Dr. Guilherme Lucietti
Dr. Guilherme Lucietti
Número da OAB:
OAB/TO 007510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Guilherme Lucietti possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT19, TJAL, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT19, TJAL, TJAM, TST
Nome:
DR. GUILHERME LUCIETTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO DE REVISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 486-71.2021.5.10.0801 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000420-97.2024.5.19.0005 AUTOR: JONISSON DA SILVA AMORIM RÉU: MARTIN LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) MARTIN LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME para, querendo, contra-arrazoar, no PRAZO LEGAL (8 dias), o(s) RECURSO ORDINÁRIO(s) interposto(s) pela parte adversa. MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. AUREA CRISTINA CORREA MONTENEGRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARTIN LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000420-97.2024.5.19.0005 AUTOR: JONISSON DA SILVA AMORIM RÉU: MARTIN LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A. para, querendo, contra-arrazoar, no PRAZO LEGAL (8 dias), o(s) RECURSO ORDINÁRIO(s) interposto(s) pela parte adversa. MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. AUREA CRISTINA CORREA MONTENEGRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: FRANCISCO EFRAIM FELIX DA SILVA FILHO (OAB 10721/AM), ADV: FRANCISCO EFRAIM FELIX DA SILVA FILHO (OAB 10721/AM), ADV: ONETÍCIO BATISTA DOS SANTOS NETO (OAB 10986/AM), ADV: JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO (OAB 11737/AM), ADV: DANIEL SABÓIA GUERREIRO (OAB 11051/AM), ADV: ANDRADE GC ADVOGADOS (OAB 57/AM), ADV: FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 165147/MG), ADV: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 8200B/PA), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: RAQUEL DA SILVA BENIGNO (OAB 12295/AM), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18292/PA), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), ADV: JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: GISELA DA SILVA DINIZ (OAB 10569/AM), ADV: CARLOS GERALDO CRUZ DUARTE (OAB 10550/AM), ADV: DORISMAR MARTINS MASIERO (OAB A1083/AM), ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO (OAB 8564/BA), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), ADV: MIRKLEIDE LAGO PINHEIRO (OAB 14997/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417A/AM), ADV: CLARINDO JOSÉ LÚCIO GOMES JUNIOR (OAB 15897/AM), ADV: DECIO FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56543/MG), ADV: LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA (OAB 14754/AM), ADV: MARINA NUNES GUEDES (OAB 14299/AM), ADV: LORENZONI E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 499/AM), ADV: MARA DANIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14306/AM), ADV: MARA DANIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14306/AM), ADV: CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB 73270/RS), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES (OAB 5561/AM), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 128138A/RS), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: SAMUEL HENRIQUE LIMA DA COSTA (OAB 17861/AM), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL), ADV: PEDRO CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 613/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), ADV: SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB 4586/SC), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: CÍNTIA ALMEIDA PRADO (OAB 12891/AM), ADV: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 1207A/AM), ADV: JUSCELINO DE OLIVEIRA MELO (OAB 12546/AM), ADV: GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), ADV: LUCIANO ARAÚJO TAVARES (OAB 12512/AM), ADV: JHONATA MONTEIRO DO CARMO (OAB 14244/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: CAIO RAMOS DE SOUZA (OAB 14028/AM), ADV: ANADIR RIBEIRO NOGUEIRA (OAB 9704/AM), ADV: KAUFFMANN ADVOGADOS (OAB 4319/SP), ADV: MARIO I. 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A. Comércio de Móveis Ltda – Rudinick ProjetadosB0 - B1A. A. S. Móveis LtdaB0 - B1Dalvair B. de Souza & Cia Ltda (stokcasa)B0 - B1Industria e Com de Moveis Guararapes LtdaB0 - B1Vitor Comércio de Móveis e Representações LtdaB0 - B1Euromanaus Indústria e Comércio de Móveis LtdaB0 - B1MS Casa Moveis e Decoracoes LtdaB0 - B1Daland Moveis e Eletrodomesticos LtdaB0 - INTSSADO: B1Banco Bradeso S/AB0 - B1Itaú Unibanco S/AB0 - B1SCR Transportes Armazenagens e Logística Ltda - EPPB0 - B1Mauro de Oliveira Silva NetoB0 - B1Caixa Econômica Federal - CEFB0 - B1Jander Dutra BahiaB0 - B1CELSO LUIZ DE CARVALHOB0 - B1Odontoprev S.aB0 - B1Casas do Óleo Ltda.B0 - B1Luzia Coelho FernandesB0 - B1Bematech S.AB0 - B1Ita Lucas LtdaB0 - B1Superterminais Comércio e Indústria LtdaB0 - B1TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A ( atual denomi.nação da empresa BEMATECH S.A sucessora da Yanco Tecnologia da Am.)B0 e outros - ADMINISTRA: B1Norte Brasil Consultoria e Administradora JudicialB0 - NÃO INFORM: B1Município de ManausB0 e outros - Do pedido de expedição de certidão quanto à capacidade econômico-financeira do Grupo Vitor Souza Requer o Grupo Vitor Souza a expedição de certidão que ateste sua capacidade econômico-financeira para fins de habilitação em procedimento licitatório. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União, especialmente o Acórdão n.º 1.201/2020-Plenário, é admitida a participação de empresas em recuperação judicial em licitações, desde que acompanhadas de certidão expedida pelo juízo competente, atestando expressamente a viabilidade econômico-financeira da empresa para execução contratual. No caso concreto, verifica-se que o plano de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Vitor Souza foi aprovado em todas as classes de credores, conforme Ata da Assembleia Geral acostada aos autos, nos termos do art. 45 da Lei n.º 11.101/2005, e homologado judicialmente por este Juízo, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. A decisão de homologação reconheceu, com base nos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial (art. 22, II, "c", da Lei n.º 11.101/2005), que o Grupo Vitor Souza possui estrutura organizacional e capacidade de gestão compatíveis com o cumprimento do plano aprovado, além de condições efetivas de superar a crise econômico-financeira que motivou o ajuizamento da presente recuperação. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de descumprimento das obrigações previstas no plano ou de comprometimento da regularidade da atividade empresarial em curso. Dessa forma, com fundamento nos princípios da transparência, continuidade da atividade econômica e função social da empresa, defiro o pedido de expedição de certidão quanto à capacidade econômico-financeira do Grupo Vitor Souza, consignando que: "O Grupo Vitor Souza, atualmente em recuperação judicial regularmente deferida e com plano aprovado por todas as classes de credores e homologado por este Juízo, apresenta capacidade econômico-financeira para participar de procedimentos licitatórios, estando em condições de assumir e cumprir obrigações contratuais com a Administração Pública, conforme avaliação constante dos autos, relatórios do Administrador Judicial e demais elementos do processo." Para os devidos fins, especialmente quanto às exigências fixadas pelo Tribunal de Contas da União, a presente decisão servirá como certidão hábil a demonstrar a aptidão econômico-financeira do Grupo Vitor Souza. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 598-93.2017.5.10.0861, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE GUARAÍ e são Agravado(s)S FRANCISCO GILBERTO SAMPAIO e LC DA LUZ CONSTRUÇÃO, LIMPEZA E LOCAÇÃO LTDA. - ME E OUTROS. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karim Rodrigues Jardim (OAB 30420/BA), PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES (OAB 108516/MG), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), LEONARDO PITOMBEIRA PINTO (OAB 16397/CE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB 203552/SP), IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ T. PAULINO (OAB 82961/MG), CARLOS ANTÔNIO DA SILVA (OAB 49970/MG), VANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 29037/PE), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA (OAB 14589/BA), Luiz Francisco de Paula Batista (OAB 143728/RJ), Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB 67677/RJ), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), Luiz Alberto Teixeira (OAB 138374/SP), Marcelo Pereira Lobo (OAB 12325/SC), DIEGO BORBA MENDES (OAB 237064/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), NILO MÁRCIO BRAUN (OAB 7102/ES), ROBERTO SARDINHA JÚNIOR (OAB 310322A/SP), PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO (OAB 305195/SP), OTACÍLIO FERRAZ (OAB 40670/MG), KIARA GUIMARÃES FONSECA (OAB 29485/PE), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB 172582/RJ), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), ALESSANDRO FERNANDES BRAGA (OAB 72065/MG), MARIA SYLVIA DE TOLEDO RIDOLFO (OAB 122380/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Francisco de Assis Bernardino da Silva Junior (OAB 28466CE/), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Taker Matheus Igarashi (OAB 80043/PR), Ana Carolina Vieira Moreira (OAB 206860/RJ), Silvia Tremarin Guimarães (OAB 90147/RS), Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL), Rafael Goncalves Rocha (OAB 41486/RS), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 56817A/GO), Victor Ferreira Santos de Souza (OAB 25050/BA), ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL (OAB 19882/BA), Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento (OAB 443360/SP), Marco Aurelio Carvalho Gomes (OAB 73193/MG), Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB 188197/RJ), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE), Milena Gila Fontes Monstans (OAB 25510/BA), Carla Coelho (OAB 188905/SP), Marilia Bugalho Pioli (OAB 36498/PR), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), DALTON DALLAZEM (OAB 20604/PR), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO (OAB 23773/BA), Valéria Ramos Esteves de Oliveira (OAB 46178/MG), Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL), Fernando Fiorezze de Luizi (OAB 220548/SP), Ariane Costa Augusto (OAB 296044/SP), Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano (OAB 319932/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor de Souza Armagni Brasileiro (OAB 74725/PR), Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Noêmia Maria de Lacerda Schütz (OAB 122124A/SP), Wellington Ribeiro Cavalcanti (OAB 17986/PE), Joice Cardoso da Silva (OAB 7636/AL), José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando de Barros Correia (OAB 11492/PE), Víctor Alexandre Peixoto Leal (OAB 5463/AL), Henrique Carvalho de Araújo (OAB 6639/AL), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Paulo C. 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Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió(AL), 27 de maio de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito