Gabriel França Daltoé
Gabriel França Daltoé
Número da OAB:
OAB/TO 007067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel França Daltoé possui 666 comunicações processuais, em 284 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
284
Total de Intimações:
666
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT18, TJSP, TJAM, TJTO, TST
Nome:
GABRIEL FRANÇA DALTOÉ
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
349
Últimos 30 dias
456
Últimos 90 dias
666
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (246)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (179)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (63)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (31)
AGRAVO DE PETIçãO (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 666 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000075-26.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: FAGNER LUSTOSA DE SIQUEIRA RECLAMADO: OHMS ENGENHARIA LTDA, ICCR 153 S.A, CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314dc21 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Interposto recurso ordinário (#id:7921864), concedo vista às partes reclamadas. Prazo de 8 dias. 2. Intimem-se. GURUPI/TO, 29 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OHMS ENGENHARIA LTDA - ICCR 153 S.A - CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001994-44.2024.5.10.0802 RECLAMANTE: KATIURSULA MARTINS FERREIRA RECLAMADO: ELENIZA LOPES SAMPAIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d25da6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSTIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Ação Trabalhista ajuizada por KATIURSULA MARTINS FERREIRA em face de ELENIZA LOPES SAMPAIO - ME para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I – DE FAZER: - Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante para fazer constar a data de admissão em 12/06/2015, a função de Ajudante de Cozinha, remuneração de um salário mínimo, bem como anotar a baixa contratual com data de saída em 26/10/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após notificação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em caso de inércia, a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações; II – DE PAGAR: conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 57 dias; - Saldo de Salário de 26 dias referente ao mês 08/2024; - 13º salário proporcional de 2019 (5/12); 13º salário integral de 2020, 2021, 2022, 2023; 13º salário proporcional de 2024 (10/12) com projeção do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas e em dobro de 2017/2018; 2019/2020; 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023, Férias simples de 2023/2024; Férias proporcionais de (5/12), com projeção do aviso prévio. Todas acrescidas do 1/3 constitucional. - Depósito do FGTS do período imprescrito de 26/08/2019 a 26/08/2024; - Multa de 40% do FGTS; - RSR sobre as diárias efetivamente pagasno valor de uma diária semanal de R$ 40,00 reais de 36/08/2019 a 31/07/2022 e R$ 50,00 reais de 01/08/2022 a 26/08/2024; - Adicional noturno de 20% incidente sobre as horas noturnas laboradas (22h e 23h), de segunda a sábado, de 26/08/2019 a 31/07/2022 e de 01/08/2022 a 28/08/2024 o adicional incidente sobre as horas noturnas laboradas (22h e 23h) tão somente quatro vezes por semana, diante da alteração nos dias de trabalho indicada na inicial; - Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; - Multa do artigo 477, §8º, DA CLT. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, considerando a remuneração no valor de um salário mínimo. Os valores referentes ao FGTS e a multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. A Secretaria deste juízo deverá expedir os alvarás para a habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego. Deferido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Dispensada a intimação da União Intimem-se as partes. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIURSULA MARTINS FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001994-44.2024.5.10.0802 RECLAMANTE: KATIURSULA MARTINS FERREIRA RECLAMADO: ELENIZA LOPES SAMPAIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d25da6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSTIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Ação Trabalhista ajuizada por KATIURSULA MARTINS FERREIRA em face de ELENIZA LOPES SAMPAIO - ME para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I – DE FAZER: - Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante para fazer constar a data de admissão em 12/06/2015, a função de Ajudante de Cozinha, remuneração de um salário mínimo, bem como anotar a baixa contratual com data de saída em 26/10/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após notificação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em caso de inércia, a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações; II – DE PAGAR: conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 57 dias; - Saldo de Salário de 26 dias referente ao mês 08/2024; - 13º salário proporcional de 2019 (5/12); 13º salário integral de 2020, 2021, 2022, 2023; 13º salário proporcional de 2024 (10/12) com projeção do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas e em dobro de 2017/2018; 2019/2020; 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023, Férias simples de 2023/2024; Férias proporcionais de (5/12), com projeção do aviso prévio. Todas acrescidas do 1/3 constitucional. - Depósito do FGTS do período imprescrito de 26/08/2019 a 26/08/2024; - Multa de 40% do FGTS; - RSR sobre as diárias efetivamente pagasno valor de uma diária semanal de R$ 40,00 reais de 36/08/2019 a 31/07/2022 e R$ 50,00 reais de 01/08/2022 a 26/08/2024; - Adicional noturno de 20% incidente sobre as horas noturnas laboradas (22h e 23h), de segunda a sábado, de 26/08/2019 a 31/07/2022 e de 01/08/2022 a 28/08/2024 o adicional incidente sobre as horas noturnas laboradas (22h e 23h) tão somente quatro vezes por semana, diante da alteração nos dias de trabalho indicada na inicial; - Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; - Multa do artigo 477, §8º, DA CLT. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, considerando a remuneração no valor de um salário mínimo. Os valores referentes ao FGTS e a multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. A Secretaria deste juízo deverá expedir os alvarás para a habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego. Deferido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Dispensada a intimação da União Intimem-se as partes. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELENIZA LOPES SAMPAIO - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000334-55.2024.5.10.0821 RECORRENTE: MARCIO GOMES PEREIRA RECORRIDO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d8ed58 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 18/07/2025 - fls. ; recurso apresentado em 18/07/2025 - fls. 797). Regular a representação processual (fls. 11). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Acidente de Trabalho / Responsabilidade Civil / Ônus da Prova / Horas Extras Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). A simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA - CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000334-55.2024.5.10.0821 RECORRENTE: MARCIO GOMES PEREIRA RECORRIDO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d8ed58 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 18/07/2025 - fls. ; recurso apresentado em 18/07/2025 - fls. 797). Regular a representação processual (fls. 11). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Acidente de Trabalho / Responsabilidade Civil / Ônus da Prova / Horas Extras Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). A simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GOMES PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000671-44.2024.5.10.0821 RECORRENTE: POSTO FABRIL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA RECORRIDO: THALLYS BRENDON MONTELO DA COSTA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan ROT 0000671-44.2024.5.10.0821 RECORRENTE: POSTO FABRIL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA RECORRIDO: THALLYS BRENDON MONTELO DA COSTA Vistos. Ao reclamante, para manifestação sobre o agravo interposto. Prazo de 08 (oito) dias. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THALLYS BRENDON MONTELO DA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000228-93.2024.5.10.0821 RECORRENTE: POSTO FABRIL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA RECORRIDO: HENRIQUE ALVES DE QUEIROZ Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan ROT 0000228-93.2024.5.10.0821 RECORRENTE: POSTO FABRIL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA RECORRIDO: HENRIQUE ALVES DE QUEIROZ Vistos. Ao reclamante, para manifestação sobre o agravo interposto. Prazo de 08 (oito) dias. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE ALVES DE QUEIROZ
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