Melcione Cardoso De Araujo Silva
Melcione Cardoso De Araujo Silva
Número da OAB:
OAB/TO 007051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melcione Cardoso De Araujo Silva possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJPB, TRT10, TJTO, TJMA
Nome:
MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA RPV 0002038-10.2025.5.10.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f9626 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000356-57.2016.5.10.0801 DESPACHO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor acima identificada em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CNPJ: 26.994.558/0004-76; MINISTERIO DA ECONOMIA, CNPJ: 00.394.460/0001-41, já com valores disponibilizados para pagamento no exercício de 2025. Tendo em vista o repasse do crédito pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o respectivo depósito em conta judicial, conforme comprovante anexado aos autos, determino à Secretaria de Precatórios a expedição de minuta de alvará para liberação do(s) crédito(s) ao(s) beneficiário(s), observados os recolhimentos previdenciários e fiscais, FGTS a recolher, destaques de honorários contratuais e de demais créditos, conforme o caso. Fica, desde logo, determinado que a transferência de valores somente poderá ser realizada para mais de uma conta bancária nas hipóteses em que houver destaque formal de honorários contratuais (art. 12, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 314/2021 do CSJT c/c art. 16 da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10) e/ou cessão parcial de crédito (art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Caso contrário, os créditos devem ser liberados integralmente para o beneficiário ou para patrono com comprovados poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração e dados bancários informados nos autos desta requisição. Ressalto que eventual requerimento de destaque de honorários contratuais que venha a ser apresentado até o pagamento desta RPV deverá ser remetido à apreciação do Juízo da execução, na forma do art. 16, § 3º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10. Após o cumprimento do alvará pela instituição bancária, a SEPREC deverá registrar o efetivo pagamento no GPrec e fazer os autos conclusos para extinção da requisição e determinação de comunicação do pagamento ao Juízo de origem, encaminhando-se os comprovantes da movimentação bancária. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000374-27.2025.8.27.2713/TO AUTOR : RANNAY SANTOS MOURA ADVOGADO(A) : MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051) AUTOR : REBECA SANTOS MOURA ADVOGADO(A) : MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051) AUTOR : ELZICLEIA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ELZICLÉIA DOS SANTOS FERREIRA e suas filhas menores RANNAY SANTOS MOURA e REBECA SANTOS MOURA , ambas representadas pela primeira, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO TOCANTINS, a fim de pleitear a declaração de inexistência do débito referente a fatura de dezembro/2024 (CDC 361614-2) e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora. Em sede de contestação ( evento 28, CONT1 ), a parte ré pleiteou a improcedência total dos pedidos. Réplica no evento 35, REPLICA1 . Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). Interessa saber se é existente e legítimo o débito imputado pela ré à autora, no valor de R$146,38 (cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), o qual motivou o corte no fornecimento de água na residência cadastrada sob o CDC 361614-2, bem como a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. 1) Da legitimidade da cobrança: As autoras apresentaram comprovante de pagamento, datado de 13/01/2025, no valor exato de R$146,38 (cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos). Tal pagamento é corroborado pelo extrato da conta corrente da primeira autora, que registra o débito correspondente na mesma data, com a descrição "Pgto conta água SANEATINS" ( evento 1, COMP6 ). Apesar do adimplemento da obrigação, o fornecimento de água à residência das autoras foi suspenso em 29/01/2025, conforme consta no "Aviso de Suspensão do Fornecimento de Água" ( evento 1, COMP6 ). O referido aviso aponta como justificativa a existência de "débito(s) vencido(s)", especificamente referente à fatura de "21/12/2024", no valor de R$146,38 (exatamente o valor já quitado). A empresa ré fundamenta sua defesa na alegação de culpa exclusiva da consumidora, que teria digitado erroneamente um trecho do código de barras da fatura no momento do pagamento. De fato, ao comparar a fatura original (evento 01, COMP6, fl. 01, e evento 28, fl. 02), que apresenta a sequência final do quarto campo como "...41221010361-1 61 420241206-5", com o comprovante de pagamento apresentado pela autora (evento 1, COMP6, fl. 02), que registra "...41221010361-1 82 420241206-5", constata-se a divergência no numeral "61" para "82". Contudo, a despeito do equívoco na digitação de parte da longa sequência numérica, outros elementos cruciais para a identificação do pagamento estavam corretos e eram suficientes para que a concessionária pudesse identificar a quitação. O valor pago (R$146,38) era idêntico ao da fatura em aberto, e o extrato bancário da primeira autora (evento 1, COMP6, fl. 03) indica que o pagamento foi direcionado à "SANEATINS", nome fantasia da empresa ré. Isso demonstra que o sistema bancário, apesar da falha na digitação de um segmento do código, conseguiu identificar o convênio e o credor correto. A alegação da ré de que o erro "impossibilitou" a identificação do pagamento não se sustenta. Se o sistema de baixa automática da concessionária não foi capaz de processar a informação, caberia à empresa, ao ser contatada pela consumidora (que, segundo alega na inicial, apresentou o comprovante de pagamento na tentativa de evitar o corte), proceder a uma verificação manual ou utilizar outros meios para cruzar as informações (valor, data aproximada, nome do titular, CPF, código do cliente/CDC). A simples recusa em reconhecer um pagamento que efetivamente ingressou em seu sistema (ou deveria ter ingressado, dado o direcionamento bancário) e a consequente suspensão do serviço configuram falha na prestação do serviço. A responsabilidade pela eficiência dos sistemas de recebimento e baixa de pagamentos é do fornecedor. Eventuais falhas ou dificuldades operacionais não podem ser transferidas ao consumidor que, de boa-fé, efetuou o pagamento do valor devido ao credor correto. A culpa, no caso, não se afigura exclusiva da consumidora a ponto de elidir a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC, pois o pagamento foi direcionado à SANEATINS e a concessionária, mesmo que alertada (conforme alegação não refutada quanto à tentativa de apresentação do comprovante), optou pelo corte no fornecimento de água. Portanto, reconheço a falha na prestação do serviço pela empresa ré, e, uma vez comprovado o pagamento da fatura referente a dezembro/2024 (CDC 361614-2), no valor de R$146,38, impõe-se a declaração de sua quitação e, por consequência, a inexistência de qualquer débito pendente relacionado à referida fatura. 2) Do dano moral: A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público de natureza essencial, configura ato ilícito e acarreta dano moral in re ipsa , o qual independe da comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial ou abalo psíquico, pois a simples ocorrência do fato violador é suficiente para deflagrar o dever de indenizar. A situação vivenciada pelas autoras, que foram privadas do fornecimento de água potável por 05 (cinco) dias, para a satisfação de suas necessidades básicas de higiene, alimentação e saúde, extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana, direito fundamental previsto na Constituição Federal, e gerando o dever de reparação. No que se refere ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. As autoras pleitearam a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma a título de indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, concluo que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para as três autoras se revela adequado para compensar os prejuízos imateriais suportados e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da condenação, sem representar enriquecimento indevido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$146,38 (cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), imputado pela ré a ELZICLÉIA DOS SANTOS FERREIRA, referente à fatura de dezembro/2024 (CDC 361614-2); b) condenar a ré em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do corte no fornecimento de água). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0002258-28.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) REQUERIDO : REGIANE DE PAULA PEREIRA ADVOGADO(A) : MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051) REQUERIDO : EMERSON MOTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável. Decisão interlocutória. À detida análise do feito, verifico que, a parte executada, não comprovou, que o valor tornado indisponível na sua conta, são impenhoráveis, na forma do art. 833 inciso IV, do CPC, isso porque, não houve demonstração que o montante trata-se de verba impenhorável, não se desincumbido o executado do seu ônus probante. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E DE INVESTIMENTOS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. No caso dos autos, pelos extratos apresentados na origem, conclui-se que os bloqueios judiciais incidiram apenas em contas corrente e de investimentos, inexistindo bloqueio em poupança. A parte executada limitou sua defesa unicamente com base no valor constrito, sem alegar e/ou comprovar eventual constituição de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014805-42.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:00:11) . EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso. 2. Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba. 3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28). Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, indefiro o pleito de evento 48 e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, bem como determino a transferência dos valores correspondentes para conta vinculada a este Juízo. Estabilizada a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 0002694-50.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE : REGINA MARCIA SILVA LIMA DIAS ADVOGADO(A) : REGINA MARCIA SILVA LIMA DIAS (OAB TO007532) EMBARGADO : ANA MARIA DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram conclusos para análise do peticionado no evento 19, porém os pedidos formulados no referido evento já foram analisados e, inclusive, deferidos através da decisão proferida no evento 09. Cumpra-se o inteiro teor da referida decisão (inclusive quanto à suspensão de todos os bloqueios realizados via SISBAJUD, caso ainda não cumprido).
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0003515-88.2024.8.27.2713/TO AUTOR : JOSE APARECIDO NETO ADVOGADO(A) : MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes da proposta de honorários apresentada no evento 62 para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0002451-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003962-52.2024.8.27.2721/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : LUCIA DE FATIMA COELHO SOARES ADVOGADO(A) : MELCIONE CARDOSO DE ARAÚJO SILVA (OAB TO007051) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A parte agravante requer a reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão que indefere, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem antes oportunizar à parte a demonstração de sua condição de hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, salvo se já houver elementos nos autos que comprovem a ausência dos pressupostos legais. 4. A decisão agravada deixou de observar esse procedimento, indeferindo o pedido sem garantir à parte requerente a oportunidade de demonstrar sua condição econômica, configurando error in procedendo . 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece a nulidade de decisões que desrespeitam essa exigência processual, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido de gratuidade. 6. Verificada a nulidade da decisão por afronta ao art. 99, § 2º, do CPC, impõe-se sua anulação de ofício, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A decisão que indefere de plano o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC, é nula por error in procedendo . 2. O juiz deve oportunizar à parte a demonstração da condição de hipossuficiência antes de deliberar sobre o pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada : TJTO, AI nº 0003657-05.2022.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 20.07.2022, DJe 28.07.2022; TJTO, AI nº 0000557-42.2022.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 23.03.2022, DJe 01.04.2022; TJTO, AI nº 0005315-98.2021.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 22.09.2021, DJe 04.10.2021. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, de ofício, DECLARAR A NULIDADE da decisão de origem, por violação ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, haja vista a ausência de prévia intimação da parte para demonstrar sua condição de hipossuficiência antes do indeferimento do pleito. Em razão da declaração de nulidade da decisão agravada, torno prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de julho de 2025.
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