Májury Yamana Da Motta Coelho Pereira
Májury Yamana Da Motta Coelho Pereira
Número da OAB:
OAB/TO 006962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Májury Yamana Da Motta Coelho Pereira possui 101 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT10, TJMT, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT10, TJMT, TJTO, TRT12, TJPR
Nome:
MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0006511-64.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A) : MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962) AGRAVADO : JOSE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. CONTRATO PRIVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município de Palmas, formulado por empresa demandada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios de construção, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse jurídico do Município de Palmas para figurar como litisdenunciado na ação originária; e (ii) analisar a regularidade da decisão agravada quanto ao indeferimento da denunciação da lide e ao deferimento da fase instrutória. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide exige, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil (CPC), a presença de relação jurídica que fundamente eventual direito de regresso ou responsabilidade solidária, o que não se verifica no caso concreto, em que a obrigação de pavimentação decorre exclusivamente de cláusula contratual assumida pela agravante perante o consumidor. 4. O termo de ajustamento de conduta celebrado entre a agravante e o Município não tem o condão de transferir ao Poder Público obrigações de natureza contratual privada, tampouco configura vínculo jurídico direto entre o Município e o agravado que justifique a intervenção obrigatória na lide. 5. A relação jurídica entre as partes é típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a possibilidade de denunciação da lide, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não há nulidade ou omissão na decisão agravada, a qual foi proferida com fundamentação adequada e deferiu a instrução probatória, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0031111-43.2017.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELADO : RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962) ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE MUNICÍPIO E PROCURADORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE PALMAS/TO contra sentença exarada nos autos da Ação de Desapropriação, sentença esta que homologou a desistência da ação expressa no evento 185, e, de consequência, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da cláusula sétima do acordo que ensejou a desistência (evento 178). 2. Em síntese, requer o apelante a reforma do aludido decisium sob o argumento que ‘na sentença, apesar de aplicar o art. 485, VIII, do CPC , não foi observada a incidência, por decorrência lógica, do art. 90 do CPC no que toca às implicações do pedido de desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir quem deve ser condenado em custas e honorários advocatícios quando é apresentado pedido de desistência, na forma do art. 90 do CPC; e (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade ativa para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, em concorrência com seus procuradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com efeito, em sede da sentença objurgada, pontuou o Juízo a quo que ‘a manifestação da parte autora no evento 185, pela "extinção e baixa desse processo", é uma desistência da ação nos termo do art. 485, VIII do CPC, sendo desnecessária a intimação da parte rá para anuir, uma vez que, em razão do acordo, já houve ciência e concordância sobre a desistência’. 5. Assim, por não ter havido a homologação do acordo, com consequente extinção do processo por este motivo, não há que se falar em imposição da sucumbência na forma como convencionado pelas partes. Mas sim, tendo restado claro que o autor, apelado, requereu a desistência da ação por não possuir interesse na continuidade da demanda, ante o pagamento extrajudicial da pretensão indenizatória na forma como estabelecido em acordo, formulando, expressamente, pedido de desistência/ extinção do feito diante do pagamento, impõe-se a observância dos termos do artigo 90, caput, do CPC, o qual trata acerca do ônus sucumbencial em casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. 6. Em arremate, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça já externou posicionamento no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los em juízo. Assim dispõe a Súmula 306/STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” 7. Logo, segundo entendimento jurisprudencial, tanto a parte, no caso o Município de Palmas/TO, quanto seu corpo de Procuradores, no caso a Procuradoria Municipal, possuem legitimidade concorrente para cobrar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: a. À luz do art. 90 do CPC/2015, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, cabe à parte que praticou o ato que levou o processo à extinção. b. Apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los em juízo. Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: artigo 90, caput, do CPC; TJTO , Apelação Cível, 0012190-42.2016.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 20:17:30; TJTO , Apelação Cível, 0039362-11.2021.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 27/09/2024 14:52:23; Súmula 306/STJ; REsp n. 1.787.488/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022; REsp nº 1.776.425/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021; TJTO , Agravo de Instrumento, 0006464-27.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:53:25; TJ/TO, AI 0001459-29.2021.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021 16:14:03. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatorio, a fim de reformar a sentença objurgada, determinando, assim, que, nos termos do art. 90 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos pela parte que desistiu, no caso, ora apelado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO . Palmas, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0007322-24.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A) : MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962) AGRAVADO : ANTONIO CARNEIRO DE ABREU FILHO ADVOGADO(A) : CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município de Palmas e deferiu a inversão do ônus da prova, em ação proposta por consumidor que alega descumprimento contratual relacionado à obrigação de pavimentação de lote adquirido de empresa fornecedora de serviços habitacionais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade da denunciação da lide ao Município de Palmas em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre este e a agravante; e (ii) analisar a legitimidade da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide exige a existência de relação jurídica entre o denunciado e o denunciante que fundamente eventual direito de regresso ou responsabilidade solidária, o que não se verifica entre o Município de Palmas e o autor da ação, pois a obrigação de pavimentação decorre de contrato firmado exclusivamente entre as partes. 4. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e a empresa agravante não transfere responsabilidade contratual perante o consumidor nem constitui título jurídico que autorize a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo sua eventual inexecução ser objeto de ação própria. 5. Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo legítima a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, amparada em preceitos legais e jurisprudência dominante, inexistindo vícios que justifiquem sua reforma. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0023790-25.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023790-25.2015.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : JOANICI BARBOSA MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962) ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) APELADO : ROMILDO PEREIRA PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : AURIDEIA PEREIRA LOIOLA (OAB TO002266) Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VALOR DAS BENFEITORIAS. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO AVALIATIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AVALIAÇÃO DE MOTOCICLETA. VALOR DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em liquidação de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, visando à apuração de valores referentes a benfeitorias em imóvel comum, motocicleta e financiamentos em dois lotes residenciais. A sentença fixou os valores devidos com base em laudos periciais e pareceres da Contadoria Judicial, determinando a compensação entre as partes de acordo com o esforço comum presumido, conforme o regime de comunhão parcial de bens. A parte apelante sustenta ocorrência de erro material quanto à avaliação das benfeitorias e pleiteia a reavaliação da motocicleta pelo valor de aquisição constante da nota fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve erro material na fixação do valor das benfeitorias realizadas no imóvel situado no Residencial Laguna, Quadra 10, lote 32, por suposta confusão entre o valor total do imóvel e o valor específico das benfeitorias; (ii) determinar se o valor atribuído à motocicleta Honda NX150 BROS MIX ES deveria corresponder ao valor de aquisição ou ao valor de mercado apurado em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação por arbitramento foi regularmente processada, com base no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, destinando-se à quantificação de valores já definidos no título executivo judicial, sem rediscussão de mérito. 4. A alegação de erro material na fixação do valor das benfeitorias não se sustenta. O laudo pericial (evento 117) discriminou de forma clara o valor do terreno (R$ 55.704,38) e o valor das benfeitorias (R$ 124.710,51). No entanto, a sentença adotou como valor das benfeitorias a quantia de R$ 180.500,00, valor que corresponde ao total avaliado para o imóvel (terreno + benfeitorias). 5. Apesar da incongruência apontada, não se trata de erro material evidente, mas de interpretação do julgador com base na leitura do laudo técnico, que, segundo a fundamentação da sentença, não foi impugnado de forma eficaz pela parte apelante. Assim, eventual divergência deveria ter sido combatida por meio de impugnação qualificada ou pedido de esclarecimento técnico, o que não ocorreu. 6. Quanto à motocicleta Honda NX150 BROS MIX ES, o valor de R$ 6.100,00 foi fixado com base em avaliação pericial do bem em seu estado atual, considerando sua depreciação natural com o tempo e uso. A simples apresentação de nota fiscal de compra, desacompanhada de justificativa técnica ou pedido de nova avaliação devidamente fundamentado, não é suficiente para afastar o valor atribuído pelo laudo. 7. Conforme jurisprudência consolidada, os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados com base em seu valor real de mercado, à época da apuração, e não pelo valor histórico de aquisição, salvo expressa previsão em contrário, o que não se verifica nos autos. 8. Ausente impugnação fundamentada e não havendo controvérsia nos valores fixados pela Contadoria Judicial, a sentença liquidatória merece confirmação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : “1. A alegação de erro material na liquidação de sentença por arbitramento exige demonstração inequívoca da divergência entre o valor fixado e aquele expressamente delimitado no título executivo, o que não se verifica quando a controvérsia decorre de interpretação do conteúdo do laudo pericial. 2. O valor de bem móvel objeto de partilha decorrente de união estável deve ser apurado conforme avaliação técnica atual, refletindo seu valor de mercado, e não necessariamente seu preço de aquisição, salvo previsão contratual ou judicial em sentido diverso. 3. Na ausência de impugnação específica, fundamentada e tempestiva aos laudos periciais e aos pareceres da Contadoria Judicial, deve-se presumir a validade e a suficiência dos valores neles indicados para fins de liquidação da sentença.” Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 509, I; 373, I; 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada : TJTO, ApC 0001584-37.2022.8.27.2740, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.09.2024; STJ, REsp 1.300.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2014, DJe 25.08.2014. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009735-20.2025.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA AUTOR : LUIZ CARLOS PRESTES SEIXAS FILHO ADVOGADO(A) : MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962) ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 23/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030773-57.2012.8.27.2729/TO RELATOR : JOCY GOMES DE ALMEIDA REQUERENTE : RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR PONTES (OAB TO005440) ADVOGADO(A) : MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 300 - 19/05/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
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