Murillo Pita Nunes
Murillo Pita Nunes
Número da OAB:
OAB/TO 007054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murillo Pita Nunes possui 263 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJES, TRT15, TRT16 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
263
Tribunais:
TJES, TRT15, TRT16, TJMG, TRF1, TRT8, TRT10, TJTO, TRT23, TJRS, TJPA
Nome:
MURILLO PITA NUNES
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
263
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000037-44.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: DEVANEIO CARDOSO ALVES RECLAMADO: LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92688f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante, na qual postula a realização de nova perícia médica, preferencialmente por profissional diverso, e, subsidiariamente, seja prestado esclarecimentos complementares pela expert. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, cumpre esclarecer que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada e de confiança do Juízo, especialista em Medicina do Trabalho, o que lhe confere habilitação específica para avaliar o nexo causal entre as condições laborais e as patologias apresentadas pelo trabalhador. A perícia foi realizada de forma regular, com observância do contraditório, tendo a Sra. Perita respondido aos quesitos formulados pelas partes de maneira técnica e objetiva. A alegação de contradição no laudo não constitui, por si só, vício que justifique sua anulação ou a realização de nova perícia, tratando-se de questão técnica que pode ser objeto de esclarecimentos pela própria Perita Judicial. Diante disso, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Todavia, as questões suscitadas pelo reclamante merecem esclarecimentos complementares para que se possa formar convicção segura acerca da existência ou não de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a patologia apresentada, bem como para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma, com o intuito de evitar alegações de vícios processuais, e sem prejuízo de posterior valoração, bem como para prevenir o risco de anulação da sentença, determino seja a Sra. Perita intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos aos questionamentos formulados pelo reclamante na petição de Id 5c17a4e, com a devida fundamentação. Intime-se a expert. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Designo desde já audiência de encerramento de instrução para o dia 25/08/2025, às 17h20min, que ocorrerá por videoconferência, em link que será disponibilizado no PJe até o dia anterior à audiência, devendo as partes consultarem o processo, ficando facultada a presença das partes e seus procuradores. Intimem-se as partes. ARAGUAINA/TO, 23 de julho de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000037-44.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: DEVANEIO CARDOSO ALVES RECLAMADO: LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92688f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante, na qual postula a realização de nova perícia médica, preferencialmente por profissional diverso, e, subsidiariamente, seja prestado esclarecimentos complementares pela expert. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, cumpre esclarecer que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada e de confiança do Juízo, especialista em Medicina do Trabalho, o que lhe confere habilitação específica para avaliar o nexo causal entre as condições laborais e as patologias apresentadas pelo trabalhador. A perícia foi realizada de forma regular, com observância do contraditório, tendo a Sra. Perita respondido aos quesitos formulados pelas partes de maneira técnica e objetiva. A alegação de contradição no laudo não constitui, por si só, vício que justifique sua anulação ou a realização de nova perícia, tratando-se de questão técnica que pode ser objeto de esclarecimentos pela própria Perita Judicial. Diante disso, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Todavia, as questões suscitadas pelo reclamante merecem esclarecimentos complementares para que se possa formar convicção segura acerca da existência ou não de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a patologia apresentada, bem como para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma, com o intuito de evitar alegações de vícios processuais, e sem prejuízo de posterior valoração, bem como para prevenir o risco de anulação da sentença, determino seja a Sra. Perita intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos aos questionamentos formulados pelo reclamante na petição de Id 5c17a4e, com a devida fundamentação. Intime-se a expert. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Designo desde já audiência de encerramento de instrução para o dia 25/08/2025, às 17h20min, que ocorrerá por videoconferência, em link que será disponibilizado no PJe até o dia anterior à audiência, devendo as partes consultarem o processo, ficando facultada a presença das partes e seus procuradores. Intimem-se as partes. ARAGUAINA/TO, 23 de julho de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEVANEIO CARDOSO ALVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000376-97.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: FRANCISCO SOARES RECLAMADO: CONSTRUTORA LDN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7b1a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. As partes declaram que o acordo é composto exclusivamente de verbas indenizatórias, referentes a indenização por danos morais (R$ 16.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária e impostos. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta bancária conforme parcelas e datas estipuladas na cláusula primeira do acordo. As partes declaram não haver necessidade de produção de prova pericial, e requerem a intimação para o Expert, desonerando-o do encargo. Defiro. Intime-se, via sistema, o perito LEANDRO CARVALHO DA SILVA, para conhecimento do cancelamento do procedimento pericial para aferição de insalubridade. Após a quitação dos pagamentos, o reclamante dará geral e plena quitação pelo objeto da presente reclamação trabalhista, não havendo nada mais a reclamar, seja a que título for ou em qualquer instância. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo não superam o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação/vista da UNIÃO/PGF (Portaria Normativa PGF nº 47/2023, com vigência a partir de 01/09/2023). Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor do acordo R$ 16.000,00, que fica dispensado de recolhimento por preencher o requisito do § 4º do art. 790, da CLT, para concessão da justiça gratuita. Retire-se o feito da pauta de audiências. Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOARES
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000376-97.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: FRANCISCO SOARES RECLAMADO: CONSTRUTORA LDN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7b1a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. As partes declaram que o acordo é composto exclusivamente de verbas indenizatórias, referentes a indenização por danos morais (R$ 16.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária e impostos. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta bancária conforme parcelas e datas estipuladas na cláusula primeira do acordo. As partes declaram não haver necessidade de produção de prova pericial, e requerem a intimação para o Expert, desonerando-o do encargo. Defiro. Intime-se, via sistema, o perito LEANDRO CARVALHO DA SILVA, para conhecimento do cancelamento do procedimento pericial para aferição de insalubridade. Após a quitação dos pagamentos, o reclamante dará geral e plena quitação pelo objeto da presente reclamação trabalhista, não havendo nada mais a reclamar, seja a que título for ou em qualquer instância. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo não superam o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação/vista da UNIÃO/PGF (Portaria Normativa PGF nº 47/2023, com vigência a partir de 01/09/2023). Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor do acordo R$ 16.000,00, que fica dispensado de recolhimento por preencher o requisito do § 4º do art. 790, da CLT, para concessão da justiça gratuita. Retire-se o feito da pauta de audiências. Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LDN LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001012-03.2024.5.10.0811 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000304-47.2024.5.10.0812 distribuído para 2ª Turma - Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000947-05.2024.5.10.0812 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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