Marcilio Michel Leite Dias
Marcilio Michel Leite Dias
Número da OAB:
OAB/TO 007602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcilio Michel Leite Dias possui 99 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJSP, TST, TRT10
Nome:
MARCILIO MICHEL LEITE DIAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECUPERAçãO JUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000404-35.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: MARCELO DO AMARAL CARVALHO RECLAMADO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP, CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME, MUNICIPIO DE PALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d0f64a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM. Juiz da Vara do Trabalho, pelo Servidor GUSTAVO HENRIQUE LIMA HASS GONCALVES, em 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Atualize-se a conta. Considerando-se que a execução é de pequeno valor, nos termos da Lei Municipal 2.328/2017 - a qual tem como teto 15 salários mínimos, extraiam-se as Requisições de Pequeno Valor, nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007, do col. TST, deduzidos do crédito obreiro eventuais INSS Recte e IRPF (OJ 363TST). Após, intime-se o(a) executado(a), MUNICÍPIO DE PALMAS, via sistema, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DO AMARAL CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000403-50.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: VANUZA NOVAIS SERTAO RECLAMADO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP, CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME, MUNICIPIO DE PALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b649b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM. Juiz da Vara do Trabalho, pelo Servidor GUSTAVO HENRIQUE LIMA HASS GONCALVES, em 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Considerando-se que a execução é de pequeno valor, nos termos da Lei Municipal 2.328/2017 - a qual tem como teto 15 salários mínimos,, extraiam-se as Requisições de Pequeno Valor, nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007, do col. TST, deduzidos do crédito obreiro eventuais INSS Recte e IRPF (OJ 363TST). Após, intime-se o(a) executado(a), MUNICÍPIO DE PALMAS, via sistema, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA NOVAIS SERTAO
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0045758-33.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : DORIVAL PORFIRIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES MORAIS (OAB TO009661) ADVOGADO(A) : MARCILIO MICHEL LEITE DIAS (OAB TO007602) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA METROPOLITANO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional retroativa, correção de ato administrativo e pagamento de diferenças salariais, com fundamento na suposta omissão da Administração Pública em promover o autor por vários anos, apesar do cumprimento dos requisitos legais. Alegou-se que a inércia administrativa impossibilitou a ascensão funcional e causou prejuízos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento dos requisitos objetivos — tempo de serviço e avaliações positivas — é suficiente para garantir a promoção funcional do guarda metropolitano; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de vagas disponíveis pode ser suprida pela inércia administrativa prolongada, autorizando a promoção judicial do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção na carreira da Guarda Metropolitana de Palmas depende da existência de vagas na classe hierárquica superior, conforme os arts. 31, 53 e 63 da Lei Complementar n. 42/2001. O mero decurso do tempo e o preenchimento de outros requisitos não geram direito subjetivo à promoção sem a demonstração da vacância. 4. No caso em exame, denota-se que o demandante não logrou comprovar a existência de vagas para a pretendida movimentação à vaga de Inspetor e Inspetor-Chefe, o que se mostrava imprescindível à tutela de seus interesses às promoções pretéritas (anos de 2016 e 2019). 5. A alegação de que a inércia administrativa tornaria irrelevante o requisito da existência de vagas não se sustenta, pois a omissão administrativa não anula os limites legais impostos à promoção, nem autoriza a intervenção do Judiciário em matéria sujeita à reserva de administração. 6. A tentativa de retificação do ato de promoção publicado em 2023, para que reflita promoções retroativas às classes de Subinspetor e Inspetor, esbarra na inexistência de comprovação de vagas à época, sendo indevida a imposição de obrigação à Administração sem a observância das condições normativas. 7. A intervenção judicial para ordenar promoções funcionais sem a devida comprovação de vacância configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, invadindo a competência discricionária da Administração Pública, notadamente na gestão de pessoal e estrutura organizacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento : 1. A promoção funcional no âmbito da Guarda Civil Metropolitana do Município de Palmas depende, além do decurso do tempo e da aptidão funcional, da existência de vaga no cargo superior, conforme previsão expressa da Lei Complementar n. 42/2001, sendo inviável sua concessão sem essa condição. 2. A alegada omissão da Administração Pública em instaurar os procedimentos de promoção não suprime o requisito legal de vacância, nem autoriza o Poder Judiciário a determinar promoções, sob pena de afronta à separação dos poderes. 3. A inexistência de prova da existência de vaga nos períodos requeridos inviabiliza a retificação do ato administrativo de promoção, bem como o pagamento de diferenças salariais retroativas, dado o caráter discricionário da movimentação funcional e o respeito à organização hierárquica da corporação. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Lei Complementar n. 42/2001, arts. 31, 53 e 63; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto : TJTO, Apelação Cível n. 0031926-30.2023.8.27.2729, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0033875-89.2023.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0031027-32.2023.8.27.2729, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0034608-55.2023.8.27.2729, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23.10.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio. Palmas, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000336-85.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: OZEIAS DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE PALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da5aed proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM. Juíz do Trabalho, pela Servidora GISELLE SCHMEIDER KRAEMER, em 24 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Em análise dos autos e com fulcro no Verbete de nº 37/2008, do Tribunal Pleno, determino o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário MUNICIPIO DE PALMAS. Tendo em vista tratar-se de Ente Público, as custas processuais porventura incluídas nos cálculos de liquidação deverão ser desconsideradas para fins de expedição de Ofício Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. Em se tratando de Ente Público municipal ou estadual, deverá no referido prazo, nos termos do art. 376, CPC, trazer aos autos, se existente, legislação específica que eventualmente limite o pagamento de Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o executado MUNICIPIO DE PALMAS, via ELETRONICA/MANDADO, responsável subsidiário, na forma do art.535 do NCPC. Prazo 30 dias, sob pena de preclusão. Publique-se para ciência do exequente. PALMAS/TO, 24 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZEIAS DOS SANTOS SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001995-63.2023.5.10.0802 RECORRENTE: RAILDO BATISTA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af67d8 proferido nos autos. Vistos. Considerando-se o teor infringente dos embargos declaratórios apresentados, bem como o disposto na Súmula 278/TST e Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do c. TST, concedo, na forma prevista no § 2º do artigo 897-A da CLT, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação facultativa das partes contrárias. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAILDO BATISTA DE LIMA
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