Rafael Marquez Pinheiro
Rafael Marquez Pinheiro
Número da OAB:
OAB/TO 006670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Marquez Pinheiro possui 186 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJTO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRF6, TJTO, TRF1, TRF4
Nome:
RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (112)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000235-71.2022.8.27.2716/TO REQUERENTE : NERCIVAN SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas referentes ao cumprimento de sentença. Sem honorários, com fundamento no artigo 85, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. INTIMEM-SE para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001288-69.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE : SILVIA PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SILVIA PINHEIRO DA ROCHA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , ambos qualificados nos autos. O(a) exequente requereu o cumprimento da sentença proferida, com a devida apresentação da planilha de cálculo contida no evento 77. Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela exequente, conforme petição juntada no evento 84 e 85. Assim, diante da anuência do executado, HOMOLOGO o demonstrativo discriminado do crédito apresentado pela parte exequente. INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou anuindo as partes, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI. Na sequência, EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015. Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação . Para caso de o(a) Advogado(a) do(a) autor(a) pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários , nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94. Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias. Cumpra-se. Intime-se. Palmas/TO, data cientificada nos autos.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001870-69.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE : DILVA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Diante da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001730-98.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE : JAIANE ELEN DA SILVA MELO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Diante da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002414-13.2020.8.27.2727/TO AUTOR : ULISSES CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES SANTANA BARBOSA (OAB TO006807) SENTENÇA Visto, etc. Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA ajuizada por ULISSES CARDOSO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que possui o pressuposto etário à concessão do referido benefício previdenciário, qual seja, idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e que preenche o período de contribuição exigido de trabalho rural/urbano para a implementação do benefício previdenciário. A petição inicial foi instruída com documentos. A Autarquia requerida foi devidamente citada. Em contestação, pede a improcedência do pedido, em virtude da ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário. Em audiência de instrução – ausente o requerido, apesar da intimação –, ouviram-se duas testemunhas arroladas pela parte demandante. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais, por meio do qual reiterou os termos da exordial É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I. A prova documental e testemunhal apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370, do Diploma Processual Civil. No caso sub judice , observo que a pretensão do requerente merece deferimento . Explico. Discute-se nos autos o direito do Requerente para concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, vez que sustenta pelo desempenho de atividade rural durante diversos períodos contributivos, sempre na qualidade de segurado especial, que somado às atividades urbanas, resultaria em tempo igual ou superior ao período de carência necessário para a implementação do benefício. A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Conforme se verifica no dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos do cômputo exigido no art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91. Em relação a esse ponto, restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.674.221/SP, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema nº 1.007), o entendimento segundo o qual é permitido ao segurado mesclar os períodos de atividade rural e urbana para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo indiferente a qual regime pertencia (rural ou urbano) por ocasião do requerimento do benefício, desde que respeitada a exigência etária. Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.281.909, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão (Tema 1.104), por não se tratar de matéria constitucional. Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, não incide a vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei. Compulsando os autos, a partir da conclusão do próprio INSS no processo administrativo (evento 12, anexo 03), observa-se que o autor conta com 153 meses de contribuição na condição de segurado obrigatório do RGPS, faltando-lhe, desta forma, comprovar 27 meses de labor rural. Com efeito, a comprovação do período de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, conforme disposto no art. 55, § 3º, c/c. art. 106, VIII, da Lei 8.213/90 e Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça. No caso, admito como início de prova material do exercício de labor rural as certidões de nascimento dos filhos do autor, que remontam às décadas de 80 e 90, noticiando sua profissão como lavrador. Os documentos posteriores a 2003 serão desconsiderados como início de prova material, uma vez que o autor, a partir do referido ano, possui diversas anotações no CNIS de trabalho urbano. A prova testemunhal, por sua vez, revelou-se consistente, não apresentando lacunas ou contradições e demonstrando conhecimento da vida campesina do autor. Restou evidenciado o labor rural exercido pelo Requerente nas décadas de 80 e 90. A testemunha BERLAMINO RUMÃO FERREIRA aduziu que: a) conheceu o autor quando tinha 15 ou 16 anos de idade, morando na fazenda dos pais, no município de natividade; b) o autor trabalhou e morou na Fazenda “Tamarino” por aproximadamente 04 (quatro) anos, plantando em 04 tarefas milho, arroz, mandioca, abóbora etc.; c) depois, o autor mudou para a fazenda “Morro do Arara”, onde trabalhou de roça e criava galinha e porco; d) hoje, o autor reside com a esposa na fazenda “Brejão”, no município de Natividade; e) o autor trabalhou de guarda na Prefeitura. A seu turno, a testemunha PATRÍCIO DIAS SANTANA asseverou que: a) conhece o autor há mais de 30 (trinta) anos, da fazenda dos pais; b) quando o pai do autor faleceu, ele saiu da fazenda dos pais e foi morar na fazenda “Tamarino”, trabalhar de roça e criando porco e galinha; c) o autor também trabalhou na fazenda “Morro do Arara”, plantando “roça pequena”; d) atualmente o autor mora na fazenda “Brejão”, que pertence a sua sogra, trabalhando de roça. Portanto, diante do conjunto probatório apresentado aos autos, a parte autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural por período superior aos 27 meses de contribuição que restavam para a percepção do benefício. Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por idade híbrida, inclusive com abono anual (13º salário), observado o valor vigente em cada competência, com base no artigo 143 da lei nº 8.213 de 1991, contado a partir do requerimento administrativo (31 de março de 2020) . Até o dia 08 de dezembro de 2021, a correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária , o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 (repercussão geral), qual seja, o INPC . Em relação aos juros de mora , de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 (repercussão geral), qual seja, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança . A partir de 09 de dezembro de 2021 a correção dos valores devidos deverá ser feita exclusivamente pela SELIC, nos termos da EC 113/2021. Por consequência determino a extinção do processo, com julgamento de mérito , nos termos do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497, do CPC, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, na própria sentença. É que restou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício. De outra banda, o fundado receio do dano irreparável emerge da necessidade de a parte autora prover o sustento próprio e da sua família. A propósito, superado está o entendimento da impossibilidade da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Assim, concedo a antecipação da tutela específica , determinando que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente no prazo de 60 (sessenta) dias , a contar da intimação da presente sentença , sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser convertido em favor da parte autora em caso de descumprimento (artigo 497 do CPC). CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios , que arbitro em 10% (dez por cento) do benefício patrimonial obtido por meio da presente sentença, nos termos do Código de Processo Civil, art. 85, §2º, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ [1] , bem como ao pagamento das custas e despesas processuais , conforme Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.” Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º). Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do artigo 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado , em liquidação de sentença seja apurado o valor devido de benefício previdenciário existente entre a data do requerimento administrativo e a da efetiva implantação pelo INSS do benefício, corrigidos esses valores conforme explicitados no dispositivo da sentença acima. Após a baixa dos autos , REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. [1] Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (*). (*) - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula n. 111. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002533-70.2021.8.27.2716/TO AUTOR : ELCIO GALDINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) AUTOR : ADELICIA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) AUTOR : MANOEL GALDINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Ante ao falecimento da parte autora, RECEBO o Pedido de Habilitação dos Herdeiros (evento 105). INTIME-SE o INSS para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento de habilitação dos herdeiros (CPC, art. 690 c/c art. 183). Caso haja impugnação ao pedido, intimem-se os herdeiros para manifestar em 10 (dez) dias. Manifestada a concordância pela parte requerida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000543-59.2021.8.27.2711/TO REQUERENTE : DOMINGAS LINA DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DOMINGAS LINA DO NASCIMENTO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. A exequente apresentou planilha de cálculo no evento 66. Devidamente intimado, o INSS quedou-se inerte quanto aos cálculos apresentados pela exequente (evento 73). Destarte, diante da anuência tácita do executado, HOMOLOGO o demonstrativo discriminado do crédito apresentado pela parte exequente. INDEFIRO a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que o Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça fixou que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)" , nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024) . INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou anuindo as partes , REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI. Na sequência, EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015. Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação . Para caso de o Advogado do autor pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários , nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94. Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias. Cumpra-se. Intime-se. Palmas/TO, data cientificada nos autos.