Andre Victor Araújo Gonçalves
Andre Victor Araújo Gonçalves
Número da OAB:
OAB/TO 007572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Victor Araújo Gonçalves possui 158 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF5, TJBA, TJTO, TRF1, TJMG, TJPA, STJ, TJGO
Nome:
ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707256-65.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA FERREIRA ARAUJO RESENDE RÉU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CPF/CNPJ: 04.859.814/0001-37, Endereço: Quadra 701, Conj. L, Bl. 01, Lj. 82, Térreo 2, 82, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906. Telefone: DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais, ajuizada por NEUZA FERREIRA ARAUJO RESENDE em face de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA. A Requerente, qualificada nos autos como brasileira, casada, aposentada e com quase setenta e oito anos de idade, atualmente percebendo um salário-mínimo mensal, reside no Guará, Brasília – DF. Conforme demonstrado por seus documentos pessoais, a idade avançada da Autora, nascida em 15 de agosto de 1947, justifica o pleito de prioridade na tramitação do feito. Em sua petição inicial, a Autora narra ser beneficiária do plano de saúde da Requerida sob o número 031560-5. Relata que, desde 2007, convive com uma dor neuropática persistente, progressiva e incapacitante, decorrente de uma artrodese de T10 a L5 com fixação de quatorze parafusos, procedimento ao qual foi submetida devido à escoliose e dor lombar. Tal condição, ademais, revelou-se resistente aos tratamentos clínicos convencionais. Recentemente, em abril de 2025, a Autora foi submetida a um teste provisório que consistiu no implante de dois eletrodos percutâneos de oito pólos, utilizando a tecnologia exclusiva BurstDR™, desenvolvida pela Abbott. Os resultados desse teste foram, segundo a narrativa, altamente positivos, com a Requerente reportando uma redução superior a noventa por cento da dor, bem como uma melhora substancial na marcha e na qualidade de vida. Diante deste panorama favorável e da significativa melhoria alcançada, a equipe médica responsável pelo acompanhamento da Requerente indicou como continuidade do tratamento o implante de eletrodo medular definitivo. A imperiosa necessidade deste procedimento foi reiterada pelo médico assistente, Dr. Rogério Luiz, CRM 16160, que atestou um agravamento importante do quadro clínico nos últimos dias, com episódios de dor intensa e desequilíbrio postural, expondo a paciente a um risco considerável de quedas e complicações subsequentes. A Requerente solicitou à operadora de saúde a realização do procedimento e o fornecimento dos materiais e equipamentos especiais (OPMEs) necessários, especificando a marca DELTA (associada à tecnologia Abbott BurstDR™). Argumentou que a indicação da empresa DELTA se justificava por oferecer materiais com características únicas e compatíveis com a estimulação Burst, a qual se mostrou eficaz no teste e não possui alternativas similares de outras fabricantes. Contudo, a Requerida, embora tenha autorizado o tratamento, recusou-se a custear os OPMEs indicados pela equipe médica, impondo, de forma unilateral, a utilização de materiais fornecidos por outra fabricante, Boston Scientific, cuja tecnologia a Autora alega não ser equivalente ou compatível com o sistema previamente testado. A Autora promoveu duas contestações formais à decisão da operadora, por meio de seu médico assistente. Nessas oportunidades, o profissional explicitou sua discordância quanto à imposição da marca Boston, fundamentando-a na ausência de capacidade técnica com o equipamento autorizado e na comprovação de que a tecnologia Abbott possui evidência científica de nível 1A. Não obstante as manifestações técnicas e os fundamentos clínicos apresentados, a operadora manteve sua recusa, amparando-se em Parecer Técnico de sua Junta Médica datado de 25 de junho de 2025. A situação clínica da paciente é descrita como grave, com a Autora necessitando de apoio com bengala devido à dor incapacitante e perda progressiva de equilíbrio, o que culminou em uma queda recente em sua residência, com lesões comprovadas por fotografias. Diante deste cenário, a Autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o fornecimento dos OPMEs com a tecnologia BurstDR™, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Adicionalmente, requer a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. É o relato do necessário para a apreciação da medida urgente. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita A Requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando sua hipossuficiência econômica. Informa ser pessoa simples, aposentada por incapacidade permanente, e que sua renda mensal equivale a um salário-mínimo. Para embasar tal pleito, acostou aos autos o "Resumo Aposentadoria", que detalha os valores recebidos do INSS, e uma "Declaração de Hipossuficiência". Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a Requerente percebe mensalmente o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em 2025. Este montante, efetivamente, se alinha com a afirmação de que sua renda é compatível com um salário-mínimo nacional, que atualmente é de R$ 1.518,00 para o ano de 2025. A Lei nº 1.060/50 e o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelecem que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, e a documentação que acompanha a inicial corrobora a alegada incapacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Assim, a situação financeira apresentada pela Autora se enquadra nos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, assegurando-lhe o acesso ao Poder Judiciário, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. 2. Da Prioridade de Tramitação A Requerente, NEUZA FERREIRA ARAUJO RESENDE, pleiteia a tramitação prioritária do presente feito, fundamentando seu pedido em dois pilares: sua idade avançada e a gravidade de sua condição de saúde. Conforme comprovam os documentos pessoais anexos à inicial, a Autora nasceu em 15 de agosto de 1947, estando prestes a completar setenta e oito anos. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 71, e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 1.048, inciso I, conferem o direito à prioridade de tramitação em processos judiciais a pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. A idade da Autora supera amplamente esse patamar, justificando plenamente a concessão do benefício. Ademais, a condição de saúde da Autora impõe uma urgência redobrada ao presente processo. Os relatórios médicos acostados aos autos, notadamente o "Pedido médico - Neuza Ferreira (09.05) Laudo médico" e o "relatório (urgência) 17.07 Laudo médico", evidenciam que a Requerente é portadora de dor neuropática refratária e crônica, com episódios de dor intensa associada a desequilíbrio postural, além de apresentar um quadro clínico de agravamento progressivo da dor. A narrativa da inicial ainda aponta que a Autora não deambula de forma independente e já sofreu quedas em razão da fragilidade funcional. A combinação da idade avançada com um estado de saúde delicado, que demanda atenção e resolução rápida, fortalece o argumento da necessidade de priorização do julgamento, visando a proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, ambos garantias fundamentais da nossa ordem jurídica. 3. Da Tutela Antecipada de Urgência A tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos, em uma análise inicial, encontram-se satisfatoriamente preenchidos no caso em tela, justificando a intervenção jurisdicional imediata. 3.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito da Requerente se assenta em argumentos robustos, pautados na legislação consumerista, nas normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na autonomia médica e na jurisprudência consolidada. Primeiramente, a relação jurídica entre a Autora e a operadora do plano de saúde configura, de maneira inquestionável, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica este entendimento, estabelecendo que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A incidência do CDC acarreta, por consequência, a aplicação de suas normas protetivas, como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, disposta no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Este instituto processual se revela pertinente no presente caso, demandando que a Requerida demonstre a equivalência dos materiais por ela autorizados em relação àqueles prescritos pelo médico assistente, o que a Autora antecipa não ser possível. A recusa da operadora em fornecer os materiais expressamente indicados pelo médico, baseada em fundamentos destituídos de respaldo técnico, configura uma prática abusiva, vedada pelo artigo 51, inciso IV e §1º, inciso II, do CDC. Cláusulas contratuais que impõem desvantagem exagerada ao consumidor ou que estabelecem obrigações incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio da relação contratual são nulas. A substituição da indicação médica por uma decisão administrativa que prioriza critérios econômicos em detrimento da eficácia e segurança do tratamento é uma violação clara desses preceitos. A conduta da Requerida vai além da violação consumerista, atingindo os próprios fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal). O direito à saúde, como direito social fundamental, impõe aos entes privados, incluindo operadoras de planos de saúde, o dever de assegurar o acesso a tratamentos adequados, eficazes e seguros, em conformidade com a integralidade da atenção à saúde e a autonomia profissional do médico. A imposição de OPMEs diferentes daquelas testadas e indicadas representa um risco concreto à integridade física da paciente, chocando-se com os princípios da dignidade, da boa-fé e da confiança depositada no plano contratado. Um ponto central da controvérsia reside na autonomia da indicação médica. A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, em seu artigo 7º, inciso I, é explícita ao dispor que "cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde". Essa norma regulamentar esvazia qualquer pretensão da operadora de substituir unilateralmente o material prescrito, ainda que sob a égide de um parecer de junta médica por ela contratada. No caso concreto, o "Pedido médico - Neuza Ferreira (09.05) Laudo médico", subscrito pelo Dr. Rogério Luiz Correia, CRM 16160, indicou a tecnologia da marca Abbott/Delta após um teste clínico que demonstrou uma redução superior a noventa por cento da dor da paciente. A tentativa da operadora de substituir por material da Boston Scientific, alegando que o médico teria sugerido outros fornecedores, é uma distorção do conteúdo do laudo original. O relatório inicial apenas listou três fornecedores – Delta, Boston, Medtronic – em atendimento ao artigo 7º, inciso II, da RN nº 424/2017 da ANS, que exige a indicação de, no mínimo, três fabricantes. A intenção do médico, porém, era clara quanto à preferência pela tecnologia testada. O "Relatório (urgência) 17.07 Laudo médico" e a "1ª Contestação - Neuza Ferreira (12.06) Laudo médico" reforçam que "nenhum outro sistema disponível no mercado — incluindo o da empresa Boston Scientific — demonstrou evidência de eficácia com nível 1A comparável à tecnologia BurstDR". A substituição por um material diverso ao solicitado, com parâmetros de estimulação significativamente diferentes, poderá acarretar "perda de eficácia terapêutica e exposição da paciente a um novo procedimento invasivo desnecessário", contrariando, inclusive, as diretrizes da International Neuromodulation Society (INS). A prevalência da conduta do médico assistente sobre os pareceres de junta médica contratada pela operadora do plano de saúde é entendimento pacífico na jurisprudência. O médico que acompanha o paciente, como o Dr. Rogério Luiz Correia, possui conhecimento aprofundado do histórico clínico, evolução e resposta aos tratamentos, sendo o único capaz de determinar a conduta terapêutica mais segura e eficaz. Pareceres técnicos unilaterais, produzidos por profissionais sem contato direto com o paciente e, por vezes, influenciados por interesses econômicos, não podem se sobrepor à autonomia e responsabilidade clínica do especialista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado". Corrobora o entendimento esposado o teor da "Sentença análoga", proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Autos nº 0004101-15.2022.8.16.0123), que tratou de caso idêntico. Naquela decisão, confirmou-se a imposição à operadora de saúde de autorizar o implante de neuroestimulador medular com tecnologia Burst da Abbott. O laudo pericial daquele processo, mencionado na decisão do TJPR, atestou a superioridade da tecnologia Burst no tratamento das dores crônicas, inclusive nos componentes psicológicos e emocionais, evidenciando sua maior eficácia em relação aos neuroestimuladores tradicionais. Tal precedente reafirma que a escolha do tratamento mais adequado compete ao médico assistente, e não à operadora do plano. Portanto, a negativa de cobertura do material específico, que já demonstrou eficácia significativa e é o mais adequado para o quadro clínico da Requerente, desrespeita o direito à saúde da paciente, a autonomia médica e as normas que regem o setor de saúde suplementar, configurando, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE LAMINECTOMIA E IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR MEDULAR “ABBOTT” COM TECNOLOGIA “BURST”. AUTORA COM LOMBALGIA CRÔNICA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . NEGATIVA DO PROCEDIMENTO E DO MATERIAL EMBASADA EM PARECER DESFAVORÁVEL DE JUNTA MÉDICA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO SEM A UTILIZAÇÃO DO NEUROESTIMULADOR ESPECÍFICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL . LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE ATESTOU QUE O PROCEDIMENTO E NEUROESTIMULADOR MEDULAR “ABBOTT” SÃO OPÇÕES VÁLIDAS E EFICAZES PARA O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. RECUSA INDEVIDA. 2. DANOS MORAIS . AFASTAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO CAUSOU REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL À REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DA AUDITORIA MÉDICA. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .(TJ-PR 00041011520228160123 Palmas, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 26/11/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR NO GÂNGLIO DA RAIZ DORSAL – TRATAMENTO DE DOR CRÔNICA NA REGIÃO LOMBAR – NEGATIVA DE COBERTURA – ABUSIVIDADE . ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – OBSERVÂNCIA DA LEI N. 14.454/2022. PRECEDENTES . PRESCRIÇÃO FEITA PELO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHOU A PACIENTE QUE DEVE PREVALECER SOBRE O PARECER DA JUNTA MÉDICA DO CONVÊNIO – AUSÊNCIA DE CONTATO PESSOAL DO MÉDICO ‘DESEMPATADOR’ COM A PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO II, DO CPC . OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00041710620238160088 Guaratuba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 30/09/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/10/2024) 3.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano se revela de maneira manifesta e alarmante no caso em exame. A Requerente é uma pessoa idosa, de setenta e sete anos, em situação de saúde fragilizada. O laudo médico do dia 09 de maio de 2025, bem como o relatório de urgência de 17 de julho de 2025, sublinha que a paciente enfrenta dor neuropática refratária, com agravamento acentuado do quadro clínico nos dias recentes. Esta condição se manifesta através de episódios de dor intensa, desequilíbrio postural e limitação funcional severa. A gravidade é tamanha que a Autora não consegue deambular de forma independente, necessitando de bengala para apoio. Além disso, os autos contêm fotografias que comprovam uma queda recente sofrida pela paciente em sua própria residência, a qual resultou em sérias contusões. Tal evento ressalta o risco iminente de novos traumas e complicações subsequentes, caso o tratamento adequado não seja iniciado de imediato. O adiamento do procedimento cirúrgico, ou sua realização com material inadequado, representa um risco concreto e considerável de deterioração da saúde da Autora. A Autora, já em intenso sofrimento, ficaria exposta a uma dor insuportável e à possibilidade de ter de se submeter a um novo procedimento invasivo desnecessário, caso a tecnologia imposta pela Requerida se mostre ineficaz. Este cenário desrespeita os princípios da não maleficência e da continuidade terapêutica, essenciais na proteção da saúde. A urgência é reforçada pela natureza progressiva da patologia da Autora, que, sem o tratamento específico e comprovadamente eficaz, tende a piorar. A demora na concessão da medida, ou a imposição de um tratamento com tecnologia inferior, pode significar a perda da oportunidade terapêutica ideal e a consolidação de um quadro de saúde ainda mais comprometedor para uma paciente já vulnerável. Portanto, o perigo de dano à integridade física e à vida digna da Requerente é evidente e iminente, justificando plenamente a concessão da tutela de urgência para assegurar a realização do tratamento nos termos médicos prescritos, com o material específico que se mostrou eficaz. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide: 1. DEFERIR os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à Requerente NEUZA FERREIRA ARAUJO RESENDE, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista sua comprovada hipossuficiência econômica, conforme "Resumo Aposentadoria" (ID 243769653) e "Declaração de Hipossuficiência" (ID 243769685). 2. DEFERIR a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO do feito, em conformidade com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dada a idade avançada da Autora, que está prestes a completar setenta e oito anos, e a gravidade de sua condição de saúde, atestada pelos laudos médicos (IDs 243769658 e 243769675). 3. DEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando à Requerida SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta decisão, AUTORIZE e CUSTEIE integralmente o fornecimento das OPMEs com a tecnologia BurstDR™, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente da Autora, conforme detalhado no "Pedido médico - Neuza Ferreira (09.05) Laudo médico" (ID 243769658). A autorização deve contemplar a marca DELTA (Abbott) para os materiais específicos, em razão da comprovada eficácia demonstrada no teste clínico prévio com a Requerente e da ausência de equivalência terapêutica com outros sistemas, conforme os fundamentos já expostos. 4. Em caso de descumprimento da presente decisão, fica a Requerida sujeita à imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Intime-se a Requerente desta decisão. Intime-se a Requerida para ciência e cumprimento imediato. Cumpra-se. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1013978-03.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS MUNIZ LEMOS SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO AMANCIO CAVALCANTI - GO29191 e ANDRE VICTOR ARAUJO GONCALVES - TO7572 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, 29 de julho de 2025. KLEBER RODRIGUES DA SILVA 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011353-97.2025.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA AUTOR : JULLIANA POERSCHKE FARENCENA ADVOGADO(A) : ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) AUTOR : JUN HEITOR MORAES MOCHIDA ADVOGADO(A) : ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0011561-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031434-67.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LEONARDO BARROS FIGUEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) ADVOGADO(A) : GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736) DECISÃO Leonardo Barros Figueira interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que julgou parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na rematrícula. Alega, em síntese, que a negativa de matrícula configura ato novo e autônomo, praticado pela instituição de ensino ao condicionar a matrícula no semestre 2025.2 ao pagamento de valor ainda sub judice . Sustenta que a nova ação não pretende rediscutir a dívida em si, tampouco restabelecer os efeitos da liminar revogada, mas sim proteger seu direito atual à continuidade dos estudos, diante da pendência de decisão final no processo anterior. Aduz, ainda, violação ao art. 5º da Lei n. 9.870/99, art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor e art. 205 da Constituição Federal. Acrescenta, ainda, que preenche os requisitos para a tutela provisória recursal, pois não está em inadimplência definitiva, já que a dívida que motivou a negativa de matrícula ainda está sendo discutida judicialmente. Afirma haver risco iminente de prejuízo, diante da possibilidade de perda do semestre letivo. Requer a concessão de tutela provisória recursal, para determinar que agravada efetive, de imediato, a sua matrícula no 8º período do curso de medicina, semestre 2025.2, independentemente do pagamento de valores discutidos nos autos n. 0001004-06.2023.8.27.2729, sob pena de multa diária. Postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, para que o pedido de rematrícula seja processado regularmente na ação de origem. É em síntese o relatório. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Extrai-se dos autos que a controvérsia subjacente não versa propriamente sobre a legitimidade da dívida discutida nos autos n. 0001004-06.2023.8.27.2729, mas sim sobre ato novo e superveniente praticado pela instituição de ensino — a negativa de matrícula do agravante no semestre 2025.2. Esta circunstância, por si só, revela a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a negativa de matrícula não foi objeto da ação anterior, tampouco decorre automaticamente da sentença proferida naquela oportunidade. Por fim, o risco de dano irreparável é manifesto. Trata-se de aluno regularmente matriculado no curso de medicina, com início do semestre letivo já iniciado (2025.2), e a não participação implicará, na prática, perda irreversível do período, com atraso acadêmico relevante. A natureza sequencial do curso e os requisitos de progressão curricular agravam ainda mais esse impacto, tornando ineficaz qualquer eventual decisão favorável futura, caso não concedida a tutela de urgência. Ademais, a medida liminar postulada é reversível. Não há, portanto, risco de dano permanente ou perda patrimonial à agravada. Dessa forma, neste momento processual, o pedido liminar recursal deve ser deferido, porquanto o agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais. Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar que a agravada efetive a matrícula do agravante no curso de medicina no semestre 2025.2, independentemente do pagamento dos valores relativos ao semestre 2022/2, no prazo máximo de 72h, a contar da notificação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sirva esta decisão como mandado. Comunique-se com urgência à magistrada. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0031434-67.2025.8.27.2729/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK AUTOR : LEONARDO BARROS FIGUEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) ADVOGADO(A) : GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 17 - 21/07/2025 - Decisão Outras Decisões
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001978-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VICTOR ARAUJO GONCALVES - TO7572, DANILO AMANCIO CAVALCANTI - GO29191 e ISADORA FURTADO LELIS - TO10.950 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA PEREIRA DE MORAIS PRETO - TO11.039 Destinatários: FABRICIO SILVA BRITO ISADORA FURTADO LELIS - (OAB: TO10.950) DANILO AMANCIO CAVALCANTI - (OAB: GO29191) ANDRE VICTOR ARAUJO GONCALVES - (OAB: TO7572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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