Eduardo Aires Franchi
Eduardo Aires Franchi
Número da OAB:
OAB/TO 007734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Aires Franchi possui 60 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJAL, TJTO
Nome:
EDUARDO AIRES FRANCHI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005680-02.2025.8.27.2737/TO AUTOR : MARIA DO CARMO FURTADO VIEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734) ADVOGADO(A) : DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) DESPACHO/DECISÃO A autora, MARIA DO CARMO FURTADO VIEIRA , servidora pública, ingressa com ação de pedido de repactuação de dívidas alegando estar superendividada, conforme definição do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Postulou pela concessão da liminar a fim de suspender a exigibilidade das dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação, que os réus se abstenham de inserir o nome da Requerente em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC. Requereu a justiça gratuita. É o relato. DECIDO. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21, Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda. DO SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21) Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas....Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Fato é que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que deve seguir o rito especial previsto no caput e parágrafos do mencionado artigo. Portanto, conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor (pág. 23), a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento). DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC: A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs. No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, o CEJUSC é indicado para realizar a tentativa de conciliação. Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais na fase pré-processual, por ora, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Busca a autora obter tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação, que os réus se abstenham de inserir o nome, tais como SERASA, SPC e afins, sob a alegação de superendividamento. No entanto, considerando que a tutela provisória de urgência é instituto inerente à fase judicial, que somente será instaurada posteriormente e, desde que não haja acordo entre todos os credores, postergo sua análise para a referida fase, caso venha a ser instaurada. Vale registrar que as audiências do CEJUSC costumam ocorrer em curto espaço de tempo e, havendo acordo, ficará, inclusive, prejudicada a tutela de urgência pretendida. Em razão do exposto, chamo o feito à ordem para DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação. Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADA, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça e POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para a fase judicial se acaso vier a ser instaurada, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoUsucapião Nº 0001672-24.2024.8.27.2702/TO AUTOR : JUIZAM JOAQUIM PAIVA ADVOGADO(A) : DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) ADVOGADO(A) : EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes a manifestarem-se quanto ao petitório do evento 84, no prazo de 05 dias. A seguir, conclusos para deliberação. Intimem-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0027979-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : HUDSON KENNEDI RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO(A) : EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734) ADVOGADO(A) : DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) DESPACHO/DECISÃO HUDSON KENNEDI RODRIGUES CARVALHO , com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído, protocolou o presente PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM LIMINAR , em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. É o breve relato. DECIDO. Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 – Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda. DO SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21) Nos termos da Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento) , que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Neste esteio destaco o disposto pelo art. 104-A e 104-B, do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória , presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. ... Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Neste sentido, destaco que, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Portanto, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor” (pág. 23), “ a fase judicial e contenciosa detém cunho residual , sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).” DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC/ULBRA: A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs. No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, para atender às demandas de superendividamento, foi implantando no CEJUSC ULBRA o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para que seu trâmite ocorra na forma disciplinada no CDC. Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais na fase pré-processual, por ora, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Busca o autor obter tutela provisória de urgência visando a limitar os descontos efetivados pelos correqueridos para pagamento das parcelas de empréstimo consignado a 30% de seu vencimento bruto, sob a alegação de superendividamento. No entanto, considerando que a tutela provisória de urgência é instituto inerente à fase judicial, que somente será instaurada posteriormente e, desde que não haja acordo entre todos os credores, postergo sua análise para a referida fase, caso venha a ser instaurada. Vale registrar que as audiências do CEJUSC costumam ocorrer em curto espaço de tempo e, havendo acordo, ficará, inclusive, prejudicada a tutela de urgência pretendida. Em razão do exposto, DETERMINO a redistribuição do feito ao CEJUSC/ULBRA - Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC. Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADA , por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça e POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para a fase judicial se acaso vier a ser instaurada, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE. Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5310645-08.2021.8.09.0116 D E S P A C H O Vistos etc.Considerando que resposta da Claro S.A, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito entender, em especial, fornecendo todos os dados necessários à busca de informação quanto ao endereço atualizado de Danilo Oliveira dos Santos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumprida a determinação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Atenda-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024)5
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004125-47.2025.8.27.2737/TO RELATOR : ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR : EVANICE DAS GRACAS FERNANDES PROSPERO ADVOGADO(A) : EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734) ADVOGADO(A) : DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 16/07/2025 - Lavrada Certidão Evento 15 - 09/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001839-04.2022.8.27.2737/TO RELATOR : CIRO ROSA DE OLIVEIRA REQUERENTE : JOAO BATISTA DE BARROS RODRIGUES ADVOGADO(A) : DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) ADVOGADO(A) : EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0004579-27.2025.8.27.2737/TO RELATOR : CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECLAMANTE : VALDILERIA MARIA FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734) ADVOGADO(A) : DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 16/07/2025 - Expedido Carta pelo Correio Evento 27 - 16/07/2025 - Juntada Certidão
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