Sarah Marinho Sousa

Sarah Marinho Sousa

Número da OAB: OAB/TO 007099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sarah Marinho Sousa possui 52 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMG, TRT10, TJTO, TJAL
Nome: SARAH MARINHO SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000032-66.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: ANA VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: Espólio de Maria Neres Nogueira Barbosa INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ec4ba1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, em 25 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. A reclamada, representando o espólio de Maria Neres Nogueira Barbosa, renovou o pedido de cancelamento da audiência designada para o dia 13/8/2025 ou, alternativamente, de suspensão do feito, sob o argumento de que os bens do espólio estariam sob posse exclusiva da parte autora e que haveria fragilidade na representação patrimonial do espólio, com possível prejuízo ao contraditório. Entretanto, os fundamentos ora apresentados não se diferenciam, em essência, daqueles já analisados e rejeitados no despacho anterior (ID 38ad6dc), que expressamente reconheceu que a suspensão do inventário decorre de controvérsia sucessória, sem reflexo direto na legitimidade formal da inventariante nomeada, cuja condição, aliás, permanece inalterada, conforme informação trazida pela própria reclamada. Ressalte-se que não há notícia de revogação judicial da nomeação de Tereza Cristina Nogueira da Silva como inventariante, tampouco foi nomeado administrador provisório, de modo que se mantém válida sua representação processual. A mera alegação de posse irregular de bens por parte da reclamante constitui questão de mérito que poderá ser discutida no curso da instrução, não sendo causa idônea para suspender ou cancelar a audiência designada. Ademais, permanece aplicável o fundamento anterior: o prolongamento injustificado do processo ofende o princípio da duração razoável do processo, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos discutidos. Diante disso, indefiro o novo requerimento da reclamada e mantenho a audiência redesignada para o dia 13/8/2025, às 15h10, conforme já determinado. Intimem-se as partes. GUARAI/TO, 28 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de Maria Neres Nogueira Barbosa
  3. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0004561-24.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ISABELA ROCHA GODINHO ADVOGADO(A) : SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) DESPACHO/DECISÃO CHAVE: 503466338925 REQUERENTE : ISABELA ROCHA GODINHO , brasileira, menor impúbere, estudante, nascida em 17/10/2010, inscrita no CPF n.º 053.993.241-80, residente na Rua 15, Setor Jardim Universitário, Paraíso do Tocantins/TO, representada por seu genitor CÉSAR AUGUSTO CAMARGO GODINHO, brasileiro, inscrito no CPF n.º 703.718.731-34, no mesmo endereço; REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS (CÂMPUS PALMAS), pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Joaquim Teotônio Segurado, Quadra 108 Sul, Lote 03, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, CEP 77020-122, CNPJ nº 01.637.536/0001-85; REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS (CÂMPUS PARAÍSO) , com sede na Rua Amâncio de Moraes, nº 392, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, CEP 77600-000, mesma inscrição no CNPJ; REQUERIDO: COLÉGIO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS – UNIDADE PARAÍSO – “DIACONÍZIO BEZERRA DA SILVA”, situado na Avenida Inglaterra, s/n, Setor Avenida Transbrasiliana, n.: 95, Setor Central de Paraíso do Tocantins/TO Contato: 63 99215-4120 Jardim América, Paraíso do Tocantins/TO, CEP 77600-000; SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A PRESENTE DECISÃO . 1. RELATÓRIO. ISABELA ROCHA GODINHO , representada por seu genitor, ajuizou o presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS (CÂMPUS PALMAS), UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS (CÂMPUS PARAÍSO) e COLÉGIO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS – UNIDADE PARAÍSO – “DIACONÍZIO BEZERRA DA SILVA”. ​A parte autora argumenta, em síntese, que: a) é estudante regularmente matriculada no 9º ano do ensino fundamental no Colégio Militar Diaconízio Bezerra da Silva e em reconhecimento à sua notória capacidade intelectual e dedicação aos estudos, a aluna obteve êxito no exigente processo seletivo da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, sendo aprovada e convocada para o curso de Direito, no vestibular UFT 2025/2; b) está sendo impedida de realizar sua matrícula, por não dispor do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ; c) A pretensão ora deduzida não visa à antecipação de certificação, tampouco à violação dos requisitos legais, mas à autorização judicial para matrícula concomitante ao prosseguimento da formação básica, com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e valorização do mérito. Instruindo a inicial, vieram os documentos anexados aos eventos 1, dentre eles os documentos pessoais da autora (ev.1, DOC_IDENTIF2), boletim e histórico escolar (ev.1, HIST_ESC7 e HIST_ESC13), declaração de matrícula (ev.1, DECL9), edital e resultado (ev.1, EDITAL12, COMP14 e ANEXOS PET INI15). É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO. Sobre a tutela excepcional pretendida pela parte impetrante, cumpre destacar inicialmente que a mesma somente se justifica se presentes os requisitos esculpidos no inc. III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, tais quais, a “relevância dos fundamentos” e a “possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), e, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Pois bem, entendo que os requisitos autorizadores da medida pleiteada não se encontram presentes, ao menos que se refere a plausibilidade jurídica (fumus boni juris). O raciocínio jurídico apresentado pelo desembargador Eurípedes Lamounier no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010891-67.2024.8.27.2700/TO está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a quase totalidade da compreensão dos Tribunais de Justiça e a maioria esmagadora das decisões de primeiro grau. No mesmo sentido a tutela recursal indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011428-63.2024.8.27.2700 de relatoria da desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, mantendo a decisão deste juízo. Esses entendimentos não admitem que o Poder Judiciário substitua a função legal da ESCOLA avaliar, nos termos do artigo 24, inciso II, letra “c” da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), se o aluno concluinte do terceiro ano do ensino médio tem ou não o direito à conclusão antecipada desse nível de ensino. Essa conclusão antecipada não deve se basear apenas na aprovação no vestibular, mas sim em um conjunto de avaliações do processo educacional. Além da Lei nº 9.394, o Parecer do Conselho Nacional da Educação/CEB Nº 1/2008; a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Tocantins Nº 018, de 16 de janeiro de 2024, publicada no DOE 6523 de 04 de março de 2024, e a fundamentação do Ministro Relator do Tema Repetitivo 1.127 do STJ estabelecem que o estudante ou seu responsável podem administrativamente e previamente ao acionamento do Judiciário, solicitar ao estabelecimento de ensino a avaliação pertinente para fundamentar se o aluno tem ou não o direito à conclusão antecipada dos seus estudos. As fontes citadas deixam claro que o Poder Judiciário não é a instância primária para realizar tal avaliação. Ademais, no âmbito do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024: (...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024 (...) Art. 174. Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo ; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada do avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades) (grifo do subscritor). Registre-se que o objeto dos presentes autos prende-se no pedido para determinação de realização de sua matrícula no curso de direito na Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, possibilitando cursar concomitantemente o ensino fundamental e o ensino superior , condicionando a efetivação da mesma à apresentação do referido certificado em momento posterior. De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular. Entretanto, como se nota, a parte autora encontra-se muito aquém da carga horária mínima exigida no artigo 24, I, da Lei no 9.394, de 1996, bem como do conteúdo programático/grade curricular obrigatórios, já que sequer iniciou o 1º ano do Ensino Médio, estando cursando ainda o Ensino Fundamental: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) A situação da parte autora se agrava ainda mais em razão do disposto no §2° do art. 174 da RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, ao prevê que não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio. De todo modo, destaco que, a aprovação no vestibular, ainda que possa indicar o requisito subjetivo de aptidão acadêmica, não substitui o requisito objetivo de cumprimento da carga horária mínima de 3.000 (três mil) horas, conforme estabelecido na legislação. Nesse sentido: TJ-TO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO DE DIREITO. ALUNO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE MATRÍCULA CONDICIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA. EDITAL DO VESTIBULAR.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A matrícula em curso de graduação exige a prévia conclusão do ensino médio, conforme disposto nos arts. 44, II, e 24, I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que fixa a carga horária mínima de 3.000 horas para a educação básica em nível médio. 2- A aprovação em vestibular não supre a exigência legal objetiva, sendo o certificado de conclusão do ensino médio documento indispensável, expressamente previsto no edital do certame. 3- A pretensão de cursar ensino superior de forma concomitante ao ensino médio contraria o ordenamento jurídico educacional, especialmente quando não comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida por lei. 4- Ausente a demonstração dos requisitos da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de matrícula condicional. 5- Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000499-34.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 13:57:23) Assim, considerando que não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio, e, ainda que a parte autora cursa o 9ª ano do ensino fundamental e, além de não ter integralizado a carga-horária mínima exigida, não detém maturidade cognitiva necessária para o prosseguimento imediato ao ensino superior, sobretudo diante da ausência de disciplinas essenciais ainda não cursadas conclui-se que a pretensão deduzida revela-se precipitada, podendo acarretar prejuízos pedagógicos e formativos mais relevantes do que eventuais benefícios decorrentes de sua concessão. A autorização para cursar concomitantemente o 9ª ano do ensino fundamental e o ensino superior não se revela medida adequada e compatível com as exigências da legislação educacional. Logo, em sede de cognição sumária (juízo de probabilidade), pelos fundamentos acima expostos, o pleito liminar será indeferido. DISPOSITIVO Isto posto, diante do disposto no artigo 24, I, da Lei 9.394/96 e resolução CEE/TO N° 18, de 01/2024, INDEFIRO o pleito liminar. NOTIFIQUE-SE a requerida para que tome conhecimento desta ação, bem como para que, caso queira, apresente contestação no prazo de até 15 dias. Sobrevindo resposta, ouça-se a parte requerente e, em seguida, o Ministério Público. Ressalto, conforme art. 141, § 2º, Estatuto da Criança e do Adolescente, que os processos afetos à Infância e Juventude são isentos de custas e emolumentos. Expeça-se o que for necessário. CITEM-SE. INTIMEM-SE. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007306-11.2024.8.27.2731/TO RELATOR : EDIMAR DE PAULA AUTOR : CÉSAR AUGUSTO CAMARGO GODINHO ADVOGADO(A) : SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 16/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001063-07.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: FLAVIO GONCALVES DE SOUSA RECLAMADO: Serranos Lava jato INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fa36fe proferido nos autos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor EDEN ANDRADE PASSOS, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos etc. Aguarde-se a realização da audiência de Instrução, designada para o dia 12/02/2026, às 10:20, momento em que serão apreciados os requerimentos das partes. Publique-se. PALMAS/TO, 22 de julho de 2025. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GONCALVES DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001063-07.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: FLAVIO GONCALVES DE SOUSA RECLAMADO: Serranos Lava jato INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fa36fe proferido nos autos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor EDEN ANDRADE PASSOS, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos etc. Aguarde-se a realização da audiência de Instrução, designada para o dia 12/02/2026, às 10:20, momento em que serão apreciados os requerimentos das partes. Publique-se. PALMAS/TO, 22 de julho de 2025. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Serranos Lava jato
  7. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003044-18.2024.8.27.2731/TO RELATOR : EDIMAR DE PAULA AUTOR : MARCOS DINIZ BRITO ADVOGADO(A) : SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 11/07/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001001-74.2025.8.27.2731/TO RÉU : WORLEY ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, RECEBO O RECURSO DE APELO. Vista ao recorrente para, no prazo legal, oferecer razões e ao apelado, por igual prazo, para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as homenagens de estilo. Paraíso do Tocantins - TO. RENATA DO NASCIMENTO E SILVA JUÍZA DE DIREITO
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