Silas Soares De Lima
Silas Soares De Lima
Número da OAB:
OAB/TO 007462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silas Soares De Lima possui 93 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT10, TJTO, TJMA, TJGO
Nome:
SILAS SOARES DE LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0017401-49.2022.8.27.2706/TO AUTOR : DANIELLA CRYSTINA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) RÉU : TIAGO BENICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNA LINO RODRIGUES (OAB PA028282) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para apontar de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indicar motivadamente quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Prazo 15 dias. Transcorrido o prazo, o processo será devidamente saneado.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0009392-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : WALDEMAR MENDES NETO ADVOGADO(A) : DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) AGRAVADO : MEDICAL PLACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, C ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421) DECISÃO Compulsando os autos originários, verifico que o juiz singular proferiu sentença com resolução de mérito pela procedência da ação, evento 96. Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, tornando-se prejudicial a sua análise. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e determino o seu arquivamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004428-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DORES DEAN DE LACERDA SANTOS ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) SENTENÇA Vistos e etc. DORES DEAN DE LACERDA SANTOS , ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de MARIA LACY SILVA OLIVEIRA Em audiência preliminar, verificou a ausência da parte autora. É o relatório. Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. A parte autora deve comparecer pessoalmente a todos os atos processuais no rito da Lei 9.099/95, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 51, I da citada lei, além de manter atualizado seu endereço constante no feito, já que serão consideradas válidas todas as comunicações feitas no lugar que consta do processo, em face do disposto no artigo 19, §2º da mesma norma. Neste sentido, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme LJE 51, I (RJEsp – DF 2/108). O FONAJE editou o seguinte enunciado: 20 – O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, arquivando-se o feito. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Araguaína, Estado do Tocantins. CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0009246-52.2025.8.27.2706/TO RELATOR : KILBER CORREIA LOPES AUTOR : MARIA JOSÉ ALVES CARVALHO ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 24/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002714-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LEDINO CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) RÉU : NEUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por LEDINO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA , qualificado, em desfavor de NEUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA , também devidamente qualificada. O autor alega que adquiriu passagem junto à empresa ré para o trajeto entre as cidades de Goiânia-GO e Araguaína-TO, com embarque previsto para o dia 27/12/2025, às 13h00min, e chegada estimada às 06h00min do dia 28/12/2025, conforme informado no momento da compra. A escolha do referido horário visava atender a compromissos previamente assumidos, notadamente a retirada de veículo previamente locado junto à empresa Localiza até as 11h00min do dia 28/12/2025. Afirma, no entanto, que o embarque não se deu no horário estabelecido, tendo o ônibus chegado apenas às 18h10min, ou seja, com mais de cinco horas de atraso, sem qualquer justificativa plausível ou aviso prévio por parte da ré. Alega que permaneceu durante esse período no local de embarque, sem qualquer conforto ou assistência, sob a expectativa constante de que o veículo estaria próximo de chegar, conforme informações desencontradas prestadas via aplicativo de mensagens e no guichê da empresa. Destaca, ainda, que em decorrência do atraso, perdeu o compromisso com a locadora de veículos, o que acarretou o pagamento de multa no valor de R$ 50,00, bem como a necessidade de recorrer ao auxílio de terceiros para continuar seu deslocamento até o destino final, tendo utilizado veículo emprestado e sem seguro, o que lhe causou abalo moral e transtornos consideráveis. Sustenta que a falha na prestação do serviço por parte da requerida configura ofensa aos direitos do consumidor, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, e requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Ao final requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 275,00, correspondentes ao valor da passagem (R$ 225,00) e à multa paga pelo cancelamento da locação do veículo (R$ 50,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com os devidos acréscimos legais. Juntou documentos comprobatórios da relação contratual, do pagamento da passagem e das conversas via aplicativo com a empresa ré. Designada audiência de conciliação a mesma restou infrutífera (evento 17). A requerida apresentou contestação (evento 16) impugnando os pedidos alegados na inicial e requereu a improcedência da ação. Alega que os fatos narrados pelo autor não ensejam a reparação por danos morais ou materiais, por ausência de fundamento jurídico e probatório. Afirma que a alegação de dano moral está baseada unicamente em mero aborrecimento, consistente no atraso para retirada de veículo junto à locadora, sendo certo que, segundo narração do próprio autor, a situação foi contornada de outra forma. Argumenta, que meros transtornos cotidianos não caracterizam dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva a atributos da personalidade, o que não ocorreu no caso. Aduz, ainda, que existiam meios alternativos de transporte disponíveis, circunstância que reduziria eventuais prejuízos e afastaria a configuração de dano moral. No tocante aos danos materiais, sustenta que o autor não apresentou prova documental da reserva de veículo junto à empresa Localiza, tampouco do pagamento da suposta multa contratual. Invoca a regra do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando que o autor não se desincumbiu do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No que pertine ao valor da passagem, a ré alega que o serviço de transporte foi efetivamente prestado, embora com atraso, o que afasta qualquer indenização nesse aspecto, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Ao final requer a improcedência integral da ação. Designada audiência de instrução (evento 53), renovada proposta a conciliação a mesma resultou inexitosa, tendo em vista que a requerida não acena com proposta de acordo. A ré apresentou contestação (evento 16), não alegou preliminares, no mérito contestou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos. Foi proferido o seguinte despacho: " Considerando ainda que a parte requerida não contesta o atraso do ônibus, estando a contestar apenas a pretensão de indenização. Não há necessidade de ouvir testemunhas ou as partes tendo em vista que o atraso e incontroverso. Declaro instruído o processo e determino conclusão para sentença." É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes. In casu , vê-se que a inicial veio acompanhada de argumentos, contendo pedidos certos e determinados, e causa de pedir, da narrativa dos fatos é possível compreender os objetivos da demanda, e não há pedidos incompatíveis entre si. Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. No caso em apreço, o atraso de mais de cinco horas no embarque do autor é incontroverso, pois não foi impugnado pela parte requerida em sua contestação. A demanda versa, apenas sobre a responsabilidade civil da requerida e a existência, ou não, de danos indenizáveis, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros (art. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. No presente caso, o autor adquiriu passagem com a empresa requerida para viagem no trecho Goiânia–Araguaína, com embarque previsto para 27/12/2025 às 13h00min, tendo o embarque efetivamente ocorrido somente às 18h10min, conforme relatado na petição inicial e não impugnado pela requerida. Restou caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço, decorrente do atraso injustificado e da ausência de informações e assistência ao consumidor durante o período de espera. A responsabilidade da empresa ré está devidamente configurada. Importa esclarecer que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece em seu inciso I que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a inversão do ônus probante por decisão fundamentada quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou maior a facilidade de obtenção da prova (§1º, artigo 373, CPC). No mesmo sentido o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do encargo probatório, a critério do juiz, e quando o consumidor for hipossuficiente. Ocorre que no caso em concreto, embora seja inequívoca a relação de consumo, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica extrema do autor, que a impossibilite de produzir as provas de suas alegações em juízo, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial (art.373, I, CPC). Assim, não se verificando a dificuldade do demandante/consumidor em provar os fatos alegados, não é caso de inverter o ônus probatório. No que pertinte, ao dano material postulado, danos materiais no valor total de R$ 275,00, correspondentes ao valor da passagem (R$ 225,00) e à multa paga pelo cancelamento da locação do veículo (R$ 50,00), tenho que os mesmos devam ser julgado improcedente. No caso em exame não há nos autos prova documental da suposta reserva do veículo, tampouco do efetivo pagamento da multa contratual alegada. A requerida, inclusive, impugnou especificamente esse ponto, e o autor não apresentou comprovante da reserva ou da multa paga, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No tocante ao valor da passagem, constata-se que o serviço de transporte foi prestado, ainda que de forma insatisfatória, não sendo cabível sua restituição, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Assim, não restaram comprovados os danos materiais alegados, razão pela qual o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. No que pertine ao dano moral, o mesmo deve ser julgado parcialmente procedente. No caso em exame, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagem junto à empresa requerida com embarque previsto para as 13h00min do dia 27/12/2025, tendo o embarque ocorrido apenas às 18h10min, ou seja, com atraso de mais de cinco horas, sem que a ré apresentasse qualquer justificativa plausível ou comprovação de ter informado previamente o consumidor ou comprovação de ter prestado assistência adequada ao consumidor durante o longo período de espera. Trata-se de evidente falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de culpa. A mencionada responsabilidade objetiva somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor) ou nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior . Nenhuma dessas excludentes foi demonstrada pela parte requerida, que se limitou a alegações genéricas, sem instrução probatória suficiente. No presente caso, a falha na prestação do serviço é evidente em razão do atraso de mais de cinco horas sem que a ré apresentasse qualquer justificativa plausível e sem prova da assistência adequada ao consumidor durante o longo período de espera. A ré, também não demonstrou que o atraso se deu por culpa exclusiva do consumidor, por fato de terceiro ou por caso fortuito ou força maior. No caso em questão, a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A requerida não demonstrou que tenha fornecido informações claras e prévias acerca do atraso, tampouco provou que o evento danoso decorreu de causas alheias à sua esfera de responsabilidade. No caso dos autos, a requerida não comprovou ter comunicado previamente o autor sobre o atraso do veículo nos termos do art.6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco forneceu qualquer justificativa concreta ou assistência durante o período de espera, o que reforça sua omissão e negligência no cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Tal conduta gerou ao autor angústia e frustração, que superam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. Nos termos dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços. O CDC assegura ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços contratados, bem como à reparação integral dos danos sofridos em razão de condutas lesivas, ainda que não intencionais. No caso concreto, a conduta da requerida — ao deixar de informar o autor previamente sobre o atraso do embarque, não fornecer justificativas claras e não oferecer qualquer suporte durante o longo período de espera — configura inequívoca falha na prestação do serviço, que não se limita a um simples dissabor cotidiano. É de se reconhecer que a situação vivenciada certamente provocou angústia, frustração e sofrimento ao demandante, capazes de atingir seu equilíbrio emocional, gerando ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que extrapolam os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A ausência de assistência, de justificativas e de informações claras durante todo o período de espera agravou a condição de vulnerabilidade do consumidor, impondo-lhe desgaste emocional desnecessário. A conduta da requerida, ao deixar de informar o autor previamente sobre o atraso do embarque e ao não oferecer qualquer suporte ou justificativa durante o longo período de espera, configura falha na prestação do serviço que não se limita a um simples dissabor cotidiano. No caso concreto, o autor permaneceu por mais de cinco horas no terminal, sem informações claras, sem condições adequadas de espera e sob promessas reiteradas de que o ônibus estaria a caminho, gerando frustração, angústia, insegurança e sensação de abandono, em manifesta violação aos direitos da personalidade e em total descompasso com os deveres de boa-fé, lealdade e transparência previstos nas relações de consumo. A referida falha comprometeu valores existenciais protegidos pelo ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana, o direito à informação e o respeito ao tempo útil do consumidor, ensejando a necessária compensação moral. Nesse sentido, está a jurisprudência: Apelação Cível. Ação indenizatória.Transporte rodoviário. Atraso de oito horas . Atraso injustificado. Ausência de assistência. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar . Dano moral. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010165-53 .2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7010165-53.2023 .8.22.0014, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 09/05/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS, COM CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 5 HORAS APÓS O PREVISTO, SEM A PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA. ART. 16 DA RESOLUÇÃO 4.432/2014 DA ANTT. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASO DE INTERRUPÇÃO DE VIAGEM COM ATRASO SUPERIOR A 3 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002225-61.2020.8.16 .0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.04 .2021) (TJ-PR - RI: 00022256120208160069 Cianorte 0002225-61.2020.8.16 .0069 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATRASO NA VIAGEM - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. A empresa operadora de transporte terrestre responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso. 2 . O atraso na viagem de ônibus superior a 04 horas configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50969328420228130024 1 .0000.24.194705-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATRASO NA VIAGEM - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. A empresa operadora de transporte terrestre responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso. 2 . O atraso na viagem de ônibus superior a 04 horas configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50969328420228130024 1 .0000.24.194705-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Diante desse cenário, uma vez frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pela autora. A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva. Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito . No caso dos autos, tem-se que a indenização por danos morais, deverá ser arbitrada em valor inferior ao pleiteado pela parte autora, de modo a não infringir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao mesmo tempo atender às funções da própria responsabilidade civil e não constituir forma de enriquecimento de sem causa. Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei. Deste modo, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais. Destarte, por todos os argumentos acima expostos, impõe-se a procedência parcial dos pedidos da inicial. POSTO ISSO , por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com lastro nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e com espeque nos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS , correção monetária calculada pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação – 01/03/2025 (Evento 13, CERT1), consoante art.405 do CC/02. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MATERIAIS em razão da falta de provas da ocorrência de tais danos conforme demonstrado . Sem custas e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, expeça-se o alvará, dando-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009550-90.2021.8.27.2706/TO AUTOR : JOAO BATISTA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da lei 9099/95. A parte autora mesmo intimada por seu advogado para promover os atos e diligências que lhe incumbiam (evento 82), quedou-se inerte, demonstrando não ter qualquer interesse no deslinde do feito. Em evento 81, foi determinado que a parte autora informasse nos autos o novo endereço da parte reclamada, a fim de que fosse designada uma nova audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito ante a ausência de interesse processual da demandante. Conforme verificado, a parte reclamante não se manifestou nos autos, quando intimada em evento 83, e tendo em vista o lapso temporal entre a intimação e este ato, a autora permaneceu inerte por mais de 03 meses, não demonstrando interesse, portanto, no prosseguimento do feito. O Processo deve ser extinto, tendo em vista que a autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, pelo que impõe-se conforme o regramento vigente a extinção do processo nos termos do que dispõe o art. 485, incisos III e VI do CPC. POSTO ISTO , com fundamento no art. 485, incisos III e VI do CPC, e, por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Arquivem-se com baixas após trânsito em julgado. Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55, Lei 9.099/95). Cumpra-se.
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