Ana Claudia Quaresma Da Silva
Ana Claudia Quaresma Da Silva
Número da OAB:
OAB/TO 007083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Quaresma Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJTO, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJTO, TJMA, TRF1
Nome:
ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011537-06.2017.8.27.2706/TO RELATOR : FRANCISCO VIEIRA FILHO REQUERENTE : IZAEL FEITOSA PAIVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 189 - 08/07/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário
-
Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000001-41.2017.8.27.2724/TO AUTOR : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) AUTOR : ROSILENE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) SENTENÇA I. RELATORIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida por Rosilene Ribeiro da Silva representada por sua curadora senhora Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira em face de José Alves Ribeiro e Dinalva de Tal , ambos qualificados na inicial. A autora alega que seu irmão vendeu, em 2016, sem autorização dos demais herdeiros e sem a realização de inventário, imóvel integrante da herança de sua mãe (falecida em 2015). Informa ainda que a compradora, Sra. Edinalva Batista dos Santos , firmou o contrato de compra ciente da existência de outros herdeiros. Em decisão interlocutória lançada ao evento 5, DESP1 , foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para comparecimento à audiência, a qual restou inexitosa ( evento 21, ATA1 ). Em manifestação da parte autora ( evento 23, PET1 ), requereu a decretação da revelia, à qual o Ministério Público se opôs ( evento 30, COTA1 ), e também pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento ( evento 49, COTA1 ). No evento 101, ALEGAÇÕES1 , a ré, Edinalva Batista dos Santos em suas alegações finais, pleiteando pela improcedência da ação, argumentando que desconhecia o fato de o imóvel ser objeto de herança. No evento 103, PET1 , a parte ré lançou uma proposta de acordo, que foi rejeitada pela parte autora ( evento 109, PET1 ). Posteriormente, o Ministério Público foi instado a se manifestar e pleiteou a avaliação da casa pelo oficial de justiça ( evento 113, COTA1 ). Nessa oportunidade, resultou no laudo acostado ao evento 120, LAU1 . Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas ( evento 176, DECDESPA1 ), manifestou-se a parte autora pelo julgamento antecipado da lide ( evento 181, PET1 ). O réu, por sua vez, não se manifestou. No parecer acostado ao evento 188, PAREC1 , o órgão ministerial pugnou pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos gira em torno da validade de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel realizado pelo réu José Alves Ribeiro em favor da ré Edinalva Batista dos Santos , tendo como objeto imóvel pertencente à genitora dos litigantes, que faleceu em 2015, sem inventário ou partilha formalizados. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível”. Isso significa que, mesmo após o falecimento do autor da herança, nenhum herdeiro pode, isoladamente, dispor de bem específico do acervo hereditário, sem a anuência dos demais ou sem autorização judicial, sob pena de nulidade do negócio jurídico celebrado. A tese sustentada pela parte autora é a de que o imóvel era de propriedade da mãe falecida e que sua alienação foi realizada de forma ilícita, contrariando o art. 1.791 do Código Civil, que estabelece a indivisibilidade da herança até a partilha, e o art. 1.793, §§ 2º e 3º, que condiciona a validade da cessão de bens hereditários à anuência dos coerdeiros ou autorização judicial. Contudo, da análise dos autos, constata-se a ausência de prova documental acerca da titularidade dominial do imóvel pela falecida ou pela autora. No presente caso, não há nos autos qualquer documento formal que comprove a titularidade do imóvel pela autora, tampouco registro imobiliário em seu nome ou em nome da falecida genitora. De fato, foi produzida prova testemunhal na audiência de instrução ( evento 100, AUDIO_MP33 ), da qual se extrai que a mãe da autora e do réu, ainda em vida, teria comparecido à Prefeitura Municipal manifestando o desejo de doar o imóvel à filha Rosilene Ribeiro da Silva , em razão da convivência e dos cuidados prestados. Ademais, o próprio réu, José Alves Ribeiro , confirmou em seu depoimento pessoal que tinha ciência da intenção de sua mãe em transferir o bem à autora, e que, mesmo assim, procedeu à alienação do imóvel à ré Edinalva Batista dos Santos , sem sua anuência. Não obstante a relevância desses elementos para a compreensão do contexto familiar, a mera manifestação de vontade ou intenção de doação verbal não supre o requisito legal de escritura pública exigido pelo art. 108 do Código Civil para a transferência válida de bens imóveis. Acrescente-se que a diligência realizada por este juízo junto à Prefeitura Municipal de Maurilândia do Tocantins ( evento 43, OFIC1 ) confirma a existência de contrato particular entre os réus, mas não comprova a origem ou titularidade do bem. Por sua vez, o Cartório de Registro de Imóveis local ( evento 44, OFIC1 ) certificou não existir qualquer bem registrado em do réus, impossibilitando a aferição da cadeia dominial do imóvel. Diante desse cenário, não é possível afirmar com segurança que o imóvel alienado integrava o espólio da mãe da autora, tampouco que a própria autora detinha legítima titularidade ou posse formal do bem. Assim, ainda que se admitisse o vício na alienação, não há nos autos prova suficiente para justificar a declaração de nulidade do negócio jurídico, pois falta o requisito essencial da legitimidade ativa da autora, fundado em comprovação de titularidade ou sucessão formal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é clara nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TÍTULO DE DOMÍNIO EXPEDIDO PELA PREFEITURA. ERRO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DA GENITORA DAS PARTES À VIABILIZAR SUPOSTA PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL PERTENCENTE AO REQUERIDO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de registro imobiliário cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por herdeiro que alegava que o imóvel registrado em nome do irmão pertencia à genitora falecida de ambos e deveria ser partilhado entre os herdeiros. O autor pleiteou a declaração de nulidade do registro imobiliário e do título definitivo de domínio expedido pela Prefeitura de Araguatins-TO ao requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel objeto da demanda pertencia de fato à genitora dos litigantes, de modo a integrar o espólio e exigir partilha; (ii) apurar se houve vício de consentimento ou erro na emissão do título de domínio em nome do requerido, capaz de justificar a anulação do registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprova que a genitora das partes exercia posse ou detinha a propriedade do imóvel em questão, tampouco demonstra que o bem fazia parte do patrimônio dela à época do falecimento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Documentos juntados aos autos e depoimentos testemunhais apontam que a posse do imóvel era exercida pela irmã das partes, que outorgou poderes para que outra irmã requeresse, em nome do apelado, a titulação do bem perante a Prefeitura, o que de fato ocorreu. 5. A titulação do imóvel em favor do requerido foi baseada em processo administrativo regular, sem comprovação de vício de consentimento, dolo, fraude ou erro material que pudesse ensejar a nulidade do ato ou do registro imobiliário subsequente. 6. Ausente comprovação de qualquer ilicitude ou vício no procedimento administrativo de titulação ou no registro perante o cartório de imóveis, o negócio jurídico realizado é válido e eficaz, não se justificando sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da titularidade do imóvel por parte da genitora falecida das partes impede o reconhecimento de nulidade do registro imobiliário realizado em nome de herdeiro. 2. A validade do título de domínio expedido pela administração municipal depende da regularidade formal do procedimento e da inexistência de vícios de consentimento, os quais devem ser comprovados por quem alega. 3. A falta de demonstração de erro administrativo ou fraude na titulação do imóvel inviabiliza o acolhimento do pedido anulatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001191-51.2021.8.27.2707, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 14.02.2024; TJTO, Apelação Cível, 0001005-19.2016.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.08.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.170380-0/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 24.07.2024. ????? O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT ???: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ (TJTO , Apelação Cível, 0005221-03.2019.8.27.2707, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 14:25:20)(grifo nosso). Logo, apesar da prova oral e da boa-fé presumida da autora, a ausência de documentos hábeis para caracterizar a relação jurídica da autora com o imóvel impede o acolhimento do pedido de nulidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO o mérito da seguinte forma: a) REJEITO os pedidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC/15; b) CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas finais do processo e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, oportunidade em que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC. Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC. Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Intime-se. Cumpra-se. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc.
-
Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR Nº 0001542-48.2022.8.27.2720/TO RELATOR : HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS REQUERENTE : LUZIA FERNANDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) REQUERENTE : ELIS FELIX DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 170 - 02/07/2025 - Lavrado Termo de Compromisso
-
Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR Nº 0001542-48.2022.8.27.2720/TO RELATOR : HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS REQUERENTE : LUZIA FERNANDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) REQUERENTE : ELIS FELIX DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 156 - 25/06/2025 - Audiência - Preliminar - designada Evento 148 - 18/06/2025 - Decisão Concessão Liminar
-
Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR Nº 0001542-48.2022.8.27.2720/TO RELATOR : HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS REQUERENTE : LUZIA FERNANDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) REQUERENTE : ELIS FELIX DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 156 - 25/06/2025 - Audiência - Preliminar - designada Evento 148 - 18/06/2025 - Decisão Concessão Liminar
-
Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR Nº 0001542-48.2022.8.27.2720/TO RELATOR : HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS REQUERENTE : LUZIA FERNANDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) REQUERENTE : ELIS FELIX DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA QUARESMA DA SILVA (OAB TO007083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 156 - 25/06/2025 - Audiência - Preliminar - designada Evento 148 - 18/06/2025 - Decisão Concessão Liminar
-
Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 2
Próxima