Wenderson Ferreira Dos Santos Rocha
Wenderson Ferreira Dos Santos Rocha
Número da OAB:
OAB/TO 006874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wenderson Ferreira Dos Santos Rocha possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1
Nome:
WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005212-41.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA - TO6874, HEVILLA GODINHO DOS SANTOS - TO6547 e ALINY SOARES DE OLIVEIRA - TO5691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS ALINY SOARES DE OLIVEIRA - (OAB: TO5691) HEVILLA GODINHO DOS SANTOS - (OAB: TO6547) WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA - (OAB: TO6874) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1000538-20.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 5410280, de 10/01/2018, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo apresentado. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005099-87.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GORETE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA - TO6874 e HEVILLA GODINHO DOS SANTOS - TO6547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA GORETE PEREIRA HEVILLA GODINHO DOS SANTOS - (OAB: TO6547) WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA - (OAB: TO6874) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010321-70.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA RAQUEL MOURA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALINY SOARES DE OLIVEIRA - TO5691, HEVILLA GODINHO DOS SANTOS - TO6547, WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA - TO6874 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei. No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id.2173507455) esclareceu que a parte autora apresenta “CID10 F31.7: Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão". Concluiu o perito, contudo, que atualmente não há incapacidade laborativa. Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “(...) Parte autora se apresentou à perícia caminhando por seus próprios meios, sem auxílio de aparelhos, deambulando sem dificuldade, em bom estado geral, lúcida, orientada e consciente em tempo e espaço. Fala preservada, sem alterações de prosódia ou pragmática. Vestes adequadas, hábitos de higiene e vaidade preservados. Atitude colaborativa, atenção voluntária e espontânea preservadas, normotenaz e normovigil. Memória remota discretamente prejudicada (Amnésia seletiva) e recente preservada. Humor eutímico e afeto sintônico. Inteligência, cognição, prospecção, pragmatismo e juízo crítico preservados. Apresenta formulação de ideias e pensamentos com curso e velocidade normais. Ausência de ideação suicida. Sem sinais de descarga adrenérgica. Ritmo cardíaco regular, ausculta pulmonar audível bilateralmente sem sopros. Extremidades livres, sem edemas, pulsos periféricos palpáveis. Ausência de atrofias musculares, movimentos de cintura pélvica e escapular normais, força muscular mantida, ausência de sinais de neurite. Sendo assim, conclui-se que neste momento a periciada não se encontra incapacitada para suas atividades laborais de assistente de operações.” Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo. Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas. Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela. Nesse seguimento, embora o laudo de Id.2159795524 – Pág.2 indique que a autora esteve incapaz em 12/04/2024, tal laudo não deve ser considerado já que vai de encontro com as conclusões do perito judicial, sendo que este afirmou categoricamente que a autora não estava incapaz na data da perícia, em 17/02/2025, e já o laudo particular indicou que a incapacidade da autora seria permanente. Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Araguaína/TO, datado digitalmente. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001408-65.2025.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA THALIANE MOURAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVILLA GODINHO DOS SANTOS - TO6547 e WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA - TO6874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Araguaína, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002871-42.2025.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA - TO6874 e HEVILLA GODINHO DOS SANTOS - TO6547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Araguaína, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1002871-42.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):SIMONE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado. Defiro a AJG. Declaro o trânsito em julgado da sentença. A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar. Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados. Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal
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