Luis Fernando Milhomem Martins

Luis Fernando Milhomem Martins

Número da OAB: OAB/TO 007788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Fernando Milhomem Martins possui 188 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 188
Tribunais: TRF1, TJTO, TJDFT
Nome: LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (147) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000224-58.2025.8.27.2709/TO AUTOR : EDIVANIA NERIS GONTIJO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA ajuizada por EDIVANIA NERIS GONTIJO em face do MUNICÍPIO DE COMBINADO , ambos qualificados nos autos em epígrafe, Alega o autor, em breve síntese, que "laborou como orientadora de oficinas diversas nos anos de 2023 e 2024, mediante vinculo temporário formalizado através de sucessivos contratos administrativos de prestação de serviços por tempo determinado. Durante todo o período o requerido jamais depositou os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculado com seu nome, havendo a ausência de depósitos fundiários. O município deixou de pagar férias e terço constitucional e o décimo terceiro salário" . Assim, busca o recebimento de depósitos de FGTS relativos ao período entre 2023 a 2024, em razão de suposta nulidade dos contratos temporários renovados sucessivamente, bem como, o pagamento do 13º, férias e 1/3 constitucional dos anos de 2023 e 2024 (evento 01 - INIC1 ). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e ordenando a citação do requerido (evento 7 - DECDESPA1 ). Devidamente citado, o Município de Combinado apresentou contestação, alegando a validade da contratação temporária requerendo a improcedência dos pleitos autorais (evento 11 - CONT1 ). Apresentada réplica (evento 12 - REPLICA1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. JULGAMENTO ANTECIPADO Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC. III - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se o requerente faz jus ao recebimento de décimo terceiro, férias acrescido do terço constitucional e contribuições devidas do FGTS, decorrentes do contrato temporário de prestação de serviço entabulado com o requerido. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Ao analisar os autos, verifica-se que a autora foi contratada temporariamente pelo Município para exercer o cargo de orientadora de oficinas diversas nos períodos de 06 de março de 2023 a dezembro de 2023 e de 19 de fevereiro de 2024 a dezembro de 2024 (evento 1 - FINANC6 e FINANC7 ). Acerca do ingresso na administração pública, a Constituição Federal preceitua: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) . (Grifo nosso). O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral). Da leitura do julgado acima infere-se que o STF entende que, excepcionalmente, é admitida a contratação temporária para os serviços ordinários e permanentes para suprir demanda eventual e passageira. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da Republica. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (STF - ADI: 3247 MA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) - grifo não original. No caso em questão, constato que a contratação diverge do artigo 37 , inciso IX , da Constituição Federal e dos precedentes judiciais mencionados, pois as atividades exercidas pela requerente, na função de orientadora de oficinas diversas, não se enquadram na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso se evidencia, principalmente, pelo fato de o contrato ter vigorado por aproximadamente 02 anos, o que, inequivocamente, descaracteriza a temporariedade e a excepcionalidade exigidas. Diante da constatação de uma prorrogação contratual por prazo demasiado, torna-se imperativa a declaração de nulidade do contrato, seguida da ordem de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DEVIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Corte Constitucional firmou entendimento, repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública, quando renovado, sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CF, art. 37, II, e § 2º). 2. Estando evidente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como ocorreu no caso dos autos, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916 do STF). 3.  Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000016-67.2014.8.27.2739, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 21:49:01) Sobre a nulidade do contrato temporário o STF assentou, no bojo do Recurso Extraordinário 765.320/MG , que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 , ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Portanto, de rigor a procedência do pedido autoral, em relação à declaração de nulidade das contratações temporárias firmadas junto ao município requerido. DO PAGAMENTO DO FGTS. No que se refere ao pagamento do FGTS, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após a decretação da repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, que questionava o artigo 19-A da Lei 8.036/90 (o qual estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público), proferiu o seguinte julgamento: Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie(aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.(...). Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo. Ademais, destaca-se que o precedente oriundo do RE 596.478 do Colendo Supremo Tribunal Federal estabelece que a admissão de servidor sem concurso público possui natureza administrativa, regendo-se pelas normas de direito público, não havendo incidência da multa de 40% durante o período laboral. Portanto, compete ao requerido efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS, sem a multa de 40%, durante o período de vínculo dos contratos temporários entabulados com o demandante. DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Em relação às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, ressalta-se que o pagamento destes possui previsão constitucional, sendo previsto a extensão de tal benefício àqueles que possuírem vínculo estatutário com a Administração Pública, nos termos do art. 7°, incisos VIII e XVII c/c art. 39, § 3° ambos da Constituição Federal, que diz: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4). [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII , IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII , XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). No caso dos autos, o requerente alega o inadimplemento de seus vencimentos por parte do requerido durante o período em que efetivamente desempenhou suas funções. Portanto, caberia ao Ente Municipal efetuar o pagamento dos valores relativos a férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário no período de 06 de março de 2023 a dezembro de 2023 e de 19 de fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, o que não ocorreu. Diante da comprovação do vínculo funcional entre as partes, da efetiva prestação dos serviços e da nulidade da contratação temporária, o pagamento das verbas devidas constitui obrigação fundamental do ente federado. A ausência dessa contraprestação configuraria enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos serviços prestados pelos servidores sem a devida remuneração. Nesse sentido, comprovado o vínculo funcional entre as partes, a prestação dos serviços, bem como a nulidade da contratação temporária, o pagamento das referidas verbas se constituem em obrigação primordial do ente federado, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente público, que usufruiu dos serviços prestados pelos servidores, sem a devida contraprestação pecuniária. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. ASSISTENTE DE PROFESSOR. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIDOR. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO NULO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. FGTS. FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. TEMA 551/STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, deve ser mantida a sentença na parte em que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o Ente Público ao pagamento das verbas atinentes ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 1066677 em 22.05.2020 e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 3. Na hipótese, restou comprovado nos autos que o município de Bandeirantes do Tocantins promoveu sucessivas e reiteradas contratações do autor para exercer a função de assistente de professor entre os anos de 2017 e 2021, de modo que é patente a nulidade do vínculo em questão. Consequentemente, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, são devidos ao autor FGTS, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, visto constituem direitos previstos na Constituição Federal, assegurados a todos os trabalhadores . 4. Em se tratando de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJ-TO, Apelação Cível, 0000280-36.2021.8.27.2708, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 17/05/2023 Assim, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores relativos a férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, referentes ao período de 06 de março de 2023 a dezembro de 2023 e de 19 de fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 765.320, período em laborou para o requerido, descontando-se eventuais valores pagos pela Municipalidade e as verbas prescritas, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. V - DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de trabalho temporários entre as partes, no período compreendido de 06 de março de 2023 a dezembro de 2023 e de 19 de fevereiro de 2024 a dezembro de 2024; b) CONDENAR o Município ao pagamento, em favor da parte requerente, dos valores referentes ao FGTS, às férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, relativos ao labor comprovadamente prestado de 06 de março de 2023 a dezembro de 2023 e de 19 de fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, respeitando a prescrição quinquenal e descontando eventuais valores já pagos administrativamente; O montante total deverá ser apurado em sede de liquidação do julgado, observando-se a seguinte sistemática: a) Quanto aos valores de férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-e, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, contados do primeiro dia do mês seguinte a que se referem, nos moldes do art. 397 do Código Civil; b) Quanto ao saldo de FGTS, a correção monetária deverá observar a TR desde a data de cada parcela, com juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação válida. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido a título de verbas sociais (férias, terço constitucional e 13º salário) o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma da Lei ou Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO. Deverá ser descontados do montante a ser apurado os valores já adimplidos administrativamente. Como afirmado acima, sobre o FGTS, por ser verba indenizatória, não incide IR nem contribuição previdenciária. Diante da sucumbência mínima do pedido, condeno a parte requerida, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será definido com base no valor da condenação que será apurado em favor da autora na liquidação do julgado, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso II, do CPC, bem como o pagamento de custas e despesas processuais, pois o fato do requerido ser beneficiário da justiça gratuita, não lhe retira a condição de sucumbente. Cumpra-se o Provimento nº 09 e 13/2019/CGJUS/TO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e a restituição dos autos à origem, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Arraias, TO. Data certificada pelo sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0004771-12.2024.8.27.2731/TO RELATOR : RICARDO FERREIRA LEITE AUTOR : JOSE GUILHERME LAUFER ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) RÉU : ALVARO MOREIRA MILHOMEM FILHO ADVOGADO(A) : ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 08/07/2025 - Lavrada Certidão Evento 40 - 08/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
  4. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000981-13.2021.8.27.2735/TO RELATOR : WELLINGTON MAGALHÃES REQUERENTE : SILVANA FERREIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 04/07/2025 - Conta Atualizada
  5. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004095-30.2025.8.27.2731/TO RELATOR : MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AUTOR : PEDRO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 11 - 07/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 10 - 03/07/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela
  6. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000649-46.2021.8.27.2735/TO RELATOR : WELLINGTON MAGALHÃES REQUERENTE : MARIA DE FATIMA ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 07/07/2025 - Conta Atualizada
  7. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000640-26.2025.8.27.2709/TO AUTOR : ANA GENESY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA 1. Relatório. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por ANA GENESY DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE COMBINADO - TO. Em apertada síntese, aduz o autor, que "foi nomeado para exercer o cargo de Diretora de desenvolvimento ecônimico no périodo de agosto a dezembro de 2024, com lotação na secretária de municipal de administração desenvolvimento ecônimico, sendo exonerado em 16.12.2024.Ocorre que foi pega de surpresa com a exoneração, não tendo recebido aviso prévio e nem tampouco as férias que não gozou e nem recebeu o valor referente a elas". Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento de aviso prévio, férias, acrescida do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário. Com a inicial juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo que o requerente não tem direito ao recebimento das férias, décimo terceiro salário ou aviso prévio sob o argumento de que ocupou "cargo político"  e da inexistência do projeto de lei para o pagamento das verbas pleiteadas. Ao final, rogou pela improcedência da inicial e o deferimento da reconvenção. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento; É o relatório. Decido. 2. Julgamento antecipado da lide. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Mérito A autora pretende receber o pagamento das férias, acrescida do terço constitucional, aviso prévio e o décimo terceiro salário pelos meses trabalhados para o requerido, visto que não foram adimplidas ao término de suas atividades laborativas. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, entre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário. Essas verbas estão devidamente asseguradas na Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu artigo 39, § 3º: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desse modo, por ser um direito constitucionalmente garantido, o fato de o reclamante ter exercido o cargo em comissão na administração pública municipal não afasta seu direito de gozar das férias previstas na Carta Magna. Além disso, a inexistência de projeto de lei para a quitação das verbas pleiteadas não obsta seu adimplemento, porquanto estão devidamente asseguradas na Constituição Federal. Nesse sentido entende o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.797 - MG (2017/0070897-1) AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PERDOES ADVOGADOS : WILTON ANTÔNIO TEIXEIRA - MG068592 SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA E OUTRO (S) - MG078985 AGRAVADO : LUIZ SÉRGIO DE PÁDUA ADVOGADO : MARCIA RESENDE CAMPOS E OUTRO (S) - MG119590 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE PERDOES, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS RESCISÓRIAS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - CARGO COMISSIONADO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. 1. A Constituição da República estabelece em seu artigo 37, inciso II, a livre nomeação e exoneração de cargos comissionados, inexistindo obrigatoriedade de o gestor nomeante exonerar o servidor nomeado. 2. As verbas rescisórias são devidas independentemente de haver lei municipal assegurando-as, visto se tratar de garantia constitucional. 3. Inexistindo nos autos prova da quitação da quantia devida, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe . Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos. No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/15. Sustenta, em síntese, que, o Tribunal de origem não esclareceu tese jurídica disposta no recurso de apelação, qual seja, a não implementação de condição para o ajuizamento da ação, não caracterizando assim a inadimplência do ente municipal (fl. 169). Não foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. O recurso especial foi inadmitido. No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador. É o relatório. Decido. Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial. Sobre a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, acerca da suposta não implementação de condição para o ajuizamento do feito, não assiste razão ao recorrente. Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Quanto à inadimplência do ente municipal, assim se manifestou a Corte a quo, às fls. 147-148, litteris: Válido ressaltar ainda que o pagamento de servidores, ainda que comissionados, não é responsabilidade da pessoa do gestor, no caso, do ex-prefeito do Município de Perdões, e sim da Administração Pública Municipal, pessoa jurídica de direito público. A Lei Complementar Municipal 57/13 autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento das verbas rescisórias referentes às exonerações de servidores ocupantes de cargos em comissão nomeados pela gestão anterior, prescrevendo que os pagamentos poderão ser efetuados em datas diferentes para cada rescisão, a critério do Poder Executivo e de acordo com a disponibilidade financeira do Município"(art. 3º). O Município argumenta que a Lei Complementar nº 57/ 2013 não delimitou prazo para o pagamento das verbas, razão pela qual não estaria inadimplente. Entretanto, mais de 03 (três) anos já se passaram da publicação da referida Lei, e 04 (quatro) anos da exoneração do autor, não sendo razoável que até o momento o pagamento não tenha sido efetuado, ficando o autor à mercê da Administração Pública, já que a quitação das verbas rescisórias é devida a partir do momento da exoneração do servidor. Não se desconhece o fato de que educação, saúde e obras necessárias à assistência básica do cidadão são questões prioritárias na gestão de um Município, todavia, o apelado, que também é um cidadão, não pode ter os seus direitos desrespeitados. Não é uma questão de escolha, entre pagar o autor ou investir em educação ou saúde, mas sim de cumprimento de um dever legal, que é o de pagar pelo serviço prestado. Não comprovando o Município o pagamento das verbas rescisórias, fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito do servidor e cuja prova lhe competia (artigo 333, II, do CPC c/c artigo 320 do CC) a fim de eximir-se da cobrança que lhe é imposta, a confirmação do julgado de primeiro grau é medida que se impõe . Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF. 4. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão. 3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RI/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 12 de março de 2018. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1077797 MG 2017/0070897-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 14/08/2018) Esse também é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA. 1. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. SALÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. 1.1. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas trabalhistas devidas aos servidores estatutários em geral, em especial o décimo terceiro proporcional, bem como as férias proporcionais, acrescidas do adicional respectivo. 1.2. A inexistência de comprovação da quitação dos débitos relativos ao décimo terceiro proporcional, bem como as férias proporcionais, acrescidas do adicional respectivo, à servidora-requerente, implica condenação do Ente Público ao pagamento de tais valores. 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento e/ou atraso no pagamento de verbas salariais por parte da Administração Púbica, por si só, não dá ensejo à percepção de indenização por dano moral em favor do servidor, sobretudo quando ausente prova de que referida conduta implicou ato ofensivo à sua honra e dignidade, trazendo apenas mero dissabor, aborrecimento, mágoa e descontentamento. (TJTO , Apelação Cível, 0000877-51.2021.8.27.2725, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, DJe 26/08/2022 13:13:16) – Grifo nosso EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS. CARGO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MESMO DIREITO DOS SERVIDORES ESTATUTÁTIOS. VERBA DEVIDA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao servidor público, ocupante de cargo de provimento em comissão, é devido o terço constitucional de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário, uma vez que se trata de direito previsto na Constituição Federal, assegurados a todos os trabalhadores. 2. As verbas rescisórias são devidas independentemente de haver lei municipal assegurando-as, visto se tratar de garantia constitucional. 3. Inexistindo nos autos prova da quitação da quantia devida, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 4. Servidor que ocupa cargo em comissão, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não tem direito ao FGTS, por se tratar de exceção à regra que exige prévia aprovação em concurso para investidura em cargos públicos. Precedentes do TJTO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0007648-05.2021.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 24/10/2022, DJe 31/10/2022 19:21:31) – Grifo nosso Ademais, vale frisar que a demandante exercia cargo de diretora, posição que não se enquadra no conceito de agente político, como tenta o demandado. Portanto, incumbia ao Ente Municipal comprovar a efetivação do pagamento dos valores concernentes a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário durante o período trabalhado, o que não ocorreu. Sendo assim, as verbas são devidas à autora, relativamente ao período em que laborou para o requerido, descontando-se eventuais valores adimplidas pela Municipalidade e os créditos prescritos, cujos montantes serão apurados na fase de liquidação de sentença. No tocante ao pagamento do aviso prévio, esta não é devida, porquanto o reclamante foi contratado para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, condição incompatível com o recebimento de verbas indenizatórias pela dispensa imotivada. 4. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte: a) CONDENO o requerido ao pagamento das verbas em inadimplência, a saber: férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro, pelo período de serviço prestado, respeitando a prescrição quinquenal , e decotando eventuais valores pagos administrativamente, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021 , juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença com base no valor da condenação que será apurado, conforme art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO . Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arraias/TO, data certificada pelo sistema.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 0000865-86.2025.8.27.2728/TO IMPETRANTE : PEDRINA GLORIA DE AQUINO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) IMPETRADO : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS - LAGOA DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) ADVOGADO(A) : ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB TO002438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRINA GLÓRIA DE AQUINO OLIVEIRA em face de alegado ato omissivo praticado por JOÃO ANDRADE VIEIRA NETO, Secretário Municipal de Educação do Município de Lagoa do Tocantins, apontado como autoridade coatora. Narra a impetrante que, em 28 de setembro de 2023, protocolou requerimento administrativo visando à concessão de licença-prêmio por nove meses , com fundamento no art. 120 da Lei Municipal nº 394/2022. Apesar do decurso de mais de um ano e sete meses desde o protocolo, nenhuma resposta foi fornecida pela autoridade administrativa , o que motivou o ajuizamento deste writ. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a analisar o pedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc. III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final. Comprova-se nos autos a protocolização do requerimento administrativo em 28/09/2023, conforme documentação anexa, sem qualquer resposta da Administração até o momento da impetração (evento 1, anexo 6). Portanto, entendo ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório mínimo que lhe era exigível neste juízo de cognição sumária, até porque, a prova da ausência de resposta é prova diabólica a ser produzida pela impetrante. O art. 5.º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por sua vez, o caput do artigo 37 , da CF/1988 , dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência. No mesmo sentido, o art. 5º , VI , da Lei nº 13.460 /2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais. No presente caso, denota-se que a impetrante ingressou com pedido de concessão de benefício em 01/11/2024 que, até o protocolo da ação, não havia sido analisado. Eis, pois, que a burocracia interna do órgão,  não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.  A jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade da concessão da segurança, quando configurada a mora excessiva administrativa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA RESPOSTA ADMINISTRATIVA . INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO TARDIA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.      Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra secretário municipal, visando ao acesso a documentos administrativos essenciais à impugnação de autos de infração de trânsito. Alegação de violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como pedido de nulidade das infrações devido à expedição tardia das notificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração em fornecer documentos solicitados configura violação ao direito líquido e certo da impetrante; e (ii) estabelecer se a notificação tardia das infrações de trânsito acarreta a nulidade dos respectivos autos de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O direito de acesso à informação é garantido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIII) e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, que fixa prazo máximo de 30 dias para a resposta administrativa. No caso concreto, a impetrante aguardou mais de 85 dias sem obter resposta satisfatória, caracterizando violação ao direito líquido e certo. 4.      A Administração Pública tem o dever de garantir transparência e fornecer documentos administrativos em prazo razoável, sob pena de violação ao princípio da publicidade e do devido processo legal. 5.      O artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro determina o arquivamento do auto de infração caso a notificação da autuação não seja expedida no prazo de 30 dias. No caso, ficou demonstrado que várias infrações foram notificadas com atraso injustificado, o que acarreta a nulidade dos autos de infração. 6.      A Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância dos prazos para notificação, sob pena de nulidade das penalidades impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.      Parcial provimento da remessa necessária, para manter a sentença que determinou à autoridade coatora o fornecimento integral das informações solicitadas pela impetrante e reformá-la para reconhecer a nulidade dos autos de infração cuja notificação da autuação não tenha sido expedida no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Tese de julgamento: 1.      O atraso injustificado na resposta administrativa que impede o acesso a documentos essenciais para a ampla defesa configura violação ao direito líquido e certo do administrado. 2.      A ausência de expedição da notificação da autuação no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, acarreta a nulidade do respectivo auto de infração. 3.      O cumprimento dos prazos legais para a notificação de infrações de trânsito é requisito essencial para a validade do ato administrativo sancionador, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XIV e XXXIII; Lei nº 12.527/2011, artigo 11; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 281, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 312; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0041547-61.2017.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 27/10/2020. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0001159-72.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 23:27:13) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela liminar para efeito de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a análise do requerimento formulado, em atendimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade coatora (crime de desobediência) e a imposição de demais medidas sancionatórias, se necessário. Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento e Notifique-se para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09). Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09). Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09. Intimem-se. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.
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