Erika Benita Da Silva Santos

Erika Benita Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/TO 007287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Benita Da Silva Santos possui 121 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJTO, TJGO, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJTO, TJGO, TRT15, TJPR, TRT10, TJBA, STJ, TJMG, TJRO
Nome: ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ConPag 0000222-59.2025.5.10.0851 AUTOR: SIRLEI TEREZINHA CARASSA RÉU: ADAO FERREIRA MARTINS ATO ORDINATÓRIO                                         Audiência Inicial por videoconferência Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e orientação do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho o processo terá a seguinte movimentação: Inclusão do feito na pauta de Audiência Inicial por videoconferência: 14/08/2025 às 10h40min, para a qual as partes serão intimadas/notificadas a comparecer, bem como apresentar defesa escrita e prova documental que entender conveniente, implicando a ausência da(s) parte(s) reclamada(s) em revelia e confissão quanto à matéria de fato e o não comparecimento da(s) parte(s) reclamante(s) no arquivamento da reclamação, sendo recomendável que estejam assistidas por advogado (CLT, arts. 841, 844 e 847). O uso da plataforma de realização da audiência por videoconferência é intuitivo, disponível para utilização em celular, tablet e computador, cujo link de acesso segue abaixo: Entrar na reunião Zoom https://trt10-jus-br.zoom.us/j/85642241504 ID da reunião: 856 4224 1504 O link deve ser acessado no dia da audiência com antecedência de 05 minutos do horário programado, com habilitação da câmera e áudio. Para otimização e garantia da tramitação processual e realização das audiências em tempo razoável, as partes e advogados devem observar as seguintes orientações: 1) A(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar defesa escrita, reconvenção ou qualquer outra peça processual cabível, acompanhada(s) dos respectivos documentos, por meio do sistema de processo judicial eletrônico, até o momento da audiência, conforme disposto no artigo 847, § único, da CLT; 2) As partes deverão juntar os documentos no PJe em consonância ao disposto no artigo 13, §1º e 2º, da Resolução CSJT 185/2017, ou seja, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, e receber descrição que identifique resumidamente os documentos neles contidos, bem como os períodos a que se referem, sob pena de retirada de visibilidade destes; 3) A(s) parte(s) reclamante(s) deverá(ão) indicar os dados de sua CTPS, RG, CPF, PIS/PASEP e/ou NIT, bem como do CPF, CNPJ e CEI da(s) parte(s)reclamada(s), bem como o CPF do(s) sócio(s) da pessoa jurídica de direito privado ou do empresário individual, quando for o caso; 4) A(s) parte(s) reclamante(s) deverá(ão) informar seu endereço eletrônico e o número de telefone celular e os mesmos contatos da(s) parte(s) reclamada(s), para recebimento de comunicação processual por WhatsApp, ou mesmo participação em tentativas de conciliação e outros atos processuais, conforme o caso. Os dados de contato telefônico e eletrônico da(s) parte(s), dos advogados poderão ser fornecidos em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas; 5) A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão), tratando-se de pessoa(s)jurídica(s) de direito privado, apresentar número do CNPJ, CEI, assim como do contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos sócios. Quando a(s) parte(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e RG; 6) A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico e o número de telefone celular para o recebimento de comunicação processual por WhatsApp, ou mesmo participação em tentativas de conciliação e outros atos processuais, conforme o caso. Os dados de contato telefônico e eletrônico da parte, dos advogados poderão ser fornecidos em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas; 7) A habilitação de procurador(a) da(s) parte(s) reclamada(s) será por ele(a) realizada diretamente nos autos eletrônicos, nos termos da Resolução CSJT 185/2017; 8) A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PPRA - Programa de Proteção de Riscos Ambientais e o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do(a) reclamante, quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, acidente do trabalho, doença ocupacional, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 400 do CPC; 9) Se houver controvérsia quanto à jornada de trabalho, a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) juntar no PJe todos os controles de horários, conforme súmula 338/TST, sob as penas do art. 400 do CPC; 10) Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, a(s)parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar extrato(s) analítico(s) do FGTS, conforme Súmula 461/TST, sob as penas do art. 400 do CPC. Contamos com a essencial colaboração de todos e nos colocamos à inteira disposição para encontrarmos os melhores caminhos e soluções adequadas aos sujeitos do processo. As partes que quiserem poderão comparecer pessoalmente na sala de audiências da Vara de Dianópolis-TO, onde estará disponível computador para acesso à audiência. A Vara do Trabalho de Dianópolis-TO não optou ao juízo 100% digital. Publique-se. Notifique-se a parte consignada, por mandado. DIANOPOLIS/TO, 04 de agosto de 2025. CLAUDIO MARCOS ALVES PIMENTA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEI TEREZINHA CARASSA
  3. Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2942438/PR (2025/0183123-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE : I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE : I. G. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : SAMUEL BATISTA GUIRAUD - PR050785 WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI - PR066143 LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849 HENRIQUE OTTO BENITES MAHLMANN - PR080516 GABRIELLE TISCHENBERG VALLIM - PR118424 GUILHERME MARINHO MARQUES - PR075427 AGRAVADO : ADVISE PRODUTOS E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : ANA BEATRIZ SEGANTINI DE OLIVEIRA - PR096197 AGRAVADO : A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A ADVOGADO : FERNANDA CORONADO FERREIRA MARQUES - PR029565 AGRAVADO : ALFA E OMEGA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO : MATHEUS MIRANDOLA BOTTACINI - SP410917 AGRAVADO : ALMEIDA LOCACOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG075476 AGRAVADO : ALUGAMAQUINAS ALUGUEL DE BENS MOVEIS LTDA ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162 AGRAVADO : A.N.T. FERRAMENTAS - COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO : WALMIR ANTÔNIO BARROSO - RJ052839 AGRAVADO : ARIELE C. S. BORGE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE FUNDACAO ADVOGADO : ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZA - SP295792 AGRAVADO : AURABRASIL - TRANSPORTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO : LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA - BA021641 AGRAVADO : AVALICON ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO LTDA ADVOGADO : JULIANO JUNQUEIRA DE FARIA - MG084646 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950 DENIO LEITE NOVAES JUNIOR - PR010855 AGRAVADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL ADVOGADOS : THIAGO DE FARIA - PR032554 PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA - PR029208 FABRICIO MASSARDO - PR031203 ALEX JIMI POMIN - PR032522 LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885 AGRAVADO : BONFANTE & CIA LTDA ADVOGADOS : AIRTON SILVÉRIO - RJ083241 FÁBIO ZIMERMANN BEUX - RS059386 CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI - RS085132 AGRAVADO : BRAFER CONSTRUCOES METALICAS LTDA ADVOGADO : CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331 AGRAVADO : BUYSOFT DO BRASIL LTDA ADVOGADO : CLEBER TADEU YAMADA - PR019012 AGRAVADO : CABELAUTO CONDUTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO : FABIANA DINIZ ALVES - MG098771 AGRAVADO : CAICARA COMERCIO DE SEMENTES LTDA ADVOGADO : ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO - SP371489 AGRAVADO : CAVALCANTE & CIA LTDA ADVOGADO : LORRANA GARDES CAVALCANTE - TO005270 AGRAVADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668 AGRAVADO : CFQ FERRAMENTAS LTDA ADVOGADOS : TIBIRIÇÁ MESSIAS - PR037510 DANIELLE AUGUSTA MAGALHÃES PEREIRA - PR099102 AGRAVADO : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO : MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510 AGRAVADO : COLUMBUS MCKINNON DO BRASIL LTDA ADVOGADO : FELIPE GOMES DOS SANTOS - SP357998 AGRAVADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADVOGADO : MAXIMIANO AGUIAR CÂMARA - CE005879 AGRAVADO : CONCRESUL BRITAGEM LTDA ADVOGADO : RAFAEL WAINSTEIN ZINN - RS058597 AGRAVADO : CONVICTA LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO - PR022847 AGRAVADO : C O P PAINEIS E REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394 BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597 DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891 AGRAVADO : COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A ADVOGADOS : FABRÍCIO FABIANI PEREIRA - PR031046 ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO - PR035676 GISELE DAIANA MACIEL - PR037128 MONIQUE WEBER BORGHESI - PR057995 AGRAVADO : COZINHA INDUSTRIAL DA SOLA LTDA ADVOGADO : GERSON TREML - SC012697 AGRAVADO : DCW MATERIAIS ELETRICOS LTDA. ADVOGADO : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 AGRAVADO : DE ANGELIS PECAS E SERVICOS DE MECANICA LTDA ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ BORDINI - PR046161 AGRAVADO : DINAMICA COMERCIO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA ADVOGADO : DANIELA APARECIDA ARRUDA DE FREITAS - MG140159 AGRAVADO : DJALMA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO : MARIA DA SAUDE SILVA DA CRUZ - PE051347 AGRAVADO : E C SIRQUEIRA LTDA ADVOGADO : AMANDA MILHOMEM CARDOSO - TO010295 AGRAVADO : ELETRO INSTALADORA K-LUZ LTDA ADVOGADO : MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869 AGRAVADO : ESPACO GESTAO DO PATRIMONIO CULTURAL LTDA ADVOGADO : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER - SC052415 AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADOS : LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958 BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745 AGRAVADO : ESTAF EQUIPAMENTOS S/A ADVOGADOS : EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546 RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE023679 AGRAVADO : EXCELCIOR COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO CÉSAR DE CAMPOS - SP271808 AGRAVADO : FABIO FERNANDO ASSALI DOS SANTOS ADVOGADOS : JULIANA CHUNG - RS081076 CAMILA FERNANDES GOUVEIA - RS087436 ÉVANI LANIUS SACHETT - RS085785 AGRAVADO : FELIPE PACCOLA TELATIN ADVOGADO : ALESSANDRO GRANDI GIROLDO - SP152459 AGRAVADO : FORT MADEIRAS COMERCIO LTDA ADVOGADOS : ELVIS RIGODANZO - SP225427 EZIQUIELA WINDBERG - RS067878 AGRAVADO : FRATUS & FRATUS TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317 LEANDRO DEPIERI - PR040456 AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SABIA CREDIT ADVOGADO : FABIO ANDRE FADIGA - SP139961 AGRAVADO : GABRIEL JUNQUEIRA BERNARDES FERREIRA ADVOGADO : MARCELO JORGE DIAS DA SILVA - PR037882 AGRAVADO : G C PEREIRA DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO : RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES - PI012610 AGRAVADO : GUIMASCO CONFECCOES E UNIFORMES LTDA ADVOGADO : EMÍLIO PICIOLI - PR004839 AGRAVADO : GUINDASTE FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO : AMAURI EMILIO PIRES FILHO - SC034783 AGRAVADO : I A LEOCADIO ADVOGADO : ISADORA FURTADO LELIS - TO010950 AGRAVADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO LEAL LTDA ADVOGADOS : ANA LÚCIA MACEDO MANSUR - PR021951 FABIANA CANEZIN MARTINS - PR064441 AGRAVADO : INGRIDI PASCALI DO CARMO ADVOGADO : MARCELO TONIOLO GIRALDELI - PR106563 AGRAVADO : INICIAL TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTOS LTDA ADVOGADO : LEANDRO DE MEDEIROS - SP204954 AGRAVADO : IRANI FAGUNDES ADVOGADO : RENALDO DE SOUZA - PR109093 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979 JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731 AGRAVADO : JC LOCADORA DE VEICULOS, MAQUINAS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI - RS096373 AGRAVADO : J.M. SANTINI & CIA LTDA ADVOGADOS : MAIKON VINICIUS TOSHIO GOES - PR063176 RODRIGO RIBEIRO DE BARROS - PR074413 AGRAVADO : JOSE SAMUEL SILVESTRE DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOSÉ JOSUEL FLORÊNCIO - PE011348 AGRAVADO : JS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : NÍCOLAS ALEXANDER BITES MONTEZUMA - TO009154 AGRAVADO : LEONARDO ALVES VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : LEONARDO ALVES VIEIRA DE SOUZA - PE053425 AGRAVADO : LOMEQ COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO : LUMINAR MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA ADVOGADO : TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS - SC014598 AGRAVADO : LUIZ CARLOS MACALLI ADVOGADO : ATILIO BOVO NETO - PR056237 AGRAVADO : LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA - SP349110 AGRAVADO : MARIA FRANCINETE DANTAS BALLMANN ADVOGADO : FRANCINILDE DANTAS DE ARAUJO DEITOS - TO005553 AGRAVADO : MATERSEG COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO : GUILHERME HAMILTON BUHRER - PR041676 AGRAVADO : MATA GRANDE TRANSMISSORA S.A. ADVOGADOS : GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346 FREDERICO PEDRINHA MOCARZEL - RJ186497 LUCAS GOMES DE AZEVEDO - SP375321 AGRAVADO : MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA ADVOGADO : ELIANA LOPES BASTOS - SP085396 AGRAVADO : METALARTES OXFORD IND E COM LTDA ADVOGADOS : JONNY ZULAUF - SC003799 JONNY ZULAUF - PR025685 AGRAVADO : MEVI INDÚSTRIA DE ENGRENAGENS LTDA ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA - SP320463 MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA - PR263122 AGRAVADO : MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598 AGRAVADO : MOISES DOURADO TORRES DA CUNHA ADVOGADO : SAMARA ARAUJO DE FREITAS - BA046119 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MARINGÁ ADVOGADO : SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088 AGRAVADO : OFICINA AUTO SERVICE LTDA ADVOGADO : WILLIAM EDUARD WEISS - SC039883 AGRAVADO : OSWALDO PADILHA SILVA TRANSPORTES ADVOGADO : VITOR RUBIN GOMES - SP313826 AGRAVADO : PATRICIA DA SILVA CAMPOS ADVOGADOS : LETÍCIA LISBOA FRACASSO - RS068945 ANDREI ARANOVICH - RS071405 AGRAVADO : PAULO HENRIQUE MONTEZOLLI ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MONTEZOLLI - PR086167 AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO : LEONARDO ALVES VIEIRA DE SOUZA - PE053495 AGRAVADO : PERSONALITE SECURITIZADORA S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : HUGO ELUIR CAMARGO - PR062172 AGRAVADO : PREPOSTE PRE MOLDADOS LTDA ADVOGADOS : KAREN FERRAZ MAIA - BA071305 HAMILTON JOSÉ TEIXEIRA RAMOS - BA063762 AGRAVADO : PUPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS, PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - SP129434 AGRAVADO : REAL CONTAINERS S/A ADVOGADO : ARCIDES DE DAVID - SC009821 AGRAVADO : RESTAURANTE NONA PINA LTDA ADVOGADO : NATALINO VICENTE DE SOUZA - RS055516 AGRAVADO : RETIFICA DE MOTORES GLOBAL LTDA ADVOGADO : LUCAS YUZO ABE TANAKA - PR065713 AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : DARWIN OTTO DE LIMA - RS123585 AGRAVADO : R. PEREIRA COLCHOES LTDA ADVOGADO : CAMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARDIN - PR060479 AGRAVADO : RS - EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA REDE DE ENERGIA ELETRICA LTDA ADVOGADO : LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127 AGRAVADO : SADEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO : DEBORA DINIZ ENDO - SP259086 AGRAVADO : SAFEGOLD GERENCIAMENTO DE CAPITAL LTDA AGRAVADO : SAFEGOLD PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359 AGRAVADO : SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS : ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS - SP146229 FABIANA DE SOUZA RAMOS - SP140866 AGRAVADO : SANDAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE MENDES PINTO - SP153869 FERNANDA ESCUDEIRO - SP269201 AGRAVADO : SANDERSON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO : LUCIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃO - SP208669 AGRAVADO : SAO JOSE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : TEREZINHA ZANETTE DA SILVA - PR040178 AGRAVADO : SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO : FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917 AGRAVADO : SCHWEITZER ENGINEERING LABORATORIES COMERCIAL LTDA ADVOGADO : MARINA TESTA PUPO NOGUEIRA - SP207996 AGRAVADO : SENIOR SISTEMAS S/A ADVOGADO : LEANDRO DONDONE BERTO - SP201422 AGRAVADO : SF TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882 AGRAVADO : SIDERURGICA NORTE BRASIL S/A ADVOGADO : ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO - CE026021 AGRAVADO : SIDNEI HENRIQUE DA SILVA SOUZA ADVOGADOS : CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519 VANESSA CRISTINA LINS - SP338786 AGRAVADO : SIND OF ELETR TRAB IND INST ELET HIDR GAS E SANIT PARAN ADVOGADO : ALEX BITENCOURT DE OLIVEIRA TIRONI - PR046503 AGRAVADO : SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADOS : GILBERTO PEDRIALI - PR006816 MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR016440 AGRAVADO : SOCIEDADE DOS CABOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO : NELSON RIBEIRO DO AMARAL JUNIOR - SP340609 AGRAVADO : SORATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA ADVOGADO : ADNA SAMARA RAMOS LUCAS - SC059158 AGRAVADO : SOURCE SISTEMAS E SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO : MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA - PR036523 AGRAVADO : SUPERMERCADO AGRO SILVA LTDA ADVOGADO : ÉRIKA BENITA DA SILVA SANTOS - TO007287 AGRAVADO : TAIPA SERVICOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA AGRAVADO : TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO : AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525 AGRAVADO : TECHMAP ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : JOSÉ EVANDRO FRANÇA DE CARVALHO - PE015954 AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO : FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES - BA040853 AGRAVADO : TERRA CIVIL COM DE EQUIP.PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : DIONE BERNARDIN - PR033427 AGRAVADO : TICKET SOLUCOES HDFGT S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630 AGRAVADO : TORCISÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS LTDA ADVOGADO : SANDRA REGINA FREIRE LOPES - PR054847 AGRAVADO : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADOS : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER - SC032995 MARINA DALLABONA BUENO - SC055018 AGRAVADO : ENGP ESCAVACOES, DESMONTE DE ROCHA E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO : FILIPE ALVES DA MOTA - PR022945 AGRAVADO : ULTRA TUBOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO : MARCOS AURELIO DE MIRANDA CORDEIRO - SP315962 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A ADVOGADO : CRISTINA DAHER FERREIRA - ES012651 AGRAVADO : CDM COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : COMAFE COMERCIO DE ACO E FERRAGENS LTDA AGRAVADO : COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO GRIBOGI LTDA AGRAVADO : EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. AGRAVADO : ELOIR JOSE VECTORI AGRAVADO : CAREN DE OLIVEIRA RAMOS AGRAVADO : IMPERIO COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA AGRAVADO : JOAO CARLOS MEIRELES DA SILVA AGRAVADO : JOSEFINA DE ALMEIDA AGRAVADO : KLAUSEN RODRIGUES DA ROCHA AGRAVADO : MERCANTIL RODRIGUES NETO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : MJE DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : MUNDO DOS EPIS E FERRAMENTAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : NOVA VIGA FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA AGRAVADO : POLIMIX CONCRETO LTDA AGRAVADO : POMPEIA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA AGRAVADO : SAVANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO : SOLANGE MELO DA SILVA AGRAVADO : VALTER BARBOSA MOREIRA ADVOGADO : MONICK BATISTA MELO RODRIGUES - TO009353 AGRAVADO : VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADOS : PETERSON DOS SANTOS - SP336353 CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 AGRAVADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ADVOGADOS : SYLVIE BOECHAT - SP151271 HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041 INTERESSADO : VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória Nº 0005311-22.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE : MARCELO CARASSA ADVOGADO(A) : KAÍQUE CÂMARA LEÃO (OAB TO005494) ADVOGADO(A) : ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB TO007287) DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCELO CARASSA contra sentença de mérito proferida nos autos da ação de cobrança n.º 0001680-27.2022.8.27.2716 , oriunda da Vara Cível da Comarca de Dianópolis/TO, movida por JOSÉ IRANILDO ANDRADE DOS SANTOS , que resultou na condenação do ora requerente ao pagamento de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), em razão de suposta apropriação indevida de 87 cabeças de gado. Informa a parte autora que a sentença rescindenda transitou em julgado em 13/12/2024, sendo a presente ação ajuizada em 01/04/2025, dentro do biênio legal previsto no art. 975 do CPC. Sustenta que a sentença violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC) e foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, do CPC). Argumenta que o gado foi recebido em pagamento pela área arrendada, conforme previsão contratual expressa, e que tal fato restou comprovado nos autos da ação originária por meio de contrato e depoimentos em sede policial, os quais não foram valorados na sentença. Aponta diversas irregularidades na condução da audiência de instrução e julgamento, que teria sido realizada por videoconferência, com falhas técnicas, desrespeito ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas e presença de advogado sócio da parte contrária junto à testemunha Derivaldo, funcionário do requerido à época dos fatos e ainda empregado à data da audiência. Sustenta que houve cerceamento de defesa e violação à ampla defesa, notadamente em razão da exclusão do próprio requerente da sala de audiência, a despeito de tentativa de ingresso por ele e por sua filha, o que ensejou a ausência de participação no ato e a inserção de informação inverídica no termo de audiência, registrando sua ausência. Narra ainda tumulto processual na tramitação dos embargos de declaração, que foram inicialmente reputados intempestivos, embora protocolados dentro do prazo legal, conforme alegação baseada em suspensão de prazos por força de Portarias n.º 24/2024 e 627/2024. O juízo, após certificar erroneamente o trânsito em julgado, determinou o cancelamento da certidão, reconhecendo o equívoco. Postula a rescisão da sentença de mérito com base nas irregularidades apontadas e a designação de nova audiência de instrução com observância plena das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os atos executórios no processo de origem, em razão do risco de dano irreparável diante da iminência de constrição patrimonial. As custas processuais e taxa judiciária foram devidamente recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Ab initio , importante destacar que a ação rescisória somente tem cabimento nas hipóteses do artigo 966 do CPC, não servindo como substitutivo recursal 1 , senão vejamos: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. A presente ação rescisória é tempestiva, pois ajuizada no biênio legal. Ademais, o autor possui legitimidade e interesse para demandar na ação rescisória, uma vez que foi parte no processo originário cuja decisão lhe foi desfavorável, a qual busca, nesta oportunidade, rescindi-la. Passo, então, à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Como cediço, a ação rescisória não tem o condão de suspender o cumprimento da sentença rescindenda, salvo casos imprescindíveis ou nos quais estão evidentes os pressupostos para concessão da tutela provisória, conforme dispõe o artigo 969 do CPC: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Por sua vez, em relação à concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conclui-se que, como regra, não se admite a suspensão dos efeitos da decisão judicial de mérito rescindenda, sendo a concessão de tutela provisória medida de caráter absolutamente excepcional. Trata-se de providência restrita, justificável apenas em hipóteses extremas, uma vez que tem o condão de paralisar os efeitos de decisão revestida da autoridade da coisa julgada material. Em outras palavras, constitui exceção à regra da estabilidade e executividade das decisões transitadas em julgado. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO. É possível a concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos. [...] (TJ-MG - AGT: 10000204840847001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Dito isso e voltando ao caso sob análise, não observo a ocorrência dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela em caráter liminar, especialmente no tocante ao fumus boni iuris . Como se sabe, o fumus boni iuris significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida, decidindo-se com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal e sustente o reconhecimento do direito pretendido, o que não ocorre no caso ora em discussão. A alegação de que a sentença violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da incomunicabilidade das testemunhas não encontra, ao menos nesse momento processual, amparo suficiente no acervo probatório apresentado pela parte autora. A realização da audiência de instrução por videoconferência encontra respaldo no art. 453, §1º, do CPC, regulamentado pelas resoluções do CNJ e deste Tribunal, sendo prática rotineira e legalmente admitida no contexto pós-pandêmico. As supostas falhas de conexão não têm o condão, por si sós, de macular a higidez do ato judicial, sobretudo quando não houve impugnação oportuna, tampouco demonstração de prejuízo concreto à parte autora. As partes e advogados anuíram (não impugnaram oportunamente) com essa modalidade de audiência, tanto é que os advogados estavam presentes na sala de audiência virtual e procederam com a inquirição das testemunhas. Quanto à alegação de que uma das testemunhas (Derivaldo) encontrava-se acompanhada de advogado supostamente sócio do patrono da parte adversa, não restou comprovada, ao menos neste momento, qualquer influência indevida no conteúdo do depoimento. Ademais, em relação à suposta dependência hierárquica ou vínculo empregatício da testemunha com o autor da demanda original, verifica-se que o juízo de origem foi devidamente informado sobre a situação e, de forma adequada, atribuiu ao depoente a condição de mero “informante”, nos termos do art. 457 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe, portanto, valor probatório limitado, sem equipará-lo à testemunha compromissada. Outrossim, a alegação de que o requerente teria sido retirado da sala de audiência virtual carece de suporte jurídico mínimo para demonstrar que tal fato tenha efetivamente causado cerceamento de defesa, especialmente porque os advogados estavam regularmente constituídos e presentes no ato, não sendo obrigatória a presença da parte. Além disso, a análise das gravações da audiência revela que quem adentrou à sala virtual não foi o Sr. Marcelo Carassa , mas sim uma terceira pessoa alheia à relação processual, identificada, conforme relatado, como sua filha. Tal circunstância foi devidamente registrada e motivou advertência por parte do magistrado responsável pela condução do ato, no sentido de que não seria admitida a participação de pessoas não previamente autorizadas ou regularmente habilitadas nos autos, sob pena de comprometer a regularidade e a validade do procedimento. Apesar dos contratempos verificados durante a oitiva das testemunhas, como instabilidades de conexão, falhas momentâneas de som e imagem, não se constatou, ao menos nessa quadra processual, prejuízo concreto à condução do ato ou à coleta da prova oral. A audiência transcorreu de forma satisfatória, sem comprometimento à regularidade processual, tampouco à ampla defesa ou ao contraditório. De mais a mais, da análise do andamento processual dos autos originários, constata-se que, de fato, houve equívoco na certificação do trânsito em julgado, posteriormente corrigido pelo juízo a quo . Verificou-se, ainda, erro na contagem do prazo processual para oposição dos embargos de declaração, também devidamente sanado pelo magistrado de origem. Superada a questão da tempestividade, ambos os embargos opostos pelas partes foram regularmente apreciados e rejeitados, sem que disso tenha resultado qualquer prejuízo às partes envolvidas. Por último, o autor afirma que houve erro de fato quanto ao reconhecimento da dívida objeto da ação originária, sob o argumento de que as 87 cabeças de gado entregues configurariam pagamento contratualmente previsto. O chamado “erro de fato”, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pressupõe a consideração de fato inexistente ou o desprezo de fato incontroverso. Convém destacar, nesse particular, que para efeito de ação rescisória, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável , em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado .” (artigo 966, § 1º, do CPC) Não estou convencido, ao menos em juízo preliminar, de que ocorreu realmente erro de fato na prolação da sentença, uma vez que a controvérsia acerca do suposto pagamento por meio da entrega das 87 cabeças de gado foi devidamente enfrentada no processo originário, não se tratando, portanto, de fato ignorado ou não debatido, mas sim de matéria controvertida e apreciada pelo juízo à época. Assim, ausente o pressuposto legal indispensável à configuração do erro de fato, não se vislumbra, neste momento, a plausibilidade necessária à concessão da tutela urgência requerida, inclusive, a questão ora em debate poderia esbarrar na soberania da valoração judicial das provas, o que é incabível em sede de rescisória, cujo tema será abordado com profundidade adequada no momento do julgamento. Do quadro processual apresentado, portanto, não se verifica a presença do requisito da “probabilidade do direito” , pois as alegações do autor não se mostram convincentes à luz do conjunto probatório. Os supostos vícios da sentença não estão evidenciados de forma inequívoca e, como visto, não são aptos a sustentar juízo favorável em cognição sumária. Do mesmo modo, o perigo de dano irreparável alegado, consistente na iminente constrição patrimonial em fase de cumprimento de sentença, não se sobrepõe à presunção de legitimidade da sentença transitada em julgado , tampouco justifica o deferimento da medida de urgência, que deve ser excepcionalíssima em sede rescisória. O caráter extraordinário da ação rescisória e a necessidade de estabilidade das decisões judiciais impõem prudência na suspensão da eficácia da sentença rescindenda, sob pena de esvaziamento da coisa julgada sem julgamento de mérito. Portanto, neste juízo perfunctório, único possível neste momento processual, não encontro fundamentos substanciais e inequívocos quanto às alegações aventadas pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, pois ausentes os requisitos necessários. Cite-se a parte requerida para, no prazo de até 15 dias, responder aos termos da presente ação rescisória, com fulcro no art. 970 do CPC e artigo 205, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Após, colha-se Parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC/2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível ao relator decidir o recurso de forma monocrática se baseado em jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso porque é facultada ao prejudicado a via do agravo interno para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial. 2. "Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir se utilizado de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta". (AgRg no AREsp 695.678/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). 3. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela parte no momento oportuno, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000151-57.2025.5.10.0851 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300457100000022752058?instancia=2
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (31/07/2025 07:16:29):
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO PAP 0000148-05.2025.5.10.0851 REQUERENTE: VALTER PEREIRA DA GAMA JUNIOR REQUERIDO: SIRLEI TEREZINHA CARASSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3498c07 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANE EVANGELISTA MACHADO, no dia  01/08/2025. DESPACHO   Vistos  Façam-me os autos conclusos para julgamento. DIANOPOLIS/TO, 02 de agosto de 2025. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER PEREIRA DA GAMA JUNIOR
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO PAP 0000148-05.2025.5.10.0851 REQUERENTE: VALTER PEREIRA DA GAMA JUNIOR REQUERIDO: SIRLEI TEREZINHA CARASSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3498c07 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANE EVANGELISTA MACHADO, no dia  01/08/2025. DESPACHO   Vistos  Façam-me os autos conclusos para julgamento. DIANOPOLIS/TO, 02 de agosto de 2025. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEI TEREZINHA CARASSA
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