Rafaela Wodzik Da Silva
Rafaela Wodzik Da Silva
Número da OAB:
OAB/TO 006622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Wodzik Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJAM, TJTO, TRT10
Nome:
RAFAELA WODZIK DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006847-02.2025.8.27.2722/TO RELATOR : MIRIAN ALVES DOURADO AUTOR : LUZIA COELHO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : RAFAELA WODZIK DA SILVA (OAB TO006622) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 22/07/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015090-02.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002978-86.2014.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIVIRINO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA WODZIK DA SILVA - TO6622 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015090-02.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão (Id 16096460), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sob o fundamento de que existiriam outros meios para a indicação de bens do executado para a execução. Sustenta o INSS, ora agravante (Id 16096436), em síntese, que “os sistemas RENAJUD e INFOJUD estão à disposição das execuções fiscais para possibilitar a simplificação e agilidade nas buscas de bens dos executados, sendo, portanto, mecanismos que visam dar maior celeridade e efetividade ao processo de execução. Não há na legislação qualquer condicionante ao uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, motivo pelo qual não há razão jurídica para o juízo restringir ou indeferir pedidos de consulta a estes sistemas”. Requer, pois, a reforma da decisão. Sem contrarrazões do segurado, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015090-02.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão (Id 16096460), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sob o fundamento de que existiriam outros meios para a indicação de bens do executado aptos à execução. A decisão agravada foi assim proferida (erro material: onde se lê IBAMA, leia-se INSS): “Indefiro o pedido de pesquisa de 'veículos formulado pelo IBAMA, tendo em vista que a parte autora tem acesso às informações extraídas do sistema INFOSEG, através das quais é possível verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Indefiro o, pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado pelo IBAMA, tendo em vista que o credor não comprovou o esgotamento de todos os meios à sua disposição para localizar bens do executado passíveis de penhora. Ademais, o sigilo das informações prestadas à Receita Federal é garantido constitucionalmente, só sendo possível sua quebra em situações excepcionais, quando, também, exauridos todos os meios para obter a localização dos bens dos devedores.” Verifica-se, pelo exame dos autos, que as razões de recurso apresentadas pelo INSS não demonstram qualquer ilegalidade na decisão agravada, a qual, ao indeferir o acesso às informações financeiras do recorrido constantes do INFOJUD e RENAJUD fundamentou-se na necessidade de utilização dos meios menos gravosos para o adimplemento da dívida exigida. Nesse sentido, adequadamente, preservou eventual lesão a direito da parte demandada, segurado do INSS, cujos proventos, em geral, são constituídos por valores modestos e essenciais ao suprimento de sua finalidade alimentar. Cumpre observar, a propósito, que os julgados trazidos pela autarquia recorrente a título de precedentes, foram produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de execuções fiscais, que possuem rito processual específico, fundado em títulos executivos extrajudiciais. Este não é o caso da situação em exame, que trata de cumprimento de sentença resultante de ação de conhecimento de direito previdenciário, que possui natureza social e características próprias, motivo pelo qual a formação de convicção do magistrado de primeira instância, que adota conduta processual de cautela, deve ser preservada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015090-02.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SIVIRINO BEZERRA DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACESSO AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS AO DEVEDOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STJ APRESENTADOS. AÇÃO DE NATUREZA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão (Id 16096460), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sob o fundamento de que existiriam outros meios para a indicação de bens do executado para a execução. 2. Verifica-se, pelo exame dos autos, que as razões de recurso apresentadas pelo INSS não demonstram qualquer ilegalidade na decisão agravada, a qual, ao indeferir o acesso às informações financeiras do recorrido constantes do INFOJUD e RENAJUD fundamentou-se na necessidade de utilização dos meios menos gravosos para o adimplemento da dívida exigida. 3. Nesse sentido, adequadamente, preservou eventual lesão a direito da parte demandada, segurado do INSS, cujos proventos, em geral, são constituídos por valores modestos e essenciais ao suprimento de sua finalidade alimentar. 4. Cumpre observar, a propósito, que os julgados trazidos pela autarquia recorrente a título de precedentes, foram produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de execuções fiscais, que possuem rito processual específico, fundado em títulos executivos extrajudiciais. 5. Este não é o caso da situação em exame, que trata de cumprimento de sentença resultante de ação de conhecimento de direito previdenciário, que possui natureza social e características próprias, motivo pelo qual a formação de convicção do magistrado de primeira instância, que adota conduta processual de cautela, deve ser preservada. 6. Agravo de instrumento do INSS desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007738-38.2016.8.27.2722/TO RELATOR : NASSIB CLETO MAMUD REQUERENTE : NELI DE FÁTIMA STEIN PRESTES ADVOGADO(A) : RAFAELA WODZIK DA SILVA (OAB TO006622) ADVOGADO(A) : TÁBATA SOUZA SANTOS (OAB TO006076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 185 - 14/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000490-55.2015.8.27.2722/TO REQUERIDO : DAYLLANE MOURÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA WODZIK DA SILVA (OAB TO006622) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de impugnação apresentada por Dayllane Mourão de Oliveira , no bojo de cumprimento de sentença promovido pela Fundação UNIRG , derivado de ação monitória ajuizada para cobrança de débitos educacionais referentes ao segundo semestre de 2010. A impugnante alega que o processo é inválido por ausência de título executivo legítimo, prescrição das cobranças, além de vício na citação que teria inviabilizado seu direito de defesa. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. A parte credora, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, defende a tempestividade da demanda, e rebate as alegações da impugnante. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica. Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC. Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015. Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A requerente apresentou contracheque e declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência e de sua filha. Analisando os documentos apresentados, verifica-se compatibilidade entre a renda auferida e as despesas informadas. Assim, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A presente fase processual decorre da conversão do mandado inicial da ação monitória em título executivo judicial, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC. Assim, não cabe rediscutir a exigibilidade da dívida nesta etapa, pois o título judicial já se formou validamente após o devido contraditório. Eventuais vícios sobre a suficiência documental ou a origem da dívida deveriam ter sido discutidos na fase de conhecimento ou por meio de embargos ao mandado monitório, o que não ocorreu. Portanto, não se acolhe a alegação de ausência de título executivo. O débito discutido refere-se às mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2010. A demanda monitória foi proposta em janeiro de 2015. Assim, respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A menção a débitos anteriores a 2010 não encontra respaldo direto nos documentos anexados ao feito e, de toda forma, não integram a execução ora em análise. Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida . A impugnante sustenta que tomou ciência da ação apenas em março de 2024 e que a citação anterior teria sido inválida, pois recebida por terceiro. No entanto, o processo teve tramitação regular desde sua origem, com diversas manifestações da parte exequente, inclusive com intimações judiciais solicitando reforço probatório, o que foi cumprido. Além disso, a discussão sobre a validade da citação também não é mais cabível nesta fase processual, já superada a fase de constituição do título judicial. A citação inicial, ainda que por AR assinado por familiar, não é inválida por si só, salvo comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado de forma suficiente. Não há, portanto, vício processual a ensejar nulidade. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença , formulada por Dayllane Mourão de Oliveira . Mantém-se a execução nos exatos termos em que foi formulada. Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Gurupi - TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007738-38.2016.8.27.2722/TO RELATOR : NASSIB CLETO MAMUD REQUERENTE : NELI DE FÁTIMA STEIN PRESTES ADVOGADO(A) : RAFAELA WODZIK DA SILVA (OAB TO006622) ADVOGADO(A) : TÁBATA SOUZA SANTOS (OAB TO006076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 170 - 08/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007738-38.2016.8.27.2722/TO RELATOR : NASSIB CLETO MAMUD REQUERENTE : NELI DE FÁTIMA STEIN PRESTES ADVOGADO(A) : RAFAELA WODZIK DA SILVA (OAB TO006622) ADVOGADO(A) : TÁBATA SOUZA SANTOS (OAB TO006076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 08/07/2025 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: FRANCISCO EFRAIM FELIX DA SILVA FILHO (OAB 10721/AM), ADV: FRANCISCO EFRAIM FELIX DA SILVA FILHO (OAB 10721/AM), ADV: ONETÍCIO BATISTA DOS SANTOS NETO (OAB 10986/AM), ADV: JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO (OAB 11737/AM), ADV: DANIEL SABÓIA GUERREIRO (OAB 11051/AM), ADV: ANDRADE GC ADVOGADOS (OAB 57/AM), ADV: FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 165147/MG), ADV: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 8200B/PA), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: RAQUEL DA SILVA BENIGNO (OAB 12295/AM), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18292/PA), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), ADV: JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: GISELA DA SILVA DINIZ (OAB 10569/AM), ADV: CARLOS GERALDO CRUZ DUARTE (OAB 10550/AM), ADV: DORISMAR MARTINS MASIERO (OAB A1083/AM), ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO (OAB 8564/BA), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), ADV: MIRKLEIDE LAGO PINHEIRO (OAB 14997/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417A/AM), ADV: CLARINDO JOSÉ LÚCIO GOMES JUNIOR (OAB 15897/AM), ADV: DECIO FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56543/MG), ADV: LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA (OAB 14754/AM), ADV: MARINA NUNES GUEDES (OAB 14299/AM), ADV: LORENZONI E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 499/AM), ADV: MARA DANIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14306/AM), ADV: MARA DANIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14306/AM), ADV: CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB 73270/RS), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES (OAB 5561/AM), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 128138A/RS), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: SAMUEL HENRIQUE LIMA DA COSTA (OAB 17861/AM), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL), ADV: PEDRO CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 613/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), ADV: SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB 4586/SC), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: CÍNTIA ALMEIDA PRADO (OAB 12891/AM), ADV: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 1207A/AM), ADV: JUSCELINO DE OLIVEIRA MELO (OAB 12546/AM), ADV: GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), ADV: LUCIANO ARAÚJO TAVARES (OAB 12512/AM), ADV: JHONATA MONTEIRO DO CARMO (OAB 14244/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: CAIO RAMOS DE SOUZA (OAB 14028/AM), ADV: ANADIR RIBEIRO NOGUEIRA (OAB 9704/AM), ADV: KAUFFMANN ADVOGADOS (OAB 4319/SP), ADV: MARIO I. 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A. Comércio de Móveis Ltda – Rudinick ProjetadosB0 - B1A. A. S. Móveis LtdaB0 - B1Dalvair B. de Souza & Cia Ltda (stokcasa)B0 - B1Industria e Com de Moveis Guararapes LtdaB0 - B1Vitor Comércio de Móveis e Representações LtdaB0 - B1Euromanaus Indústria e Comércio de Móveis LtdaB0 - B1MS Casa Moveis e Decoracoes LtdaB0 - B1Daland Moveis e Eletrodomesticos LtdaB0 - INTSSADO: B1Banco Bradeso S/AB0 - B1Itaú Unibanco S/AB0 - B1SCR Transportes Armazenagens e Logística Ltda - EPPB0 - B1Mauro de Oliveira Silva NetoB0 - B1Caixa Econômica Federal - CEFB0 - B1Jander Dutra BahiaB0 - B1CELSO LUIZ DE CARVALHOB0 - B1Odontoprev S.aB0 - B1Casas do Óleo Ltda.B0 - B1Luzia Coelho FernandesB0 - B1Bematech S.AB0 - B1Ita Lucas LtdaB0 - B1Superterminais Comércio e Indústria LtdaB0 - B1TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A ( atual denomi.nação da empresa BEMATECH S.A sucessora da Yanco Tecnologia da Am.)B0 e outros - ADMINISTRA: B1Norte Brasil Consultoria e Administradora JudicialB0 - NÃO INFORM: B1Município de ManausB0 e outros - Do pedido de expedição de certidão quanto à capacidade econômico-financeira do Grupo Vitor Souza Requer o Grupo Vitor Souza a expedição de certidão que ateste sua capacidade econômico-financeira para fins de habilitação em procedimento licitatório. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União, especialmente o Acórdão n.º 1.201/2020-Plenário, é admitida a participação de empresas em recuperação judicial em licitações, desde que acompanhadas de certidão expedida pelo juízo competente, atestando expressamente a viabilidade econômico-financeira da empresa para execução contratual. No caso concreto, verifica-se que o plano de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Vitor Souza foi aprovado em todas as classes de credores, conforme Ata da Assembleia Geral acostada aos autos, nos termos do art. 45 da Lei n.º 11.101/2005, e homologado judicialmente por este Juízo, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. A decisão de homologação reconheceu, com base nos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial (art. 22, II, "c", da Lei n.º 11.101/2005), que o Grupo Vitor Souza possui estrutura organizacional e capacidade de gestão compatíveis com o cumprimento do plano aprovado, além de condições efetivas de superar a crise econômico-financeira que motivou o ajuizamento da presente recuperação. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de descumprimento das obrigações previstas no plano ou de comprometimento da regularidade da atividade empresarial em curso. Dessa forma, com fundamento nos princípios da transparência, continuidade da atividade econômica e função social da empresa, defiro o pedido de expedição de certidão quanto à capacidade econômico-financeira do Grupo Vitor Souza, consignando que: "O Grupo Vitor Souza, atualmente em recuperação judicial regularmente deferida e com plano aprovado por todas as classes de credores e homologado por este Juízo, apresenta capacidade econômico-financeira para participar de procedimentos licitatórios, estando em condições de assumir e cumprir obrigações contratuais com a Administração Pública, conforme avaliação constante dos autos, relatórios do Administrador Judicial e demais elementos do processo." Para os devidos fins, especialmente quanto às exigências fixadas pelo Tribunal de Contas da União, a presente decisão servirá como certidão hábil a demonstrar a aptidão econômico-financeira do Grupo Vitor Souza. Intimem-se. Cumpra-se.
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