Meirivany Calaça Da Silva
Meirivany Calaça Da Silva
Número da OAB:
OAB/TO 006971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Meirivany Calaça Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TJTO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPA, TJTO, TRF1
Nome:
MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1003085-33.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN
-
Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001943-81.2025.8.27.2707/TO AUTOR : ANTONIO ALVES BATISTA FILHO ADVOGADO(A) : MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO ALVES BATISTA FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA , em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP. Dispõe a Portaria Nº 3040/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 24 de outubro de 2024: "Art. 1º A Portaria Nº 1184/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (...) VI - PIS/PASEP; VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; VIII - Ações monitórias. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado. § 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. § 2° Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem" . Assim, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 5485) e da Portaria Nº 1184/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 26 de abril de 2024 (24.0.000009235-1), com as alterações da Portaria Nº 3040/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 24 de outubro de 2024 (24.0.000005392-5), DETERMINO o encaminhamento deste processo ao 3° Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível. Araguatins/TO, data certificada pelo sistema.
-
Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0018145-10.2023.8.27.2706/TO RELATOR : KILBER CORREIA LOPES AUTOR : VITOR EMANUEL BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 03/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
-
Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0012230-77.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : PEDRO HIGOR SILVA NOGUEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO INCORRETO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguaína contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade de Auto de Infração de Trânsito e determinando o arquivamento do respectivo processo administrativo, por vício na notificação. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, não impugnado pelo autor. O Município sustenta que a notificação foi regularmente enviada ao endereço constante no cadastro do veículo e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de envio da notificação da infração de trânsito ao endereço correto do proprietário do veículo compromete a validade do auto de infração e do processo administrativo sancionador correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação enviada a endereço diverso do efetivamente mantido pelo proprietário junto ao DETRAN inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício formal insanável que acarreta a nulidade do auto de infração, nos termos do art. 282 do CTB. 4. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB determina o arquivamento do auto de infração quando não expedida a notificação no prazo legal, sendo necessária a ciência do infrator por meio efetivo, sob pena de nulidade. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais reconhece que a ausência de prova da entrega ou da tentativa frustrada de notificação por via postal impede a validade da notificação por edital e vicia o processo administrativo (TJ-SP, Apelação Cível 1044896-49.2023.8.26.0053; TJ-PR, Recurso Inominado 0017655-36.2021.8.16.0031; TJ-MG, Apelação Cível 10720150018045001). 6. Inexiste condenação por danos morais na sentença recorrida e não houve recurso do autor nesse ponto, razão pela qual o tema não pode ser objeto de reexame nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de envio da notificação da infração de trânsito ao endereço correto do proprietário do veículo compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do auto de infração. 2. A inexistência de condenação por danos morais impede o reexame da matéria na ausência de recurso da parte interessada. Dispositivos relevantes citados : CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada : TJ-SP, Apelação Cível, 1044896-49.2023.8.26.0053, Rel. Souza Meirelles, j. 21.11.2023. TJ-PR, Recurso Inominado, 0017655-36.2021.8.16.0031, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 15.02.2023. TJ-MG, Apelação Cível, 10720150018045001, Rel. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 08.04.2021. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados. Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0012230-77.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : PEDRO HIGOR SILVA NOGUEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO INCORRETO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguaína contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade de Auto de Infração de Trânsito e determinando o arquivamento do respectivo processo administrativo, por vício na notificação. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, não impugnado pelo autor. O Município sustenta que a notificação foi regularmente enviada ao endereço constante no cadastro do veículo e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de envio da notificação da infração de trânsito ao endereço correto do proprietário do veículo compromete a validade do auto de infração e do processo administrativo sancionador correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação enviada a endereço diverso do efetivamente mantido pelo proprietário junto ao DETRAN inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício formal insanável que acarreta a nulidade do auto de infração, nos termos do art. 282 do CTB. 4. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB determina o arquivamento do auto de infração quando não expedida a notificação no prazo legal, sendo necessária a ciência do infrator por meio efetivo, sob pena de nulidade. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais reconhece que a ausência de prova da entrega ou da tentativa frustrada de notificação por via postal impede a validade da notificação por edital e vicia o processo administrativo (TJ-SP, Apelação Cível 1044896-49.2023.8.26.0053; TJ-PR, Recurso Inominado 0017655-36.2021.8.16.0031; TJ-MG, Apelação Cível 10720150018045001). 6. Inexiste condenação por danos morais na sentença recorrida e não houve recurso do autor nesse ponto, razão pela qual o tema não pode ser objeto de reexame nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de envio da notificação da infração de trânsito ao endereço correto do proprietário do veículo compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do auto de infração. 2. A inexistência de condenação por danos morais impede o reexame da matéria na ausência de recurso da parte interessada. Dispositivos relevantes citados : CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada : TJ-SP, Apelação Cível, 1044896-49.2023.8.26.0053, Rel. Souza Meirelles, j. 21.11.2023. TJ-PR, Recurso Inominado, 0017655-36.2021.8.16.0031, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 15.02.2023. TJ-MG, Apelação Cível, 10720150018045001, Rel. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 08.04.2021. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados. Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0012230-77.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : PEDRO HIGOR SILVA NOGUEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO INCORRETO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguaína contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade de Auto de Infração de Trânsito e determinando o arquivamento do respectivo processo administrativo, por vício na notificação. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, não impugnado pelo autor. O Município sustenta que a notificação foi regularmente enviada ao endereço constante no cadastro do veículo e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de envio da notificação da infração de trânsito ao endereço correto do proprietário do veículo compromete a validade do auto de infração e do processo administrativo sancionador correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação enviada a endereço diverso do efetivamente mantido pelo proprietário junto ao DETRAN inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício formal insanável que acarreta a nulidade do auto de infração, nos termos do art. 282 do CTB. 4. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB determina o arquivamento do auto de infração quando não expedida a notificação no prazo legal, sendo necessária a ciência do infrator por meio efetivo, sob pena de nulidade. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais reconhece que a ausência de prova da entrega ou da tentativa frustrada de notificação por via postal impede a validade da notificação por edital e vicia o processo administrativo (TJ-SP, Apelação Cível 1044896-49.2023.8.26.0053; TJ-PR, Recurso Inominado 0017655-36.2021.8.16.0031; TJ-MG, Apelação Cível 10720150018045001). 6. Inexiste condenação por danos morais na sentença recorrida e não houve recurso do autor nesse ponto, razão pela qual o tema não pode ser objeto de reexame nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de envio da notificação da infração de trânsito ao endereço correto do proprietário do veículo compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do auto de infração. 2. A inexistência de condenação por danos morais impede o reexame da matéria na ausência de recurso da parte interessada. Dispositivos relevantes citados : CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada : TJ-SP, Apelação Cível, 1044896-49.2023.8.26.0053, Rel. Souza Meirelles, j. 21.11.2023. TJ-PR, Recurso Inominado, 0017655-36.2021.8.16.0031, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 15.02.2023. TJ-MG, Apelação Cível, 10720150018045001, Rel. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 08.04.2021. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados. Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0012230-77.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : PEDRO HIGOR SILVA NOGUEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO INCORRETO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguaína contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade de Auto de Infração de Trânsito e determinando o arquivamento do respectivo processo administrativo, por vício na notificação. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, não impugnado pelo autor. O Município sustenta que a notificação foi regularmente enviada ao endereço constante no cadastro do veículo e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de envio da notificação da infração de trânsito ao endereço correto do proprietário do veículo compromete a validade do auto de infração e do processo administrativo sancionador correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação enviada a endereço diverso do efetivamente mantido pelo proprietário junto ao DETRAN inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício formal insanável que acarreta a nulidade do auto de infração, nos termos do art. 282 do CTB. 4. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB determina o arquivamento do auto de infração quando não expedida a notificação no prazo legal, sendo necessária a ciência do infrator por meio efetivo, sob pena de nulidade. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais reconhece que a ausência de prova da entrega ou da tentativa frustrada de notificação por via postal impede a validade da notificação por edital e vicia o processo administrativo (TJ-SP, Apelação Cível 1044896-49.2023.8.26.0053; TJ-PR, Recurso Inominado 0017655-36.2021.8.16.0031; TJ-MG, Apelação Cível 10720150018045001). 6. Inexiste condenação por danos morais na sentença recorrida e não houve recurso do autor nesse ponto, razão pela qual o tema não pode ser objeto de reexame nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de envio da notificação da infração de trânsito ao endereço correto do proprietário do veículo compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do auto de infração. 2. A inexistência de condenação por danos morais impede o reexame da matéria na ausência de recurso da parte interessada. Dispositivos relevantes citados : CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada : TJ-SP, Apelação Cível, 1044896-49.2023.8.26.0053, Rel. Souza Meirelles, j. 21.11.2023. TJ-PR, Recurso Inominado, 0017655-36.2021.8.16.0031, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 15.02.2023. TJ-MG, Apelação Cível, 10720150018045001, Rel. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 08.04.2021. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados. Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de junho de 2025.
Página 1 de 3
Próxima