Vanda Pereira Do Nascimento

Vanda Pereira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/TO 007413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanda Pereira Do Nascimento possui 66 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJTO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF1, TRT10, TJTO
Nome: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000813-14.2025.5.10.0821 distribuído para Vara do Trabalho de Gurupi - TO na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300815900000048002029?instancia=1
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012814-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA MACHADO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - TO7413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LUIZ GONZAGA MACHADO LEAL VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: TO7413) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012814-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA MACHADO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - TO7413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LUIZ GONZAGA MACHADO LEAL VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: TO7413) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000232-96.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: APARECIDO EDIMAR BATISTA RECLAMADO: THADMO GENESIS CANDIDO, MI & LU HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b213e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. 1.Concedo à primeira reclamada oportunidade para efetuar à anotação na CTPS digital da parte reclamante, com a devida comprovação nos autos, conforme determinado na sentença de #id:f378e5d, sob pena deste Juízo fazê-lo e aplicar a multa estabelecida na sentença pelo inadimplemento de tal obrigação. Prazo de 5 dias. 2. Intime-se. 3. Tudo feito, tendo em vista a manifestação da parte autora (#id:00ef6c2), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração da conta de liquidação da sentença. 4. Após, conclusos. GURUPI/TO, 28 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THADMO GENESIS CANDIDO
  6. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001479-10.2024.8.27.2734/TO AUTOR : CASSIMIRO DE OLIVEIRA NEGRE ADVOGADO(A) : VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB TO007413) SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima. Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento. Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido. A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica. Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Litispendência Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, configura-se a litispendência quando há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. No entanto, na seara previdenciária, quando a demanda anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas , admite-se a propositura de nova ação, desde que fundada em novo conjunto probatório (eficácia secundum eventum litis ). No caso, embora haja repetição das partes e do pedido, a autora apresentou provas inéditas , não constantes nos autos nº 0000.599.52.2023.827.2734, tais como: certidão eleitoral (20/09/2024), local de votação, dados da Energisa Tocantins e fichas de atendimento em posto de saúde . Esses documentos reforçam sua qualidade de segurada especial rural e alteram substancialmente a base fática da nova demanda. Diante disso, rejeito a preliminar , por ausência de identidade plena entre as ações, e rejeita-se a preliminar. b) Mérito Versam os presentes autos acerca de eventual direito da parte autora à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural. Logo, o cerne da controvérsia cinge em aferir se o requerente preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício postulado. Vejamos. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural depende da comprovação dos seguintes requisitos, segundo a Lei de Regência (Lei nº 8.213/91): (1) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48); e (2) exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período que varia de 60 a 180 meses, de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. No que tange ao requisito etário, as cópias dos documentos pessoais da parte autora juntadas demonstram que este é do sexo masculino e nasceu em 04/03/1957. Tem hoje, portanto, 68 anos de idade, restando atendido o primeiro requisito. Inobstante, não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante o todo período de carência, que, no seu caso, é de 180 meses, não cuidando de trazer documento que pudesse demonstrar o labor campesino durante o período de carência. Embora existam documentos que não tenham sido apresentados na ação anterior, verifica-se que a maioria, contemporânea aos fatos, não comprova vínculo efetivo com a atividade rural . No presente feito, apesar da tentativa de reforço probatório, os documentos juntados mantêm caráter precário, sem aptidão para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Diante disso, conclui-se que as provas permanecem insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Portanto, não tendo a parte autora apresentado outro documento válido que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. O segurado especial é definido pelo art. 11, VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/981, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade agropecuária com área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Sem provas materiais hábeis para dar sustentação às alegações feitas na exordial, apenas as declarações de testemunhas em audiência são insuficientes para a demonstração do efetivo exercício da atividade rural. Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural, tampouco sob o regime de economia familiar. Trabalhar na roça, como se costuma dizer, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente. Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos e em observância à legislação aplicável, concluo que o demandante NÃO logrou êxito em demonstrar sua condição de trabalhadora rural, enquadrada como segurada especial, isenta de contribuição previdenciária. Logo, NÃO faz jus ao benefício previdenciário postulado, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em observância ao entendimento firmado no REsp 1.352.721/RS (Tema 629) , que admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a petição inicial não estiver instruída com prova apta a sustentar o direito alegado, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil , diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do novo CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, cumpra-se conforme o disposto no art. 1010, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se o INSS. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000815-18.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: JOSE DA CRUZ LIMA RECLAMADO: THADMO GENESIS CANDIDO, MI & LU HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaca645 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 24/06/2025 decorreu o prazo de dois dias úteis sem que a parte executada efetuasse o pagamento da execução ou oferecesse bens à penhora.  REGINA MOREIRA DE SOUSA, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Sobreste-se o andamento deste feito aguardando-se a execução concentrada nos autos do processo 0000593-50.2024.5.10.0821, conforme despacho Id 85238d4. Dê-se ciência ao exequente. GURUPI/TO, 20 de julho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA CRUZ LIMA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000003-39.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: DENIS ALVES DOS REIS RECLAMADO: THADMO GENESIS CANDIDO, MI & LU HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2bc3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar THADMO GENESIS CANDIDO e MI & LU HOLDING LTDA, esta última, de forma subsidiária, a pagar ao DENIS ALVES DOS REIS as seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional 2023 (1/12), NÃO HÁ PEDIDO DE 13º DE 2022; c) Férias + 1/3 proporcionais (8/12); d) FGTS + 40% do contrato e ainda sobre o 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado; e) Multa do art. 477, §8º da CLT (Verbete 61/2016 do TRT10). Tudo na forma da fundamentação. Deverá o 1º Reclamado, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, registrar os dados do contrato na CTPS do Reclamante, sob pena da Secretaria fazer a anotação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória as multas, aviso prévio indenizado e férias + 1/3 proporcional. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da sentença, mediante simples cálculos. Comprove o 1º Reclamado, ainda, o recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, incidentes sobre o 13º salário proporcional, autorizadas as deduções legais. A falta dos recolhimentos aqui determinados importará na execução de ofício dos respectivos valores. Ficam autorizadas as deduções dos valores de responsabilidade do trabalhador. Custas, pela 2ª Reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as Partes. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIS ALVES DOS REIS
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou