Fabio Israel Valadares

Fabio Israel Valadares

Número da OAB: OAB/TO 006863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Israel Valadares possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRT10, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRS, TRT10, TJTO, TJSP, TRT18
Nome: FABIO ISRAEL VALADARES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010414-86.2023.5.18.0014 AGRAVANTE: AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES AGRAVADO: MORGANA COSTA FERREIRA PROCESSO TRT - AP 0010414-86.2023.5.18.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES ADVOGADO: FABIO ISRAEL VALADARES AGRAVADA: MORGANA COSTA FERREIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SÓCIA. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela sócia contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução para empresas do mesmo grupo econômico e, subsidiariamente, para a sócia. A sócia argumentou ausência de provas de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alegando também falta de prova de sua participação societária na empresa executada e de benefício econômico auferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a correção da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionou a execução subsidiariamente para a sócia, considerando a ausência de prova de sua participação societária na empresa executada e de benefício econômico. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do grupo econômico entre as empresas envolvidas não foi questionado no recurso. 4. A responsabilidade subsidiária da sócia foi mantida com base nos fundamentos da sentença, que considerou sua participação societária nas empresas do grupo econômico, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas e a responsabilidade subsidiária da sócia, nos termos do art. 10-A da CLT. A execução será direcionada primeiramente às empresas do grupo econômico e, subsidiariamente, à sócia, apenas se as medidas executivas contra as empresas forem infrutíferas. 5. A sentença considerou que, embora a sócia não compusesse o quadro societário da empresa executada diretamente, sua participação no grupo econômico justifica sua responsabilidade subsidiária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Petição não provido. Teses de julgamento: "1. No âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial". _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CC art.50; CPC art. 134, § 4º,  art. 133, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela sócia Ayume Roberta dos Santos (ID. 9bf5966) em face da decisão de ID. 2a1aa10, proferida pela Exma. Juíza da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão daquela no polo passivo da execução, como responsável subsidiária.   Contraminuta pela exequente (ID. 3920ba2).   Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela sócia.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A agravante, Ayume Roberta dos Santos Neves, insurge-se contra a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução para as empresas que formam grupo econômico e incluindo-a subsidiariamente.   Alega que a decisão é equivocada, pois não há prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, conforme art. 50 do CC.   Diz que a reclamante não comprovou a participação da agravante no quadro societário da empresa, nem apresentou prova de benefício econômico direto auferido por ela em razão da empresa.   Argumenta que a simples alegação de participação em atividades administrativas não configura a condição de sócia, sendo necessário comprovar participação formal e ativa na sociedade e benefício econômico direto.   Ressalta a necessidade de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 134, § 4º, do CPC, e que o ônus da prova recai sobre a parte reclamante, nos termos do art. 133, §1º, do CPC.   Afirma que a agravante não possui qualquer vínculo formal com a empresa, e que a mera insuficiência de recursos da empresa não justifica o redirecionamento da execução para os sócios.   Analiso.   No caso, foi reconhecido que as empresas LIKES TO COMERCIO DE OCULOS ESPORTIVOS LTDA, JPM COMERCIO DE OCULOS ESPORTIVOS LTDA, LIKES JK COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES GO COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES GAMA COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES BURITI COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES ALAMEDA COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA e LIKES AGUAS CLARAS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA formam grupo econômico com a executada, não havendo insurgência recursal, no aspecto.   Quanto à responsabilidade da sócia Ayume Roberta dos Santos Neves, entendo que a d. Juíza a quo muito bem apreciou a matéria, aplicando o direito ao caso concreto, de modo que peço vênia para adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:   "DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SUSCITADA AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES. A referida suscitada, em sua impugnação (intempestiva), afirma que não é sócia da executada nestes autos e que nunca fez parte do quadro societário da referida empresa. De fato, a suscitada não compõe o quadro societário da executada, todavia, consoante acima explicitado, figura como sócia em relação a todas as empresas integrantes do grupo econômico, acima reconhecido, de forma que assiste razão ao exequente ao requerer o redirecionamento em desfavor da referida suscitada. Todavia, considerando que as empresas suscitadas respondem solidariamente pela dívida e a sua sócia, também suscitada, se responsabiliza de forma subsidiária, determina-se que a execução, primeiramente, seja redirecionada às pessoas jurídicas que compõe o grupo econômico acima reconhecido. Apenas quando, e se, restarem infrutíferas as medidas executivas em face das pessoas jurídicas suscitadas, autoriza-se o redirecionamento da execução em face da sócia e suscitada AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES, consoante ordem de preferência contida no art. 10-A da CLT. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face de AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES, observadas as condições acima mencionadas" (ID. 2a1aa10).   Acrescento que, no âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, exigindo-se apenas a demonstração de insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da personalidade e a execução diretamente dos bens de seus sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto presume-se a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos.   Registro que a sócia Ayume Roberta dos Santos Neves participou do IDPJ , tendo sido declarada sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos pelo grupo econômico.   Nesse cenário, a sentença não comporta reforma.   Nego provimento.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela sócia Ayume Roberta dos Santos Neves e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida.   É o meu voto.   AR       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 18 de julho de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora     GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010414-86.2023.5.18.0014 AGRAVANTE: AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES AGRAVADO: MORGANA COSTA FERREIRA PROCESSO TRT - AP 0010414-86.2023.5.18.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES ADVOGADO: FABIO ISRAEL VALADARES AGRAVADA: MORGANA COSTA FERREIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SÓCIA. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela sócia contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução para empresas do mesmo grupo econômico e, subsidiariamente, para a sócia. A sócia argumentou ausência de provas de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alegando também falta de prova de sua participação societária na empresa executada e de benefício econômico auferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a correção da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionou a execução subsidiariamente para a sócia, considerando a ausência de prova de sua participação societária na empresa executada e de benefício econômico. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do grupo econômico entre as empresas envolvidas não foi questionado no recurso. 4. A responsabilidade subsidiária da sócia foi mantida com base nos fundamentos da sentença, que considerou sua participação societária nas empresas do grupo econômico, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas e a responsabilidade subsidiária da sócia, nos termos do art. 10-A da CLT. A execução será direcionada primeiramente às empresas do grupo econômico e, subsidiariamente, à sócia, apenas se as medidas executivas contra as empresas forem infrutíferas. 5. A sentença considerou que, embora a sócia não compusesse o quadro societário da empresa executada diretamente, sua participação no grupo econômico justifica sua responsabilidade subsidiária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Petição não provido. Teses de julgamento: "1. No âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial". _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CC art.50; CPC art. 134, § 4º,  art. 133, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela sócia Ayume Roberta dos Santos (ID. 9bf5966) em face da decisão de ID. 2a1aa10, proferida pela Exma. Juíza da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão daquela no polo passivo da execução, como responsável subsidiária.   Contraminuta pela exequente (ID. 3920ba2).   Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela sócia.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A agravante, Ayume Roberta dos Santos Neves, insurge-se contra a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução para as empresas que formam grupo econômico e incluindo-a subsidiariamente.   Alega que a decisão é equivocada, pois não há prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, conforme art. 50 do CC.   Diz que a reclamante não comprovou a participação da agravante no quadro societário da empresa, nem apresentou prova de benefício econômico direto auferido por ela em razão da empresa.   Argumenta que a simples alegação de participação em atividades administrativas não configura a condição de sócia, sendo necessário comprovar participação formal e ativa na sociedade e benefício econômico direto.   Ressalta a necessidade de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 134, § 4º, do CPC, e que o ônus da prova recai sobre a parte reclamante, nos termos do art. 133, §1º, do CPC.   Afirma que a agravante não possui qualquer vínculo formal com a empresa, e que a mera insuficiência de recursos da empresa não justifica o redirecionamento da execução para os sócios.   Analiso.   No caso, foi reconhecido que as empresas LIKES TO COMERCIO DE OCULOS ESPORTIVOS LTDA, JPM COMERCIO DE OCULOS ESPORTIVOS LTDA, LIKES JK COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES GO COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES GAMA COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES BURITI COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES ALAMEDA COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA e LIKES AGUAS CLARAS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA formam grupo econômico com a executada, não havendo insurgência recursal, no aspecto.   Quanto à responsabilidade da sócia Ayume Roberta dos Santos Neves, entendo que a d. Juíza a quo muito bem apreciou a matéria, aplicando o direito ao caso concreto, de modo que peço vênia para adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:   "DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SUSCITADA AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES. A referida suscitada, em sua impugnação (intempestiva), afirma que não é sócia da executada nestes autos e que nunca fez parte do quadro societário da referida empresa. De fato, a suscitada não compõe o quadro societário da executada, todavia, consoante acima explicitado, figura como sócia em relação a todas as empresas integrantes do grupo econômico, acima reconhecido, de forma que assiste razão ao exequente ao requerer o redirecionamento em desfavor da referida suscitada. Todavia, considerando que as empresas suscitadas respondem solidariamente pela dívida e a sua sócia, também suscitada, se responsabiliza de forma subsidiária, determina-se que a execução, primeiramente, seja redirecionada às pessoas jurídicas que compõe o grupo econômico acima reconhecido. Apenas quando, e se, restarem infrutíferas as medidas executivas em face das pessoas jurídicas suscitadas, autoriza-se o redirecionamento da execução em face da sócia e suscitada AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES, consoante ordem de preferência contida no art. 10-A da CLT. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face de AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES, observadas as condições acima mencionadas" (ID. 2a1aa10).   Acrescento que, no âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, exigindo-se apenas a demonstração de insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da personalidade e a execução diretamente dos bens de seus sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto presume-se a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos.   Registro que a sócia Ayume Roberta dos Santos Neves participou do IDPJ , tendo sido declarada sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos pelo grupo econômico.   Nesse cenário, a sentença não comporta reforma.   Nego provimento.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela sócia Ayume Roberta dos Santos Neves e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida.   É o meu voto.   AR       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 18 de julho de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora     GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MORGANA COSTA FERREIRA
  5. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 0009851-16.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: TAIS COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FÁBIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863) AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO AGRAVADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 24 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001809-69.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: MAURICIO GRANJA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe75b72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, em 24 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Considerando que esta Unidade Judiciária não mais é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a retificação do cadastro no PJE, caso tenha sido ativado no sistema eletrônico, a fim de que se retire a referida informação do presente feito. Quando houver registro de segredo de justiça/sigilo e quando não contempladas as hipóteses previstas no art. 189 do CPC (interesse público e social, questões de família, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, arbitragem com cláusula de confidencialidade comprovada) e nem outro motivo adequadamente fundamentado que justifique o sigilo, fica autorizada a retirada dessa característica dos autos. Designo audiência INICIAL PRESENCIAL para 14/10/2025 09:20. A audiência NÃO SERÁ UNA. Local da audiência: CEJUSC PALMAS situado no endereço Foro Trabalhista de Palmas-TO Quadra 302 Norte, Conjunto QI 12, Alameda 2, Lote 1ª, Palmas-TO, CEP 77006-338. Os presentes autos, recebidos originariamente nesta MM. 1ª Vara do Trabalho, serão remetidos eletronicamente ao CEJUSC PALMAS, onde será realizada a audiência acima indicada, nos mesmos horário e data marcados automaticamente pelo sistema Pje, mantendo-se a realização da audiência, independentemente da movimentação indicada eletronicamente e remetida pelo sistema Push. Os presentes autos, recebidos originariamente nesta MM. 2ª Vara do Trabalho, serão remetidos eletronicamente ao CEJUSC PALMAS, onde será realizada a audiência acima indicada, nos mesmos horário e data marcados pelo sistema PJe, mantendo-se a realização da audiência, independentemente da movimentação indicada eletronicamente e remetida pelo sistema Push. Em caso de discussão sobre a jornada de trabalho a(o) reclamada(o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) do FGTS, sob as penas do artigo 400 do CPC.  Em audiência, caso não constem das peças dos autos, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) informar os números do CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS) e seu contrato social ou última alteração, com a precisa indicação do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) ou sócios (Provimento CGJT s/nº, de 06/04/2016). As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (CLT, artigo 843). O não comparecimento do (a) reclamante importará no ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (art. 844 da CLT). A parte Reclamada deverá comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT. O não comparecimento da (o) reclamada (o) e a ausência de defesa importarão a aplicação de REVELIA (art. 844, §5°), além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT (recomenda-se pelo menos 48 horas de antecedência), valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento (RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, art 22, § 1º). Não serão conhecidos os documentos lançados na qualidade de sigilosos que não estejam previstos nas hipóteses legais. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente (CSJT, Resolução nº 185/2017, art. 13, §1º), sob pena de não conhecimento/exclusão (idem, art. 15). A parte interessada deverá disponibilizar o arquivo de mídia em espaço de armazenamento virtual remoto (nuvem), acessível por meio de rede digital, informando o respectivo link de acesso em petição protocolizada no processo. Nos termos da Portaria PRE-SGJUD nº 20, de 13 de agosto de 2020, o interessado também deverá informar o código hash do arquivo, por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em https://www.trt10.jus.br/setin/procedimento_gerar_conferir_hash.pdf , devendo assegurar que os arquivos eletrônicos estejam livres de “códigos maliciosos”, sob pena de serem desconsiderados. Nessa audiência, em termo prévio à entrega da defesa, será procedida tentativa de acordo a fim de que, colhendo-se parâmetros apresentados com boa vontade pelos próprios interessados, se verifique a possibilidade de o litígio ser solucionado desde já, amigavelmente, com inegável economia de tempo e de recursos. Assim, recomenda-se à (s) parte (s) reclamada (s) trazer uma proposta que viabilize o início das negociações. Registre-se que, em um acordo, podem as partes - conhecedoras da verdade dos fatos e da condição financeira uma da outra - fixar parcelamento e outras facilidades inexistentes em eventual execução de sentença condenatória. E registre-se também que não há necessidade de se aguardar a audiência ou mesmo a condução da conversa pelo magistrado, para o início das tratativas, sendo possível e desejável que reclamante (s) e reclamada (s) se contactem antes mesmo de virem a Juízo para uma negociação prévia menos apressada. Publique-se para ciência do reclamante. NOTIFIQUE-SE O(S) RECLAMADO(S) pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO habilitado no CNJ. PALMAS/TO, 24 de julho de 2025. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO GRANJA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000140-57.2020.5.10.0801 RECLAMANTE: QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA RECLAMADO: JEREMIAS MALHAO DA SILVA, RODRIGO DA CONCEICAO SANTOS NOLETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28556a9 proferido nos autos. CERTIDÃO / TERMO  DE  CONCLUSÃO Certifico que, em 07/07/2025 e em 23/07/2025, decorreu in albis o prazo de 05 dias para os executados, JEREMIAS MALHAO DA SILVA e  RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS NOLETO, manifestarem-se sobre a penhora nos termos do despacho ID 93b1921. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MONICA RAMOS DE SOUZA, em 24 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO  Registro nº 24/07/2025 10:3624/07/2025   Vistos os autos. Ante os termos da certidão acima, defiro o requerimento da exequente (ID 1eba58e). 1.Determino ao Gerente do Banco do Brasil que, utilizando-se do saldo total da conta judicial 800.125.251.517 e 4.100.126.299.400  (ID 6840f83), realize as seguintes operações, determinadas de acordo com os cálculos de ID 6694544: a) Transfira à exequente, a importância de R$373,26, acrescida das atualizações, para o Banco Bradesco, Agência 2397-3, Conta Corrente 88.693-9, de titularidade da exequente, QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA CNPJ: 02.397.343/0001-67, referente à parte de seu crédito; b) as contas judiciais deverão ser zeradas. Não estão autorizadas quaisquer cobranças de tarifas bancárias para efetivação das transações financeiras ora determinadas. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no presente ofício, principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. O banco deverá comprovar a transação no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes , via DJEN. Comprovada a transferência, prossigam-se os atos executórios para garantia do saldo remanescente da execução no importe de R$2.644,74. A dedução do valor acima liberação e a atualização dos cálculos será realizada em momento oportuno. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO, que será entregue no PAB localizado neste juízo, por um dos servidores desta Vara do Trabalho. PALMAS/TO, 24 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000140-57.2020.5.10.0801 RECLAMANTE: QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA RECLAMADO: JEREMIAS MALHAO DA SILVA, RODRIGO DA CONCEICAO SANTOS NOLETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28556a9 proferido nos autos. CERTIDÃO / TERMO  DE  CONCLUSÃO Certifico que, em 07/07/2025 e em 23/07/2025, decorreu in albis o prazo de 05 dias para os executados, JEREMIAS MALHAO DA SILVA e  RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS NOLETO, manifestarem-se sobre a penhora nos termos do despacho ID 93b1921. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MONICA RAMOS DE SOUZA, em 24 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO  Registro nº 24/07/2025 10:3624/07/2025   Vistos os autos. Ante os termos da certidão acima, defiro o requerimento da exequente (ID 1eba58e). 1.Determino ao Gerente do Banco do Brasil que, utilizando-se do saldo total da conta judicial 800.125.251.517 e 4.100.126.299.400  (ID 6840f83), realize as seguintes operações, determinadas de acordo com os cálculos de ID 6694544: a) Transfira à exequente, a importância de R$373,26, acrescida das atualizações, para o Banco Bradesco, Agência 2397-3, Conta Corrente 88.693-9, de titularidade da exequente, QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA CNPJ: 02.397.343/0001-67, referente à parte de seu crédito; b) as contas judiciais deverão ser zeradas. Não estão autorizadas quaisquer cobranças de tarifas bancárias para efetivação das transações financeiras ora determinadas. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no presente ofício, principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. O banco deverá comprovar a transação no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes , via DJEN. Comprovada a transferência, prossigam-se os atos executórios para garantia do saldo remanescente da execução no importe de R$2.644,74. A dedução do valor acima liberação e a atualização dos cálculos será realizada em momento oportuno. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO, que será entregue no PAB localizado neste juízo, por um dos servidores desta Vara do Trabalho. PALMAS/TO, 24 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS MALHAO DA SILVA
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