente do indeferimento da inicial (artigo 485, I e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil), desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal intimação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III daquele dispositivo. Caso os documentos determinados as fls. 30 sejam juntados do pedido poderá vir a ser reanalisado. 3. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para eventual manifestação. Intime(m)-se. - ADV: ALINE RIBEIRO MAGNO (OAB 6502/TO)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016958-91.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.B. - Vistos. No tocante ao pedido de reconsideração da decisão de fls. 76/77, nada há a reconsiderar. Anoto à autora que decisões judiciais devem ser cumpridas ou recorridas. Não há no ordenamento jurídico a figura da reconsideração. Consigno que eventual inconformismo desafia recurso próprio. A questão referente ao convívio paterno demanda dilação probatória e sequer foi objeto da tutela de urgência, cujo pedido liminar da autora limitou-se a majoração da verba alimentar. Ademais, conforme muito bem observou o zeloso Dr. Promotor de Justiça, não é cabível determinação juridica para obrigar o genitor a dar amor e conviver com filho, por se tratar de matéria que foge a alçada coercitiva do Poder Judiciário e por adentrar a esfera de sentimentos e autonomia individual. Aponto, ainda, que "... Não se pode confundir a obrigação legal de prestar alimentos e de zelar pela educação e sustento do filho - deveres estes passíveis de exigência e execução judicial - com a esfera da afetividade e do convívio. O ordenamento jurídico brasileiro, embora proteja a família e os direitos da criança, não dispõe de ferramentas para forçar a criação ou manutenção de laços afetivos. A afetividade, por sua própria definição, é espontânea e não se submete ao império da lei...". No caso dos autos, ao final da instrução probatória, se comprovada conduta do ofensor a causar dano sofrido pela vítima, é que o requerido poderá ser condenado à indenização por dano moral afetivo. Aguarde-se a citação do requerido e audiência designada. Intimem-se. - ADV: ALINE RIBEIRO MAGNO (OAB 6502/TO)
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0588874-10.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ylzanir Paula de Carvalho - Requerido: BRADESCO AG. 3726-0 - Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes. Ante a expressa ausência de interesse recursal, independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.