Vanda Pereira Do Nascimento
Vanda Pereira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/TO 007413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanda Pereira Do Nascimento possui 66 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJTO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJTO
Nome:
VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000813-14.2025.5.10.0821 distribuído para Vara do Trabalho de Gurupi - TO na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300815900000048002029?instancia=1
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012814-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA MACHADO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - TO7413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LUIZ GONZAGA MACHADO LEAL VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: TO7413) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012814-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA MACHADO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - TO7413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LUIZ GONZAGA MACHADO LEAL VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: TO7413) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000232-96.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: APARECIDO EDIMAR BATISTA RECLAMADO: THADMO GENESIS CANDIDO, MI & LU HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b213e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1.Concedo à primeira reclamada oportunidade para efetuar à anotação na CTPS digital da parte reclamante, com a devida comprovação nos autos, conforme determinado na sentença de #id:f378e5d, sob pena deste Juízo fazê-lo e aplicar a multa estabelecida na sentença pelo inadimplemento de tal obrigação. Prazo de 5 dias. 2. Intime-se. 3. Tudo feito, tendo em vista a manifestação da parte autora (#id:00ef6c2), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração da conta de liquidação da sentença. 4. Após, conclusos. GURUPI/TO, 28 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THADMO GENESIS CANDIDO
-
Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001479-10.2024.8.27.2734/TO AUTOR : CASSIMIRO DE OLIVEIRA NEGRE ADVOGADO(A) : VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB TO007413) SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima. Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento. Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido. A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica. Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Litispendência Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, configura-se a litispendência quando há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. No entanto, na seara previdenciária, quando a demanda anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas , admite-se a propositura de nova ação, desde que fundada em novo conjunto probatório (eficácia secundum eventum litis ). No caso, embora haja repetição das partes e do pedido, a autora apresentou provas inéditas , não constantes nos autos nº 0000.599.52.2023.827.2734, tais como: certidão eleitoral (20/09/2024), local de votação, dados da Energisa Tocantins e fichas de atendimento em posto de saúde . Esses documentos reforçam sua qualidade de segurada especial rural e alteram substancialmente a base fática da nova demanda. Diante disso, rejeito a preliminar , por ausência de identidade plena entre as ações, e rejeita-se a preliminar. b) Mérito Versam os presentes autos acerca de eventual direito da parte autora à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural. Logo, o cerne da controvérsia cinge em aferir se o requerente preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício postulado. Vejamos. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural depende da comprovação dos seguintes requisitos, segundo a Lei de Regência (Lei nº 8.213/91): (1) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48); e (2) exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período que varia de 60 a 180 meses, de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. No que tange ao requisito etário, as cópias dos documentos pessoais da parte autora juntadas demonstram que este é do sexo masculino e nasceu em 04/03/1957. Tem hoje, portanto, 68 anos de idade, restando atendido o primeiro requisito. Inobstante, não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante o todo período de carência, que, no seu caso, é de 180 meses, não cuidando de trazer documento que pudesse demonstrar o labor campesino durante o período de carência. Embora existam documentos que não tenham sido apresentados na ação anterior, verifica-se que a maioria, contemporânea aos fatos, não comprova vínculo efetivo com a atividade rural . No presente feito, apesar da tentativa de reforço probatório, os documentos juntados mantêm caráter precário, sem aptidão para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Diante disso, conclui-se que as provas permanecem insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Portanto, não tendo a parte autora apresentado outro documento válido que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. O segurado especial é definido pelo art. 11, VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/981, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade agropecuária com área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Sem provas materiais hábeis para dar sustentação às alegações feitas na exordial, apenas as declarações de testemunhas em audiência são insuficientes para a demonstração do efetivo exercício da atividade rural. Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural, tampouco sob o regime de economia familiar. Trabalhar na roça, como se costuma dizer, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente. Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos e em observância à legislação aplicável, concluo que o demandante NÃO logrou êxito em demonstrar sua condição de trabalhadora rural, enquadrada como segurada especial, isenta de contribuição previdenciária. Logo, NÃO faz jus ao benefício previdenciário postulado, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em observância ao entendimento firmado no REsp 1.352.721/RS (Tema 629) , que admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a petição inicial não estiver instruída com prova apta a sustentar o direito alegado, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil , diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do novo CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, cumpra-se conforme o disposto no art. 1010, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se o INSS. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000815-18.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: JOSE DA CRUZ LIMA RECLAMADO: THADMO GENESIS CANDIDO, MI & LU HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaca645 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 24/06/2025 decorreu o prazo de dois dias úteis sem que a parte executada efetuasse o pagamento da execução ou oferecesse bens à penhora. REGINA MOREIRA DE SOUSA, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Sobreste-se o andamento deste feito aguardando-se a execução concentrada nos autos do processo 0000593-50.2024.5.10.0821, conforme despacho Id 85238d4. Dê-se ciência ao exequente. GURUPI/TO, 20 de julho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA CRUZ LIMA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000003-39.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: DENIS ALVES DOS REIS RECLAMADO: THADMO GENESIS CANDIDO, MI & LU HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2bc3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar THADMO GENESIS CANDIDO e MI & LU HOLDING LTDA, esta última, de forma subsidiária, a pagar ao DENIS ALVES DOS REIS as seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional 2023 (1/12), NÃO HÁ PEDIDO DE 13º DE 2022; c) Férias + 1/3 proporcionais (8/12); d) FGTS + 40% do contrato e ainda sobre o 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado; e) Multa do art. 477, §8º da CLT (Verbete 61/2016 do TRT10). Tudo na forma da fundamentação. Deverá o 1º Reclamado, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, registrar os dados do contrato na CTPS do Reclamante, sob pena da Secretaria fazer a anotação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória as multas, aviso prévio indenizado e férias + 1/3 proporcional. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da sentença, mediante simples cálculos. Comprove o 1º Reclamado, ainda, o recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, incidentes sobre o 13º salário proporcional, autorizadas as deduções legais. A falta dos recolhimentos aqui determinados importará na execução de ofício dos respectivos valores. Ficam autorizadas as deduções dos valores de responsabilidade do trabalhador. Custas, pela 2ª Reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as Partes. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIS ALVES DOS REIS
Página 1 de 7
Próxima