Tauan Wolney De Santana E Silva
Tauan Wolney De Santana E Silva
Número da OAB:
OAB/TO 007072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tauan Wolney De Santana E Silva possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJTO, TRT10, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJTO, TRT10, TJPR, TJAM
Nome:
TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO HTE 0001542-03.2025.5.10.0801 REQUERENTE: LATEX SERRA GERAL LTDA REQUERIDO: CLAUDIANE JOSE DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff492ab proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o 2º acordante para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s). Após, conclusos. PALMAS/TO, 14 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE JOSE DE CARVALHO
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001870-82.2025.8.27.2716/TO AUTOR : CURCINO & FRANCA LTDA ADVOGADO(A) : ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401) ADVOGADO(A) : TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) ADVOGADO(A) : YRITHAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO011971) DESPACHO/DECISÃO DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL com a juntada do título ao qual se refere o comprovante de pagamento apresentado no ?evento 1, COMP6?, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, arts. 320 e 321). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora para emendar a petição inicial; 2. Sem atendimento, FAZER conclusão para extinção; 3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0002096-92.2022.8.27.2716/TO (Pauta: 238) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0010058-15.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE : LENICIA MARIA BRAZ NEVES ADVOGADO(A) : TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) REQUERIDO : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA (OAB TO03595B) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO formulado por LENÍCIA MARIA BRAZ NEVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas – TO, que, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 00379440420228272729, ajuizado pela insurgente em desfavor da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS acolheu o pedido alternativo dos embargos de terceiro, para que a penhora determinada nos autos nº 50010469720058272729 - Cumprimento de Sentença - Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas-TO deva recair somente sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel PENHORADO e AVALIADO na Carta Precatória - evento 39, PRECATORIA1 , cuja penhora foi registrada no R05-22.396 em 06/02/2024 - evento 91, CERT_MATR1 -. Em suas razões, relata que é autora na ação de embargos de terceiro que visa reconhecer a impenhorabilidade do seu único imóvel, utilizado como moradia familiar, por tratar-se de bem de família. Alega que é casada pelo regime da comunhão universal de bens com o Sr. Ednaldo Geraldo Neto, tendo sido adquirido na constância da união o imóvel número 22, quadra K, situado a rua 20, VILA MORAIS, matrícula n.º 22.396, situado em Goiânia/GO, e que nos autos n.º 50010469720058272729 (processo originário), o Sr. Ednaldo vem sendo executado pela embargada (Igreja Universal do Reino de Deus) e fora determinada a penhora do único imóvel do casal. Pondera que, visando evitar expropriação da sua moradia, a embargante interpôs embargos de terceiro, alegando em suma: i) impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de bem de família e; ii) subsidiariamente, seja resguardado o direito à meação da embargante sobre o imóvel, sobrevindo a sentença indeferindo o pedido de impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que a embargante não teria comprovado nos autos que o imóvel fosse bem de família. Já o pedido subsidiário de meação sobre o imóvel foi acatado pelo juízo singular. Assevera que o magistrado não apreciou as provas trazidas aos autos quando da prolação da sentença nos embargos de terceiro, sendo que, da análise dos autos, verifica-se que o próprio oficial de justiça que esteve in loco, em cumprimento a decisão dos autos originários, atestou que o imóvel trata-se bem de família e que, além da referida certidão, juntou a declaração de imposto de renda que consta que o imóvel em litígio é o único do casal (evento 1, DECL11 e evento 1, DECL10), bem como às fls. 48 à 52, estão anexas várias fotos do imóvel, sendo que a certidão negativa imobiliária foi devidamente juntada nos embargos de terceiro, contrariando completamente o que foi disposto em sentença. No evento n.º 1 (CERT5), sendo juntado nos embargos de terceiro comprovante de residência (Evento n.1 END4), comprovando sem qualquer dúvida que o endereço Rua 20, LT. 22, QD. K, Vila Moraes, Goiânia/GO é sim o endereço onde o casal reside. Pontua que se extrai dos autos que as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento dos embargos de terceiro foram uníssonas em afirmar que o imóvel é o único do casal que nele reside há mais de 30 anos. Requer que se conceda a tutela de urgência de modo incidental, em caráter liminar, a fim de suspender o cumprimento de sentença n.º 50010469720058272729 (autos originários), sobretudo a realização de leilão judicial, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n.º 0037944-04.2022.8.27.2729/TO. É o relatório necessário. DECIDE-SE. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser avaliado à luz dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, o deferimento exige a presença de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Inicialmente, verifica-se que a Recorrente baseia seu pedido em alegada ausência de provas de que o imóvel que reside trata-se de bem de família, portanto, impenhorável, o que, em tese, poderia suscitar discussão sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se que os argumentos trazidos neste pedido encontra sólidas evidências de que o imóvel em discussão trata-se de bem de família. A argumentação relativa a atos subsequentes, como avaliação e leilão, apresenta evidências suficientes para indicar nulidade processual ou dano irreparável. Ainda que a ausência de intimação específica sobre etapas expropriatórias possa suscitar alguma discussão em relação ao contraditório, os atos já realizados parecem NÃO ter observado os princípios legais aplicáveis, dado que a penhora ocorreu fora dos procedimentos normativos e de forma pública. Assim, constatam-se possíveis irregularidades capazes de invalidar os atos praticados até o momento, restando certa a probabilidade do provimento recursal. Trata-se de requisitos cumulativos em relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo que o argumento apresentado pela Recorrente assume concretude. A possibilidade de perda temporária da posse do imóvel, com prova substancial de prejuízo irreversível, se traduz em risco suficiente para embasar o efeito suspensivo. A propósito: AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação cumulada com risco de dano grave e de difícil reparação. Não desincumbindo a parte apelante de demonstrar os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, deve ser indeferida a medida. (TJ-MT 10196749520228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) (g.n.) Em sede de análise superficial, tal situação aparenta superar o incômodo temporário, o que caracteriza, por si, dano irreparável. O deferimento de efeito suspensivo em embargos de terceiros, especialmente quando se trata de execução de dívida, depende da demonstração de garantia do juízo pela parte embargante, em consonância com o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, há nos autos elementos que evidenciam a garantia oferecida, o que viabiliza, por si só, a suspensão dos atos expropriatórios. Dessa forma, a análise preliminar aponta para elementos capazes de fundamentar o pedido cautelar, restando procedente, neste momento, a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de suspender o cumprimento de sentença n.º 50010469720058272729 (autos originários), sobretudo à realização de leilão judicial, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n.º 0037944-04.2022.8.27.2729/TO. Dê-se ciência deste incidente ao Juízo originário, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento integral da ordem. Intime-se a parte adversa para que, querendo, manfeste-se nos autos. No mais, aguarde-se a autuação do Recurso de Apelação na origem, promovendo a dependência destes autos com aquele. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0000609-87.2022.8.27.2716/TO RECORRIDO : LUCIANA AIRES LISBOA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) ADVOGADO(A) : ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAVALARI CAVALCANTI WOLNEY (OAB TO006334) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO em ação que se discute os requisitos para a concessão de progressão funcional de servidor público. Inicialmente, esclareço que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, há uma presunção de ausência de repercussão geral nas causas que estão em trâmite perante os juizados especiais, nos termos do Tema 800, vejamos: A concessão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calculada em dados concretos que revertem a presunção de inexistência de repercussão geral das lidas processadas nesses Juizados. Ademais, após análise pormenorizada dos autos, verifico que a matéria, além de não possui repercussão geral, ainda se restringe ao plano infraconstitucional. A solução ao caso demanda a análise da legislação municipal acerca da progressão do servidor público. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria reflexa/indireta, hipótese que impede a admissão de recurso extraordinário a teor da Súmula 280 do STF. A esse respeito, confiram-se as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 1 : "A alegação de contrariedade à Constituição deve ser delineada de maneira direta e frontal. [...] Há direta ou frontal contrariedade quando se alega violação à Constituição aferível sem a necessidade de interpretação de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais . Consequentemente, há contrariedade indireta ou reflexa quando a alegação de violação à Constituição exige para a sua configuração o exame de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais. [...] É preciso perceber, ademais, que quando os dispositivos constitucionais são utilizados como postulados normativo interpretativos (isto é, como critérios para a interpretação) de dispositivos infraconstitucionais, a violação à Constituição também é indireta e reflexa. Note-se que aí não está em jogo a interpretação e a aplicação de dispositivo constitucional para a solução direta do caso concreto: o dispositivo constitucional incide para guiar a interpretação do dispositivo infraconstitucional que visa a disciplinar o caso concreto. Em outras palavras: a Constituição incide não para solucionar o caso concreto, mas para adscrever sentido à legislação infraconstitucional que irá solucioná-lo. Nesse caso, a Corte Suprema responsável pela formação do precedente é o Superior Tribunal de Justiça - e não o Supremo Tribunal Federal." Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou afirmando que a discussão aventada não possui repercussão geral. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PROMOCIONAL - VPRO. RESOLUÇÕES NºS. 37/1998 E 2/2003, PORTARIAS 281/2005 E 161/2003 E DESPACHO Nº 863/2007. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 777323 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014) (G.N) Nesse sentido, coleciono alguns julgados: ARE 783.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10/12/2013, ARE 762.221, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 5/12/2013, ARE 777.247, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/1/2013, ARE 762.223, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/8/2013, ARE 783.637, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 2/12/2013, e ARE 777.320, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/11/2013, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. À vista do exposto, com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002112-80.2021.8.27.2716/TO RELATOR : JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIOR REQUERENTE : MARIA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401) ADVOGADO(A) : TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 07/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 0002340-84.2023.8.27.2716/TO REQUERENTE : NOÉ RODRIGUES DAS NEVES ADVOGADO(A) : ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401) ADVOGADO(A) : YRITHAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO011971) ADVOGADO(A) : TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) SENTENÇA Ante o exposto, e em consonância com o parecer de mérito do Ministério Público, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL, pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de GEROSINA GOMES NEVES, o que faço com suporte no art. 1.767, inciso I do CC c/c § 1º do art. 84 da Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) e art. 755 do CPC. Via de consequência, nomeio CURADOR(A) a pessoa de NOÉ RODRIGUES DAS NEVES, para representá-la na prática de todos os atos da vida civil, conforme § 1º do art. 1.775 do CC e art. 85 da Lei nº. 13.146/15, e, de consequência, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, vez que DEFIRO à demandada os benefícios da gratuidade da justiça.
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