Fabio Alan De Souza Batista
Fabio Alan De Souza Batista
Número da OAB:
OAB/TO 007562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Alan De Souza Batista possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJPR, TJTO, TJPI
Nome:
FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011892-50.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA - TO7562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SILVA FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA - (OAB: TO7562) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0036163-10.2023.8.27.2729/TO AUTOR : FELIPE COSTA VELOSO ADVOGADO(A) : JÚLIO BARROS MIRANDA RIBEIRO (OAB TO007330) ADVOGADO(A) : FÁBIO ALAN DE SOUZA BATISTA (OAB TO007562) ADVOGADO(A) : ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO em favor da parte requerida as benesses legais da justiça gratuita Ressalta-se que a gratuidade da justiça não afasta a obrigação da parte requerida de arcar com a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, nos termos do art. 98, § 4º, do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo a parte autora em 15 (quinze) dias e a parte requerida em 30 (trinta) dias. INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, Defensoria Pública em dobro, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, as especificando e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se prova pericial), ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007103-71.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA - TO7562 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/MULTA I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora peticionou requerendo o pagamento de multa por atraso no cumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 34.700,00 (ID 2181436746 e 2186375060). No presente caso, verifico que não houve intimação da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS acerca da decisão registrada nos autos para o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 1927944691 e 1984680152). Dessa forma, diante da falta de comunicação ao setor responsável pela implantação do benefício, não há que se falar em descumprimento da determinação judicial e, por consequência, em aplicação e/ou majoração da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer. Além disso, destaco que a documentação apresentada pela autarquia previdenciária em 26/12/2024 comprova que a implantação do benefício de seguro-defeso, apenas para fins de registro, ocorreu em 20/10/2023 (ID nº 2165090852). Assim, entendo que a determinação judicial foi devidamente cumprida pelo INSS em 20/10/2023, data da implantação do benefício concedido, sobretudo considerando que não houve qualquer prejuízo sofrido pela parte autora desde a data da efetiva implantação, e ainda, que mesmo ciente da implantação, o demandante deixou de comunicar nos autos a este respeito, em afronta ao disposto no art. 6º, do CPC/2015, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Portanto, diante do cumprimento da obrigação de fazer pelo demandado em 20/10/2023, não há que se falar em aplicação de multa por atraso na implantação do benefício. Por sua vez, quanto aos retroativos devidos, observo que a presente lide se trata de benefício de seguro-desemprego de pescador profissional - categoria artesanal, prescindindo de cálculo de renda mensal pelo INSS, sendo de amplo conhecimento que possui valor fixo de 01 (um) salário-mínimo. Ressalto, ainda, que o benefício objeto da lide foi concedido apenas para pagamento de parcelas retroativas, referente ao período de 2021/2022, não havendo sequer em cogitar qualquer dúvida quanto ao período devido e que a implantação deveria ocorrer meramente para fins de registro, sem qualquer pagamento na via administrativa. Logo, desde a prolação da sentença/acórdão, estavam disponíveis os parâmetros necessários para realização dos cálculos. À vista disso e nos termos do artigo 537, §1º, do CPC/2015, AFASTO as multas aplicadas nos autos em desfavor do INSS para apresentação dos cálculos. Por fim, consigno que não há que se falar em qualquer prejuízo sofrido pela parte autora em razão do atraso na apresentação dos cálculos, haja vista que não se trata de ato submetido à reserva de jurisdição ou exclusivo do INSS, podendo ela própria, se tivesse urgência e/ou interesse, ter promovido a liquidação da sentença seguindo os parâmetros fixados nos autos. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de pagamento de multa formulado pela parte autora, conforme fundamentação acima. b) AFASTO as multas aplicadas nos autos em desfavor do INSS, conforme fundamentação acima. Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio à TR/TO. Intimem-se. Aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinante
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1003085-64.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. G. C. S. REPRESENTANTE: VIVIANE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA - TO7562 Advogados do(a) AUTOR: FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA - TO7562, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 2180142484, que julgou exinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC/2015. Em síntese, argumenta a parte autora que a sentença foi omissa ao não analisar os novos documentos comprobatórios e, por conseguinte, não considerar que o pleito se funda em causa de pedir diversa da ação anterior (1005514-41.2023.4.01.4301). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. A sentença ao fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito pela ocorrência da coisa julgada, corretamente informou que ação idêntica (1005514-41.2023.4.01.4301) já tinha sido julgada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Observo que o atual processo e o anterior tratam-se do mesmo requerimento administrativo com DER em 19/08/2022. Em que pese a existência da relativização da coisa julgada no processo previdenciário, tal instituto não dispensa a realização de novo pedido administrativo, na medida em que a ação judicial anterior (1005514-41.2023.4.01.4301) foi julgada com base em provas robustas, vale dizer, laudo pericial que constatou ausência de deficiência. Dessa forma, não merece reparos a sentença que exinguiu o processo sem resolução do mérito pela ocorrência da coisa julgada. Portanto, a hipótese dos autos não revela a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo a parte embargante apenas modificar o julgado, através dos embargos de declaração que não se prestam a tanto, ainda que o julgado eventualmente tenha se afastado da lei, das provas dos autos ou da melhor jurisprudência. Assim, cabe à parte autora, caso assim entenda, intentar a via recursal adequada, apta a amparar sua pretensão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0004302-50.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE : PATRICIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : JARDSON OLIVEIRA DA COSTA (OAB TO005796) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVES LEAL E SILVA (OAB TO006355) ADVOGADO(A) : FÁBIO ALAN DE SOUZA BATISTA (OAB TO007562) REQUERIDO : BELA IMAGEM STUDIOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES TONOLI (OAB SP329649) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada (evento 157) A parte exequente requereu a penhora de percentual do faturamento da empresa executada BELA IMAGEM STUDIOS FOTOGRÁFICOS LTDA . (evento 157). O Código de Processo Civil prevê a penhora de percentual de faturamento de empresa, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Confira-se: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. No caso dos autos, em que realizadas pesquisas infrutíferas junto aos sistemas conveniados RenaJud e BacenJud (eventos 125 e 135), tenho que restou demonstrado o esgotamento das diligências e tentativas de localização de outros bens da executada, sendo possível deferir a penhora de percentual do faturamento da empresa. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE . A penhora de percentual de faturamento da empresa devedora é medida excepcional, a ser adotada nos casos em que demonstrada a inexistência de outros bens suscetíveis de penhora, de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito executado (art. 866 do Código de Processo Civil) e desde que se efetive em percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, a decisão agravada deve ser reformada para deferir o pedido de constrição de parte do faturamento da empresa devedora, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1836610-74.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) (g.n.) Presentes os requisitos para deferimento da penhora sobre percentual do faturamento da empresa, diante da ausência de prova em contrário, mostra- se razoável e atende aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da eficácia da execução, a fixação do percentual de 10% sobre o faturamento da empresa, para não causar prejuízo ao exercício da empresa. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. LIMITAÇÃO A 10%. PROVIMENTO PARCIAL . I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento líquido das empresas agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre o faturamento das empresas agravantes, no percentual de 30%, é excessiva, considerando a necessidade de continuidade da atividade empresarial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre o faturamento de empresa, embora medida excepcional, é permitida pelo art. 835, X, do CPC . 4. No entanto, conforme art. 866 do mesmo diploma, deve ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial, sendo adequado o limite de 10% sobre o faturamento líquido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: " A penhora sobre o faturamento das empresas agravantes deve ser limitada a 10% de seus rendimentos líquidos, de modo a não inviabilizar suas atividades empresariais ." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 805, 835, X e 866. Jurisprudência relevante citada: n/a (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22957203920248260000 Diadema, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (g.n.) Desta feita, em atenção aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade cabível, comporta acolher o pedido de penhora buscado pela exequente. Para tanto, nos termos do procedimento estabelecido nos parágrafos do artigo 866 do Código de Processo Civil e para que a continuidade do exercício da atividade econômica da executada não seja inviabilizada, necessária, a observância do percentual de 10% do faturamento até a integral satisfação do débito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido do evento 157, para determinar a penhora de 10% sobre o sobre o faturamento da empresa executada . Sendo infrutífera a penhora sobre o faturamento da empresa executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito, sob pena da suspensão de que trata o artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0046212-81.2021.8.27.2729/TO RELATOR : ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO AUTOR : MARCELO FERREIRA FAUSTINO ADVOGADO(A) : FÁBIO ALAN DE SOUZA BATISTA (OAB TO007562) ADVOGADO(A) : ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654) RÉU : HM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 06/05/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032080-24.2018.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA AUTOR : MATHEUS LANDIM GONCALVES CAVALCANTE ADVOGADO(A) : ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654) ADVOGADO(A) : FÁBIO ALAN DE SOUZA BATISTA (OAB TO007562) RÉU : TIAGO CAMPOS ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 192 - 09/07/2025 - Audiência - de Instrução - designada Evento 191 - 09/07/2025 - Decisão Outras Decisões
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