Pedro Henrique Ferreira Leite
Pedro Henrique Ferreira Leite
Número da OAB:
OAB/TO 006979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Ferreira Leite possui 23 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJTO
Nome:
PEDRO HENRIQUE FERREIRA LEITE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5442028-52.2025.8.09.0025Polo ativo: Rogério Marcelino Panta e outraPolo passivo: Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorporadora Ltda. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de tutela movida por Rogério Marcelino Panta e Andrea Balbino Panta em face de Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorporadora Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a parte autora que firmou contrato com a requerida para a aquisição de imóvel em multipropriedade. Entretanto, esta descumpriu o pactuado em virtude da não entrega do empreendimento no prazo contratual, razão pela qual aquela pleiteia a rescisão.Relatado o essencial, decido.Recebo a petição inicial, uma vez que satisfeitas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.- Da tutela de urgência Inicialmente, cumpre esclarecer que para a concessão da tutela de urgência o art. 300 do CPC/15 exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Reputo presente a probabilidade do direito diante da manifestação de interesse da parte na rescisão do contrato, expressa pelo ajuizamento desta ação. Colacionados aos autos o contrato que se pretende rescindir no ev. 1 - doc. 4/6 e o extrato de pagamentos realizados (ev. 1 - doc. 7).Uma vez explicitada a vontade da parte autora de não seguir com o pactuado, as parcelas devem ser suspensas, nos termos do seguinte entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2. Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3. Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)O dano é patente se a parte autora for obrigada a seguir com o cumprimento do contrato, ou, em caso de inadimplemento, tiver seu nome negativado.Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo a tutela concedida passível de ser revertida a qualquer tempo, com a exigência do cumprimento da obrigação, cabendo ao mérito a discussão quanto a quem deu causa à rescisão e a aplicação das cláusulas penais. Assim, é razoável o pedido para suspensão da exigibilidade das parcelas pactuadas e dos encargos, bem como para abstenção da parte requerida em negativar o nome da parte autora.Por essa razão, concedo a tutela de urgência pretendida e determino que a parte requerida (i) suspenda a cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato em discussão, de parcelas e encargos sobre o imóvel, e (ii) se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.O descumprimento da presente decisão enseja a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).- Da inversão do ônus da provaConsiderando que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.- Da audiência de conciliaçãoDesigne-se audiência de conciliação.Marcada audiência, intimem-se as partes. Restando infrutífera a tentativa de citação, retire-se o procedimento da pauta de audiência e intime-se a parte requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do CPC).Para cumprimento da tutela de urgência, considerar: Rogério Marcelino Panta (CPF n. 178.371.578-26), Andrea Balbino Panta (CPF n. 259.939.918-10) e Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ n. 23.791.867/0001-08).A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5442028-52.2025.8.09.0025Polo ativo: Rogério Marcelino Panta e outraPolo passivo: Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorporadora Ltda. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de tutela movida por Rogério Marcelino Panta e Andrea Balbino Panta em face de Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorporadora Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a parte autora que firmou contrato com a requerida para a aquisição de imóvel em multipropriedade. Entretanto, esta descumpriu o pactuado em virtude da não entrega do empreendimento no prazo contratual, razão pela qual aquela pleiteia a rescisão.Relatado o essencial, decido.Recebo a petição inicial, uma vez que satisfeitas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.- Da tutela de urgência Inicialmente, cumpre esclarecer que para a concessão da tutela de urgência o art. 300 do CPC/15 exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Reputo presente a probabilidade do direito diante da manifestação de interesse da parte na rescisão do contrato, expressa pelo ajuizamento desta ação. Colacionados aos autos o contrato que se pretende rescindir no ev. 1 - doc. 4/6 e o extrato de pagamentos realizados (ev. 1 - doc. 7).Uma vez explicitada a vontade da parte autora de não seguir com o pactuado, as parcelas devem ser suspensas, nos termos do seguinte entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2. Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3. Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)O dano é patente se a parte autora for obrigada a seguir com o cumprimento do contrato, ou, em caso de inadimplemento, tiver seu nome negativado.Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo a tutela concedida passível de ser revertida a qualquer tempo, com a exigência do cumprimento da obrigação, cabendo ao mérito a discussão quanto a quem deu causa à rescisão e a aplicação das cláusulas penais. Assim, é razoável o pedido para suspensão da exigibilidade das parcelas pactuadas e dos encargos, bem como para abstenção da parte requerida em negativar o nome da parte autora.Por essa razão, concedo a tutela de urgência pretendida e determino que a parte requerida (i) suspenda a cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato em discussão, de parcelas e encargos sobre o imóvel, e (ii) se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.O descumprimento da presente decisão enseja a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).- Da inversão do ônus da provaConsiderando que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.- Da audiência de conciliaçãoDesigne-se audiência de conciliação.Marcada audiência, intimem-se as partes. Restando infrutífera a tentativa de citação, retire-se o procedimento da pauta de audiência e intime-se a parte requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do CPC).Para cumprimento da tutela de urgência, considerar: Rogério Marcelino Panta (CPF n. 178.371.578-26), Andrea Balbino Panta (CPF n. 259.939.918-10) e Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ n. 23.791.867/0001-08).A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5442028-52.2025.8.09.0025Polo ativo: Rogerio Marcelino PantaPolo passivo: Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda. Trata-se de ação de rescisão contratual movida por Rogerio Marcelino Panta e Andrea Balbino Panta em desfavor de Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda.Analisando detidamente os autos, verifico que não constam nos autos a cópia dos documentos pessoais dos autores e o comprovante de endereço de ambos.Assim, diante do exposto, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, determino seja a parte autora intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos (i) comprovante de endereço atualizado com, no máximo, 03 meses da data da emissão, na jurisdição deste Juizado, devendo demonstrar o vínculo de documento que esteja em nome de terceiros, e (ii) cópia dos documentos pessoais válidos e com foto.Fica consignado que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da inicial e a extinção do processo.Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos dentre os urgentes para análise da tutela requerida.Expeça-se e diligencie-se o necessário.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5442028-52.2025.8.09.0025Polo ativo: Rogerio Marcelino PantaPolo passivo: Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda. Trata-se de ação de rescisão contratual movida por Rogerio Marcelino Panta e Andrea Balbino Panta em desfavor de Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda.Analisando detidamente os autos, verifico que não constam nos autos a cópia dos documentos pessoais dos autores e o comprovante de endereço de ambos.Assim, diante do exposto, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, determino seja a parte autora intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos (i) comprovante de endereço atualizado com, no máximo, 03 meses da data da emissão, na jurisdição deste Juizado, devendo demonstrar o vínculo de documento que esteja em nome de terceiros, e (ii) cópia dos documentos pessoais válidos e com foto.Fica consignado que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da inicial e a extinção do processo.Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos dentre os urgentes para análise da tutela requerida.Expeça-se e diligencie-se o necessário.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)