Fernando Augusto Lacerda Dutra

Fernando Augusto Lacerda Dutra

Número da OAB: OAB/TO 007762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Augusto Lacerda Dutra possui 9 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos iniciados em 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1
Nome: FERNANDO AUGUSTO LACERDA DUTRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001551-57.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO LACERDA DUTRA - TO7762 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO registrado(a) civilmente como GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO FERNANDO AUGUSTO LACERDA DUTRA - (OAB: TO7762) CEBRASPE FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001551-57.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO LACERDA DUTRA - TO7762 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO registrado(a) civilmente como GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO FERNANDO AUGUSTO LACERDA DUTRA - (OAB: TO7762) CEBRASPE FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001551-57.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEBRASPE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01. GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEBRASPE alegando, em síntese, o seguinte: (a) a autora se inscreveu como candidata com deficiência no concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, regido pelo Edital nº 01/2022 e executado pelo CEBRASPE; (b) apresentou a documentação exigida para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD); (c) não foi convocada inicialmente para a avaliação biopsicossocial por não estar entre os primeiros colocados; (d) mais de dois anos após a divulgação do resultado final do concurso, a autora foi convocada por meio do Edital nº 47/2025, em razão de acordo judicial firmado em ação coletiva; (e) a convocação foi realizada apenas por meio de edital e de e-mail sem confirmação de leitura, com prazo de apenas 10 dias para apresentar documentos médicos atualizados; (f) teve ciência da convocação apenas no final da tarde de 29/01/2025, restando, na prática, apenas quatro dias para cumprir todas as exigências do edital; (g) o prazo exíguo para apresentação dos documentos e a forma de convocação violam os princípios da publicidade e da razoabilidade. 02. Com fundamento nisso, requereu: (a) concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao CEBRASPE o recebimento dos documentos da autora no prazo de, no mínimo, 30 dias corridos da convocação, com redesignação da data da avaliação biopsicossocial; (b) ao final, confirmação da tutela provisória e declaração de nulidade parcial do Edital nº 47/2025 e do e-mail de 29/01/2025, quanto à forma de convocação e ao prazo exíguo fixado para cumprimento das exigências; (c) fixação de prazo não inferior a 30 dias corridos da convocação para cumprimento das diligências, com redesignação da avaliação biopsicossocial. 03. Após emenda, a inicial foi recebida. O valor da causa foi fixado na menor unidade monetária vigente. Os pedidos de gratuidade processual e de tutela de urgência foram deferidos (id 2171160554). 04. A parte demandada contestou sustentando o seguinte (id 2174088646): (a) a eliminação da autora decorreu da estrita aplicação das regras editalícias previamente aceitas pelos candidatos, conforme o princípio da vinculação ao edital; (b) a convocação foi feita por meio de publicação oficial, como previsto no edital, sendo obrigação exclusiva do candidato acompanhar os atos oficiais; (c) a comunicação complementar por e-mail não substitui a responsabilidade do candidato e foi realizada como ato de boa-fé pela banca organizadora; (d) o edital expressamente previu que o não comparecimento à avaliação biopsicossocial implicaria a perda do direito às vagas reservadas a PCD; (e) flexibilizar as regras do edital em favor da autora violaria os princípios da isonomia, legalidade e interesse público, configurando privilégio indevido; (f) permitir nova chamada à autora poderia alterar a classificação e prejudicar candidatos que cumpriram corretamente todas as etapas; (g) a pretensão da autora configura tentativa de revisão judicial de critérios objetivos estabelecidos no edital, o que é vedado ao Judiciário; (h) a autora não impugnou o edital nem antes nem logo após a publicação do Edital nº 47/2025, incorrendo em preclusão; (i) não houve ilegalidade, desproporcionalidade ou violação à legislação de inclusão de pessoas com deficiência. 05. Na réplica a parte requerente rebateu os argumentos da resposta da ré (id 2181403148). 06. As partes não se interessaram pela produção e novas provas. 07. O processo foi concluso para sentença em 05/05/2025. 08. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09. Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10. Não se consumaram decadência ou prescrição. EXAME DO MÉRITO 11. A decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência apreciou o mérito adequadamente, nos seguintes termos (id 2171160554): 08. Os documentos que instruem a inicial apontam no seguinte sentido: (a) o Edital nº 47/INSS, de 23/01/2025, convocou para a avaliação biopsicossocial candidatos que solicitaram concorrer a vagas reservadas para pessoas com deficiência, no concurso público para os cargos de Técnico do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, regido pelo Edital nº 1 – INSS, de 12/09/2022, entre eles, a parte requerente; (b) o referido edital destacou que a avaliação biopsicossocial ocorreria em 02/02/2025, ou seja, dez dias após a publicação; (c) o ato convocatório exige dos candidatos que compareçam à avaliação biopsicossocial portando “parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório), emitido nos últimos 12 meses que antecedem a avaliação biopsicossocial, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência (...), e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência”, sob pena de perda do direito às vagas reservadas para pessoas com deficiência (itens 3.3 e 3.4). 09. O edital impõe aos candidatos prazo de dez dias para conseguir documento médico de difícil obtenção, já que envolve formação de equipe multiprofissional para avaliar a deficiência. Os atendimentos médicos dependem de agendamentos de acordo com a disponiblidade dos médicos. Não se trata de simplesmente entrar numa fila e sair com o documento pronto. 10. Além disso, nos documentos apresentados, há comprovação de que o Cebraspe comunicou a parte requerente acerca do edital, por e-mail, em 29/01/2025, às 17h21. Isso significa que, ao ler a mensagem eletrônica, a parte requerente tinha apenas três dias (um deles, sábado) para conseguir a documentação médica comprobatória de sua condição, incluindo o parecer lavrado por mais de um profissional da saúde. 11. É impossivel conseguir reunir a documentação em prazo tão exíguo. 12. A Lei do Processo Administrativo Federal (artigo 2º) elenca a razoabilidade e a proporcionalidade como princípios norteadores da Administração Pública. Não bastasse isso, a razoabilidade e a proporcionalidade são expressão dos aspectos substanciais da garantia fundamento do devido processo legal. 13. No caso em exame, não parece razoável publicar edital mais de dois anos após a divulgação de resultados eliminatórios, demandando apresentação de documentos de difícil obtenção em apenas dez dias. A evidência disso é que a própria Administração decidiu enviar mensagem eletrônica pessoal aos concorrentes. Porém, fez isso sem estender o prazo. 14. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, transcurso prazo considerável entre o último ato do concurso e o edital, é indispensável a notificação pessoal dos concorrentes. Além disso, é necessário à Administração observar prazos razoáveis para o cumprimento das determinações editalícias: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. 3. Ademais, a exigência de notificação pessoal do candidato pela instância ordinária está conforme à orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013). No mesmo sentido: AgRg no RMS 39.895/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2014. 4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente registrou que "o edital de homologação do concurso é datado de 21.09.2009 (fl. 29), ao passo que o decreto de nomeação (...) é de 26.07.2012, ou seja, quase três anos após", estando caracterizado, pois, o transcurso de considerável lapso de tempo, de modo que se impunha a notificação pessoal do candidato. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 6. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGARESP 501581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25/09/2014) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA. PRAZO EXÍGUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça" (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003). 2. Hipótese em que a recorrente não compareceu tempestivamente ao primeiro exame da segunda fase do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, realizado na cidade de Campo Grande, porque teve apenas 1 (um) dia, prazo exíguo, para ter acesso à publicação que a convocava. 3. Mencionado fato ocorreu porque o Diário Oficial do Estado é recebido no Município de Amambaí/MS, em que reside a recorrente, no dia seguinte a sua publicação e também porque não houve expediente nos dias em que antecederam à realização do exame, razão esta que a própria Administração, em tese, não poderia prever. Nesse cenário, não se mostrou razoável o indeferimento do pedido de realização de segunda chamada, com base na expressa previsão edital do certame. 4. É importante não se olvidar que, em termos de concurso público, o interesse não é tão-somente do candidato, mas também da Administração, que busca selecionar os melhores, e que, por formalidades, pode acabar impedindo o ingresso de excelentes servidores públicos em seus quadros. 5. Recurso ordinário provido. (STJ, ROMS 20851, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26/06/2007). 15. O direito alegado é, portanto, provável. 16. O perigo na demora se verifica no fato de que o concurso público está em andamento. O encerramento das fases subsequentes pode significar a desclassificação da parte requerente, ou sua preterição em face de concorrentes menos capacitados, conforme aferição da própria banca examinadora. 12. Adoto as razões expostas como fundamento decisório desta sentença, tendo em vista que não houve alteração fática ou apresentação de fundamento jurídico capaz de infirmá-la. De fato, a argumentação desenvolvida pela parte requerida na contestação não é capaz de impugnar o fato de que o edital foi publicado muito tempo depois da divulgação de resultados eliminatórios e não foi acompanhado de notificação pessoal com extensão de prazo. Tais fatos apontam claramente para a falta de razoabilidade e de proporcionalidade da condução do procedimento de convocação. 13. Diante desses fatos e fundamentos, os pedidos formulados na peça de ingresso devem ser julgados procedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14. A parte demandada é isenta de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96), porém, deve restituir custas eventualmente antecipadas pela parte requerente. 15. O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição. A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal. Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão, não criou incidentes infundados ou protelatórios; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa não trata de tema de relevante valor social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 16. Levando-se em consideração a análise acima e o fato de que o valor da causa é irrisório, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, a serem pagos pela parte demandada (art. 85, § 8º, CPC). REEXAME NECESSÁRIO 17. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 18. Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V). NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 19. As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem. Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido. A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento. O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos. O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos. A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário. A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC). O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões. Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 20. Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98). Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 21. Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial. Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao triplo da remuneração do cargo pleiteado, em início de carreira. DISPOSITIVO 22. Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) declaro nulo o item 3.1 do Edital CEBRASPE nº 47/2025, no tocante à data de realização da avaliação biopsicossocial; (b) condeno o INSS e o CEBRASPE a: (b.1) receber os documentos exigidos no Edital nº 47/2025 no prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos da convocação; (b.2) redesignar a avaliação biopsicossocial da autora para após o fim desse prazo, com antecedência mínima de 15 dias; (c) comino ao INSS e ao CEBRASPE multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (d) limito mensalmente a multa ao triplo da remuneração do cargo pleiteado, em início de carreira. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 24. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 26. Palmas, 19 de maio de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001551-57.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEBRASPE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01. GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEBRASPE alegando, em síntese, o seguinte: (a) a autora se inscreveu como candidata com deficiência no concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, regido pelo Edital nº 01/2022 e executado pelo CEBRASPE; (b) apresentou a documentação exigida para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD); (c) não foi convocada inicialmente para a avaliação biopsicossocial por não estar entre os primeiros colocados; (d) mais de dois anos após a divulgação do resultado final do concurso, a autora foi convocada por meio do Edital nº 47/2025, em razão de acordo judicial firmado em ação coletiva; (e) a convocação foi realizada apenas por meio de edital e de e-mail sem confirmação de leitura, com prazo de apenas 10 dias para apresentar documentos médicos atualizados; (f) teve ciência da convocação apenas no final da tarde de 29/01/2025, restando, na prática, apenas quatro dias para cumprir todas as exigências do edital; (g) o prazo exíguo para apresentação dos documentos e a forma de convocação violam os princípios da publicidade e da razoabilidade. 02. Com fundamento nisso, requereu: (a) concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao CEBRASPE o recebimento dos documentos da autora no prazo de, no mínimo, 30 dias corridos da convocação, com redesignação da data da avaliação biopsicossocial; (b) ao final, confirmação da tutela provisória e declaração de nulidade parcial do Edital nº 47/2025 e do e-mail de 29/01/2025, quanto à forma de convocação e ao prazo exíguo fixado para cumprimento das exigências; (c) fixação de prazo não inferior a 30 dias corridos da convocação para cumprimento das diligências, com redesignação da avaliação biopsicossocial. 03. Após emenda, a inicial foi recebida. O valor da causa foi fixado na menor unidade monetária vigente. Os pedidos de gratuidade processual e de tutela de urgência foram deferidos (id 2171160554). 04. A parte demandada contestou sustentando o seguinte (id 2174088646): (a) a eliminação da autora decorreu da estrita aplicação das regras editalícias previamente aceitas pelos candidatos, conforme o princípio da vinculação ao edital; (b) a convocação foi feita por meio de publicação oficial, como previsto no edital, sendo obrigação exclusiva do candidato acompanhar os atos oficiais; (c) a comunicação complementar por e-mail não substitui a responsabilidade do candidato e foi realizada como ato de boa-fé pela banca organizadora; (d) o edital expressamente previu que o não comparecimento à avaliação biopsicossocial implicaria a perda do direito às vagas reservadas a PCD; (e) flexibilizar as regras do edital em favor da autora violaria os princípios da isonomia, legalidade e interesse público, configurando privilégio indevido; (f) permitir nova chamada à autora poderia alterar a classificação e prejudicar candidatos que cumpriram corretamente todas as etapas; (g) a pretensão da autora configura tentativa de revisão judicial de critérios objetivos estabelecidos no edital, o que é vedado ao Judiciário; (h) a autora não impugnou o edital nem antes nem logo após a publicação do Edital nº 47/2025, incorrendo em preclusão; (i) não houve ilegalidade, desproporcionalidade ou violação à legislação de inclusão de pessoas com deficiência. 05. Na réplica a parte requerente rebateu os argumentos da resposta da ré (id 2181403148). 06. As partes não se interessaram pela produção e novas provas. 07. O processo foi concluso para sentença em 05/05/2025. 08. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09. Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10. Não se consumaram decadência ou prescrição. EXAME DO MÉRITO 11. A decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência apreciou o mérito adequadamente, nos seguintes termos (id 2171160554): 08. Os documentos que instruem a inicial apontam no seguinte sentido: (a) o Edital nº 47/INSS, de 23/01/2025, convocou para a avaliação biopsicossocial candidatos que solicitaram concorrer a vagas reservadas para pessoas com deficiência, no concurso público para os cargos de Técnico do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, regido pelo Edital nº 1 – INSS, de 12/09/2022, entre eles, a parte requerente; (b) o referido edital destacou que a avaliação biopsicossocial ocorreria em 02/02/2025, ou seja, dez dias após a publicação; (c) o ato convocatório exige dos candidatos que compareçam à avaliação biopsicossocial portando “parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório), emitido nos últimos 12 meses que antecedem a avaliação biopsicossocial, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência (...), e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência”, sob pena de perda do direito às vagas reservadas para pessoas com deficiência (itens 3.3 e 3.4). 09. O edital impõe aos candidatos prazo de dez dias para conseguir documento médico de difícil obtenção, já que envolve formação de equipe multiprofissional para avaliar a deficiência. Os atendimentos médicos dependem de agendamentos de acordo com a disponiblidade dos médicos. Não se trata de simplesmente entrar numa fila e sair com o documento pronto. 10. Além disso, nos documentos apresentados, há comprovação de que o Cebraspe comunicou a parte requerente acerca do edital, por e-mail, em 29/01/2025, às 17h21. Isso significa que, ao ler a mensagem eletrônica, a parte requerente tinha apenas três dias (um deles, sábado) para conseguir a documentação médica comprobatória de sua condição, incluindo o parecer lavrado por mais de um profissional da saúde. 11. É impossivel conseguir reunir a documentação em prazo tão exíguo. 12. A Lei do Processo Administrativo Federal (artigo 2º) elenca a razoabilidade e a proporcionalidade como princípios norteadores da Administração Pública. Não bastasse isso, a razoabilidade e a proporcionalidade são expressão dos aspectos substanciais da garantia fundamento do devido processo legal. 13. No caso em exame, não parece razoável publicar edital mais de dois anos após a divulgação de resultados eliminatórios, demandando apresentação de documentos de difícil obtenção em apenas dez dias. A evidência disso é que a própria Administração decidiu enviar mensagem eletrônica pessoal aos concorrentes. Porém, fez isso sem estender o prazo. 14. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, transcurso prazo considerável entre o último ato do concurso e o edital, é indispensável a notificação pessoal dos concorrentes. Além disso, é necessário à Administração observar prazos razoáveis para o cumprimento das determinações editalícias: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. 3. Ademais, a exigência de notificação pessoal do candidato pela instância ordinária está conforme à orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013). No mesmo sentido: AgRg no RMS 39.895/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2014. 4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente registrou que "o edital de homologação do concurso é datado de 21.09.2009 (fl. 29), ao passo que o decreto de nomeação (...) é de 26.07.2012, ou seja, quase três anos após", estando caracterizado, pois, o transcurso de considerável lapso de tempo, de modo que se impunha a notificação pessoal do candidato. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 6. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGARESP 501581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25/09/2014) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA. PRAZO EXÍGUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça" (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003). 2. Hipótese em que a recorrente não compareceu tempestivamente ao primeiro exame da segunda fase do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, realizado na cidade de Campo Grande, porque teve apenas 1 (um) dia, prazo exíguo, para ter acesso à publicação que a convocava. 3. Mencionado fato ocorreu porque o Diário Oficial do Estado é recebido no Município de Amambaí/MS, em que reside a recorrente, no dia seguinte a sua publicação e também porque não houve expediente nos dias em que antecederam à realização do exame, razão esta que a própria Administração, em tese, não poderia prever. Nesse cenário, não se mostrou razoável o indeferimento do pedido de realização de segunda chamada, com base na expressa previsão edital do certame. 4. É importante não se olvidar que, em termos de concurso público, o interesse não é tão-somente do candidato, mas também da Administração, que busca selecionar os melhores, e que, por formalidades, pode acabar impedindo o ingresso de excelentes servidores públicos em seus quadros. 5. Recurso ordinário provido. (STJ, ROMS 20851, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26/06/2007). 15. O direito alegado é, portanto, provável. 16. O perigo na demora se verifica no fato de que o concurso público está em andamento. O encerramento das fases subsequentes pode significar a desclassificação da parte requerente, ou sua preterição em face de concorrentes menos capacitados, conforme aferição da própria banca examinadora. 12. Adoto as razões expostas como fundamento decisório desta sentença, tendo em vista que não houve alteração fática ou apresentação de fundamento jurídico capaz de infirmá-la. De fato, a argumentação desenvolvida pela parte requerida na contestação não é capaz de impugnar o fato de que o edital foi publicado muito tempo depois da divulgação de resultados eliminatórios e não foi acompanhado de notificação pessoal com extensão de prazo. Tais fatos apontam claramente para a falta de razoabilidade e de proporcionalidade da condução do procedimento de convocação. 13. Diante desses fatos e fundamentos, os pedidos formulados na peça de ingresso devem ser julgados procedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14. A parte demandada é isenta de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96), porém, deve restituir custas eventualmente antecipadas pela parte requerente. 15. O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição. A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal. Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão, não criou incidentes infundados ou protelatórios; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa não trata de tema de relevante valor social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 16. Levando-se em consideração a análise acima e o fato de que o valor da causa é irrisório, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, a serem pagos pela parte demandada (art. 85, § 8º, CPC). REEXAME NECESSÁRIO 17. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 18. Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V). NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 19. As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem. Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido. A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento. O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos. O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos. A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário. A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC). O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões. Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 20. Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98). Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 21. Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial. Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao triplo da remuneração do cargo pleiteado, em início de carreira. DISPOSITIVO 22. Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) declaro nulo o item 3.1 do Edital CEBRASPE nº 47/2025, no tocante à data de realização da avaliação biopsicossocial; (b) condeno o INSS e o CEBRASPE a: (b.1) receber os documentos exigidos no Edital nº 47/2025 no prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos da convocação; (b.2) redesignar a avaliação biopsicossocial da autora para após o fim desse prazo, com antecedência mínima de 15 dias; (c) comino ao INSS e ao CEBRASPE multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (d) limito mensalmente a multa ao triplo da remuneração do cargo pleiteado, em início de carreira. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 24. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 26. Palmas, 19 de maio de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001551-57.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO LACERDA DUTRA - TO7762 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001551-57.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE FERREIRA DOS SANTOS DOURADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEBRASPE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01. O processo está na fase de postulação de provas. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06. Palmas, 15 de abril de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou