Maila Rodrigues Soares
Maila Rodrigues Soares
Número da OAB:
OAB/TO 007093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maila Rodrigues Soares possui 44 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJTO, TRF1
Nome:
MAILA RODRIGUES SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0000008-60.2022.8.27.2723/TO RELATOR : LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS AUTOR : PEDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093) ADVOGADO(A) : GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) AUTOR : MARIA BENEDITA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093) ADVOGADO(A) : GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) RÉU : VALDECI LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) RÉU : RAIMUNDO NONATO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) RÉU : MARIA DA PAZ LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) RÉU : BOAVENTURA BEZERRA LIMA ADVOGADO(A) : JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 18/07/2025 - Expedido Mandado intimação
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003063-22.2023.8.27.2743/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK REQUERENTE : ADAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 02/07/2025 - Expedido Alvará
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007656-79.2021.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00197321420168272706/TO) RELATOR : ALVARO NASCIMENTO CUNHA RÉU : MARIA LACY SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA (OAB CE041230) ADVOGADO(A) : MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002894-37.2019.8.27.2723/TO AUTOR : RODRIGO ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A) : MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093) ADVOGADO(A) : GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) SENTENÇA Auxílio por incapacidade temporária (X) rural ( ) urbano DIB: 04/10/2019 DIP: 01/07/2025 RMI: A calcular DCB: Nome do beneficiário RODRIGO ARAUJO FERREIRA CPF: 074.699.731-09 Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 27/12/2019 Data da citação 04/06/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por RODRIGO ARAUJO FERREIRA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 04/10/2019, protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 6298382430), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, embora afirme ter preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DER); (iii) subsidiariamente, a conversão do pedido em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir da DER; (iv) pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (v) concessão de tutela de urgência; e (vi) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial foi recebida, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o benefício da justiça gratuita (evento 4). Posteriormente, foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial, tendo sido as partes regularmente intimadas para manifestação (evento 113). A parte autora, ao se manifestar, apresentou concordância ao referido laudo pugnando pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 116). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, sob o argumento de que a incapacidade é preexistente à sua filiação ao RGPS, na qualidade de segurado especial, além da patologia apresentada não impedir o exercício da atividade como lavrador (evento 120). O feito foi devidamente saneado, com a subsequente designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas por ela arroladas (eventos 124 e 137). Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 137). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I) ; e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em tela, a qualidade de segurado especial e a carência restaram comprovados. Destarte, quanto ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento do próprio autor, na qual consta a qualificação profissional de seus genitores como lavradores ( evento 1, CERTNASC6 ); 2. Certidão de nascimento da filha Ellem Sophia Campos Araújo, nascida em 08/09/2019, na qual os genitores foram qualificados profissionalmente como lavradores ( evento 1, CERTNASC8 ); 3. Ficha de matrícula escolar do autor, datada de 17/08/2016, em que consta como endereço “Fazenda Recanto da Lagoa – Recursolândia–TO”, além da qualificação dos genitores como lavradores ( evento 1, FICHIND12 ); 4. Declaração emitida por agente comunitário de saúde, atestando que o autor reside e possui domicílio na Fazenda Canto da Lagoa, onde exerce atividades rurícolas desde o ano de 2010 ( evento 1, DECL16 ). Como se observa, a maioria dos documentos apresentados se encontra em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022. Além disso, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora, tanto em seu depoimento pessoal quanto na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Com efeito, o demandante Rodrigo Araujo Ferreira relata contar com 27 anos, reside na Fazenda Campo da Lagoa, no município de Recursolândia/To, onde vive desde o nascimento, criado pelo avô. É solteiro e pai de um filho. Sempre trabalhou na roça com o avô, sem uso de maquinário, apenas com ferramentas manuais, plantando arroz e mandioca, além de criar porcos e galinhas. Negou ter qualquer vínculo formal de trabalho fora da atividade rural. Os problemas de visão iniciaram na infância, com a perda total da visão do olho direito devido a glaucoma e agravamento recente do olho esquerdo. A condição o impede de estudar e trabalhar, pois sofre com fortes dores de cabeça, olho vermelho e sensibilidade ao sol. Está afastado das atividades rurais há cerca de cinco anos, em razão dos sintomas - evento 137, TERMOAUD1 . A testemunha Gilson Ferreira De Souza, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer o autor desde a infância. Sempre residiu na Fazenda do avô, onde trabalhava como lavrador. Jamais exerceu atividade urbana ou formal e sempre esteve vinculado ao trabalho rural família, exercido sem maquinário e sem contratação de terceiros, com plantio de arroz, feijão, mandioca e milho. Sofre de problemas oculares desde criança, tendo piorado significativamente nos últimos cinco anos, período em que deixou de trabalhar na roça devido à intensificação das dores de cabeça e à sensibilidade ao sol. Sente dores frequentes e intensas, chegando a chorar por conta da dor de cabeça forte. O problema visual e as dores teriam motivado sua interrupção total das atividades rurais - evento 137, TERMOAUD1 . A testemunha Carlos Correia Lopes, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer o autor desde 2011, sendo seu vizinho de fazenda. Mora com o avô, sempre trabalhou na lavoura, sem jamais exercer qualquer atividade urbana ou fora do meio rural. Sofre de problema grave de visão, tendo perdido completamente a visão de um dos olhos, com o outro também comprometido. O quadro de saúde evoluiu nos últimos cinco anos, levando-o a abandonar o trabalho na roça, devido a fortes dores de cabeça, dificuldades de locomoção e incapacidade para esforços físicos. Passou a cuidar apenas de pequenas atividades domésticas, como cuidar de galinhas, e depende atualmente do avô - evento 137, TERMOAUD1 . Por fim, a testemunha Raimunda Da Silva Lima, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer o demandante há três anos. Reside com o avô e laborava na atividade rural, exclusivamente na roça da família, sem uso de maquinário, e que nunca trabalhou em outro local. Sofre de grave problema visual, tendo perdido totalmente a visão de um dos olhos. Há cerca de cinco anos, ele deixou de exercer o trabalho rural em razão da perda visual e de fortes dores de cabeça - evento 137, TERMOAUD1 . Assim, considerando que o início de prova material restou devidamente corroborado pela prova oral quanto à qualidade de segurado e à carência exigida, sendo certo que quanto esta última o autor comprovou ter sido por período superior à exigência legal. Outrossim, o laudo médico pericial concluiu que, em decorrência de cegueira em um olho. CID10: H54.4 e olho cego doloroso- transtornos do globo ocular. CID10: H44, o demandante está incapacitado parcial e permanente para o exercício das atividades laborais - evento 113, LAUDO / 1 . Vejamos: (...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); R. Cegueira em um olho. CID10: H54.4 R. - Olho cego doloroso- Transtornos do globo ocular. CID10: H44 (...) f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; R.Sim. Não há tratamento para o olho cego doloroso, apenas medicações que aliviam os sintomas. O periciando é trabalhador rural, ficando exposto constantemente ao sol e poeira em sua atividade laboral. Esta exposição piora a sintomatologia do olho cego doloroso, agravando os sintomas álgicos e inflamatórios neste olho. g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Incapacidade parcial permanente. h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); R.Não é possível afirmar com exatidão a data exata do início da doença, mas é provável que tenha se iniciado há cerca de 5 anos. i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.Não é possível afirmar com exatidão a data exata do início da incapacidade, mas é provável que tenha se iniciado há cerca de 5 anos. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique R. Decorre do agravamento do olho cego doloroso, que é uma afecção que há uma piora dos sintomas conforme há uma atrofia ocular constante. Portanto, quanto maior o período no qual o periciando é portador do olho cego, maior a probabilidade de apresentar os sintomas relatados pelo mesmo na perícia. (...) l. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.O periciando está apto a exercer atividades nas quais não haja uma exposição ao sol e poeira. (...) CONCLUSÃO O periciando é portador de cegueira em um olho. Esta cegueira, com o passar dos anos, evoluiu para uma afecção chamada olho cego doloroso, que inviabiliza sua atividade laboral atual com o trabalhador rural pois não há tratamento definitivo, apenas sintomático do quadro. Apesar disso, esta afecção não o impede de realizar outras atividades laborais que não tenham exposição ao sol. O requerente é, portanto, portador de uma incapacidade parcial permanente. Outrossim, não merece acolhida a alegação do do INSS que a doença do autor é preexistente ao seu reingresso no RGPS, sob o argumento de que se trata de ingresso/reingresso tardio, o que afastaria o direito ao benefício por incapacidade. Com efeito, os artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõem que não será devido benefício por incapacidade ao segurado que, ao filiar-se ao RGPS, já seja portador da doença ou lesão que o incapacita, exceto quando a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da enfermidade preexistente. No caso dos autos, embora o INSS afirme que, em sede administrativa, o autor teria declarado o início da doença ainda na infância, constata-se, a partir da análise do laudo pericial judicial ( evento 113, LAUDO / 1 ,quesito “j”), que a incapacidade decorre de agravamento da enfermidade, tendo sido fixada há aproximadamente cinco anos, contados da data da realização da perícia judicial, isto é, no ano de 2019. Tal conclusão, ademais, encontra respaldo no laudo oftalmológico acostado aos autos ( evento 1, LAU10 ). Ressalte-se que a exceção legal incide nas hipóteses em que a incapacidade laboral decorre do agravamento ou progressão de doença preexistente, desde que o segurado estivesse apto para o exercício de atividade laborativa no momento da filiação ou refiliação ao RGPS e a incapacidade tenha se manifestado em momento posterior. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O reingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o segurado preexiste à data de início de seu novo vínculo com a Previdência Social. Jurisprudência da TNU. Situação diversa ocorre quando a incapacidade decorre do agravamento de moléstia preexistente, o que não é o caso dos autos. 2 - Aplicação da Questão de Ordem nº. 13 desta Turma Nacional:" Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido ". 3 - Incidente de uniformização não conhecido. (PEDILEF 200870510040227, Juiz Federal Nome, DOU 22/07/2011 SEÇÃO 1) – grifos acrescidos. A tese de ingresso/reingresso tardio, embora relevante em abstrato, deve ser examinada à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto. No presente feito, o autor ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após ter exercido atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, juntamente com seu avô. A incapacidade laborativa foi fixada no ano de 2019, conforme consta do laudo pericial judicial, que atesta tratar-se de evento incapacitante decorrente de agravamento da enfermidade após a filiação ao sistema previdenciário, o que atrai a incidência da exceção legal prevista nos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, não subsiste a tese de preexistência da incapacidade no momento da filiação. De igual modo, não merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que a patologia apresentada pelo autor não o impediria de exercer a atividade de lavrador. No caso em tela, o laudo pericial judicial é categórico ao reconhecer a inaptidão do autor para o desempenho de suas funções habituais no meio rural. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a avaliação da incapacidade laborativa deve considerar as condições pessoais do segurado, bem como a natureza das atividades por ele desenvolvidas. No caso dos trabalhadores rurais, a atividade campesina exige elevado esforço físico e acuidade sensorial, especialmente visual. Assim, além de a perícia ter atestado a incapacidade do autor, destaca-se que a condição de visão monocular impõe riscos significativos ao desempenho das tarefas inerentes ao labor agrícola, dada a própria natureza da atividade exercida. Conforme consignado pelo perito: “. O periciando está apto a exercer atividades nas quais não haja uma exposição ao sol e poeira . " ( evento 113, LAUDO / 1 , p.6, quesito l). Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado não está vinculado de maneira absoluta às conclusões do laudo pericial. Muito embora o expert tenha reconhecido apenas a incapacidade parcial, foi categórico ao atestar a inaptidão do autor para o exercício atividades que se exponham ao sol e poeira, atividade típica do trabalhador rural. Todavia, observa-se que o demandante não é idoso (28 anos), e ainda detém capacidade laborativa residual, apta a possibilitar o desempenho de atividades que não demandem exposição ao sol e poeira, compatíveis com suas limitações funcionais. Assim, mostra-se prematuro, ao menos por ora, o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente. Cuida-se, portanto , de hipótese típica de concessão de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, embora o segurado não esteja total e definitivamente incapacitado, encontra-se impossibilitado de exercer sua ocupação habitual. Dessa forma, faz jus a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme precedente: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR (A) RURAL . VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente (agricultora, 50 anos), é portadora de cegueira do olho esquerdo por leucoma H54 .4, H17.0. Relatou o perito que há comprometimento da função visual, com monovisão, representando uma deficiência visual leve, mas que não incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso . Assim, embora o perito tenha reconhecido a capacidade da parte autora para o trabalho, a visão monocular traz riscos ao trabalhador rural, por conta a própria natureza da atividade campesina. A Segunda Turma do TRF 1 tem entendimento de que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão do benefício requestado, tendo em conta a própria natureza da atividade campesina. ( AC 0064478-75.2015 .4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016). Na hipótese, extrai-se do acervo probatório produzido nos autos que a parte autora não teria condições pessoais de desempenhar outras atividades, senão aquelas para as quais já se encontrava habilitado no momento de sua incapacitação . Por sua vez, no caso em comento, tratando-se de pessoa não idosa, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades compatíveis com a sua limitação, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação . O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão do benefício de auxílio-doença).(TRF-1 - AC: 10275981920204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/12/2021 PAG PJe 15/12/2021 PAG) – grifos acrescidos. Assim sendo, concluo que a medida de rigor é a concessão do auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento do autor para avaliação de reabilitação profissional, nos termos do Tema n. 177 da TNU, que prescreve: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar). A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias ; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de benefício por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB na DER (04/10/2019 – evento 17, PROCADM6 , p.9), devendo ser mantido o benefício até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (04/10/2019) e a DIP (01/07/2025). Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir : a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Logo, desnecessária a remessa oficial. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000810-27.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE : JOSE ALBINO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes indicadas no cabeçalho e ajuizado com pedido de recebimento dos valores oriundos do título judicial. Houve o pagamento integral do débito. Eis o relatório. DECIDO . Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito. Desse modo, a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas referentes ao cumprimento de sentença. Sem honorários, com fundamento no artigo 85, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. INTIMEM-SE para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003081-43.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE : JOAO AGUIAR FERNANDES ADVOGADO(A) : MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes indicadas no cabeçalho e ajuizado com pedido de recebimento dos valores oriundos do título judicial. Houve o pagamento integral do débito. Eis o relatório. DECIDO . Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito. Desse modo, a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas referentes ao cumprimento de sentença. Sem honorários, com fundamento no artigo 85, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. INTIMEM-SE para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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