Leidiane Dias Galdino Saraiva
Leidiane Dias Galdino Saraiva
Número da OAB:
OAB/TO 006503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leidiane Dias Galdino Saraiva possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TJTO, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT8, TJTO, TJGO, TJPA, TRT10
Nome:
LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004128-88.2023.8.27.2731/TO RELATOR : EDIMAR DE PAULA RÉU : EDIVALDO SOARES SOUSA ADVOGADO(A) : LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA (OAB TO006503) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 20/02/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000827-79.2017.8.27.2720/TO REQUERENTE : MUJACI MORAIS DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) REQUERIDO : VITURINO RAMOS TORRES ADVOGADO(A) : LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA (OAB TO006503) ADVOGADO(A) : HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR , ajuizada por MUJACI MORAIS DE SOUZA em face de VITURINO RAMOS TORRES , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (Evento 1) que a Autora é a legítima proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Vão da Porta", lote 302 do Loteamento Campos Lindos 1ª Etapa, objeto da matrícula nº 413, livro 02, folha 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO, com área de 82,4836 hectares. Aduz que, para liquidar uma dívida de PRONAF junto ao Banco do Brasil, outorgou poderes ao seu companheiro, Sr. Sebastião dos Santos, para que este vendesse a propriedade. Alega que um terceiro, de nome Levi Paixão, interessou-se pelo imóvel, mas, não possuindo condições financeiras, solicitou e obteve de Sebastião uma procuração para que ele próprio, Levi, pudesse negociar o bem e quitar o débito bancário. Ocorre que, segundo a Autora, Levi Paixão teria vendido a área a terceiros sem, contudo, quitar a dívida, além de ter contraído novo empréstimo em nome da Autora, o que levou à revogação da procuração. Sustenta que o Requerido, VITURINO RAMOS TORRES , ocupa o imóvel de forma injusta e indevida desde 21 de fevereiro de 2013, recusando-se a desocupá-lo. Fundamenta seu pleito no direito de sequela, inerente à propriedade, conforme o art. 1.228 do Código Civil. Menciona, ainda, a existência de prévia Ação de Obrigação de Fazer (autos nº 0000297-12.2016.827.2720), movida pelo ora Requerido em seu desfavor, a qual teria sido julgada improcedente, reforçando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para imissão na posse e, no mérito, a procedência da ação para consolidar sua posse definitiva sobre o imóvel. No Evento 4, em 23 de junho de 2017, o juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de imissão na posse em favor da Autora, com base na robusta prova documental de sua propriedade e na sentença proferida nos autos conexos, que afastara a pretensão do Requerido à outorga de escritura. O mandado de imissão de posse foi cumprido em 28 de junho de 2017, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 14), que noticiou, inclusive, a celebração de acordo entre as partes para a retirada de animais e pertences do Requerido até o dia 01 de julho de 2017. O Requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 0012827-26.2017.827.0000), ao qual foi concedido efeito suspensivo em 03 de julho de 2017. Citado, o Requerido apresentou Contestação (Evento 34), arguindo, em suma: a) a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 21 de fevereiro de 2013; b) a aquisição do imóvel por meio de uma cadeia de negócios jurídicos lícitos, iniciada com a venda pela Autora a Levi Paixão; c) a exceção de usucapião especial rural, preenchidos os requisitos constitucionais e legais; d) o direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias; e) a ponderação de direitos constitucionais, com prevalência do direito à moradia e da função social da propriedade. Requereu a improcedência da ação e o acolhimento da exceção de usucapião. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 47), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão proferida no Evento 57, datada de 20 de setembro de 2017, este juízo, em análise à complexidade da matéria e à conexão com a Ação de Obrigação de Fazer nº 0000297-12.2016.827.2720, converteu o rito da presente ação para Cumprimento Provisório de Sentença , com base nos arts. 522 e 536 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 06 de outubro de 2017, sobreveio o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (Evento 65), no qual a 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Requerido, mantendo hígida a decisão liminar que determinara a imissão de posse em favor da Autora. No Evento 95, a parte Executada ( Viturino Ramos Torres ) peticionou requerendo a extinção do processo , sob o argumento de que a Exequente (Mujaci Morais de Souza) teria, em 06 de novembro de 2017, alienado a propriedade objeto da lide a um terceiro, o Sr. ALBERTO LIMA FIGUEIRAS . Tal fato, segundo o Executado, acarretaria a perda superveniente do interesse de agir e da legitimidade ativa da Exequente. Intimada a se manifestar (Evento 97), a parte Exequente, em petição protocolada no Evento 101, de forma evasiva, não se manifestou sobre a alegada alienação, limitando-se a defender a regularidade do cumprimento provisório de sentença e a pugnar pela improcedência dos argumentos do Executado. Diante da omissão, este juízo determinou (Evento 105) que a parte Executada comprovasse a afirmação de venda do imóvel. Em resposta (Evento 109), o Executado juntou a Certidão de Inteiro Teor atualizada da Matrícula nº 413 , na qual consta, de forma inequívoca, no registro R-5-413 , a venda do imóvel pela Sra. MUJACI MORAIS DE SOUSA ao Sr. ALBERTO LIMA FIGUEIRAS, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de novembro de 2017. Reiterou o pedido de extinção e a condenação da Exequente por litigância de má-fé. Por fim, intimada novamente, a parte Exequente, por meio de seu patrono, peticionou no Evento 111, informando que "concorda com os argumentos do Executado de que a excução já foi devidamente cumprida, não havendo mais nada a reclamar", requerendo o arquivamento da ação. É o relato necessário. Decido. O cerne da controvérsia, nesta fase processual, reside na análise da perda superveniente das condições da ação, notadamente a legitimidade ativa e o interesse de agir, em decorrência da alienação do bem litigioso pela parte autora no curso da demanda. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir e da Legitimidade Ativa As condições da ação, conforme a sistemática do Código de Processo Civil, constituem requisitos de ordem pública para o regular exercício do direito de ação, devendo ser aferidas pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispõe o artigo 17 do referido diploma: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da lide, ou seja, a titularidade dos interesses em conflito. A parte autora deve ser a titular do direito material que alega violado, e a parte ré, aquela sobre quem recai a obrigação correspondente. No caso da ação reivindicatória, a legitimidade ativa é, por excelência, do proprietário registral do imóvel. O interesse de agir, por sua vez, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade traduz-se na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito, enquanto a adequação se refere à escolha do meio processual apto a produzir o resultado almejado. No caso em tela, a Autora, Sra. MUJACI MORAIS DE SOUZA , ajuizou a presente ação na condição de proprietária do imóvel, conforme demonstrado pela documentação inicial. Contudo, no curso do processo, após ter sido imitida na posse por força de decisão liminar, procedeu à alienação voluntária do bem a um terceiro, o Sr. ALBERTO LIMA FIGUEIRAS , conforme inequivocamente comprovado pela Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 413, acostada no Evento 109. A alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, conforme preceitua o art. 109 do CPC. Todavia, a consequência jurídica de tal ato é a perda do próprio direito material que fundamenta a pretensão. Ao transferir a propriedade, a Autora deixou de ser a titular do domínio e, por conseguinte, perdeu a legitimidade ativa para prosseguir reivindicando um bem que não mais lhe pertence. De igual modo, esvaiu-se o seu interesse de agir . A tutela jurisdicional buscada – a consolidação da posse definitiva em seu nome – tornou-se inútil, pois ela voluntariamente se despojou do direito que lhe conferia tal prerrogativa. A prestação jurisdicional, caso fosse entregue em seu favor ao final, seria completamente inócua. Trata-se de fato superveniente, extintivo do direito da Autora, que deve ser conhecido e declarado de ofício por este juízo, nos termos do que dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493 . Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Desse modo, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO. I - A ação reivindicatória é o instrumento processual de que dispõe o proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a detenha. II - Tendo o autor alienado o imóvel litigioso a terceiro, no curso da ação, há que se reconhecer a perda superveniente do seu interesse de agir, na medida em que a venda o imóvel retira do ex-proprietário o direito de reivindicar a posse sobre o bem. (TJ-MG - AC: 40816495820088130079 Contagem, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 12/03/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2019) Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por força da ausência superveniente das condições da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Da Litigância de má-fé O Requerido postula a condenação da Autora às penas por litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seu artigo 5º, estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé ". O artigo 80 do mesmo diploma legal elenca as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos ; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ; A conduta da Autora no tramitar deste feito revela um grave descompasso com o dever de lealdade e boa-fé processual. Após ter o seu direito à posse liminarmente assegurado e efetivado, alienou o bem em novembro de 2017. Contudo, mesmo sem ser mais a titular do direito, permitiu que o processo prosseguisse por anos, movimentando a máquina judiciária e mantendo a parte adversa sob a égide de uma demanda já esvaziada de seu objeto e de sua causa de pedir. Ainda mais grave é a sua manifestação no Evento 101. Instada a se pronunciar especificamente sobre a alegação de venda do imóvel, a Autora omitiu-se deliberadamente , alterando a verdade dos fatos por omissão e procedendo de modo temerário ao insistir em argumentos meritórios de uma causa da qual já não detinha legitimidade. Tal comportamento visava, claramente, a induzir este juízo a erro, prolongando indevidamente o feito. Somente após ser compelida a se manifestar sobre a prova documental inequívoca da venda, a Autora, por meio de seu patrono, capitulou (Evento 111), o que corrobora a sua ciência prévia e a intenção de ocultar o fato. A conduta se amolda perfeitamente aos incisos II e V do artigo 80 do CPC. A parte que, ciente de fato extintivo de seu direito, prossegue na lide como se nada tivesse ocorrido, atenta contra a dignidade da justiça e causa prejuízo à parte contrária, devendo ser sancionada. Assim, acolho o pedido do Requerido para condenar a Autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 17, 485, VI, e 493, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , em razão da perda superveniente da legitimidade ativa e do interesse de agir da Autora MUJACI MORAIS DE SOUSA . Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 7, a qual mantenho por ausência de impugnação específica e prova em contrário. Ademais, com fulcro nos artigos 80, II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a Autora, MUJACI MORAIS DE SOUSA , por litigância de má-fé , ao pagamento de multa que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do Requerido. Ressalto que a sanção por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade de justiça, devendo ser adimplida. Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Apelação/Remessa Necessária Nº 0017454-59.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 557) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: SIMONE NUBIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA PROCURADOR(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000194-19.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: ANDRE GUSTAVO SILVA SOUZA RECLAMADO: FERRO GUSA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f31c0 proferido nos autos. DESPACHO I – RELATÓRIO Recebido o laudo pericial de Id e4c3724, bem como impugnação da parte autora e manifestação da ré. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 473 do CPC e das Normas Regulamentadoras do MTE, a prova pericial deve reproduzir fielmente as condições reais de trabalho do periciado. Verifica‑se que a vistoria ocorreu em horário não representativo, usualmente utilizado para descanso, circunstância que inviabiliza a observação dos ciclos operacionais de maior exposição. No tocante ao agente físico ruído, o perito limitou‑se a uma leitura pontual de 68,5 dB(A) do ruído de fundo, sem dosimetria pessoal nem cálculo da dose diária, em desacordo com a NHO‑01/FUNDACENTRO e com o Anexo 1 da NR‑15. Ademais, aplicou limite equivocado (83 dB(A) para 10 h). Ademais, não há nos autos registro de certificado ou relatório de calibração do decibelímetro utilizado. Quanto aos agentes químicos (fumos metálicos de manganês, cádmio, chumbo, entre outros), não foi realizada qualquer medição in loco. A conclusão exonerativa baseou‑se exclusivamente em documentos internos da empresa e no depoimento do paradigma, sem respaldo em dados analíticos Essas deficiências metodológicas — ausência de medições representativas de ruído e de agentes químicos, emprego de critério genérico alicerçado apenas em depoimentos, e vistoria em horário inadequado — configuram vício essencial, comprometendo a credibilidade científica do laudo e violando os incisos I e II do art. 473 do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do vício metodológico constatado, converto o feito em diligência e determino a realização de perícia AMBIENTAL no local de trabalho do reclamante, visando apurar as reais condições laborais e a existência de atividades INSALUBRES, nos termos da legislação vigente e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Nomeia‑se para o encargo o Sr. SERGIO LUIZ PINHEIRO TOTOLI, CPF nº 090.011.662‑53, e‑mail: sergio.totoli@hotmail.com, que deverá apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do ato pericial. Concede‑se o prazo de 5 (cinco) dias para que informe se aceita o encargo; no silêncio, presumir‑se‑á o aceite. Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da sentença, tendo por base os critérios objetivos previstos no art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT: (a) a complexidade da matéria; (b) o nível de especialização e o grau de zelo profissional; (c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e (d) as peculiaridades regionais. Diretrizes da atividade pericial: – A perícia destina‑se a verificar in loco as condições ambientais e demais circunstâncias essenciais ao deslinde da controvérsia. – A conformidade do laudo com o art. 473 do CPC exige exposição clara do objeto, da análise técnica ou científica realizada, do método adotado (com sua fundamentação e aceitação predominante), e respostas conclusivas a todos os quesitos. – O laudo deverá apresentar linguagem simples, coerência lógica e limitar‑se ao exame técnico‑científico, vedadas opiniões pessoais estranhas ao objeto pericial (art. 473, §§ 1º e 2º, CPC). – Fica autorizado ao perito, desde já, requisitar documentos em poder das partes ou de repartição pública (art. 429, CPC), cabendo à reclamada permitir o ingresso do perito, assistentes, partes e advogados em suas dependências, na data e horário designados, dispensada a expedição de mandado. – O perito deverá restringir‑se ao período controvertido e, se necessário, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias ou outras peças. – Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, os assistentes técnicos entregarão seus pareceres no mesmo prazo da entrega do laudo, sob pena de não conhecimento. – O perito entrará em contato com as partes e assistentes para fixar, preferencialmente de comum acordo, dia, hora e local das diligências, comunicando‑os com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. – Assinala‑se o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes formulem QUESITOS e indiquem ASSISTENTES TÉCNICOS, sob pena de preclusão. Quesitos do Juízo (art. 470, II, CPC): Havia contato com agentes físicos (ruído, calor, radiações, vibração ou frio) em patamar superior aos limites da NR‑15? Em caso positivo, especificar e quantificar. Detectada exposição a calor acima dos limites, há contribuição de fonte artificial? Havia contato com agentes químicos em níveis superiores aos da NR‑15? Se positivo, especificar e quantificar. Havia contato com agentes biológicos nas condições do Anexo 14 da NR‑15? Descrever a exposição. Eram utilizados EPIs na função? Os EPIs eram adequados e capazes de neutralizar o agente? A substituição dos EPIs observava o prazo de validade ou desgaste natural? Em caso negativo, indicar o prazo. Apresentado o laudo pericial e, se for o caso, os pareceres dos assistentes, intimem‑se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos para encerramento da instrução e designação de data de julgamento. Partes cientes com a publicação no DJEN. MARABA/PA, 22 de julho de 2025. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUSTAVO SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000194-19.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: ANDRE GUSTAVO SILVA SOUZA RECLAMADO: FERRO GUSA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f31c0 proferido nos autos. DESPACHO I – RELATÓRIO Recebido o laudo pericial de Id e4c3724, bem como impugnação da parte autora e manifestação da ré. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 473 do CPC e das Normas Regulamentadoras do MTE, a prova pericial deve reproduzir fielmente as condições reais de trabalho do periciado. Verifica‑se que a vistoria ocorreu em horário não representativo, usualmente utilizado para descanso, circunstância que inviabiliza a observação dos ciclos operacionais de maior exposição. No tocante ao agente físico ruído, o perito limitou‑se a uma leitura pontual de 68,5 dB(A) do ruído de fundo, sem dosimetria pessoal nem cálculo da dose diária, em desacordo com a NHO‑01/FUNDACENTRO e com o Anexo 1 da NR‑15. Ademais, aplicou limite equivocado (83 dB(A) para 10 h). Ademais, não há nos autos registro de certificado ou relatório de calibração do decibelímetro utilizado. Quanto aos agentes químicos (fumos metálicos de manganês, cádmio, chumbo, entre outros), não foi realizada qualquer medição in loco. A conclusão exonerativa baseou‑se exclusivamente em documentos internos da empresa e no depoimento do paradigma, sem respaldo em dados analíticos Essas deficiências metodológicas — ausência de medições representativas de ruído e de agentes químicos, emprego de critério genérico alicerçado apenas em depoimentos, e vistoria em horário inadequado — configuram vício essencial, comprometendo a credibilidade científica do laudo e violando os incisos I e II do art. 473 do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do vício metodológico constatado, converto o feito em diligência e determino a realização de perícia AMBIENTAL no local de trabalho do reclamante, visando apurar as reais condições laborais e a existência de atividades INSALUBRES, nos termos da legislação vigente e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Nomeia‑se para o encargo o Sr. SERGIO LUIZ PINHEIRO TOTOLI, CPF nº 090.011.662‑53, e‑mail: sergio.totoli@hotmail.com, que deverá apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do ato pericial. Concede‑se o prazo de 5 (cinco) dias para que informe se aceita o encargo; no silêncio, presumir‑se‑á o aceite. Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da sentença, tendo por base os critérios objetivos previstos no art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT: (a) a complexidade da matéria; (b) o nível de especialização e o grau de zelo profissional; (c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e (d) as peculiaridades regionais. Diretrizes da atividade pericial: – A perícia destina‑se a verificar in loco as condições ambientais e demais circunstâncias essenciais ao deslinde da controvérsia. – A conformidade do laudo com o art. 473 do CPC exige exposição clara do objeto, da análise técnica ou científica realizada, do método adotado (com sua fundamentação e aceitação predominante), e respostas conclusivas a todos os quesitos. – O laudo deverá apresentar linguagem simples, coerência lógica e limitar‑se ao exame técnico‑científico, vedadas opiniões pessoais estranhas ao objeto pericial (art. 473, §§ 1º e 2º, CPC). – Fica autorizado ao perito, desde já, requisitar documentos em poder das partes ou de repartição pública (art. 429, CPC), cabendo à reclamada permitir o ingresso do perito, assistentes, partes e advogados em suas dependências, na data e horário designados, dispensada a expedição de mandado. – O perito deverá restringir‑se ao período controvertido e, se necessário, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias ou outras peças. – Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, os assistentes técnicos entregarão seus pareceres no mesmo prazo da entrega do laudo, sob pena de não conhecimento. – O perito entrará em contato com as partes e assistentes para fixar, preferencialmente de comum acordo, dia, hora e local das diligências, comunicando‑os com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. – Assinala‑se o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes formulem QUESITOS e indiquem ASSISTENTES TÉCNICOS, sob pena de preclusão. Quesitos do Juízo (art. 470, II, CPC): Havia contato com agentes físicos (ruído, calor, radiações, vibração ou frio) em patamar superior aos limites da NR‑15? Em caso positivo, especificar e quantificar. Detectada exposição a calor acima dos limites, há contribuição de fonte artificial? Havia contato com agentes químicos em níveis superiores aos da NR‑15? Se positivo, especificar e quantificar. Havia contato com agentes biológicos nas condições do Anexo 14 da NR‑15? Descrever a exposição. Eram utilizados EPIs na função? Os EPIs eram adequados e capazes de neutralizar o agente? A substituição dos EPIs observava o prazo de validade ou desgaste natural? Em caso negativo, indicar o prazo. Apresentado o laudo pericial e, se for o caso, os pareceres dos assistentes, intimem‑se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos para encerramento da instrução e designação de data de julgamento. Partes cientes com a publicação no DJEN. MARABA/PA, 22 de julho de 2025. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRO GUSA DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000201-11.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: FERRO GUSA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89526ac proferido nos autos. DESPACHO Consta dos autos que as partes, com fundamento no art. 190 do CPC, pactuaram o aproveitamento da prova pericial ambiental a ser produzida no Processo n.º 0000186-09.2025.5.08.0128. Entretanto, no Processo n.º 0000194-19.2025.5.08.0117 o juízo reconheceu a invalidade da prova pericial emprestada, por ausência de metodologia adequada, determinando a produção de nova prova técnica. À vista desse cenário, converto o presente feito em diligência, nos termos do art. 765 da CLT, a fim de aguardar a conclusão da nova perícia ambiental a ser realizada nos autos 0000194-19.2025.5.08.0117, cujo laudo ingressará nestes autos como prova emprestada. Juntado o laudo: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem impugnação à perícia, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo e estando o processo apto para julgamento, façam os autos conclusos para designação de nova data para prolação da sentença. Parte cientes com a publicação no DJEN, MARABA/PA, 22 de julho de 2025. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES PEREIRA
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