Luis Fernando Milhomem Martins
Luis Fernando Milhomem Martins
Número da OAB:
OAB/TO 007788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando Milhomem Martins possui 188 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRF1, TJTO, TJDFT
Nome:
LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (147)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0000223-07.2025.8.27.2731/TO (Pauta: 151) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO PROCURADOR(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO APELADO: VALDECI TELES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001899-87.2025.8.27.2731/TO AUTOR : JOAO ABREU DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da Sentença lançada aos autos que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial . Registro que, embora o recurso tenha sido protocolado como embargos de declaração, trata-se de peça de contrarrazões, estranha à lide, que apresenta insurgência contra embargos de declaração encartado nos autos nº 0000782 -49.2024.8.27.2714, em trâmite diante do Juízo da Escrivania Cível da Comarca de Colméia - TO ( evento 20, EMBARGOS1 ). Posteriormente ao protocolo, o requerente, ora embargado impugnou o manejo para requerer o indeferimento da petição protocolada pelo Estado do Tocantins no evento 20, por absoluta ausência de pertinência com os presentes autos. Cumpre, pois, examinar se os embargos agora apresentados comportam conhecimento. Inicialmente, observa-se que o Código de Processo Civil consagra, em seu art. 1.022, os fundamentos específicos que autorizam a interposição dos embargos de declaração, e, no art. 1.023, disciplina o prazo de cinco dias úteis para sua oposição, contados da intimação da decisão. Na hipótese, verifica-se circunstância processual que impede o conhecimento do recurso, haja vista que o embargante interviu com recurso manifestamente equivocado, pois dirigido a processo distinto, o que, em tese, poderia ser tratado como erro material. Contudo, a jurisprudência entende que o protocolo de recurso no processo errado não configura erro escusável, tratando-se de erro grosseiro, o qual não autoriza retratação nem permite a reiteração recursal. Nesta senda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de não conhecimento dos aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SUCESSIVOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRIMEIRO PROTOCOLO EM PROCESSO ESTRANHO À LIDE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por partes estranhas à lide, em face de acórdão proferido em autos diversos, cuja inadequação objetiva impede seu conhecimento. 2. Posterior interposição de "embargos corretos", subscritos pela parte legítima, como segundo recurso autônomo dirigido à mesma decisão. 3. Violação ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra o mesmo decisum. 4. Erro grosseiro no protocolo do primeiro recurso não se qualifica como vício sanável ou justificável, impossibilitando o reconhecimento de efeitos jurídicos ao segundo recurso apresentado. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (TJTO , Apelação Cível, 0019791-60.2020.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:58:40)(grifos acrescidos). Dessa forma, ausente qualquer causa legal justificadora do manejo de embargos de declaração e, por ser o recurso estranho à lide, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos embargos, por preclusão lógica. Ex positis, deixo de CONHECER dos embargos interpostos no evento 20 pelo ESTADO DO TOCANTINS, porquanto estranhos à lide e, por conseguinte, mantenho incólume a Sentença fustigada no 12. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema eproc.
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001820-11.2025.8.27.2731/TO RELATOR : EDIMAR DE PAULA AUTOR : DEUSIMAR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 10/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 31 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0000845-57.2023.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00008455720238272731/TO) RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL APELANTE : PEDRO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 07/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0002357-80.2020.8.27.2731/TO RECORRENTE : RENATO GOMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) RECORRIDO : JARCIELA GOMES BARROS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DESPACHO/DECISÃO A parte interpôs recurso extraordinário cujo seguimento deve ser negado. Revela a análise da peça recursal que não houve a explícita e formal repercussão geral ao tema abordado no recurso, haja vista ser imprescindível que a recorrente demonstre “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso [...] ”, ex vi do a rt. 102, §3º, da Constituição da República. Ademais, a lacuna deixada pela recorrente afronta o disposto no art. 1.035, §2º, do CPC, pelo qual “ o recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal .” Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal se manifestou nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. O mero inconformismo com as razões do acórdão recorrido não é suficiente para a demonstração de existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. As razões de repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso extraordinário devem ser apresentadas em tópico apartado dos demais. Precedentes. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 693736 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) ( Destaquei ). DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O STF. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo.[...]. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração da relevância da matéria constitucional do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJE de 25.4.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da demonstração de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2020. Ministra Rosa Weber Relatora (STF - ARE: 1301144 PE 0057111-86.2003.8.17.0001, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 07/12/2020, Data de Publicação: 11/12/2020) (destaquei) Desse modo, a ausência de um tópico preliminar específico sobre a existência de repercussão geral da matéria torna a admissão deste recurso impossível. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004191-45.2025.8.27.2731/TO RELATOR : MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AUTOR : LUZIA DIAS ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 7 - 09/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 6 - 09/07/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça
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