Luzia Alves Brito Guida

Luzia Alves Brito Guida

Número da OAB: OAB/TO 007352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luzia Alves Brito Guida possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TJPA, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT10, TJPA, TJTO
Nome: LUZIA ALVES BRITO GUIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA RPV 0002066-75.2025.5.10.0000 REQUERENTE: LUZIA ALVES BRITO GUIDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1ede9 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000869-87.2019.5.10.0811   DESPACHO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor acima identificada em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO, CNPJ: 26.994.558/0022-58, já com valores disponibilizados para pagamento no exercício de 2025. Tendo em vista o repasse do crédito pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o respectivo depósito em conta judicial, conforme comprovante anexado aos autos, determino à Secretaria de Precatórios a expedição de minuta de alvará para liberação do(s) crédito(s) ao(s) beneficiário(s), observados os recolhimentos previdenciários e fiscais, FGTS a recolher, destaques de honorários contratuais e de demais créditos, conforme o caso. Fica, desde logo, determinado que a transferência de valores somente poderá ser realizada para mais de uma conta bancária nas hipóteses em que houver destaque formal de honorários contratuais (art. 12, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 314/2021 do CSJT c/c art. 16 da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10) e/ou cessão parcial de crédito (art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Caso contrário, os créditos devem ser liberados integralmente para o beneficiário ou para patrono com comprovados poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração e dados bancários informados nos autos desta requisição. Ressalto que eventual requerimento de destaque de honorários contratuais que venha a ser apresentado até o pagamento desta RPV deverá ser remetido à apreciação do Juízo da execução, na forma do art. 16, § 3º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10. Após o cumprimento do alvará pela instituição bancária, a SEPREC deverá registrar o efetivo pagamento no GPrec e fazer os autos conclusos para extinção da requisição e determinação de comunicação do pagamento ao Juízo de origem, encaminhando-se os comprovantes da movimentação bancária. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - L.A.B.G.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0029397-67.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : KLAUDIA MICHELLE DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(A) : LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KLÁUDIA MICHELE DOS SANTOS MOURA contra ato do JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA – TO , consubstanciado na decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de infrações de trânsito registradas em seu nome, mas alegadamente cometidas por terceiro, comprador de veículo anteriormente de sua propriedade. Alega a impetrante que vendeu a caminhonete NISSAN FRONTIER a terceiro, transferindo-lhe a posse e a responsabilidade contratual pelas penalidades futuras, e que, embora não tenha formalizado a comunicação da venda ao DETRAN, há cláusula contratual clara sobre a responsabilidade exclusiva do comprador. Sustenta a urgência da medida diante da instauração de processo administrativo para suspensão de sua CNH. É o breve relato. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça . Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo quando não haja outro meio eficaz de impugnação, ressalvada a possibilidade de utilização somente nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia de decisão judicial. No caso em exame, a decisão impugnada apenas indeferiu o pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e da imprescindível comunicação da venda ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB), exigência legal e pacificamente reconhecida pela jurisprudência. De fato, conforme recente precedente da 2ª Câmara Cível do TJTO: O antigo proprietário do veículo também tem o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo responsável solidário até a efetivação do registro da transferência (TJTO, AI 0019500-39.2024.8.27.2700, Rel. Juiz Gil de Araújo Corrêa, DJe 18/03/2025). Importante lembrar que, conforme jurisprudência consolidada, a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional, somente se admitindo diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se vislumbra no caso concreto, em que houve fundamentação jurídica plausível e razoável para o indeferimento da medida liminar na origem. Nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, é cabível o indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança quando ausente direito líquido e certo ou se tratar de hipótese manifestamente incabível. E, conforme o art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, incumbe ao Relator indeferir monocraticamente o writ nessa hipótese. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 18 do RITRTO. Sem custas e honorários. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução Fiscal Nº 0000877-42.2016.8.27.2720/TO RÉU : JOEL SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, Joel Sousa Rodrigues , em face da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 732,04 (setecentos e trinta e dois reais e quatro centavos), conforme cálculo apresentado pelo Estado do Tocantins (evento 102). O pleito pela gratuidade é recorrente nos autos (eventos 61, 75 e 91), tendo o executado, em sua última manifestação (evento 91), juntado novos documentos, incluindo extratos bancários, declaração de inexistência de benefícios previdenciários e cópia de sua carteira de pescador profissional, buscando comprovar sua hipossuficiência financeira. O Estado do Tocantins, por sua vez, impugnou o pedido (eventos 81 e 94), argumentando que a situação econômica do executado não se coaduna com o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício. Aponta, em especial, os extratos bancários do ano de 2024, que revelam a entrada de valores significativos via PIX, superando R$ 4.000,00 em março, R$ 6.000,00 em abril e R$ 8.000,00 em maio. Sustenta, ainda, que a concessão da gratuidade possui efeitos ex nunc , não retroagindo para alcançar os honorários já fixados. É relato do necessário, decido . Da Análise da Hipossuficiência Financeira No caso em tela, o executado se qualifica como pescador artesanal, casado e com dois filhos, residindo em Barra do Ouro -TO. Embora o executado alegue que as transações bancárias são destinadas ao custeio das despesas com a pescaria, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido, como notas fiscais de insumos, combustível ou manutenção de embarcação. Da Concessão da Gratuidade No presente caso, a condenação em honorários advocatícios transitou em julgado, e os pedidos de gratuidade foram todos posteriores. Portanto, ainda que fosse o caso de deferimento do benefício, este não teria o condão de suspender a exigibilidade da verba honorária já constituída. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e diante dos elementos que evidenciam a capacidade financeira do executado para arcar com as despesas processuais remanescentes, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Joel Sousa Rodrigues . Por conseguinte, e considerando o cálculo atualizado apresentado no evento 102, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 732,04 (setecentos e trinta e dois reais e quatro centavos), nos termos do art. 523 do CPC. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000264-09.2023.8.27.2742/TO RÉU : SANDERLEY GOMES WANDERLEY ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) RÉU : ALISON FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO , com fundamento no Inquérito Policial nº 0000395-52.2021.8.27.2742, em desfavor de SANDERLEY GOMES WANDERLEY pela suposta prática das condutas descritas no Art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano) e no Art. 330, caput , do Código Penal (desobediência), em concurso material com o Art. 69 do Código Penal; e ALISON FERREIRA SILVA , pela suposta prática das condutas descritas no Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública) e do Art. 330, caput , do Código Penal (desobediência), também em concurso material com o Art. 69 do Código Penal, alegando que: “...no dia 30 de abril de 2021, durante o período matutino, no Porto da Balsa, BR-153, Xambioá – TO, o denunciado Sanderley Gomes Wanderley dirigiu o veículo automotor de marca Honda, modelo CB 300R, placa OJB2641, cor vermelha, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo concreto, até a queda final, conforme registro de pesquisa realizada no sistema Infoseg no evento 31. Em iguais circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Sanderley Gomes Wanderley e Alison Ferreira Silva desobedeceram à ordem legal de Policiais Militares, consubstanciada em determinação de parada para abordagem, conforme auto de exibição e apreensão, depoimentos testemunhais e interrogatório dos denunciados. Consta ainda, que para garantir a impunidade das condutas acima mencionadas, o denunciado Alison Ferreira Silva disparou arma de fogo em via pública, visando facilitar a fuga, conforme se extrai dos depoimentos testemunhais. Conforme o apurado, em cumprimento as determinações da operação policial denominada Horus, policiais militares realizavam patrulhamento na região do Porto da Balsa desta cidade quando avistaram os denunciados nas imediações, em atitude suspeita, ocasião em que a guarnição tentou efetuar a abordagem, todavia, os denunciados desobedeceram à ordem de parada e empreenderam fuga na motocicleta, iniciando-se uma perseguição. Durante a ação, os denunciados perderam o controle do veículo e caíram em via pública, momento em que Alison Ferreira Silva efetuou disparos em direção à viatura, visando obter vantagem na fuga, logrando êxito em sua façanha. Na ocasião da fuga os denunciados deixaram cair diversos objetos pessoais, os quais tornaram possível as suas identificações....” A denúncia foi recebida em 28/02/2023 (evento 4) e no mesmo ato foi determinado que fosse cumprida a cota ministerial. Regularmente citados, ambos os acusados apresentaram resposta escrita à acusação (eventos 23 e 34). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Atevaldo dos Anjos Nascimento e Jordel Sousa Silva, além das testemunhas Hildemar Pereira Damasceno Filho e Marcelo Medeiros de Sousa, bem como colhido os interrogatórios dos acusados Alison Ferreira Silva e Sanderley Gomes Wanderley . Em suas Alegações Finais (evento 92), o Ministério Público requereu a condenação de Sanderley Gomes Wanderley pelos crimes de desobediência e direção perigosa. Em relação a Alison Ferreira Silva , o Parquet postulou a condenação tão somente pelo crime de desobediência, requerendo a absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo por ausência de provas de autoria. A defesa de Alison Ferreira Silva , em suas Alegações Finais por memoriais (evento 101), reiterou os fundamentos apresentados na resposta à acusação. Pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de desobediência, alegando que, na condição de "carona", não possuía domínio sobre a decisão de obedecer à ordem de parada, e que sua fuga se deu por "inexigibilidade de conduta diversa" em situação de risco de vida, ante os disparos efetuados pelos próprios policiais. Em relação ao crime de disparo de arma de fogo, a defesa requereu a absolvição, sustentando que os disparos foram realizados pelos policiais, conforme admitido por eles mesmos. A defesa de Sanderley Gomes Wanderley , em seus memoriais (evento 102), apontou que o Ministério Público, em audiência, pugnou pela condenação por "direção perigosa" de forma equivocada, por não constar expressamente da denúncia. Quanto ao Art. 309 do CTB, a defesa admitiu a confissão do acusado e a inevitabilidade da condenação, pleiteando a aplicação da pena de multa ou outra pena alternativa, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No que tange ao crime de desobediência, a defesa sustentou a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, invocando o "erro de tipo penal" e o princípio in dubio pro reo . As certidões de antecedentes criminais dos acusados foram acostadas aos autos (eventos 17-18). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar Arguida pela Defesa de Alison Ferreira Silva A defesa de Alison arguiu a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal. Contudo, conforme se depreende dos autos, a denúncia foi recebida e a instrução processual foi devidamente realizada, com a produção de provas testemunhais e o interrogatório dos acusados. O recebimento da denúncia, em momento anterior, indica a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificaram o prosseguimento da ação penal. A pertinência das teses defensivas será analisada no mérito da causa. Deste modo, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO - Materialidade e Autoria Delitiva 2.2.1. Do Crime de Disparo de Arma de Fogo (Art. 15 da Lei nº 10.826/2003) – Alison Ferreira Silva A denúncia imputa a Alison Ferreira Silva a conduta de disparar arma de fogo em via pública. Contudo, as provas colhidas durante a instrução processual não fornecem elementos suficientes para comprovar a autoria deste delito por parte do acusado. Os policiais militares ouvidos, embora uníssonos em relatar terem ouvido disparos de arma de fogo, não souberam precisar quem os efetuou, de onde vieram, ou se Alison estava portando alguma arma. Não foi encontrada nenhuma cápsula ou qualquer outro vestígio que pudesse corroborar a autoria. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a fragilidade da prova quanto a este ponto e requereu a absolvição de Alison para este crime. A defesa, por sua vez, destacou que os próprios policiais admitiram ter realizado disparos, o que corrobora a incerteza quanto à origem dos tiros supostamente atribuídos a Alison. Diante da ausência de prova cabal e indene de dúvidas de que Alison Ferreira Silva efetuou o disparo de arma de fogo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo . Assim, impõe-se a absolvição de ALISON FERREIRA SILVA quanto à imputação do crime previsto no Art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no Art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.2.2. Do Crime de Desobediência (Art. 330, caput , do Código Penal) – Alison Ferreira Silva A materialidade do crime de desobediência restou comprovada pela ordem de parada emanada pelos policiais e pela subsequente fuga dos acusados. Alison, em seu interrogatório, admitiu ter fugido após a queda, embora tenha tentado se eximir da responsabilidade inicial por estar na garupa da moto. A defesa de Alison alegou a tese de inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que Alison, como "carona", não tinha controle sobre a moto e, uma vez em fuga, se viu em uma situação de risco de vida, com policiais armados efetuando disparos. Nestas circunstâncias, é inerente à natureza humana a busca por abrigo e fuga do perigo. Embora o Ministério Público tenha considerado que a justificativa de "medo" de Alison "não se sustenta", a situação de perseguição policial com disparos de arma de fogo, admitidos pelos próprios agentes, configura um cenário de grave perturbação e temor que pode legitimar a reação de fuga como um instinto de autopreservação, e não como uma deliberada intenção de desobedecer à ordem legal. A conduta de Alison, nesse contexto, pode ser interpretada como uma reação forçada por um estado de necessidade putativo, afastando o juízo de reprovabilidade. Desta forma, reconhece-se a presença de uma causa que exclui a culpabilidade de Alison Ferreira Silva . Impõe-se, portanto, a absolvição de ALISON FERREIRA SILVA quanto à imputação do crime previsto no Art. 330, caput , do Código Penal, com fundamento no Art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2.2.3. Do Crime de Dirigir Veículo Automotor sem Habilitação, Gerando Perigo de Dano (Art. 309 da Lei nº 9.503/1997) – Sanderley Gomes Wanderley A materialidade e autoria deste delito foram devidamente comprovadas nos autos. O próprio acusado Sanderley Gomes Wanderley confessou em Juízo que estava conduzindo a motocicleta sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação e que, ao avistar a polícia, empreendeu fuga em alta velocidade. A confissão do réu, corroborada pelos depoimentos testemunhais dos policiais que o perseguiram, torna inegável a prática do crime. A defesa, em seus memoriais, admitiu que a condenação é "inegável" e "inevitável". A alegação defensiva de que o Ministério Público "equivocadamente" pugnou pela condenação por "direção perigosa" não prospera, pois, a denúncia expressamente imputou o Art. 309 do CTB, cujo tipo penal já abrange a conduta de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, o que foi devidamente narrado e comprovado pela fuga em alta velocidade. Portanto, diante do conjunto probatório, a condenação de SANDERLEY GOMES WANDERLEY pelo crime do Art. 309 da Lei nº 9.503/1997 é medida que se impõe . 2.2.4. Do Crime de Desobediência (Art. 330, caput , do Código Penal) – Sanderley Gomes Wanderley A materialidade deste crime está demonstrada pela ordem legal de parada dos policiais e pela conduta de Sanderley em desobedecê-la. A autoria também restou comprovada, uma vez que o próprio Sanderley confessou em Juízo que, ao receber a ordem policial, não parou e empreendeu fuga. A defesa alegou que Sanderley agiu por "erro do tipo penal", temendo perder sua motocicleta e com medo de ação violenta de policiais, buscando a absolvição por atipicidade da conduta ou in dubio pro reo . No entanto, a justificativa de Sanderley para a fuga foi expressamente o medo de ter a moto apreendida por não possuir habilitação. Diferentemente do caso de Alison, não há nos autos elementos que indiquem que a fuga de Sanderley foi uma reação instintiva e incontrolável a uma ameaça iminente à sua vida, como os disparos policiais que justificaram a tese de inexigibilidade de conduta diversa para Alison. A desobediência de Sanderley foi uma escolha consciente para evitar uma consequência legal (apreensão do veículo), configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal. Desta forma, a tese de inexigibilidade de conduta diversa ou atipicidade não se aplica à conduta de Sanderley Gomes Wanderley neste contexto. Portanto, a condenação de SANDERLEY GOMES WANDERLEY pelo crime do Art. 330, caput , do Código Penal, é medida de justiça . III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. ABSOLVER o réu ALISON FERREIRA SILVA das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no Art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, e com fundamento no Art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de desobediência. 2. CONDENAR o réu SANDERLEY GOMES WANDERLEY , devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no Art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no Art. 330, caput, do Código Penal , em concurso material de crimes (Art. 69 do Código Penal). IV. DA DOSIMETRIA DA PENA ( Sanderley Gomes Wanderley ) A individualização da pena será realizada em conformidade com o sistema trifásico, conforme os Arts. 59, 61, 65 e 68 do Código Penal. 4.1. Do Crime do Art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Dirigir sem Habilitação, Gerando Perigo de Dano) 1ª fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) A pena cominada para o crime do Art. 309 do CTB é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o inerente ao tipo penal. Neutra. Antecedentes: Conforme as certidões de antecedentes (evento 17), os processos e condenações em nome do acusado referem-se a fatos posteriores à data dos fatos em julgamento (30/04/2021). Desse modo, para este processo, o réu é primário e possui bons antecedentes. Favoráveis. Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos que permitam uma valoração negativa. Neutra. Personalidade do Agente: Não há elementos suficientes nos autos para aferir uma personalidade voltada para o crime. Neutra. Motivos do Crime: O motivo, confessado pelo réu, foi o de evitar a apreensão de sua motocicleta por não possuir habilitação. Embora ilícito, não se afasta da normalidade do tipo penal, não justificando exasperação da pena-base. Neutros. Circunstâncias do Crime: A perseguição em alta velocidade em via pública já está ínsita ao tipo penal "gerando perigo de dano". Não há elementos adicionais que a tornem mais gravosa. Neutras. Consequências do Crime: Não há informações nos autos que indiquem consequências que extrapolem o que é normal para o tipo penal. Neutras. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a prática do delito. Neutro. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes (Arts. 61 e 65 do CP) Atenuante: Confissão Espontânea: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática de dirigir sem habilitação em audiência. Súmula 231 do STJ: Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, a pena intermediária permanece em 6 (seis) meses de detenção. Agravantes: Não há agravantes a serem consideradas. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Pena Definitiva para o crime do Art. 309 da Lei nº 9.503/1997: Fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. 4.2. Do Crime do Art. 330, caput, do Código Penal (Desobediência) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) A pena cominada para o crime de desobediência é de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. Culpabilidade: Não se observa culpabilidade que fuja à normalidade para o tipo. Neutra. Antecedentes: Pelos mesmos motivos expostos no item 4.1, o réu é primário e possui bons antecedentes. Favoráveis. Conduta Social, Personalidade do Agente, Motivos do Crime, Circunstâncias do Crime, Consequências do Crime e Comportamento da Vítima: Considero neutras ou favoráveis, por ausência de elementos que justifiquem valoração negativa. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes (Arts. 61 e 65 do CP) Atenuante: Confissão Espontânea: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea "d", CP), uma vez que o réu confessou a prática da desobediência em audiência. Súmula 231 do STJ: Em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Portanto, a pena intermediária permanece em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há agravantes a serem consideradas. 3ª  Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Pena Definitiva para o crime do Art. 330 do CP: Fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 4.3. Do Concurso Material de Crimes (Art. 69, caput, do Código Penal) Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação (conduzir o veículo sem habilitação e desobedecer à ordem de parada) e são de espécies distintas, resultando em desígnios autônomos. Desta forma, aplica-se a regra do concurso material de crimes, somando-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa. A pena total para SANDERLEY GOMES WANDERLEY alcança 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. V. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ( Sanderley Gomes Wanderley ) Considerando a pena privativa de liberdade total de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, o fato de o réu ser primário (com bons antecedentes para este processo) e as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, ambos do Código Penal. VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ( Sanderley Gomes Wanderley ) Considerando que o réu SANDERLEY GOMES WANDERLEY já se encontra custodiado em regime fechado em razão de outro processo (Autos nº 0000263-03.2018.827.2741, com pena de 14 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 100 dias-multa, em regime inicialmente fechado), a execução da pena de prestação de serviços à comunidade aqui imposta (6 meses e 15 dias de detenção, substituída por restritiva de direitos) é incompatível com o regime prisional fechado. Desse modo, a execução da pena restritiva de direitos imposta neste processo deverá ser unificada e harmonizada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do Art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, e Art. 44, § 5º, do Código Penal. Este último dispositivo prevê a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, caso haja superveniência de condenação à pena privativa de liberdade. O réu permanecerá preso em razão do processo supracitado, sendo desnecessária a concessão do direito de recorrer em liberdade neste feito. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas processuais. Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que defiro nesta oportunidade, em razão da presumida hipossuficiência. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1-Extraia-se a guia de execução penal (definitiva), em conformidade com a Resolução/CNJ nº 113/2010 e observância do sistema SEEU, bem como a guia de recolhimento das custas e da multa, conforme o caso. 2-Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas. 3-Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral a que pertence o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos dos arts. 15, III da Constituição Federal e 71, § 2º do Código Eleitoral. 4-Proceda-se com as demais comunicações de praxe, observando o disposto no Provimento nº 02/2023/CGJUS. Após as providências, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014463-81.2022.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA ELIZABETH FERREIRA PAZ 62379267120 ADVOGADO(A) : LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352) ATO ORDINATÓRIO (  ) Intimo V. Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento. (  ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento (    ). ( X ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito. (  ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil. (  )  Intimo o reclamado na pessoa do advogado  para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento. Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS). (   ) Intimo V.Sa da sentença proferida. (  )  Cientifico V. Sa do arquivamento do feito. (  ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito. (   ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como  também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial. (   ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão. (    ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (       ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95 (     ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado  para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0019073-29.2021.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00089082020218272706/TO) RELATOR : ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU : EZEQUIEL BOBATO BARROS ADVOGADO(A) : LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 07/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada
  8. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 0003586-36.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003586-36.2024.8.27.2731/TO APELANTE : DIÊGO MARADONA SILVA LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352) APELANTE : LEANDRO SILVA MELLO FARIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELLE AIRES DE MACEDO (OAB TO006325) ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA SANTOS (OAB TO012343) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIÊGO MARADONA SILVA LIMA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pelo ora recorrente. O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa : DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TRANSPORTE DE INSUMOS DESTINADOS À ADULTERAÇÃO DE ENTORPECENTES. LIDocaína E CAFEÍNA. DOLO CONFIGURADO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NEGATIVA DE ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por dois réus contra sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado e 800 (oitocentos) dias-multa, e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343, de 2006 (Lei de Drogas). Segundo a denúncia, os acusados foram flagrados no momento da entrega e transporte de caixa contendo substâncias químicas análogas a entorpecentes, sem autorização legal, em localidade próxima à BR-153, em Paraíso do Tocantins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi ilegal, ensejando nulidade da prova e ausência de justa causa para a ação penal; (ii) estabelecer se as substâncias apreendidas — lidocaína e cafeína — caracterizam materialidade típica do delito de tráfico de drogas; (iii) determinar se houve dolo na conduta dos réus e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com destaque para a fração da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, e a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima e fundada em elementos objetivos decorrentes de monitoramento prévio de atividade suspeita, autorizado nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo violação aos direitos constitucionais do acusado. 4. A negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público Estadual deu-se dentro da discricionariedade prevista no artigo 28-A do CPP, não constituindo nulidade processual, dado o entendimento consolidado da jurisprudência de que o referido acordo não configura direito subjetivo do acusado. 5. A materialidade delitiva restou comprovada com a apreensão de lidocaína e cafeína, substâncias químicas classificadas como insumos controlados pelo Anexo I da Portaria nº 204/2022 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, frequentemente utilizadas na adulteração de cocaína, cuja posse e transporte, com destinação ao tráfico, satisfazem a tipicidade prevista no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343, de 2006. 6. As condutas dos acusados demonstram a existência de dolo, ao menos eventual, especialmente diante das circunstâncias da entrega em local ermo, da tentativa de descarte do material e do recebimento de valor desproporcional ao transporte, elementos que evidenciam ciência e adesão ao plano criminoso. 7. A fixação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar mínimo (1/6), foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade das substâncias transportadas e as peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento : 1. A abordagem policial fundada em investigação prévia, monitoramento e observação direta de condutas suspeitas é válida, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, não configurando ilicitude da prova nem nulidade da persecução penal. 2.  A negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na gravidade concreta da conduta e na avaliação discricionária do Ministério Público, não enseja nulidade processual, dado que o instituto não constitui direito subjetivo do réu. 3. O transporte de substâncias químicas não entorpecentes, mas classificadas como insumos controlados com destinação ao tráfico (como lidocaína e cafeína), configura materialidade típica do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343, de 2006, sendo irrelevante a ausência de substância psicotrópica em sua forma final. 4. O dolo na conduta dos acusados pode ser presumido pela análise conjunta dos fatos e circunstâncias do caso, como entrega clandestina, ocultação da carga, recebimento de valores elevados e tentativa de descarte ao avistar a polícia. 5.  É legítima a fixação da fração mínima da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas quando a quantidade do material ou as condições do transporte revelarem maior reprovabilidade da conduta, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos X e LXI; Código de Processo Penal, arts. 244 e 386, incisos II e VII; Código de Processo Penal, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, inciso I e §4º; Portaria MJSP nº 204/2022, Anexo I. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, AgRg no AREsp 2534428/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 23.11.2020; STJ, HC 878.116/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.097/AM, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12.04.2019. Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 157 e 395, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação estaria fundada em prova ilícita, decorrente de abordagem policial desprovida de justa causa, o que configuraria ausência de justa causa para a ação penal. Invoca ainda dissídio jurisprudencial sobre a legalidade da busca pessoal e o reconhecimento da nulidade da prova contaminada. Argumenta que a simples alegação de atitude suspeita ou conhecimento prévio dos acusados pelos policiais não constitui fundamento objetivo suficiente para justificar a abordagem, cuja ilicitude atrairia a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para ser reconhecida a ilicitude da prova e, por consequência, determinada a absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP. As contrarrazões foram devidamente apresentadas. Eis o relato do essencial. DECIDO . Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei. Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido. No mérito, contudo, incide óbice à admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça , segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” . No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu pela legalidade da abordagem policial, destacando que a medida foi precedida de monitoramento prévio de conduta suspeita, com observação direta e fundada, autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Rechaçou a alegação de ilicitude da prova, concluindo que a diligência não violou garantias constitucionais do acusado. No que tange à materialidade do delito e à tipicidade penal, a decisão colegiada afirmou que a apreensão de lidocaína e cafeína, insumos químicos controlados, utilizados na adulteração de cocaína, caracteriza tráfico de drogas nos termos do art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006. Quanto ao dolo, considerou evidenciada a ciência e adesão à prática delitiva pelas circunstâncias da entrega em local ermo, tentativa de descarte e valor desproporcional recebido. Por fim, o colegiado confirmou a discricionariedade do Ministério Público para recusar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A do CPP, não havendo nulidade reconhecível. O entendimento firmado está conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítima a busca pessoal ou veicular quando amparada em fundadas suspeitas observadas no curso da diligência. Cita-se, como exemplo, o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. BUSCA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva. A abordagem do agravante foi amparada em fundadas suspeitas já que os policiais estavam realizando patrulhamento de rotina, quando observaram uma atitude suspeita, em virtude do horário e quantidade de ocupantes, assim ensejando a abordagem, foi determinada a parada pelos policiais que foi desobedecido e o paciente empreendeu fuga e só pagou quando o veículo adentou em uma rua de terra e atolou em meio da lama. Assim, restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal e posterior busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais. IV. Agravo regimental não provido. ( STJ, AgRg no HC n. 880.177/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Diante disso, o recurso não merece admissibilidade, pois a decisão recorrida está em consonância com a orientação pacífica do STJ, o que inviabiliza a alegada divergência jurisprudencial e afasta a hipótese de violação de norma federal. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou