Wbaldo Kayck Pinto Wanderley

Wbaldo Kayck Pinto Wanderley

Número da OAB: OAB/TO 006815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wbaldo Kayck Pinto Wanderley possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJBA, TJTO, TJPA, TJMA
Nome: WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) APELAçãO CíVEL (1) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000224-31.2025.8.27.2718/TO AUTOR : MARIA NOEMIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO(A) : WATSON HENRIQUE MARQUES (OAB GO030728) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente toda a pretensão . Fica por MARIA NOEMIA FERREIRA DOS SANTOS o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do defensor da parte CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (inciso I do §3º do art. 85 do CPC), com garantia da gratuidade processual antes deferida (art. 98 do CPC), a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade por até 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§3º do art. 98 do CPC).
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004091-34.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ELZENY MARIA GOMES Advogado(s): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB:TO6806), ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB:TO6671), WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB:TO6815), DOUGLAS MARX AYRES LOPES (OAB:GO70079) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc.  Tendo em vista os documentos acostados aos autos (ID 504912082 e 504912083), defiro, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvada a possibilidade de revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a inexistência da alegada hipossuficiência.  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por Elzeny Maria Gomes em face Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, de forma indevida, o valor de R$75,00 (setenta e cinco reais), mensais, não contratados.   Requer, destarte, a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender os descontos das prestações mensais da sua pensão por morte previdenciária.    É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 300, caput do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso em tela, entendo presentes os requisitos legais.    Na aferição do requisito de probabilidade do direito afirmado na inicial, importa observar que a parte autora assenta seu pedido sobre a negação de um fato, isto é, sobre desconhecimento absoluto de qualquer contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito junto à requerida.   Se de fato não contraiu tal serviço, não há como ser a ele imputada a produção de evidência negativa.   Nessa linha, é cediço que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que não se confunde com o juízo de certeza. No caso em tela, verifica-se que a probabilidade do direito está na própria dúvida acerca da realização do serviço, não reconhecido pela requerente.   Ademais, verifica-se a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), uma vez que os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos acostados à petição inicial (ID 504912084), reduzindo verba de natureza alimentar. Tal circunstância evidencia o risco de comprometimento das despesas mensais básicas da autora, com potencial violação à dignidade da pessoa humana.  Por outro lado, cumpre salientar que, acaso a tutela de urgência ora concedida não venha a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, seus efeitos poderão ser revertidos mediante revogação da medida, o que afasta qualquer risco de irreversibilidade.  Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos objeto da presente ação no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, conforme disponibilidade.      Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado que o prazo terá início a partir da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de comparecimento ou de eventual ausência de acordo.  Atribuo à presente decisão, força de mandado/carta de citação.   P.I.C.   Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.     Bela. Renata Guimarães da Silva Firme   Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0005604-13.2021.8.27.2706/TO AUTOR : ALLEN GYLVAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Allen Gylvan Pereira de Sousa , através de advogado constituído , Dr. Wbaldo Kayck Pinto Wanderley , requerer a restituição de uma PISTOLA, CAL. 380, Nº KHZ99766, MARCA TAURUS, MODELO 938, COM UM CARREGADOR E QUINZE MUNIÇÕES INTACTAS, de propriedade do requerente. Juntou documentos no evento 01 dos autos. Com vista dos autos, o nobre Promotor de Justiça exarou parecer desfavorável ao pedido (eventos 4 e 9). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Em análise detida dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento, conforme passo a expor. O requerente é investigado nos autos de inquérito nº 0014852-37.2020.827.2706 pela suposta prática de crime ambiental previsto no art. 32, §2º da Lei nº 9.605/98 e crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Ocorre que, muito embora o requerente sustente ser o fiel proprietário do armamento, possuindo certificado de registro, tal fato, por si só, não induz à conclusão de que o bem deva ser restituído, ante a regra de que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Além disso, a existência de laudo técnico-pericial de vistoria e eficiência de arma de fogo, não faz com que o bem apreendido deixe de ter interesse para o processo, na medida em que em crimes dessa natureza um dos efeitos da condenação é o perdimento da arma de fogo e a consequente remessa ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 91, inciso II, do Código Penal c/c artigo 25, do Estatuto do Desarmamento. Sobre o assunto, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PORTE DA ARMA. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ARTIGO 118 DO CPP. RÉU QUE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, ESTARÁ SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO DO ARMAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 25 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito ou da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, CP e art. 25 do Estatuto do Desarmamento). 2. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra "processo", é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal.  No caso vertente, observa-se que a parte apesar de comprovar seu registro, nada traz sobre a autorização para o porte da arma de fogo, ante os disparos em via pública. 3. Dessa forma, o pedido de restituição da arma de fogo e munições deve ser indeferido, tendo em vista que interessam ao processo, nos termos do artigo 118 do CPP, bem como pelo fato de, em caso de condenação do apelante, estar sujeito à pena de perdimento, consoante artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0007197-37.2023.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 09/05/2023, juntado aos autos 10/05/2023 17:22:16) (grifei). EMENTA APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Arma de fogo apreendida deve permanecer sob custódia da autoridade judiciária enquanto houver interesse ao processo, sobretudo quando for objeto de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que se encontra em apuração, havendo a possibilidade de cassação do registro da arma, em consonância com o previsto no artigo 14 do Decreto Federal no 9.785, de 2019, somente sendo possível formar convencimento seguro e sólido sobre a necessidade de perdimento ou devolução da arma de fogo (artigo 91, inciso II, "a", do Código Penal e do artigo 25 da Lei no 10.826, de 2003) com o julgamento da ação penal principal. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000582-50.2022.8.27.2734, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 16/08/2022, juntado aos autos 26/08/2022 13:13:08) Deste modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, e com base no parecer ministerial, INDEFIRO o pleito formulado pelo requerente Allen Gylvan Pereira de Sousa , o que faço em atenção ao contemplado no artigo 118, do Código de Processo Penal. Ciência ao MPE. Intime-se a defesa. Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 PROCESSO nº 0801707-91.2025.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARTINHO GOMES GONCALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO para réplica DESTINATÁRIO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY - TO6815 De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito desta Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, Dr. Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação. Carolina, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 ELIAMARY BRANDAO FRANCA Técnico Judiciário Sigiloso
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 8003990-94.2025.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZENY MARIA GOMES REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.  ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em face do mandado/AR devolvido negativamente sob o ID. n. 509709729. Luís Eduardo Magalhães, 17 de julho de 2025. Eu, Gabrielle Dell' Agnese, servidora cedida, o digitei.    Documento assinado digitalmente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005096-22.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZENY MARIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, DOUGLAS MARX AYRES LOPES - GO70079 e WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY - TO6815 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ELZENY MARIA GOMES WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY - (OAB: TO6815) DOUGLAS MARX AYRES LOPES - (OAB: GO70079) LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - (OAB: TO6806) ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - (OAB: TO6671) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
  8. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000180-12.2025.8.27.2718/TO AUTOR : CICERO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo informado e extingo o feito, com resolução do mérito. Expeça-se alvará judicial para levantamento de valores.
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