Deuselino Valadares Dos Santos
Deuselino Valadares Dos Santos
Número da OAB:
OAB/TO 007586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deuselino Valadares Dos Santos possui 82 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJMG, TJPA, TJTO, TJMA
Nome:
DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
INTERDITO PROIBITóRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTermo Circunstanciado Nº 0014849-09.2025.8.27.2706/TO AUTOR FATO : RENATO ANDRADE DE LIMA CAMARGOS ADVOGADO(A) : DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado pelo proprietário do veículo M. Benz/Actros, placa RFR5E73 , apreendido em 16/07/2025 pela PRF no km 160 da BR-153, Araguaína/TO, em razão de infrações administrativas e suspeita de uso de combustível inadequado (diesel S500 em vez do S10), resultando na lavratura de TCO. Sustenta que as irregularidades administrativas foram devidamente sanadas, conforme documentos juntados. No entanto, o veículo segue apreendido, impedindo a realização de diagnóstico técnico em concessionária autorizada, nos termos do artigo 13 da Lei 8.723/93. Decido. Posto isto , defiro a liminar , autorizando a retirada do veículo M. Benz/Actros 2651s6x4 , placa RFR5E73 , atualmente recolhido no pátio da empresa conveniada, exclusivamente para a realização de diagnóstico técnico e eventual descontaminação em concessionária autorizada, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.723/93. O requerente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o laudo técnico e a nota fiscal dos serviços realizados, sob pena de revogação da presente autorização. Concluídos os procedimentos técnicos, deverá o veículo ser imediatamente reconduzido ao pátio de origem, permanecendo à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. Comunique-se à autoridade policial. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0004918-39.2017.8.27.2713/TO RÉU : STEFANY GOULART FERREIRA ADVOGADO(A) : DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição de evento 200, INTIME-SE a parte executada no prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste. Cumpra-se. Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019907-55.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : NILSON HERMES PIRETTI NETO ADVOGADO(A) : DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024 , que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. Palmas, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003608-90.2020.8.27.2713/TO RELATOR : MARCELO LAURITO PARO AUTOR : MARCIA HELENA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330) ADVOGADO(A) : DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 228 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003486-77.2020.8.27.2713/TO RELATOR : JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO AUTOR : RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) RÉU : AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA ADVOGADO(A) : HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) ADVOGADO(A) : ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) ADVOGADO(A) : IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) ADVOGADO(A) : ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 175 - 13/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 00011116920258272700/TJTO
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0005405-96.2023.8.27.2713/TO APELANTE : RAFAEL NATAL MARÇAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330) ADVOGADO(A) : DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC). Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0037680-55.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017998-51.2019.8.27.2729/TO RÉU : MATHEUS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) RÉU : LUCIO AGUIAR ANDRADE ADVOGADO(A) : DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) RÉU : PEDRO HENRIQUE MORAES MOREIRA ADVOGADO(A) : WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) ADVOGADO(A) : JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de PEDRO HENRIQUE MORAES MOREIRA , LUCIO AGUIAR ANDRADE , MATHEUS DOS SANTOS SOUZA e MIGUEL GOMES , denunciados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV e § 5º e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis : “(...) Consta dos autos de inquérito policial que no mês de março de 2019, na empresa Unidas Locadora de Veículo Ltda, localizada no Aeroporto Brigadeiro Lysias Rodrigues, Av. Teotônio Segurado, nesta capital, os denunciados PEDRO HENRIQUE MORAES MOREIRA , MIGUEL GOMES , LUCIO AGUIAR ANDRADE e MATHEUS DOS SANTOS SOUZA , agindo em concurso e mediante fraude, subtraíram, para si, 01 (um) veículo Fiat Toro, placa QQF 0205, cor branca; 01 (um) veículo Fiat Toro, placa QQF 0206, cor branca; e 01 (um) veículo Fiat Toro, placa QQB 3672, de propriedade da referida empresa. Após a subtração os veículos foram transportados para o Estado do Pará. Consta, também, dos autos de inquérito policial que, em data não precisa, mas que perdurou até o mês de março de 2019, PEDRO HENRIQUE MORAES MOREIRA , MIGUEL GOMES , LUCIO AGUIAR ANDRADE e MATHEUS DOS SANTOS SOUZA , associaram-se para o fim específico de cometerem crimes. Segundo se apurou, no mês de março de 2019 os denunciados realizaram uma pré-locação dos 3 (três) veículos Fiat Toro através do site da empresa Unidas Locadora de Veículo Ltda e, para tanto, se utilizaram de informações obtidas ilegalmente junto a agência de viagens Trend Viagem Operadora de Turismo. No dia 14 de março de 2019 o denunciado Lúcio Aguiar Andrade se dirigiu até a sede da empresa, localizada no Aeroporto Brigadeiro Lysias Rodrigues, Av. Teotônio Segurado, nesta capital, onde finalizou o procedimento de locação e retirou o veículo Fiat Toro, placa QQB 3672. Apurou-se, também, que, utilizando o mesmo modus operandi, no dia 19/03/2019 os denunciados Pedro Henrique Moraes Moreira e Miguel Gomes se dirigiram a sede da empresa Unidas Locadora de Veículos e locaram dois veículos Fiat Toro, placas QQF 0205 e QQF 0206. Restou demonstrado que após as locações um representante da empresa vitima entrou em contato com a empresa Trend Viagens para autorizar o faturamento, quando ficou constatada a fraude engendrada pelos denunciados. Com efeito, a pessoa responsável pelas pré-locações e que se passou por funcionário da empresa não existia, bem como não foram efetuados os pagamentos das locações e os veículos não foram devolvidos. Apurou-se, assim, que os denunciados subtraíram, para si, os três veículos acima descritos e desativaram os dispositivos de rastreamento dos mesmos, no afã de dificultar a sua localização. Com o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações logrando-se descobrir que os veículos foram transportados para o Estado do Pará, onde tiveram suas características adulteradas, tanto no próprio veículo quanto na documentação, e onde seriam comercializados ilegalmente. Em diligências policiais daquele Estado lograram apreender o veículo Fiat Toro, placa QQF 0205, na cidade de Belém-PA, em poder dos denunciados Miguel Gomes e Matheus dos Santos Souza . Outrossim, o veículo Fiat Toro, placa QQF 0206, foi apreendido na cidade de Marabá-PA, onde foi abandonado. Apurou-se, ainda, que o denunciado Matheus dos Santos Souza pagou ao denunciado Pedro Henrique Moraes Moreira diárias no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para que o mesmo fizesse a locação do veículo Fiat Toro, placa QQF 0205, e o conduzisse até a cidade de Marabá-PA. Por fim, é dos autos que os denunciados, de forma estável, associaram-se para o cometimento de crimes. Assim agindo, os denunciados PEDRO HENRIQUE MORAES MOREIRA , MIGUEL GOMES , LUCIO AGUIAR ANDRADE e MATHEUS DOS SANTOS SOUZA incidiram na conduta descrita no art. 155, § 4º, II e V, e § 5º, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do CPB motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que, recebida, sejam os denunciados citados para apresentarem resposta à acusação, designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, interrogatórios e demais providências, seguindo-se o feito até final sentença. (...)” A denúncia foi recebida no dia 06/10/2020 (evento 4). O acusado Matheus dos Santos Souza compareceu espontaneamente ao processo e apresentou resposta à acusação no evento 33. O acusado Lúcio Aguiar Andrade compareceu espontaneamente ao processo e apresentou resposta à acusação no evento 43. O acusado Pedro Henrique Moraes Moreira compareceu espontaneamente ao processo e apresentou resposta à acusação no evento 58. No evento 67, foi determinada a cisão dos autos com relação a Miguel Gomes , uma vez que não foi localizado para citação pessoal, permanecendo os presentes autos apenas em desfavor de Matheus dos Santos Souza , Lúcio Aguiar Andrade e Pedro Henrique Moraes Moreira . Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, no evento 67, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução ocorreu em 29/04/2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Anderson George Lima Casé e Deusivan Alves Fonseca, mas por instabilidade apenas o depoimento da testemunha Anderson George Lima Casé foi registrado, sendo a audiência remarcada (evento 141). Audiência de instrução em continuação ocorreu em 09/08/2022, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Flávia Dias Alves Mendonça, Alain Tyson da Silva e Jailson Leonardo da Silva. Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências. Em suas alegações finais apresentadas por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação dos acusados pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, do Código Penal, bem como a absolvição quanto ao delito tipificado no artigo 288 do mesmo diploma legal (evento 264). A defesa do acusado Lúcio Aguiar Andrade , em alegações finais apresentadas por memoriais no evento 266, requereu sua absolvição, sustentando a ausência de dolo quanto ao crime de furto, destacando que o acusado apresentou documentos originais e recebeu o veículo diretamente de funcionário da locadora, sem gerar desconfiança, além de não haver prova concreta de intenção de subtrair o bem, sendo a imputação baseada apenas em relatos indiretos. Afirmou, ainda, que, se houvesse dolo, a conduta se enquadraria como estelionato, e não furto, pois o bem foi entregue voluntariamente. Quanto à associação criminosa, argumentou que Lúcio não possuía vínculo com os demais acusados, salvo Matheus dos Santos Souza , não havendo prova de estabilidade ou permanência na suposta associação, tampouco demonstração de “animus associativo” ou “affectio societatis”. Assim, requereu sua absolvição por falta de prova da autoria e da intenção delitiva. A defesa do acusado Pedro Henrique Moraes Moreira , em alegações finais apresentadas por memoriais no evento 267, pleiteou sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para estelionato e a aplicação da pena mínima. Sustentou que o acusado não agiu com dolo, pois acreditava estar participando de uma atividade lícita ao ser contratado por Matheus dos Santos Souza , seu conhecido de infância, para transportar um veículo a Marabá/PA, com base em um contrato de locação e documentos aparentemente regulares. A defesa destacou a ausência de dolo, a boa-fé do acusado e o fato de que o veículo lhe foi entregue pela própria locadora, sem subterfúgios, o que afastaria a configuração do furto mediante fraude. Argumentou ainda que não houve intenção criminosa, invocando doutrina e princípios como o in dubio pro reo , a mínima intervenção penal e a inexistência de provas concretas. Ressaltou os bons antecedentes do acusado, seu comparecimento espontâneo à delegacia e o fato de não ter tido mandado de prisão expedido, requerendo, assim, sua absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta e a fixação da pena no mínimo legal, com direito de apelar em liberdade. A defesa do acusado Matheus dos Santos Souza , em alegações finais apresentadas por memoriais no evento 267, pleiteou sua absolvição das imputações de furto qualificado e associação criminosa, alegando ausência de provas suficientes para sustentar a acusação. Sustentou que não há comprovação de que o acusado tenha participado da subtração dos veículos, destacando que os contratos de locação foram firmados por outros corréus com apresentação de documentos pessoais, e que a única ligação do acusado seria o fato de ter viajado em carona com Pedro Henrique Moraes Moreira ao Pará, sem saber da origem ilícita do veículo. Aduz ainda que as testemunhas confirmaram seu desconhecimento da empreitada criminosa, e o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de provas quanto à associação criminosa, requerendo a absolvição nesse ponto. A defesa ainda invocou o princípio do in dubio pro reo e apontou que, no máximo, haveria concurso eventual de pessoas, sem estabilidade ou permanência necessárias à configuração do crime do art. 288 do CP. Assim, pediu a absolvição com base na insuficiência de provas quanto à autoria e à existência de dolo, nos termos do art. 386, IV, V e VII, do CPP. Concluída a fase instrutória, foi declinada a competência da 1ª Vara Criminal para este juízo, nos termos da Resolução n. 11/2024-PRESIDÊNCIA/ASPRE, conforme se observa no evento 294. Suscitado Conflito Negativo de Competência n. 0016915-14.2024.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Tocantins declarou competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Palmas para o julgamento da presente ação penal. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, comporta o pleito apresentado pelo Ministério Público pronta apreciação. Ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo à apreciação do mérito. Inicialmente, examino a prova oral produzida nos autos. A testemunha Anderson Jorge de Lima de Cazé , delegado de polícia civil, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que atuou como autoridade policial responsável pela apuração dos fatos narrados na denúncia. Segundo explicou, os acusados teriam, em março de 2019, mediante fraude, subtraído três veículos Fiat Toro da empresa Unidas Locadora, situada na cidade de Palmas/TO, e os transportado para o Estado do Pará, onde os automóveis seriam vendidos. De acordo com o delegado, a investigação teve início após a representante legal da empresa registrar boletim de ocorrência, informando que os veículos haviam sido supostamente locados por meio de parceria com uma agência de turismo denominada “Trend”. No entanto, após contato com a própria agência, constatou-se que as reservas haviam sido forjadas, utilizando-se de dados falsos e sem qualquer autorização da empresa verdadeira. Apurou-se que os veículos foram retirados pelos acusados, que utilizaram seus próprios nomes e documentos para efetivar as locações. As diligências indicaram ainda que os dispositivos de rastreamento foram desligados logo após a retirada dos automóveis, sendo os veículos levados em direção ao Pará. O delegado esclareceu que, durante o curso da investigação, Pedro Henrique Moraes Moreira foi ouvido e, em interrogatório, relatou ter sido contratado por Matheus dos Santos Souza para participar da empreitada criminosa. Narrou que, juntamente com Miguel e o próprio Matheus dos Santos Souza , levou um dos veículos até o Estado do Pará, onde, já no hotel, ouviu conversas sobre a intenção de vender os automóveis e não devolvê-los à locadora. A autoridade policial informou que a investigação contou com o apoio do GAECO, tendo sido possível identificar os quatro investigados como os responsáveis pela subtração dos veículos. Dois dos automóveis foram localizados no Estado do Pará — um deles apreendido com indivíduos ligados ao grupo e outro abandonado em Marabá. O terceiro veículo também foi localizado abandonado, em ponto distinto no mesmo Estado. Ainda, confirmou que os acusados realizaram as locações utilizando dados verdadeiros e que as reservas fraudulentas foram operacionalizadas com uso indevido do nome da empresa Trend. Confirmou ainda que Matheus dos Santos Souza teve participação ativa na coordenação da empreitada criminosa, tendo inclusive acompanhado Pedro Henrique Moraes Moreira e Miguel Gomes na retirada de um dos veículos, e participado da viagem para o Pará, onde todos permaneceram hospedados no mesmo hotel. Indagado sobre a existência de vínculo anterior entre os investigados, o delegado afirmou que, segundo informações colhidas, Pedro Henrique Moraes Moreira seria amigo de infância de Matheus dos Santos Souza , conhecendo-o inclusive por apelido. Apontou que havia elementos no inquérito, inclusive relatório do GAECO, que reforçavam a conclusão de que os quatro atuaram de forma associada, com divisão de tarefas, em unidade de desígnios, configurando associação criminosa para prática de crimes patrimoniais contra a empresa locadora. Ao final, esclareceu que essa prática de simular locações para subtrair veículos era recorrente no setor e que, embora existam outras ocorrências semelhantes, não há registro de reincidência criminal envolvendo os quatro investigados nos autos em questão. A defesa questionou se Matheus dos Santos Souza teria desistido da empreitada e retornado, ao que a testemunha respondeu que, segundo o próprio Pedro Henrique Moraes Moreira , ele teria se arrependido e buscado se distanciar dos demais após perceber a real finalidade da ação. A testemunha Flávia Dias Alves Mendonça , ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou ter exercido a função de gerente da loja Unidas em Palmas, Tocantins, na época dos fatos, em março de 2019, e afirmou possuir conhecimento sobre o ocorrido. Atualmente, continua trabalhando na Unidas, porém lotada como gerente no Rio de Janeiro. Segundo suas declarações, a acusação envolve um furto, na modalidade de fraude, cometido em desfavor da empresa Unidas. Relembrou que os acusados foram denunciados por terem efetuado a locação de três veículos modelo Fiat Toro junto à referida locadora, em Palmas/TO, durante o mês de março de 2019, sendo posteriormente constatado tratar-se de uma fraude. Explicou que a locação se deu da seguinte forma: em 14 de março de 2019, Lúcio Aguiar Andrade locou um Fiat Toro, placa QQB 36723; já em 19 de março de 2019, Pedro Henrique Moraes Moreira e Miguel Gomes locaram dois veículos Fiat Toro, placas QQF0205 e QQF02063. Todos compareceram pessoalmente ao balcão de atendimento para a retirada dos veículos, apresentando reservas oriundas de parceria com a agência Trend. Informou que, quando a locação ocorre via parceria com a Trend, não há exigência de pagamento imediato ou bloqueio de valores, uma vez que a cobrança é realizada mediante faturamento pela própria agência. Acrescentou suspeitar de que o e-mail da Trend tenha sido fraudado, tendo em vista tratar-se possivelmente de uma quadrilha que invadiu os sistemas da agência, efetuando reservas fraudulentas em várias localidades do Brasil. Esclareceu que os acusados apresentaram toda a documentação necessária como se tivessem realizado a transação comercial de forma legítima com a Trend Viagem Operadora de Turismo. A fraude, contudo, foi identificada pelo fato de que a Trend, em regra, envia um voucher de autorização para retirada dos veículos — o qual estava ausente especificamente nos três casos em questão. Destacou que a descoberta da fraude não foi imediata, tendo ocorrido gradualmente à medida que outros casos semelhantes surgiam em âmbito nacional, com as unidades da Unidas trocando informações. Foi nesse contexto que se identificou a fraude relativa aos três contratos, resultando na lavratura de um Boletim de Ocorrência (BO). Afirmou ainda que as retiradas dos veículos foram feitas presencialmente, e que todas as informações, como fotos e cópias da CNH, ficaram devidamente registradas no sistema da empresa. Recebeu informações de que dois veículos foram recuperados em Belém/PA, enquanto o terceiro foi localizado em uma delegacia em outro Município. Mencionou que a tratativa de recuperação dos veículos é de responsabilidade de um setor específico da empresa, ao qual não possui acesso direto. Os veículos recuperados em Belém, conforme relatou, não apresentavam sinais de adulteração e retornaram à frota de locação após a baixa do boletim. Por outro lado, a liberação do veículo retido na delegacia do outro Município envolveu trâmites mais burocráticos. Ressaltou que a Unidas sofreu diversas fraudes relacionadas à parceria com a Trend, todas ocorridas no mesmo período, aproximadamente em março. Além de Palmas, situações semelhantes foram registradas em Imperatriz, Curitiba e Brasília, considerando que a Trend é uma operadora de turismo com atuação nacional. Por fim, afirmou não conhecer pessoalmente os acusados, os quais eram clientes de primeira locação, sem histórico anterior com a empresa. Explicou também que a loja da Unidas em Palmas é uma filial, sendo a sede da empresa localizada em Belo Horizonte/MG. Confirmou que os veículos foram entregues aos acusados por funcionários da empresa, que os documentos da Trend eram originais, e esclareceu não ser acionista da Unidas. A testemunha de defesa Jailson Leonardo da Silva Cruz, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que conhece apenas o acusado Matheus dos Santos Souza . Esclareceu não possuir nenhum grau de parentesco com ele, mantendo apenas vínculo de amizade. Disse que o conhece há aproximadamente dois anos e que o conheceu em razão da atividade comercial por ele exercida, consistente na venda de artigos de pet shop, como chaveiros, bibelôs e coleiras. Ressaltou nunca tê-lo visto envolvido com qualquer prática ilícita, enfatizando tratar-se de pessoa trabalhadora. Acrescentou que a mãe de Matheus dos Santos Souza reside na cidade de Palmas. Em relação a Pedro Henrique Moraes Moreira , afirmou conhecê-lo apenas de vista. Disse que o mesmo já prestou serviço de pintura em sua residência, e que exerce profissão ligada à construção civil, atuando como pintor ou prestador de serviços em obras. Contudo, não soube informar se ele possui uma empresa formalizada nesse ramo, limitando-se a relatar que já teve conhecimento de que ele realizou outros trabalhos na área. Sobre os fatos apurados nos autos, afirmou possuir conhecimento de que envolvem a locação de caminhonetes. Segundo relatou, ao tomar ciência do ocorrido, Matheus dos Santos Souza já se encontrava no Estado do Pará, para onde teria seguido de carona. Soube, por terceiros, que havia sido registrada uma queixa dando conta de que uma das caminhonetes locadas seria produto de furto ou roubo. No entanto, com base no que lhe foi informado por Matheus dos Santos Souza , afirmou categoricamente que este não participou da locação do veículo. Explicou, ainda, que Matheus dos Santos Souza lhe relatou ter pegado uma carona, partindo de Palmas/TO, com destino a Marabá ou a outra cidade do Pará, na companhia de pessoas que estavam indo para aquela região. O objetivo da viagem, segundo ele, era realizar vendas de artigos de pet shop. Reforçou, por fim, que, de acordo com o que lhe foi relatado por Matheus dos Santos Souza , ele apenas acompanhou o grupo na condição de carona, sem qualquer envolvimento com os fatos delituosos narrados na denúncia. Ainda, relatou não ter condições de responder à pergunta formulada sobre a condição financeira de Pedro Henrique Moraes Moreira , especificamente se ele seria um simples trabalhador ou empresário, por não dispor de informações suficientes para tal juízo. Questionado se Pedro Henrique Moraes Moreira utilizava uma caminhonete para prestar serviços em sua residência, ele negou tal circunstância, esclarecendo que, nas vezes em que o acusado compareceu à sua casa para realizar serviços de pintura, não estava conduzindo veículo próprio, mas sim na condição de passageiro, acompanhado por outra pessoa. Acrescentou, ainda, que Pedro Henrique Moraes Moreira não possuía condução própria, ao menos no período em que manteve contato com ele. Em relação a Matheus dos Santos Souza , o Ministério Público questionou sobre as informações que este teria recebido do acusado, notadamente no que se referia à carona supostamente pega pelo acusado com amigos, buscando esclarecer quem seriam esses indivíduos e qual o motivo da carona. A testemunha informou que só tomou conhecimento da situação após os fatos já terem ocorrido. Disse que, à época, Matheus dos Santos Souza apenas comentou que havia ido de carona com um grupo de pessoas e que, posteriormente, surgiu um problema, sem, no entanto, especificar quem eram os acompanhantes nem os detalhes do ocorrido. Afirmou, portanto, que não detinha maiores informações sobre a identidade dos supostos amigos com os quais Matheus dos Santos Souza teria viajado, tampouco sobre os motivos exatos da viagem em questão. A testemunha Alain Tyson da Silva , ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou conhecer apenas Matheus dos Santos Souza dentre os envolvidos. Esclareceu que esse conhecimento decorre de um contato anterior, quando realizou um retoque em uma tatuagem dele, ocasião em que se conheceram. Apesar disso, frisou que não mantém com ele uma relação de amizade íntima. Quanto aos fatos apurados nos autos, declarou ter ouvido que Matheus dos Santos Souza “iria pegar uma carona para Marabá”, mas afirmou desconhecer qual seria o objetivo da viagem, tampouco o que Matheus dos Santos Souza pretendia fazer naquele município. Confirmou, contudo, ter tomado conhecimento de que ele, de fato, pegou a referida carona e que houve um problema envolvendo as pessoas que estavam com os veículos. Salientou que tais informações não lhe foram repassadas diretamente por Matheus dos Santos Souza , mas por terceiros, e que só tomou ciência do ocorrido posteriormente. Ao ser questionado sobre a conduta de Matheus dos Santos Souza , limitou-se a afirmar que o considera “uma boa pessoa” e “um rapaz trabalhador”. Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu Pedro Henrique Moraes Moreira , relatou (evento 258): Que tem ciência da acusação de que, juntamente com Miguel Gomes , Lúcio Aguiar Andrade e Mateus dos Santos, teria subtraído veículos pertencentes à empresa Unida locadoras de veículos no mês de novembro ou março de 2019, no aeroporto de Palmas. Que foi contratado por Matheus para dirigir um veículo até Marabá. Que a diária combinada era de R$ 150,00. Que conhece Matheus desde a infância, pois eram amigos lá do interior do Tocantins. Que Matheus o contratou como motorista, explicando que era para uma empresa de turismo e que, após um tempo, haveria a assinatura da carteira de trabalho com todos os direitos. Que Matheus informou que trabalhava na empresa "Trend" e que era responsável pela contratação de motoristas. Que o primeiro serviço prestado para Matheus foi justamente a retirada de um veículo no aeroporto. Que se dirigiu ao aeroporto com Matheus e Miguel para retirar o veículo. Que também conhecia Miguel do Tocantins, assim como Mateus. Que, no entanto, não conhecia Lúcio anteriormente a essa situação. Que Matheus ficou na entrada do aeroporto, enquanto ele e Miguel entraram para retirar os veículos. Que retirou o veículo utilizando um contrato de locação e seu documento pessoal de habilitação. Que o contrato de locação estava em nome da empresa "Trend" e não em seu nome. Que, após pegar o veículo, ficou ajustado que viajariam no dia seguinte cedo, por volta das 10h da manhã, e que o declarante deixou o carro com Matheus e foi para casa. Que a viagem foi realizada em dois carros, ambos modelo Fiat Toro, que foram retirados da locadora no mesmo dia, com pouca diferença de tempo entre eles. Que Mateus viajou no outro carro com Miguel, enquanto o declarante dirigiu o seu carro sozinho. Que não tem conhecimento de um terceiro veículo que estaria na posse de Lúcio e que teria sido retirado dias antes. Que, ao chegarem em Marabá, o declarante recebeu um print de um primo, enviado por um amigo, informando que duas pessoas haviam retirado carros da locadora e desaparecido com eles. Que questionou Matheus sobre o print, e ele inicialmente negou a importância da informação. Que, diante do ocorrido, ele informou que não seguiria mais viagem. Que ligou para um amigo em Marabá, um advogado chamado Vinícius, e se encontrou com ele, ficando em sua casa por cerca de 10 dias. Que seu pai, após verificar a situação junto à locadora, fez contato com a delegacia para que ele pudesse prestar depoimento, o que ele fez, deixando inclusive seu celular para averiguação. Que Miguel estava presente no quarto quando ele recebeu e viu o print, mas, mesmo assim, Miguel optou por seguir viagem no outro carro. Que ele expressou arrependimento por ter se envolvido nessa situação. Que recebeu duas diárias em dinheiro pelo serviço prestado. Que Matheus foi quem pagou pelo hotel na primeira noite em que ficaram. Que não possui nenhuma passagem pela polícia. Que o acordo de trabalho com Matheus foi totalmente verbal, sem qualquer contrato formal. Que, no Hotel Sol Poente em Marabá, ouviu uma conversa entre Matheus (apelidado de "Macaca") e Lúcio sobre o objetivo de revender os veículos furtados. Que essa conversa ocorreu logo após receber o print, e Matheus teria dito: "Ah, não, realmente a gente vai vender esses carros aqui para fazer um dinheiro". Que Miguel também estava presente nessa conversa. Que Matheus o informou em Marabá que já havia retirado os rastreadores dos veículos. Que ele havia retirado o carro da locadora em Palmas por volta da meia-noite e o entregue a Matheus, encontrando-o novamente às 10h da manhã do dia seguinte para a viagem. Que, em Marabá, ficou sabendo que Lúcio era o responsável pela locação de um terceiro veículo, um Fiat Toro, que havia sido retirado em data anterior. Que não chegou a ver o terceiro veículo, apenas ouviu comentários sobre ele. Que não aceitou a situação e ligou para o amigo advogado para que o buscasse no hotel, explicando o ocorrido e pedindo para sair de lá, pois não seguiria viagem. Que percebeu que Matheus, Lúcio e Miguel já estavam "conversados" sobre a intenção de vender os carros, mas ele não quis permanecer nessa situação. Que permaneceu com eles em Marabá por dois dias e uma noite, saindo na segunda noite. Que não obteve informações adicionais sobre outros veículos retirados em outras lojas ou esquemas maiores.(grifo nosso) Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu Matheus dos Santos Souza , relatou (evento 258): Que está sendo acusado de algo que não fez. Que ele pegou uma carona com Pedro Henrique. Que na época, ele trabalhava vendendo acessórios para pet shop, como chaveiros. Que Pedro Henrique o informou que iria para o Pará, e ele pediu a carona para fazer vendas e visitar pet shops na região. Que ele soube do ocorrido (os furtos) já no Pará, e foi pego de surpresa. Que ele tinha um mandado de prisão em aberto contra ele, mas não sabia, pois estava viajando a trabalho. Que ele conhecia Pedro Henrique e Miguel de Tocantínia, onde sua família mora e onde a mãe de Pedro Henrique também morava na época. Que ele e Pedro Henrique já mantinham contato e se falavam pelas redes sociais. Que ele estava em Palmas e Pedro Henrique também morava em Palmas no momento da carona. Que ele não se recorda do dia exato da viagem. Que eles foram para Marabá. Que de Marabá, ele não seguiu adiante com Pedro Henrique e Miguel, pois eles (Pedro Henrique e Miguel) iriam para Belém. Que ele estava no carro apenas com Pedro Henrique, em uma caminhonete Fiat Toro. Que ele não se recorda onde Miguel estava, pois quando chegaram em Marabá, Miguel já havia chegado antes ou depois, e eles se encontraram lá. Que Pedro Henrique já estava no carro (Fiat Toro) quando o buscou em Palmas. Que ele não sabia que Pedro Henrique tinha aquela caminhonete e Pedro Henrique não falou de quem era o dono do veículo. Que ele não perguntou nada sobre o veículo a Pedro Henrique. Que ele nunca propôs a Pedro Henrique ou a qualquer outro acusado que retirassem carros para ele no aeroporto. Que ele não sabe por que o estão acusando disso. Que ele nunca foi preso e nunca respondeu a nenhum processo. Que ele encontrou Lúcio em Marabá, quando Lúcio foi conversar com Pedro Henrique, e Pedro Henrique o apresentou a Lúcio. Que ele não sabia sobre a questão de carros de locadora até aquele momento.(grifo nosso) Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu Lúcio Aguiar Andrade, relatou (evento 258): Que, em 2019, trabalhava como motorista de aplicativo em Marabá. Que conheceu Matheus através do aplicativo, e Matheus o contatou dizendo precisar de um motorista para buscar um carro para um cliente em Palmas, oferecendo R$180 de diária e cobrindo as despesas de viagem. Que ele e Matheus viajaram de ônibus de Marabá para Palmas. Que em Palmas, após chegarem na rodoviária, pegaram um outro veículo, cujo motorista era desconhecido, para levá-los até o shopping onde a Unidas estava localizada. Que Matheus ficou aguardando no carro enquanto ele foi até a loja da Unidas. Que ele apresentou sua CNH, teve seus documentos fotografados, e assinou um contrato como recebedor do veículo, possivelmente recebendo um arquivo por e-mail. Que o veículo, já totalmente abastecido, foi retirado e Matheus já o esperava do lado de fora. Que Matheus o conduziu até um posto de gasolina na saída de Palmas, onde lhe pagou a diária de R$180 e o instruiu a levar o veículo para Marabá. Que ele não precisou abastecer o veículo na volta, chegando em Marabá com o tanque cheio. Que ele partiu de Palmas por volta das 18h e chegou em sua casa em Marabá na madrugada do dia seguinte. Que no dia seguinte, às 8h da manhã, ele se dirigiu a um posto de gasolina próximo à sua residência, onde entregou a chave do veículo para uma pessoa que o aguardava, cujo nome ele desconhece, seguindo as instruções de Matheus via Messenger. Que ele não desconfiou da situação porque Matheus se apresentou como uma pessoa tranquila, bem-vestida e que trabalhava. Que Matheus informou que trabalhava em uma empresa de turismo, mas não mencionou o nome da empresa. Que ele não tem mais acesso às conversas com Matheus em seu antigo número de telefone. Que esta foi a única vez que teve problemas com a polícia, não possuindo passagens anteriores. Que sua profissão é técnico em informática, trabalhando na área desde os 14 anos, e embora já tenha empreendido, atualmente não possui empresa própria. Que ele não é programador de sistema, realizando apenas serviços básicos de informática como formatação. Que ele não conhece Pedro, Miguel ou qualquer pessoa da empresa Trend. Que sua estadia em Palmas se resumiu ao período de chegada na rodoviária para pegar o carro e retornar a Marabá. Que não encontrou com ninguém no Hotel Sol Poente. Que as despesas de viagem dele foram todas pagas por Matheus.(grifo nosso) Assim foram estabelecidos os fatos. Passo a análise individualizada de cada uma das condutas denunciadas. I - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL O crime de associação criminosa imputado aos réus está assim tipificado no Código Penal: Associação Criminosa Art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. O crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, exige a união estável de, no mínimo, três pessoas com o objetivo comum de cometer crimes. A principal distinção em relação ao concurso eventual de agentes está justamente nessa estabilidade, pois a associação criminosa pressupõe a intenção de praticar uma série indeterminada de delitos. No caso em apreço, as provas produzidas não foram capazes de comprovar a autoria do crime de associação criminosa imputado aos réus com a certeza necessária para uma condenação. A configuração do delito previsto no artigo 288 do Código Penal exige a demonstração de estabilidade, permanência e organização voltadas à prática de crimes, o que não se evidenciou nos autos. O próprio Ministério Público reconheceu, em suas alegações finais, a ausência de elementos probatórios que atestassem a existência de um vínculo associativo duradouro entre os acusados. Os depoimentos colhidos apontam, no máximo, para um concurso eventual de agentes em relação à prática do furto, insuficiente para caracterizar o animus associativo exigido pela doutrina e jurisprudência dominantes. Desse modo, inexistindo nos autos prova suficiente para sustentar a configuração da associação criminosa, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao delito previsto no artigo 288, caput , do Código Penal. Superada essa análise, passa-se ao exame da imputação relativa ao furto qualificado. II - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS O crime imputado aos réus está assim tipificado no Código Penal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (...) O tipo objetivo consiste na conduta de subtrair a coisa alheia móvel, enquanto o tipo subjetivo consiste no dolo (vontade livre e consciente) de se apropriar da coisa subtraída, para si ou para terceira pessoa. Trata-se de crime material, que requer o efetivo desfalque do patrimônio da vítima. A consumação do delito ocorre no momento em que a posse da coisa é invertida, ainda que em curto espaço de tempo. A materialidade delitiva está comprovada por todo conteúdo do Inquérito Policial n. 00179985120198272729 (processo relacionado), mormente pelo Boletim de Ocorrência nº 018955/2019, fotos dos veículos recuperados, entre outros documentos acostados ao inquérito policial. A autoria e a responsabilidade penal também estão devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, os quais são harmônicos entre si. Passo a análise da autoria de cada um dos réus: 2.1. Lúcio Aguiar Andrade Inicialmente, registre-se que as alegações da defesa do acusado, no sentido de afastar o dolo e desclassificar a conduta para estelionato, não merecem acolhimento. Ainda que o acusado tenha apresentado documentos originais e recebido o veículo diretamente de funcionário da locadora, tal circunstância, por si só, não afasta a intenção criminosa. Ao contrário, revela-se elemento da fraude perpetrada, justamente por conferir aparência de legalidade à operação. A utilização de documentos pessoais autênticos não exclui o dolo, sendo prática recorrente em fraudes estruturadas, nas quais os envolvidos se utilizam de seus próprios dados para dificultar a descoberta do esquema e simular licitude. A tese de ausência de dolo também é infirmada pelo contexto dos fatos. O veículo retirado pelo acusado foi transportado para outro estado da federação, abandonado posteriormente em localidade distante, fato incompatível com a boa-fé alegada. A versão de que apenas prestava um serviço de transporte não se sustenta diante da ausência de comprovação da relação contratual com Matheus dos Santos Souza , tampouco da licitude da transação. Ademais, a alegação de que o bem foi entregue voluntariamente, afastando o furto, não se sustenta, pois a entrega se deu mediante ardil, o que atrai precisamente a incidência do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, e não do artigo 171. A diferença entre os dois tipos penais está na destinação do ardil, se para obter a posse (estelionato) ou para subtrair o bem após suprimir a vigilância da vítima (furto mediante fraude) e, no caso, a fraude visou burlar os controles da locadora, permitindo a retirada indevida do veículo com fim de subtração, como efetivamente ocorreu. Com base no conjunto probatório, especialmente no depoimento da testemunha Flávia Dias Alves Mendonça, gerente da loja da Unidas à época dos fatos, restou comprovado que Lúcio Aguiar Andrade, de forma consciente e voluntária, participou de furto mediante fraude perpetrada contra a locadora de veículos Unidas, ao realizar pessoalmente a retirada de um automóvel modelo Fiat Toro, utilizando-se de reserva supostamente originada de parceria com a agência Trend. Conforme esclarecido pela gerente, o contrato em nome do acusado ocorreu no mesmo período em que outros dois veículos foram fraudulentamente retirados por comparsas, em um padrão de atuação semelhante, o que reforça o dolo do agente e sua vinculação ao esquema criminoso. Ademais, não se sustenta a alegação de boa-fé por parte do réu, visto que ficou demonstrado que ele viajou acompanhado de outro envolvido, não efetuou pagamento de valores, e ainda entregou o veículo, em Marabá, a pessoa desconhecida, seguindo instruções via rede social, sem qualquer conferência ou vínculo com a locadora, conduta que evidencia plena ciência da ilicitude. Portanto, restando comprovado que o acusado atuou com dolo, valendo-se de meio fraudulento para obter indevidamente a posse do bem, em concurso com outros indivíduos, é imperiosa sua condenação pelo crime de furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, do Código Penal. 2.2. Pedro Henrique Moraes Moreira Inicialmente, registre-se que as alegações da defesa do acusado não merecem prosperar. A tese de que o acusado Pedro Henrique Moraes Moreira agiu de boa-fé e sem dolo não se sustenta diante das provas constantes nos autos. Conforme relatado pela gerente da loja da Unidas, os veículos foram retirados mediante reservas oriundas de suposta parceria com a agência Trend, porém desacompanhadas dos vouchers de autorização normalmente exigidos, o que evidencia a natureza fraudulenta da locação. O acusado compareceu pessoalmente à locadora, apresentou documentação em nome próprio e retirou o veículo sem efetuar qualquer pagamento ou bloqueio de valores, situação que, por si só, já deveria ter despertado sua desconfiança. Ademais, o fato de o acusado ter entregue o carro a terceiro desconhecido, em local previamente combinado por aplicativo de mensagens, sem qualquer vínculo formal com a locadora, revela não apenas sua aquiescência com a prática delituosa, mas sua efetiva contribuição para o êxito da empreitada criminosa. A narrativa de que apenas cumpria ordens de Matheus é inverossímil e incompatível com a diligência esperada de qualquer cidadão minimamente atento. Não há dúvidas de que o réu aderiu, de forma livre e consciente, à prática do furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para estelionato, uma vez que a posse do bem foi obtida diretamente pela ação fraudulenta do agente, e não mediante induzimento da vítima em erro. Diante do robusto conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resta evidenciada a responsabilidade penal de Pedro Henrique Moraes Moreira pela prática do crime de furto mediante fraude, em concurso com outros agentes. Conforme relatado pela testemunha Anderson Jorge de Lima de Cazé, delegado responsável pelas investigações, os acusados, em março de 2019, subtraíram três veículos da empresa Unidas, por meio de reservas fraudulentas feitas com uso indevido do nome da operadora de turismo Trend. As apurações confirmaram que o acusado utilizou documentos verdadeiros para efetuar pessoalmente a locação de um dos automóveis, omitindo, de forma consciente e deliberada, a origem ilícita da reserva, com o objetivo de ludibriar a empresa e obter a posse do bem. Não há dúvidas de que a conduta do réu não se resume a mero transporte de veículo ou cumprimento de ordens, como tenta fazer crer em sua versão defensiva. Em seu próprio interrogatório, o acusado admitiu ter viajado com Miguel e Matheus dos Santos Souza para o Estado do Pará, onde permaneceu hospedado no mesmo hotel que os comparsas, e onde ouviu conversas sobre a intenção de vender os veículos subtraídos, revelando conhecimento prévio e adesão à empreitada criminosa. Ressalte-se que os dados apresentados na locação eram reais, justamente para conferir aparência de legalidade à ação fraudulenta, estratégia típica de crimes patrimoniais com sofisticação na execução. O depoimento da testemunha Flávia Dias Alves Mendonça, gerente da loja da Unidas em Palmas à época dos fatos, é contundente ao confirmar a dinâmica fraudulenta da locação dos veículos, a qual envolveu diretamente o acusado Pedro Henrique Moraes Moreira . Conforme relatado, o acusado compareceu presencialmente à loja para retirar um dos veículos Fiat Toro, utilizando-se de uma reserva originada da suposta parceria com a agência Trend. Todavia, essa reserva não foi acompanhada do voucher de autorização exigido pela operadora, elemento essencial à regularidade do procedimento. A ausência do voucher, somada à constatação posterior de que a agência não reconhecia as reservas, confirma o caráter fraudulento da operação e a conduta dolosa dos envolvidos, que se valeram da aparência de legalidade para lograr êxito na subtração dos bens. É relevante destacar que o réu Pedro Henrique Moraes Moreira , ao apresentar documentação pessoal verdadeira, deu suporte à fraude ao legitimar o processo de retirada do veículo perante a locadora, colaborando com a simulação de uma transação legítima. Trata-se de modus operandi sofisticado, no qual a utilização de dados verdadeiros visa justamente dificultar a identificação do delito e afastar suspeitas imediatas. Essa estratégia demonstra não apenas o dolo direto do agente, mas também a sua adesão consciente ao plano criminoso previamente ajustado com os demais corréus. Ainda que os documentos tenham sido entregues sem subterfúgios, como alegado pela defesa, isso não exclui o elemento subjetivo do tipo penal, já que foi o próprio réu quem se apresentou de forma voluntária para perpetrar o ato fraudulento. A testemunha também reforçou que a fraude foi descoberta a partir da análise sistêmica de ocorrências semelhantes em outras localidades do país, revelando a existência de um padrão criminoso disseminado e interligado. O fato de o acusado estar diretamente ligado a uma dessas ocorrências, e ter participado da retirada de um dos veículos com base em reserva forjada, corrobora a sua efetiva participação na empreitada delituosa. Assim, a conduta do réu ajusta-se perfeitamente às elementares do tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso de pessoas), e § 5º (quando praticado com abuso de confiança ou mediante fraude), do Código Penal, revelando-se inadequada a tese de ausência de dolo ou de mera participação acidental. 2.3. Matheus dos Santos Souza As alegações defensivas do acusado não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Ao contrário do que sustenta a defesa, há elementos concretos e consistentes que demonstram sua efetiva participação na empreitada criminosa. A versão apresentada pela defesa, no sentido de que o acusado apenas “pegou carona” e não sabia da origem ilícita dos veículos, não se sustenta frente ao depoimento do próprio corréu Pedro Henrique Moraes Moreira , que afirmou ter sido contratado pelo acusado para participar da empreitada e que, já no hotel, ouviu dele e dos demais envolvidos conversas sobre a venda dos automóveis, revelando o conhecimento da real finalidade da operação. Tal circunstância afasta, de maneira inequívoca, a alegação de desconhecimento e reforça o dolo direto do réu, que, além de agir de forma dissimulada, tentou se distanciar das formalidades contratuais, mas se manteve integrado ao grupo e teve participação ativa na logística e transporte dos veículos. Ademais, o conjunto probatório colhido nos autos, especialmente o depoimento prestado pelo delegado Anderson Jorge de Lima de Cazé, revela de forma clara e segura a participação ativa de Matheus dos Santos Souza na prática do crime de furto qualificado mediante fraude, em concurso com os demais acusados. A investigação policial identificou que, em março de 2019, três veículos modelo Fiat Toro foram subtraídos da empresa Unidas Locadora por meio de reservas fraudulentas atribuídas falsamente a uma parceria com a agência Trend. Ainda que as locações tenham sido formalizadas por outros corréus, as provas apontam que Matheus dos Santos Souza atuou como articulador e coexecutor da empreitada criminosa, tendo inclusive contratado diretamente Pedro Henrique Moraes Moreira para transportar um dos veículos, o que demonstra seu domínio sobre os fatos. O delegado responsável pela apuração destacou que Matheus dos Santos Souza acompanhou Pedro Henrique Moraes Moreira e Miguel Gomes até a retirada de um dos veículos, participando ativamente da logística da subtração. Posteriormente, todos seguiram juntos para o Estado do Pará, onde se hospedaram no mesmo hotel, e, segundo relato do próprio Pedro Henrique Moraes Moreira , dialogaram abertamente sobre a intenção de vender os veículos e não devolvê-los à locadora. Essa circunstância não deixa dúvidas sobre o conhecimento prévio e o envolvimento direto do acusado na fraude, afastando qualquer alegação de ignorância ou mera carona inocente, como sustentado pela defesa. Além disso, os veículos foram conduzidos ao Pará logo após a retirada, com os dispositivos de rastreamento desligados, medida que evidencia premeditação e intenção clara de ocultar os bens subtraídos. A conduta do acusado se mostra ainda mais reprovável ao se considerar que ele se utilizou de terceiros para formalizar as locações, permanecendo, ele próprio, à margem dos registros documentais, numa tentativa deliberada de dificultar a sua identificação posterior. Tal estratégia, no entanto, não obsta o reconhecimento de sua responsabilidade penal, pois os elementos constantes nos autos, inclusive o relatório do GAECO, apontam para sua coordenação e envolvimento consciente na fraude. O depoimento da testemunha Flávia Dias Alves Mendonça, gerente da loja Unidas em Palmas/TO à época dos fatos, revela que os veículos foram locados mediante reservas oriundas da suposta parceria com a agência Trend, as quais se revelaram fraudulentas, pois não estavam acompanhadas dos vouchers de autorização normalmente exigidos nesse tipo de contratação. Ainda que o acusado não tenha sido o responsável direto pela assinatura dos contratos ou pela retirada dos automóveis, o contexto e a forma como a fraude foi estruturada demonstram sua atuação nos bastidores do esquema, com papel relevante na execução do plano criminoso. A gerente destacou que os documentos apresentados à loja eram formalmente regulares, o que foi possível graças à ação coordenada entre os envolvidos, que buscaram simular uma locação legítima utilizando dados verdadeiros, com o intuito de ocultar a origem fraudulenta da reserva. Ademais, a descoberta da fraude se deu de forma gradual, à medida que outras unidades da Unidas pelo Brasil reportavam ocorrências similares envolvendo a mesma suposta parceria com a Trend, revelando que os fatos em análise integravam um padrão criminoso articulado e repetido. Esse dado, somado ao fato de que os três veículos foram retirados em curto espaço de tempo e levados ao Pará, onde o acusado também estava presente e hospedado com os demais corréus, demonstra sua adesão à empreitada criminosa com ciência da finalidade ilícita da ação. Por fim, ainda que o acusado Matheus dos Santos Souza não conste como signatário dos contratos, sua ligação direta com os demais envolvidos, sua presença na fase de transporte e entrega dos veículos, e a coerência dos depoimentos e documentos constantes nos autos, inclusive o relato do delegado de polícia, confirmam que ele não apenas tinha pleno conhecimento do golpe, como dele participou ativamente, em verdadeira coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal. Portanto, a alegação de ausência de provas, de desconhecimento dos fatos ou de dolo eventual deve ser rechaçada, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo, já que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas nos autos. Restando demonstrada a atuação consciente de Matheus dos Santos Souza na prática delitiva. No tocante a qualificadora do concurso de pessoas , prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, restou plenamente caracterizada, uma vez que os acusados atuaram de forma conjunta, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, evidenciando o prévio ajuste e a cooperação mútua para a execução do delito, o que denota a existência de liame subjetivo entre eles na empreitada criminosa. A qualificadora da fraude , prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, também restou configurada, uma vez que os réus se valeram de artifícios enganosos para ludibriar a empresa locadora, simulando uma relação contratual legítima de locação de veículos. Embora tenham apresentado documentos e assinado contratos, ficou evidente que a real intenção desde o início era a subtração dos bens, previamente planejada, valendo-se da aparência de legalidade para ocultar o caráter ilícito da conduta. Deve ser aplicada também a qualificadora prevista no artigo 155, § 5º, do Código Penal , uma vez que, após a subtração dos veículos, os réus deliberadamente removeram os dispositivos de rastreamento, com o claro propósito de dificultar a sua localização pelas autoridades e pela vítima. Posteriormente, os veículos foram transportados para o Estado do Pará, local onde foram apreendidos e onde, conforme apurado, seriam comercializados de forma ilegal, evidenciando a intenção de consumar o negócio criminoso e de frustrar a recuperação dos bens subtraídos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) Absolver os acusados PEDRO HENRIQUE MORAES MOREIRA , LUCIO AGUIAR ANDRADE , MATHEUS DOS SANTOS SOUZA da imputação do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) Condenar os acusados PEDRO HENRIQUE MORAES MOREIRA , LUCIO AGUIAR ANDRADE , MATHEUS DOS SANTOS SOUZA como incursos na prática do crime de furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, do Código Penal. Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1. LUCIO AGUIAR ANDRADE 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade , analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) Quanto aos antecedentes , vejo que o réu é primário, não possui condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos ora analisados; c) a conduta social deve ser considerada favorável ao réu; d) quanto à personalidade do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la; e) a motivação é normal à espécie; f) das circunstâncias do crime: negativas, uma vez que, embora o § 5º do art. 155 do Código Penal absorva apenas uma qualificadora, as demais circunstâncias qualificadoras remanescentes (fraude e concurso de pessoas) denotam maior reprovabilidade da conduta, ultrapassando a elementar típica e justificando sua valoração negativa; g) no que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico. No crime em questão, as consequências típicas do crime; h) não há prova de que o comportamento da vítima contribuiu, ou não, para a ação delitiva; Assim, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, bem como uma das circunstâncias judiciais ser desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 0 3 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes. Assim, nessa fase, permanece a pena fixada em 0 3 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição. Fica estabelecida a pena definitiva de LUCIO AGUIAR ANDRADE em 0 3 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão . Fixo proporcionalmente a multa em 11 (onze) dias-multa , cujo valor unitário arbitro no mínimo legal. Estipulo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, considerando o quantum fixado e a primariedade do réu, conforme artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP. Verifico, contudo, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o ora sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando-se ser a substituição suficiente para repreensão do delito. Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, conforme artigo 44, § 2º, do CP, a ser definida pelo juízo da Execução Penal. Deixo de aplicar o sursis, diante da vedação do artigo 77, III, do CP. 3.2. MATHEUS DOS SANTOS SOUZA 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade , analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) Quanto aos antecedentes , vejo que o réu é primário, não possui condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos ora analisados; c) a conduta social deve ser considerada favorável ao réu; d) quanto à personalidade do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la; e) a motivação é normal à espécie; f) das circunstâncias do crime: negativas, uma vez que, embora o § 5º do art. 155 do Código Penal absorva apenas uma qualificadora, as demais circunstâncias qualificadoras remanescentes (fraude e concurso de pessoas) denotam maior reprovabilidade da conduta, ultrapassando a elementar típica e justificando sua valoração negativa; g) no que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico. No crime em questão, as consequências típicas do crime; h) não há prova de que o comportamento da vítima contribuiu, ou não, para a ação delitiva; Assim, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, bem como uma das circunstâncias judiciais ser desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 0 3 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes. Assim, nessa fase, permanece a pena fixada em 0 3 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição. Fica estabelecida a pena definitiva de MATHEUS DOS SANTOS SOUZA em 0 3 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão . Fixo proporcionalmente a multa em 11 (onze) dias-multa , cujo valor unitário arbitro no mínimo legal. Estipulo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, considerando o quantum fixado e a primariedade do réu, conforme artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP. Verifico, contudo, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o ora sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando-se ser a substituição suficiente para repreensão do delito. Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, conforme artigo 44, § 2º, do CP, a ser definida pelo juízo da Execução Penal. Deixo de aplicar o sursis, diante da vedação do artigo 77, III, do CP. 3.3. PEDRO HENRIQUE MORAES MOREIRA 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade , analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) Quanto aos antecedentes , vejo que o réu é primário, não possui condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos ora analisados; c) a conduta social deve ser considerada favorável ao réu; d) quanto à personalidade do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la; e) a motivação é normal à espécie; f) das circunstâncias do crime: negativas, uma vez que, embora o § 5º do art. 155 do Código Penal absorva apenas uma qualificadora, as demais circunstâncias qualificadoras remanescentes (fraude e concurso de pessoas) denotam maior reprovabilidade da conduta, ultrapassando a elementar típica e justificando sua valoração negativa; g) no que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico. No crime em questão, as consequências típicas do crime; h) não há prova de que o comportamento da vítima contribuiu, ou não, para a ação delitiva; Assim, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, bem como uma das circunstâncias judiciais ser desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 0 3 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes. Assim, nessa fase, permanece a pena fixada em 0 3 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição. Fica estabelecida a pena definitiva de PEDRO HENRIQUE MORAES MOREIRA em 0 3 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão . Fixo proporcionalmente a multa em 11 (onze) dias-multa , cujo valor unitário arbitro no mínimo legal. Estipulo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, considerando o quantum fixado e a primariedade do réu, conforme artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP. Verifico, contudo, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o ora sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando-se ser a substituição suficiente para repreensão do delito. Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, conforme artigo 44, § 2º, do CP, a ser definida pelo juízo da Execução Penal. Deixo de aplicar o sursis, diante da vedação do artigo 77, III, do CP. Expeça-se o necessário e oficie o Instituto de Identificação. Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal, bem como se promovam os ofícios e anotações de praxe na forma prevista no Manual competente. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Salvo recursos e após cumprimento das diligências cartorárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada pelo sistema. Intimo as partes para ciência. Cumpra-se. Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema.
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